Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043950 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROVA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RP20100524231/08.5TTLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 103 FLS. 245. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A Declaração de Situação de Desemprego, emitida e entregue ao trabalhador pelo empregador nos termos e para os efeitos dos art. 43º e 73º do DL 220/2006, de 03.11. (destinada a instruir, junto da Segurança Social, o requerimento de concessão das prestações de desemprego) e na qual se faz constar como causa da cessação do contrato de trabalho o “Despedimento por extinção do posto de trabalho”, tem como destinatário a Segurança Social, não fazendo prova plena quanto à veracidade dos factos contidos na declaração, ou seja, não fazendo prova plena de que o contrato de trabalho cessou por despedimento por aquele promovido. II- Em acção judicial de impugnação de despedimento, em que o trabalhador invoca um despedimento consubstanciado na entrega da referida declaração, não é admissível, face ao disposto nos arts. 394º, nº 2, e 351º do Cód. Civil, a prova, por via testemunhal ou por presunção judicial, de que, com essa declaração, as partes acordaram em simular a cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho (negócio simulado) e, bem assim, que o negócio efectivamente pretendido era a revogação do contrato por mútuo acordo das partes (negócio dissimulado), já que este está sujeito à forma escrita (arts. 394º do Cód. Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 e 393º, nº 1, do Cód. Civil). III- Não obstante, é ao empregador admissível produzir prova testemunhal com vista a demonstrar que o despedimento mencionado no referido documento não ocorreu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 231/08.5TTLMG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 296) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1404) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…………, aos 30.05.2008, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………….., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe: a indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, no montante de €39.942,84; os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato, no montante global de €748,80; as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; €1.198,08 referente a férias vencidas e não gozadas em 31.12.07 e respectivo subsídio; €1.198,08, referente a falta de aviso prévio; €1.198,08 a título de retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio vencidas em 31.12.2006; €5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto alega em síntese que: foi, por contrato de trabalho, admitido ao serviço da ré aos 01.01.1964; de 04.05.2006 a 11.05.2008 esteve de baixa médica, tendo-se apresentado ao serviço aos 12.5.2008. No dia 13.05.08, a Ré “negou a continuação do seu trabalho” e entregou-lhe uma Declaração de Situação de Desemprego, de cujo conteúdo consta a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e, “portanto”, disse que o A. estava despedido. Tal despedimento é ilícito, porque não se verificou a extinção do posto de trabalho, porque não foram cumpridos os requisitos legais, incluindo o pagamento da compensação, não ocorrendo também justa causa, nem tendo o despedimento sido precedido de processo disciplinar; sofreu os danos não patrimoniais que invoca e não foi cumprido o aviso prévio; a ré não lhe pagou a retribuição correspondente às férias não gozadas, e respectivo subsídio, vencidas em 31.12.2006, assim como as férias não gozadas, e respectivo subsídio, vencidas em 31.12.2007 e, ainda, as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação e os dias 12 e 13 de Maio de 2008. A Ré contestou, alegando em síntese que não despediu o A., que foi este próprio quem solicitou a cessação do contrato de trabalho e a emissão do documento junto com a PI para obtenção do respectivo subsídio de desemprego, ao que a Ré acedeu; o A., nos dias 12 e 13 de Maio de 2008, passou pelas instalações da Ré, mas não prestou trabalho, pelo que nada lhe deve; sempre pagou ao A. os créditos laborais a que o mesmo tinha direito. O Autor litiga de má fé e deve ser condenado numa indemnização a seu favor de montante não inferior a €5.000,00 A A. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, dele discordando e, por sua vez, requereu que fosse a Ré condenada como litigante de má-fé na quantia de €7.500,00. Foi proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, havendo sido ordenada a notificação do legal representante da ré para, querendo, se pronunciar quanto ao pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, ao que o mesmo respondeu, dele discordando. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, decidiu-se a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações e proferiu-se sentença que julgou nos seguintes termos: Declarou “nulos, por simulação e vício de forma, o despedimento e o acordo revogatório celebrado entre as partes; “; julgou “válido e subsistente o contrato de trabalho entre Autor e ré e, em, consequência, após trânsito desta sentença, ficam as partes obrigadas a cumprirem as obrigações recíprocas a que se encontram sujeitas por força dessa vinculação”; condenou a ré a pagar ao A., a título de créditos laborais vencidos a quantia de €372,99, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; condenou o A. como litigante de má-fé na multa de 10 UC e na indemnização de €500,00 a favor da ré; absolveu a ré do demais peticionado. Inconformado, o A. recorreu da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Em observância da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual confirmou todos os factos alegados pelo recorrente, o Tribunal recorrido devia ter julgado totalmente procedente a presente acção, e condenado a Ré pela totalidade do pedido. 2. Deste modo, deviam terem-se dado como provados os factos constantes dos artigos 9.º, 14.º e 38.º a 50.º da p.i. 3. Ao invés, o Tribunal recorrido errou ao ter dado como provado: a) O facto constante no ponto L), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“Ainda no escritório, pediu-lhe que o chamasse assim que o Sr. D……….. chegasse, pois queria pedir-lhe que o mandasse para o fundo de desemprego, uma vez que não se sentia com saúde para desempenhar capazmente a sua função na empresa” (Cfr. resposta ao artigo 11.º da contestação); b) O facto constante no ponto M), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“Tendo-lhe perguntado se achava que o Sr. D………… aceitaria tal pedido” (Cfr. resposta ao artigo 12.º da contestação); c) O facto constante no ponto N), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“Ao que a mesma respondeu que não tinha nada a ver com isso, e encaminhou o Autor para a oficina situada nas instalações da firma, onde habitualmente exercia as suas funções” (Cfr. resposta ao artigo 13.º da contestação); d) O facto constante no ponto P), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“O Autor pediu ao Sr. D……….. que o mandasse para o fundo de desemprego pois seria mais fácil para o mandarem para a reforma” (Cfr. resposta ao art. 17.º da contestação); e) O facto constante no ponto S), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“Na manhã do dia seguinte, dia 13, o Autor compareceu nas instalações da Ré e esperou que o Sr. D……… lhe preenchesse e entregasse o requerimento do fundo de desemprego” (Cfr. resposta aos artigos 21.º e 22.º da contestação);”; f) O facto constante no ponto T), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“O Autor transmitiu aos demais funcionários da Ré a sua vontade e intenção de pôr termo ao seu contrato de trabalho, se lhe dessem o requerimento para o fundo de desemprego” (Cfr. resposta ao artigo 24.º da contestação); g) O facto constante no ponto U), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“O Sr. D………… aceitou o pedido do Autor e solicitou à funcionária do escritório que, juntamente com o contabilista, tratasse do preenchimento do requerimento para o Autor ir para o fundo de desemprego” (Cfr. resposta ao artigo 25.º da contestação); h) O facto constante no ponto W), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“O Autor levantou o referido documento, agradecendo e nada mais exigindo ou reclamando” (Cfr. resposta ao art. 26.º da contestação); i) O facto constante no ponto AD), enunciado na fundamentação de facto constante na sentença (“A Ré pagou ao Autor a quantia global de €1.026,96, relativa a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2006, e proporcional do subsídio de Natal vencido nesse mesmo ano” (Cfr. resposta ao artigo 31.º da contestação); 4. Com uma análise mais detalhada da prova, cremos que fica demonstrada a razão do recorrente, devendo ser então alterados estes factos nos termos do art. 511.º, n.º3, 650.º, 712.º e 729.º do C.P.C., considerando os primeiros provados (ponto 2 destas conclusões) e os segundos não provados (ponto 3 destas conclusões). 5. Com efeito, o A. não pediu ao sócio-gerente da Ré que lhe passasse qualquer documento para obter o subsídio de desemprego, nem tal poderia ter sido dado como provado na medida em que disso não se fez prova. 6. O acordo simulatório e o negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, não admitem a produção de prova testemunhal. 7. Existe também nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668º, n.º 1, al. c) do C.P.C.), uma vez que o Tribunal a quo não pode dar como provado que: “O Autor compareceu ao serviço nos dias 12 e 13 de Maio de 2008” (Cfr. resposta ao artigo 12.º da p.i.), e depois decidir pela não condenação da Ré no pagamento desses dois dias de retribuição que o A. trabalhou. 8. No caso presente, não existe qualquer acordo de simulação de despedimento, pelo que o despedimento não pode ser considerado nulo, bem como não tendo existido a cessação do contrato de trabalho por acordo de partes, não pode ser considerada a sua nulidade por falta de forma. 9. “Não tendo a Ré provado que elaborou o procedimento legal com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho, mas apenas remeteu ao trabalhador a declaração Mod. 346 tal despedimento tem que ser visto como um despedimento individual, sem justa causa, sem precedência de procedimento disciplinar e a que correspondem as legais consequências” – Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 04-06-2007, in www.dgsi.pt. 10. Deve assim ser declarado o despedimento do A. ilícito, por não estarem preenchidos os requisitos de que depende o despedimento por extinção do posto de trabalho, não existindo qualquer simulação. 11. Deve assim ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 39.942,84€ correspondente à indemnização em substituição da reintegração, 748,80,00€ a título de proporcionais de férias e respectivo subsídio e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação, 2.436,11€ correspondente a créditos vencidos tal como se encontram discriminados na p.i., 5.000,00€ a título de danos morais, o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e ainda juros de mora à taxa legal desde a citação, bem como ser a Ré considerada como litigante de má-fé por alterar conscientemente a verdade dos factos. 12. O Tribunal recorrido, consubstanciado na sentença, para além de não ter feito uma apreciação correcta da matéria de facto, não fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente as dos artigos 220.º, 240.º, 241º, 242.º, 342.º n.º 1, 289.º e 394.º do C. Civil, 212.º, 220.º, 333.º, 393º, 394º, 382.º, 423.º, 423.º, 425.º, 429.º al. c), 432.º, 436.º a 439.º do C.T. e 456º e 457º do C.P.C. Pelo que, No provimento do presente recurso, alterando-se a matéria de facto acima citada, deve revogar-se a sentença recorrida na parte posta em crise, e por via disso, pelas razões invocadas, ser a mesma substituída por outra que, julgue totalmente procedente a presente acção, e em consequência condene a Ré na totalidade do pedido, (…) Com as alegações juntou um documento. A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Foram colhidos os vistos legais, sendo que após o “visto” aposto pelo Exmº Desembargador primeiro adjunto, o A. veio juntar aos autos um documento (fls. 295 a 299), sobre o qual a Ré se pronunciou, opondo-se, para além do mais, à sua junção. * II. Matéria de Facto Provada:Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A) Na realização do seu objecto social a Ré dedica-se às Artes Gráficas (resposta ao artigo 1.º da PI). B) Em data não concretamente apurada do ano de 1964, por contrato verbal, o Autor foi admitido para desempenhar funções ao serviço da firma C…………, Lda., sita na Rua …….., em Peso da Régua (resposta ao artigo 2.º da PI). C) No âmbito desse contrato, o Autor prestava o seu trabalho com a categoria de aprendiz de Dourador/Encadernador. (resposta ao artigo 3.º da PI) D) Obedecendo às ordens e directivas e sob fiscalização da Ré. (resposta ao artigo 4.º da PI) E) Actuando sempre com assiduidade, zelo e diligência (resposta ao artigo 5.º da PI). F) Auferindo como última retribuição base mensal a quantia de € 599,04, salário que actualmente corresponde à categoria de Dourador/Encadernador (resposta aos artigos 6.º e 7.º da PI) G) Função que desempenhou, ininterruptamente, até ao dia 13 de Maio de 2008. (resposta ao artigo 8.º da PI) H) A partir de 04.05.2006, o Autor devido a doença esteve de baixa médica até 11.05.2008. (resposta ao artigo 10.º da PI) I) O Autor enviou à Ré uma carta datada de 31.12.2007, constante dos autos a fls. 45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (resposta ao artigo 36.º da PI) J) Dado que obteve alta, o Autor apresentou-se ao serviço da Ré no dia 12 de Maio de 2008. (resposta ao artigo 11.º da PI) K) Nesse dia, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré, na Rua ………., em Peso da Régua, e entregou o Boletim de alta à E…………, funcionária de escritório. (resposta ao artigo 10.º da contestação) L) Ainda no escritório, pediu-lhe que o chamasse assim que o Sr. D……….. chegasse, pois queria pedir-lhe que o mandasse para o fundo de desemprego, uma vez que não se sentia com saúde para desempenhar capazmente a sua função na empresa. (resposta ao artigo 11.º da contestação) M) Tendo-lhe perguntado se achava que o Sr. D……….. aceitaria tal pedido. (resposta ao artigo 12.º da contestação) N) Ao que a mesma respondeu que não tinha nada a ver com isso, e encaminhou o Autor para a oficina situada nas instalações da firma, onde habitualmente exercia as suas funções. (resposta ao artigo 13.º da contestação) O) Cerca das 10 horas da manhã o Sr. D……….., quando a funcionária lhe comunicou que o Autor já estava na oficina, deslocou-se à mesma. (resposta ao artigo 14.º da contestação) P) O Autor pediu ao Sr. D………….. que o mandasse para o fundo de desemprego pois seria mais fácil para o mandarem para a reforma (resposta ao artigo 17.º da contestação). Q) O Autor referiu ao Sr. D………… que nesse mesmo dia tinha de ir fazer fisioterapia, o que o sócio da Ré autorizou (resposta aos artigos 18.º e 19.º da contestação). R) Logo após esta conversa o A. saiu das instalações da Ré e, nesse dia, não voltou. (resposta ao artigo 20.º da contestação). S) Na manhã do dia seguinte, dia 13, o Autor compareceu nas instalações da Ré e esperou que o Sr. D………. lhe preenchesse e entregasse o requerimento do fundo de desemprego (resposta aos artigos 21.º e 22.º da contestação). T) O Autor transmitiu aos demais funcionários da Ré a sua vontade e intenção de pôr termo ao seu contrato de trabalho, se lhe dessem o requerimento para o fundo de desemprego (resposta ao artigo 24.º da contestação). U) O Sr. D………. aceitou o pedido do Autor e solicitou à funcionária do escritório que, juntamente com a contabilista, tratasse do preenchimento do requerimento para o Autor ir para o fundo de desemprego (resposta ao artigo 25.º da contestação). V) No dia 13 de Maio de 2008, pelas 15.30 horas, o sócio-gerente da Ré entregou em mão ao Autor, na sede da Ré, a Declaração de Situação de Desemprego (Mod. RP 5044 – DGSS) por si carimbada e assinada, constante dos autos a fls. 42 e 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao artigo 13.º da PI). W) O Autor levantou o referido documento, agradecendo e nada mais exigindo ou reclamando (resposta ao artigo 26.º da contestação). Y) O Autor compareceu ao serviço nos dias 12 e 13 de Maio de 2008 (resposta ao artigo 12.º da PI). Z) O Autor enviou à Ré uma carta, datada de 15 de Maio de 2008, constante dos autos a fls. 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao artigo 16.º da PI) AA) A Ré recebeu a carta aludida em Z) (resposta ao artigo 27.º da contestação). AB) A Ré não pagou ao Autor qualquer indemnização (resposta aos artigos 17.º e 18.º da PI). AC) A função desempenhada pelo Autor e a sua categoria profissional é imprescindível à laboração da empresa Ré que é uma empresa ligada às artes gráficas, sendo o mesmo o trabalhador mais antigo da empresa (resposta aos artigos 20.º a 26.º da PI). AD) A Ré pagou ao Autor a quantia global de €1.026,96, relativa a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2006, e proporcional do subsídio de Natal vencido nesse mesmo ano (resposta ao artigo 31.º da contestação). * Alteram-se as alíneas I) e V) dos factos provados, por forma a delas fazer constar o que consta dos documentos aí mencionados:I) O autor enviou à ré uma carta datada de 31.12.2007, constante dos autos a fls. 45, com o seguinte teor: “(…) Pelo m/cliente B…………., (…), acabo de ser incumbido de os accionar judicialmente para cobrança de um débito para com ele, correspondente a créditos remuneratórios do foro laboral. Com efeito, nos termos da legislação em vigor, dado que se verificou a impossibilidade total do gozo do direito a férias já vencido, o meu cliente tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio, no total de 1.198,08€ (2 x 599,04€), valor que ainda não foi pago por V.Exas. Porém, antes de recorrer a Tribunal venho dar-lhes a oportunidade de o evitarem, mediante o pagamento voluntário da indicada importância, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da recepção da presente missiva. Tal pagamento pode ser efectuado (…). Se assim não suceder, imediatamente será instaurado processo judicial adequado à cobrança forçada (…).” V) No dia 13 de Maio de 2008, pelas 15h30, o sócio-gerente da Ré entregou em mão ao Autor, na sede da Ré, a Declaração de Situação de Desemprego (Mod. RP 5044-DGSS) por si carimbada e assinada, constante dos autos a fls. 42 e 43, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nela tendo sido aposta, com referência aos diversos “Motivos de cessação do contrato de trabalho” (ponto “2.3.”) que dela constam, um “x” no ponto “3” referente a “Despedimento por extinção do posto de trabalho”. * III. Questões préviasDa junção dos documentos pelo Recorrente O Recorrente, com as alegações de recurso, juntou aos autos o documento de fls. 222 a 224, que consiste no requerimento formulado, em Fevereiro de 2008, à Segurança Social solicitando a concessão do benefício de apoio judiciário e em que, no campo 4.3., relativo à explicação da pretensão, refere o seguinte: “como estou de Baixa aproximadamente à [sic] 2 anos, pretendo nos termos da lei ser pago das férias e subsídio de férias que não foram pagos pelo patrão.”. E, na fase dos vistos (após o visto do Exmº colega primeiro adjunto e antes do visto do Exmº colega segundo adjunto) juntou um segundo documento, de fls. 298 e 299, que consistem: o de fls. 298, numa carta que lhe foi remetida pela Segurança Social aos 06.10.2009 (atenta a data nela aposta) através da qual esta entidade diz que, satisfazendo o solicitado pelo A. aos 15.09.2009, lhe envia cópia do documento de fls. 299, consubstanciando este uma carta da ré à Segurança Social, datada de 23.05.2008, em que, em síntese, solicita a rectificação da Declaração de Situação de Desemprego[1]. Ao caso é aplicável, subsidiariamente, o CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08[2] (já que a acção deu entrada em juízo após 01.01.2008), que revogou o então art. 706º, preceito que dispunha sobre junção de documentos, matéria que, no entanto, passou a constar do art. 693º-B, aditado pelo citado diploma, neste se referindo o seguinte: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”. Por sua vez, no art. 524º, dispõe-se que: 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”. Da conjugação dos citados preceitos e tendo presente, ainda, o art. 523º do CPC, nos termos do qual os documentos poderão ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância, decorre que, findo este momento, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso[3] quando[4]: (a) A apresentação não tenha sido possível até ao referido encerramento, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade; (b) Se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados[5] ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (c) Se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que apenas ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. (d) Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º, que respeitam a situações que não se prendem com a decisão que conheça do mérito. E se, ainda assim, se concluir que o documento foi atempadamente apresentado, sempre haverá que se apreciar, com vista à admissibilidade ou não da sua junção, da necessidade ou pertinência do mesmo. No caso: Quanto ao primeiro documento - de fls. 222 a 224 -, foi ele junto com as alegações de recurso, sendo que a sua junção se justifica, nos termos do referido na al. c) acima referida, face ao que consta da sentença recorrida. Com efeito, para além do mais que dela consta, na sentença referiu-se o seguinte: “(…) Mas os documentos juntos aos autos revelam algo mais e, diríamos nós, algo muito mais grave: pese embora o Autor alegue ter sido despedido verbalmente em 13 de Maio de 2008, fundando precisamente aí a iliciutde do despedimento (…), já em Fevereiro de 2008 estava a requerer a protecção jurídica para a propositura desta acção (vide fls. 8 e 9), (…), elementos que não são consentâneos com a materialidade alegada na PI. Quer dizer, como é que podemos explicar esta circunstância de o Autor, ainda em Fevereiro de 2008, poder estar a prever que viria a ser despedido verbalmente em Maio de 2008? (…)”, acrescentando, mais adiante e a propósito da litigância de má-fé do A., que: “Conforme supra se referiu, há documentos juntos aos autos que revelam algo muito mais grave: o facto de o Autor alegar ter sido despedido verbalmente em 13 de Maio de 2008 e já em Fevereiro de 2008 estar a requerer protecção jurídica para propositura desta acção, (…)”. Com efeito, não era expectável, antes da sentença, que a Mmª Juíza recorresse à decisão de concessão do benefício de apoio judiciário (fls. 8 e 9), na qual se faz referência, tão-só, à data do pedido de concessão desse apoio, mas não já aos motivos por que era solicitado, para concluir que o A. já teria, ainda antes do alegado despedimento, urdido o plano de simular um despedimento para depois o vir impugnar judicialmente, tanto mais que da carta de fls. 45, remetida pelo A. à ré aos 31.12.2007 e cujo teor se reporduziu na al. I) dos factos provados, já decorria que o A. reclamava determinados créditos (que nada tinham a ver com o alegado despedimento) e que, caso não lhe fossem pagos, pretendia accionar judicialmente a Ré. Ora, o documento cuja junção foi requerida com as alegações de recurso consiste, precisamente, no requerimento formulado à Segurança Social que deu origem à mencionada decisão de concessão do apoio judiciário e com o qual se pretende demonstrar quais os créditos que, a essa data, se pretendiam reclamar e que nada tinham a ver com o despdimento. Deste modo, quanto ao documento de fls. 222 a 224, foi ele atempadamente junto com as alegações, mostrando-se a sua junção necessária e pertinente devido ao julgamento, pelo que deverá ser admitido. Já o mesmo não se dirá quanto ao documento de fls. 298 e 299 junto pelo Recorrente. Desde logo, tal documento não foi junto com as alegações do recurso, mas sim, e apenas, já após o início da fase dos vistos, pelo que é extemporânea a sua apresentação (o que, diga-se, também o seria ao abrigo do revogado art. 706º, pois que já se haviam iniciado os vistos). O momento até ao qual, no processo civil, os documentos poderão ser juntos é, como já referido, a apresentação das alegações, o que é compreensível face à actual tramitação do recurso nessa jurisdição. Acontece que, no processo laboral, este comporta a emissão, pelo Ministério Público (quando não seja patrono ou represente qualquer das partes), de um parecer sobre a decisão final a proferir, com a subsequente observância do contraditório (cfr. art. 87º, nº 3, do CPT). Considerando, assim, tal especificidade do processo laboral, poder-se-á entender que razão alguma obsta a que, com a resposta ao parecer do Ministério Público, possam ainda as partes juntar documentos (desde que verificados os demais requisitos). Contudo, mesmo que assim se entendesse, o certo é que, no caso, o documento de fls. 298 e 299 foi junto após o termo do prazo para resposta ao parecer do Ministério Público (resposta que, aliás, nem existiu), tanto mais que, tendo esse parecer sido notificado às partes por correio expedido aos 05.01.2010 (cfr. fls. 291e 292), já o documento, muito antes dessa data, se encontrava na posse do Recorrente, como decorre da data – 06.10.2009 – em que a Segurança Social lho remeteu. Acrescente-se, ainda que nem vemos que tal documento tenha qualquer relevância para a reapreciação da decisão da matéria de facto, sendo certo que ele não trás qualquer elemento novo, mormente relevante à tese do A.. Trata-se de um documento particular, que tem como destinatário terceiro (Segurança Social), que não faz prova plena da veracidade dos factos contidos na declaração e cujo conteúdo não é incompatível com a tese da ré (de que a declaração da situação de desemprego foi emitida a pedido do A.). E é totalmente irrelevante que nesse documento faça a ré referência ao preenchimento, “por lapso”, da declaração de situação de desemprego e de que, apenas nesse momento, teria dado conta desse lapso (situação que poderá ser explicada pela vontade da Ré de não admitir ou confessar, junto da Segurança Social, ter emitido uma declaração atestando uma situação que não corresponderia à realidade) . Assim sendo, não se admite a junção do documento de fls. 298/299 que, oportunamente, deverá ser desentranhado e devolvido à parte, com custas do respectivo incidente pelo Recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça devida (art. 16º do CCJ). * IV. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redacção anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as questões suscitadas pelo Recorrente (pela ordem por que as apreciaremos): a. Alteração da matéria de facto; b. Nulidades da sentença; c. Da não cessação do contrato de trabalho por acordo das partes (quer por não cumprimento dos requisitos do art. 394º do Cód. Trabalho, quer por inadmissibilidade da prova testemunhal para prova da simulação). d. Da existência de despedimento ilícito e suas consequências. e. Das férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato (€748,80); f. Dos créditos vencidos, no montante de €2.436,11; g. Da retribuição dos dias 12 e 13 de Maio de 2008; h. Dos danos não patrimoniais; i. Da litigância de má-fé da Ré. 2. Da 1ª questão Alteração da matéria de facto; O Recorrente impugna a matéria de facto pretendendo que: - Os artºs 9, 14 e 38 a 50 da petição inicial, que foram dados como não provados, sejam considerados como provados; - As als. L, M, N, P, S, T, U, W e AD da matéria de facto dada como provada sejam dadas como não provadas. O Recorrente deu cumprimento às formalidades legais previstas no art. 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC, pelo que nada obsta à pretendida reapreciação. Importa no entanto referir que, como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação[6], a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente quanto à prova testemunhal produzida. Desde já se dirá que se procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, pelo que passaremos à pretendida reapreciação da matéria de facto. 2.1. Começaremos pela reapreciação da matéria contida nas als. L, M, N, P, S, T, U, W e AD da matéria de facto dada como provada, cujo teor é o seguinte: L) Ainda no escritório, pediu-lhe que o chamasse assim que o Sr. D………. chegasse, pois queria pedir-lhe que o mandasse para o fundo de desemprego, uma vez que não se sentia com saúde para desempenhar capazmente a sua função na empresa. (resposta ao artigo 11.º da contestação) M) Tendo-lhe perguntado se achava que o Sr. D……….. aceitaria tal pedido. (resposta ao artigo 12.º da contestação) N) Ao que a mesma respondeu que não tinha nada a ver com isso, e encaminhou o Autor para a oficina situada nas instalações da firma, onde habitualmente exercia as suas funções. (resposta ao artigo 13.º da contestação) P) O Autor pediu ao Sr. D………. que o mandasse para o fundo de desemprego pois seria mais fácil para o mandarem para a reforma (resposta ao artigo 17.º da contestação). S) Na manhã do dia seguinte, dia 13, o Autor compareceu nas instalações da Ré e esperou que o Sr. D……….. lhe preenchesse e entregasse o requerimento do fundo de desemprego (resposta aos artigos 21.º e 22.º da contestação). T) O Autor transmitiu aos demais funcionários da Ré a sua vontade e intenção de pôr termo ao seu contrato de trabalho, se lhe dessem o requerimento para o fundo de desemprego (resposta ao artigo 24.º da contestação). U) O Sr. D………… aceitou o pedido do Autor e solicitou à funcionária do escritório que, juntamente com a contabilista, tratasse do preenchimento do requerimento para o Autor ir para o fundo de desemprego (resposta ao artigo 25.º da contestação). W) O Autor levantou o referido documento, agradecendo e nada mais exigindo ou reclamando (resposta ao artigo 26.º da contestação). AD) A Ré pagou ao Autor a quantia global de €1.026,96, relativa a férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2006, e proporcional do subsídio de Natal vencido nesse mesmo ano (resposta ao artigo 31.º da contestação). Quanto às als. M, N, P, S, T e W, o Recorrente sustenta a alteração nos depoimentos de F……….. (médico do A., que o acompanha clinicamente desde há cerca de 20 anos), G………… (mulher do A.), H………… (amigo do A.) e I………… (amigo do A.). Acrescenta ainda que as testemunhas da Ré, em que a Mmª Juíza fundou a sua convicção, devem merecer menor credibilidade já que são trabalhadores da Ré, podendo os seus depoimentos ser condicionados pela dependência a esta e pela personalidade do sócio gerente, para além de que nenhuma delas ouviu conversa entre o A. e o sócio-gerente da Ré. Por fim, ainda que em sede da abordagem que faz a propósito do enquadramento jurídico feito na sentença, diz que é inadmissível o recurso a prova testemunhal para prova do alegado acordo simulatório. No que se reporta à credibilidade das testemunhas da ré e em que a Mmª Juíza fundou a sua convicção, importa referir que o A. não deduziu, em sede de julgamento, o incidente de contradita (art. 640º do CPC), o qual visa, precisamente, por em causa a credibilidade das testemunhas pela existência de razões que poderão fazer diminuir a fé que elas possam merecer. De todo o modo, considerando-se agora que tal argumentação visa, tão-só, não por propriamente em causa a credibilidade da testemunha, mas sim e apenas atribuir-lhe menor relevância ou peso no contexto da apreciação e valoração global da prova, há que referir que nem na fundamentação da matéria de facto se faz qualquer alusão a algum factor que, na avaliação da Mmª Juíza, pudesse abalar a convicção formada com base nos seus depoimentos, como também nós, após a audição da gravação, descortinamos qualquer razão que abale os seus depoimentos, que nos pareceram sinceros, isentos, claros e sem contradições. Que o Recorrente os avalie de modo diferente, é outra questão; não obstante, tanto não basta para a conclusão de que o Tribunal deva partilhar de idêntico entendimento e de que tais depoimentos não devessem ou não devam ser tidos em conta na convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e, agora, pela Relação, quanto à matéria de facto provada. A matéria contida nas als. L, M, N, S, T e W têm perfeita corroboração nos depoimentos das testemunhas em que essas respostas assentaram, quais sejam J…………, K……….., E…………., L……….. e M……….., que corroboram tal factualidade, à qual assistiram, referindo, no essencial, que o A. se apresentou nas instalações da ré no dia 12 de Maio, dizendo que tinha acabado a baixa médica pelo que tinha que se apresentar ao serviço, mas que não se sentia em condições de trabalhar, que só pretendia ir para o fundo de desemprego até à reforma ou pré-reforma, que pretendia falar com o sócio-gerente da Ré no sentido de ele lhe passar o “papel para o fundo de desemprego”, que, no dia seguinte, lhe foi entregue a declaração em questão, ao que o A. se foi embora contente, dizendo aos colegas que já tinha o “papel” pretendido e indo-se despedir deles. E, relativamente à al. U), 2ª parte, a testemunha E……….. acrescentou ainda que foi ela quem foi avisar o A., no dia 12 de Maio, de que o sócio gerente já havia chegado, que o A. foi falar com ele e que, após a conversa entre os dois, a pedido do sócio gerente a testemunha telefonou para a contabilista no sentido de ser encontrada uma solução ou forma de por termo ao contrato de modo a que o A. pudesse receber o fundo de desemprego, sendo a indicação da cessação do contrato por despedimento por extinção do posto de trabalho a forma por esta encontrada e a razão da sua indicação na declaração da situação de desemprego. Todas as referidas testemunhas depuseram no sentido de afiançarem a sua firme convicção de que foi o A. quem se quis ir embora, e não a ré quem não pretendeu manter o A. ao seu serviço e, referiram também que, em momento algum, ouviram o sócio gerente da Ré a despedi-lo. Quanto à al. P) e U), 1ª parte, pese embora nenhuma das referidas testemunhas haja, na verdade, ouvido a conversa entre o A. e o sócio-gerente da Ré, que decorreu no gabinete deste, a matéria aí contida decorre do que consta das demais alíneas. Essa era a pretensão que o A. transmitiu a todos os seus colegas, não havendo razão alguma para duvidar de que tenha sido essa a pretensão que, em consonância com o que lhes havia dito, transmitiu ao sócio gerente, que a aceitou ao entregar a declaração de situação de desemprego preenchida nos moldes em que o fez e que permitiriam ao A. receber o fundo de desemprego. E é também o que decorre do que, após a conversa entre A. e sócio-gerente, este transmitiu à testemunha E………… para telefonar à contabilista no sentido de ser encontrada uma solução que ia, afinal, de encontro à pretensão que o A., previamente, havia manifestado aos seus colegas. E a credibilidade desta versão é, até e ao contrário do que defende o Recorrente, corroborada pelo depoimento do Dr. F…………., médico que acompanha o A. há cerca de 20 anos e que depôs no sentido de que o A., para além de um AVC que teve em Maio de 2006 (que terá estado na origem da baixa médica), desde há muito é portador de várias patologias, designadamente de natureza ansiosa e depressiva e que, mesmo que pudesse ter “predisposição” para trabalhar, não o conseguia, dizendo ainda que “só o pensar ir trabalhar era um bicho de sete cabeças, tinha perturbações, ansiedade, suores, dores de cabeça, desequilíbrio emocional”. Quanto aos depoimento da G…………, para além de mulher do A., apenas soube do alegado despedimento pelo que lhe foi transmitido pelo A., que lhe disse que a ré o tinha mandado para o fundo de desemprego por o posto de trabalho ter sido extinto, e que o A. estava ansioso por trabalhar. Relativamente às demais testemunhas invocadas pelo A., a nada assistiram, tendo referido, no essencial, que o A. apenas lhes disse que tinha sido despedido, que no dia 12 viram o A. e que esteve estava contente porque ia recomeçar a trabalhar e que ficou em baixo, triste, quando foi despedido. Não obstante estes depoimentos, face a tudo o demais que deixamos dito, não vemos razão para, em face da prova produzida, alterar a matéria de facto. 2.2. No que se reporta à alegada inadmissibilidade de prova testemunhal para prova da simulação e do negócio dissimulado: O entendimento, com base, designadamente, na factualidade ora impugnada, de que a causa da cessação do contrato de trabalho indicada na declaração de situação de desemprego - “Despedimento por extinção de posto de trabalho” - consubstancia um negócio simulado, sendo o negócio dissimulado a cessação, por mútuo acordo, do contrato de trabalho, foram, ambas, abordadas e consideradas em sede de sentença. Atendendo a que o Recorrente suscita a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal para prova da simulação e do negócio dissimulado, impõe-se, nesta sede, apreciar da questão de saber se o disposto no art. 394º do Código Civil (CC), obstava a que, sobre a matéria de facto ora impugnada, fosse produzida prova testemunhal. Com efeito, dispõe o citado art. 394º que: 1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autentico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocadas pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros. A simulação consiste numa divergência, por acordo entre declarante e declaratário e com o intuito de enganar terceiros, entre a declaração negocial e a vontade real do declarante (art. 240º CC) e se, sob o negócio simulado, existir um outro que as partes quiseram realizar (negócio dissimulado), estaremos perante uma simulação relativa. No primeiro caso, o negócio simulado é nulo; no segundo, ao negócio dissimulado é aplicável o regime que lhe corresponderia se fosse concluindo sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado; não obstante, se o negócio dissimulado for de natureza formal, ele só será válido se tiver sido observada a forma exigida por lei. A simulação pode ser arguida pelos próprios simuladores (art. 242º, nº 1 do CC) e, implicando a nulidade do negócio do simulado, é também de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do CC. No entanto, quando invocada pelos próprios simuladores, quer o acordo simulatório, quer o negócio dissimulado, não poderão provar-se por testemunhas, assim como não poderão ser provados por presunções judiciais [ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – art. 349º do CC], já que estas apenas são admissíveis nos casos e termos em que o for a prova testemunhal (art. 351º do CC). Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 342/343, em anotação ao art. 394º, “O objectivo dos nºs 1 e 2 é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria susceptível de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia de um documento.” Não obstante, no seguimento do entendimento preconizado por Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 311 e segs., tem vindo a doutrina e jurisprudência a entender, como também referem os autores acima mencionados, in ob. citada, “Não obstante a formulação irrestrita dos nºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a provados”. Entendemos, também, como refere o eminente Professor (ob. cit), que a proibição decorrente do art. 394º não é extensível ao circunstancialismo externo que antecedeu e/ou sucedeu a declaração negocial, designadamente quanto ao fim ou motivo da sua emissão, que melhor permitirão interpretar o conteúdo ou alcance da declaração e da vontade negocial a ela subjacente. 2.2.1. No caso, o A. alega que foi despedido pela Ré, despedimento esse que assenta, essencialmente, na declaração, emitida pela ré de fls. 42/43 e em que esta indicou, como causa da cessação do contrato de trabalho, o “Despedimento por extinção do posto de trabalho”. Por sua vez, a ré sustenta, em síntese, que nunca despediu o A., que foi este quem lhe manifestou a vontade de por termo ao contrato e solicitando que lhe fosse emitida declaração que lhe permitisse auferir subsídio de desemprego, razão pela qual a ré, acedendo a este pedido, emitiu a dita declaração. A declaração em questão foi emitida nos termos do disposto nos arts. 43º e 73º do DL 220/2006, de 03.11, destinando-se a ser entregue à Segurança Social com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego. Trata-se de um documento particular que, ainda que não impugnada a letra e assinatura e fazendo, por isso, prova de que o seu autor emitiu a declaração nele inserta (art. 376º, nº 1, CC), não tem, contudo, a força probatória prevista no nº 2 do mesmo, ou seja, não faz prova plena da veracidade dos factos contidos nessa declaração, sendo certo que, como se tem entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, carecem de tal força os documentos que tenham como destinatários terceiros, que não a parte que dele pretende beneficiar. Ou seja, a declaração em questão faz prova plena de que a ré aí declarou que o contrato cessou por despedimento por extinção do posto de trabalho, mas, tendo ele como destinatário a Segurança Social (terceiro), já não faz prova plena de que a Ré tenha, na verdade, procedido ao despedimento do A. e que o tenha feito com invocação dessa causa, sendo que, nesta parte, o documento está sujeito à livre apreciação do julgador. E, com vista à demonstração ou contra-prova do que poderia, em livre apreciação do julgador, resultar desse documento, alega e pretende a Ré provar factualidade de onde resulte (ou possa resultar, na sua perspectiva) que esta não procedeu a esse despedimento. Ora, assim sendo e nesta vertente – prova de que não ocorreu o alegado despedimento - afigura-se-nos que nada obsta a que seja produzida prova testemunhal sobre a factualidade que o Recorrente ora impugna no recurso e que se reporta ao circunstancialismo envolvente da emissão dessa declaração, relativo, designadamente, ao fim ou motivo que a justificou, não havendo, sequer e para este efeito, que chamar à colação a proibição decorrente do art. 394º, nº 2, do Cód. Civil. 2.3. Quanto à impugnação da al. AD), a resposta deverá manter-se pois decorre dos documentos de fls. 148 a 156, cujos recibos aliás se encontram assinados pelo A., bem como do depoimento da testemunha E…………, que confirmou terem sido pagas ao A. as prestações referidas nessa alínea. 2.4. Quanto aos arts. 9, 14 e 38 a 50 da petição inicial neles se refere o seguinte: “9 Data em que foi despedido pelo sócio-gerente da Ré Sr. D………. costa, que lhe negou a continuação do seu trabalho ao serviço da Ré. 14 E, portanto, disse que o A. estava despedido. 38 O A. é dotado de enorme sensibilidade moral e psicológica. 39 Sendo um profissional exemplar, que entrou para a "casa" aos 12 anos de idade, não merecia o tratamento que a Ré Ihe está a dar, ou seja, negar-lhe, no fim de vida profissional a indemnização a que tem direito e atento o comportamento do sócio-gerente, Sr. D…………, o qual revela frieza de tratamento em relação ao A., que lhe devia merecer a maior consideração. 40 Sentindo-se, em consequência, profundamente revoltado, angustiado e triste, pois sofreu um forte abalo psicológico com a descrita situação. 41 Tanto mais que não existe qualquer motivo para a Ré ter procedido assim. 42 O A. ao longo de 44 anos sempre foi um trabalhador dedicado à empresa e leal aos seus superiores. 43 Aliás, a empresa goza de boa saúde financeira e de enorme reputação. 44 O posto de trabalho do A. decerto não foi extinto, porque é uma função essencial à empresa. 45 O A. não estava preparado para o despedimento, abrupto, como foi, sendo que o A. pensava que ainda teria por muitos anos um emprego sólido. 46 Este despedimento defraudou, assim, as legítimas expectativas da A.. 47 Mais ficou chocado quando o sócio gerente da Ré, Sr. D…………. lhe disse que não lhe devia nada. 48 Com a descrita situação, o A. dorme em sobressalto. 49 Vivendo um trauma psicológico que não esperava. 50 E uma depressão mental profunda.” Relativamente aos nºs 4 e 9, não fez o A. prova de que a Ré lhe tivesse negado trabalho ou que lhe tivesse dito que ele estava despedido, sendo que as testemunhas F………., G…………, H…………. e I………… apenas disseram que o A. lhes disse que tinha sido despedido, desconhecendo e não tendo presenciado qualquer factualidade relativa ao alegado despedimento. Por sua vez, todas as demais nenhuma das testemunhas inquiridas – J………… K………., E…………., L………… e M………. - trabalhadores da ré e que se encontravam presentes nos dias em questão, negaram tal despedimento, referindo, para além do que já acima deixamos dito, que nunca tal foi transmitido pelo sócio gerente da Ré, que também não negou trabalho ao Autor. Quanto aos demais artigos, desde logo cumpre referir, quanto aos pontos 39, 40, 2ª parte, 41 e 46 que têm natureza conclusiva, pelo que nem é possível qualquer resposta (cfr. art. 646º, nº 4, do CPC) e, quanto ao art. 44 já ele decorre da al. AC) da matéria de facto provado. E, quanto aos outros, não foi feita prova do que deles consta. Com efeito, e por um lado, porque eles assentavam num alegado despedimento, que é contrariado pela prova produzida e pela matéria de facto que se deu como assente, da qual resulta que o A. não pretendia continuar a trabalhar. Por outro, a testemunha F………., clínico que acompanha o A. há longos anos, referiu que este, desde há longo tempo, que apresenta uma situação clínica de instabilidade emocional, ansiosa e depressiva, não tendo logrado demonstrar, pelos menos com a necessária concretização e segurança, como e em que medida é que os acontecimentos dos dias 12 e 13 de Maio de 2008 terão, eventualmente, agravado essa situação. 2.5. Assim sendo, e em face de tudo quanto ficou referido, é de manter a decisão da matéria de facto, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 3. Da 2ª Questão Nulidade da sentença Na conclusão 7ª do recurso diz a Recorrente que “Existe também nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668º, n.º 1, al. c) do C.P.C.), uma vez que o Tribunal a quo não pode dar como provado que: “O Autor compareceu ao serviço nos dias 12 e 13 de Maio de 2008” (Cfr. resposta ao artigo 12.º da p.i.), e depois decidir pela não condenação da Ré no pagamento desses dois dias de retribuição que o A. trabalhou.”. Dispõe o art. 77º, nº 1, do CPT que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.” Ora, o Recorrente não dá cumprimento a tal preceito, uma vez que a pretensa nulidade não foi invocada no requerimento de interposição do recurso, mas, apenas, em sede de alegações e conclusões. Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, o Recorrente não faz qualquer alusão à arguição da invocada nulidade, o que apenas ocorre já no âmbito das alegações e conclusões. O incumprimento da citada norma determina a extemporaneidade da arguição da nulidade e, por consequência, o seu não conhecimento pela Relação - cfr., por todos, recente Acórdão do STJ de 12.11.09, in www.dgsi.pt, Processo nº 5038/05.9 TILSB.S1. De todo o modo, afigura-se-nos que a questão se coloca, não em sede de nulidade da sentença, mas sim de eventual erro de julgamento, prendendo-se com o mérito da decisão. E porque o enquadramento jurídico feito pelas partes não vincula o tribunal, será a questão adiante apreciada, nesta outra vertente. Assim sendo, improcede a arguida nulidade da sentença, sem prejuízo da apreciação da questão de mérito referente a essa parte da decisão. 4. Da 3ª questão Da não cessação do contrato de trabalho por acordo das partes (quer por não cumprimento dos requisitos do art. 394º do Cód. Trabalho, quer por inadmissibilidade da prova testemunhal para prova da simulação) Na sentença recorrida considerou-se, em síntese: - que A. e Ré acordaram em simular que o contrato de trabalho cessaria por despedimento decorrente de extinção do posto de trabalho com o intuito de defraudar a Segurança social (negócio simulado) e que, o que efectivamente pretenderam, foi a cessação do contrato por revogação do mesmo por mútuo acordo das partes (negócio dissimulado). - que os “documentos juntos aos autos (v.g. a própria declaração emitida pela ré) devem ser entendidos como começo ou princípio de prova por escrito, admitindo-se, por isso e em detrimento do disposto no art. 394º nº 2 do CC, a prova testemunhal quanto à existência de um acordo simulatório”, convocando-se ainda, para esse começo ou princípio de prova, a decisão da Segurança Social, de fls. 8 e 9, que concedeu ao A. o benefício de apoio judiciário e em que se refere que tal benefício foi pedido em Fevereiro de 2008 ou seja, antes do alegado despedimento. - que, para além da nulidade do negócio simulado, também o dissimulado (acordo de cessação do contrato de trabalho) é nulo por preterição da forma legal, já que teria que ser reduzido a escrito (arts. 394º, nº 1, do Cód. Trabalho e 241º, nº 2, 220º e 289º, nº 1, do CC), a qual é de conhecimento oficioso e determina a subsistência do contrato de trabalho e, em consequência, a obrigação de cumprimento do mesmo por ambas as partes, tal como foi decidido. Discorda o Recorrente alegando que não se poderá concluir que o contrato de trabalho cessou por acordo das partes, quer porque, nos termos do art. 394º do Cód. Trab, esse acordo não foi reduzido a escrito, quer porque é inadmissível a prova testemunhal para prova da simulação. 4.1. No que se reporta à inadmissibilidade da prova testemunhal para prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocadas pelos simuladores, remete-se para as considerações jurídicas tecidas no ponto 2.2.), apenas relembrando, agora, que o art. 394º nº 2 do CC proíbe que tal prova seja feita por via testemunhal, não obstante esta, como tem vindo a ser admitido doutrinal e jurisprudencialmente, seja admissível quando exista um princípio ou começo de prova por escrito. Relativamente à inadmissibilidade de prova testemunhal para prova de negócio que, por lei, haja de ser reduzido a escrito, dispõe o art. 393º, nº 1, do CC que “1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admissível prova testemunhal”. A cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes está legalmente sujeita à forma escrita nos termos previstos no art. 394º do Código do Trabalho (CT)[7] que dispõe que: 1 - O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 3 – (…) 4 – (…) Na sentença recorrida, a Mmª Juíza fez assentar a conclusão da existência de acordo simulatório e do negócio dissimulada na matéria de facto que deu como provada, matéria esta que assentou em prova testemunhal, o que, face ao disposto nos citados arts. 394º, nº 2, e 393º, nº 1, do CC, não é possível. Ou seja, sendo embora admissível, como já referido em sede de reapreciação da decisão matéria de facto, a prova testemunhal para prova dos factos que foram dados como provados no âmbito e com vista a apurar da existência, ou não, do alegado despedimento (este a causa de pedir da acção), já tal prova não é admissível com o alcance que lhe veio a ser dado na sentença recorrida, qual seja o de provar a existência do acordo simulatório (acordo no sentido de simularem a existência de um despedimento por extinção do posto de trabalho) e do negócio dissimulado (cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes). É que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura que, nos autos, exista prova documental que consubstancie começo ou princípio de prova da existência de simulação. Com efeito, relativamente à declaração de situação de desemprego (al. V) dos factos provados), ela não constitui qualquer começo ou princípio de prova que possa indiciar a existência quer de acordo simulatório, quer do negócio dissimulado, sendo que o que dela poderia resultar é, precisamente, no sentido contrário, ou seja, no sentido de que o empregador declarou que o contrato de trabalho cessou por despedimento decorrente de extinção do posto de trabalho. E quanto à decisão da Segurança Social que concedeu o benefício de apoio judiciário (fls. 8/9), na qual se refere como data de apresentação desse pedido Fevereiro de 2008, ou seja, uma data anterior ao despedimento e em que a sentença recorrida faz, ao que nos parece, também, assentar esse princípio ou começo de prova da simulação, afigura-se-nos errada a conclusão que ali se extraí desse documento. Com efeito, e desde logo, nesse documento não se referia a razão ou o fim a que se destinava a concessão do apoio judiciário, sendo que dos autos não constava, então, o pedido do A. subjacente a essa decisão. E, por outro lado, na carta escrita pelo A. à ré, datada de 31.12.2007 (al. I) dos factos provados), já o A. reclamava da Ré o pagamento de outros créditos, referindo que, se não fossem pagos no prazo de 10 dias, seria instaurado processo judicial, o que, desde logo, poderia e deveria levar a supor que o benefício de apoio judiciário se destinaria a instruir essa eventual acção e não, como entendeu a sentença recorrida, uma acção de impugnação de um despedimento que ainda não tinha ocorrido (mas que já haveria sido “congeminado” pelo A.). E que a intenção subjacente a esse pedido de apoio judiciário não era a impugnação de um alegado despedimento ainda não verificado, decorre do pedido de apoio judiciário que o Recorrente veio juntar com as alegações de recurso, no qual este refere, como motivação do pedido, o seguinte: “como estou de Baixa aproximadamente à [sic] 2 anos, pretendo nos termos da lei ser pago das férias e subsídio de férias que não foram pagos pelo patrão.” Assim sendo, não se poderá concluir, como se conclui na sentença, no sentido da existência de acordo simulatório e da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes (negócio dissimulado), pelo que, nesta parte, procedem as conclusões do recurso, não podendo manter-se a sentença recorrida na parte em que declarou “nulos, por simulação e vício de forma, o despedimento e o acordo revogatório celebrado entre as partes” e julgou “válido e subsistente o contrato de trabalho entre Autor e ré e, em, consequência, após trânsito desta sentença, ficam as partes obrigadas a cumprirem as obrigações recíprocas a que se encontram sujeitas por força dessa vinculação”. 5. Da 4ª questão Da existência de despedimento ilícito e suas consequências. A existência de alegado despedimento ilícito dependia, em grande medida, da alteração da matéria de facto, o que não sucedeu. No entanto, importa ainda tecer algumas outras considerações no sentido, que se concluirá, da improcedência, nesta parte, do recurso. Sobre o despedimento, têm pertinência as considerações que fizemos, por transcrição do então alegado na sentença de 1ª instância (com o que se concordou), no acórdão desta Relação de 01.03.2010, no Processo nº 381/08.8TTPNF.P1 (publicado in www.dgsi.pt), que aqui passamos a transcrever: “(…) Como é sabido, o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho – na palavras do Prof. Pedro Romano Martinez [Direito do Trabalho, 845], trata-se de uma forma de cessação unilateral do contrato em que a iniciativa cabe ao empregador e pressupõe uma declaração de vontade deste comunicando ao trabalhador a cessação do mesmo, declaração essa que, por ser uma declaração de vontade receptícia e com efeitos constitutivos, só produz efeitos depois de chegar ao poder do trabalhador ou depois de ser dele conhecida e não é susceptível de ser unilateralmente revogada pelo empregador, depois de ter sido recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida (artigos 224.º/1 e 230.º/1 do Código Civil). Tal como resulta do preceituado no artigo 217.º do Código Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de demonstração da vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, sendo que essencial para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados facta concludentia. Como cristalinamente refere o Prof. Mota Pinto [Teoria Geral, 174], a declaração tácita tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário, salientando ainda o mesmo autor que diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário. No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem sido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um despedimento de facto. Ou seja, embora não se admita o despedimento tácito com a amplitude que é conferida às declarações negociais tácitas pelo mencionado artigo 217.º do Código Civil (e muito menos, o despedimento presumido), admitem-se, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. Como se refere no AC STJ de 05.04.2006, «a referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal». Refira-se ainda que a declaração da entidade patronal há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados no artigo 236.º do Código Civil, pelo que, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato [vide AC STJ de 12.09.2007, www.dgsi.pt]. Podemos, assim, e em substância, concluir que: a) tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade recipienda, vinculativa e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho; b) essa declaração, expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, razão pela qual é necessário que o declarante – por escrito, verbalmente ou até por mera atitude – denote ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho – o que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante [vide AC TRL de 26.05.2009, www.dgsi.pt].”. Resta acrescentar que, nos termos do art. 236º, nº 2, do Cód. Civil, “2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” e, por fim, que o ónus da prova do despedimento incumbe ao trabalhador – art. 342º, nº 1, do CC. 5.1. No caso, perante a matéria de facto provada, de forma alguma poderemos considerar provado o alegado despedimento do A. Com efeito: Para além da emissão e entrega ao Autor da Declaração de Situação de Desemprego a que se reporta a al. V) dos factos provados, nenhum outro facto se provou susceptível de consubstanciar o despedimento, sendo que o A., para além de tal Declaração, alegava que a ré lhe “negou a continuação do seu trabalho” e que lhe disse que ele estava despedido, factos estes que não provou. E quanto à entrega dessa Declaração, não permite ela, tanto mais tendo em conta a restante matéria de facto provada, a conclusão, muito menos de forma inequívoca, de que a Ré despediu o A.. Como se disse em sede de reapreciação da matéria de facto, a declaração em questão foi emitida nos termos do disposto nos arts. 43º do DL 220/2006, destinando-se a ser entregue à Segurança Social com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego. Trata-se de um documento particular que, ainda que não impugnada a letra e assinatura e fazendo, por isso, prova plena de que o seu autor emitiu a declaração nele inserta (art. 376º, nº 1, CC), não tem, contudo, a força probatória prevista no nº 2 do mesmo, ou seja, não faz prova plena da veracidade dos factos contidos nessa declaração, sendo certo que, como se tem entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, carecem de tal força os documentos que tenham como destinatários terceiros, que não a parte que dele pretende beneficiar. Ou seja, a declaração em questão faz prova plena de que a ré declarou que o contrato de trabalho cessou por despedimento por extinção do posto de trabalho, mas, tendo ela como destinatário a Segurança Social (terceiro), já não faz prova plena de que a Ré tenha, na verdade, procedido, ou pretendido proceder, ao despedimento do A. e que o tenha feito com invocação dessa causa, sendo que, nesta parte, o documento está sujeito à livre apreciação do julgador. O despedimento consiste numa declaração do empregador que provém ou pressupõe a sua vontade, unilateral, de fazer cessar o contrato de trabalho. Ora, no caso, da matéria de facto provada não decorre que tal se tenha verificado. Com efeito, e ao contrário, o que decorre é que foi o A. quem não pretendeu continuar ao serviço da Ré (cfr. als. L e T da matéria de facto provada), a quem solicitou que fosse mandado para o Fundo de Desemprego (cfr. als. L, M, P, S e T), o que foi aceite pela Ré (al. U) e, na sequência e por causa do que, então, foi entregue ao A. a declaração em questão (al. V). Acresce referir que, tendo sido o A. quem manifestou tal intenção, de não continuar ao serviço e de ir para o Fundo de Desemprego e que a Ré aceitou tal pretensão, não poderia ele desconhecer que, com o preenchimento da dita Declaração nos termos em que se encontra redigida e sua entrega, visava o réu satisfazer a pretensão daquele de romper o vínculo laboral, mas ficando a auferir subsídio de desemprego. E, conhecendo o A. a real vontade da Ré ao emitir e entregar a declaração, de outra forma não poderia ele interpretar o comportamento da Ré (art. 236º, nº 2, do CC). Não tendo, assim, o A. feito prova do alegado despedimento, a qual lhe competia (art. 342º, nº 1, do CC), não tem, também, direito às prestações que reclama com base na ilicitude desse alegado despedimento (indemnização de antiguidade e retribuições desde a data do despedimento até à data da sentença), bem como ao reclamado a título de incumprimento de aviso prévio. Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 6. Da 5ª Questão Dos danos não patrimoniais. O pedido de condenação no pagamento de danos não patrimoniais assentava na ilicitude do despedimento, dependendo também da alteração da matéria de facto no que se reporta à própria verificação dos danos. Improcedendo a causa de pedir de tal pedido (ilicitude do despedimento) e não tendo, também, sido feita prova dos alegados danos, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 7. Das 6ª e 7ª Questões Das férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato (€748,80) e dos créditos vencidos, no montante de €2.436,11; Na sentença recorrida entendeu-se que: o A. esteve de baixa médica de 04.05.2006 até 11.05.2008, com o que se suspendeu o contrato de trabalho (art. 331º, nº 1, do CT); tendo o contrato suspendido-se a 04.05.06, ou seja, antes do gozo das férias vencidas em 01.01.06, o A. tinha direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio, no montante de €1.198,08, bem como o proporcional do subsídio de natal desse ano civil, no montante de €201,87, o que, totalizando tudo €1.399,55 e tendo a ré pago a quantia de €1.026,96, encontra-se-lhe em dívida €372,99. Quanto ao mais, face à referida baixa médica e consequente suspensão do contrato de trabalho, não se venceram férias em 01.01.2007 e em 01.01.2008, já que o A. não prestou serviço. E, relativamente ao trabalho prestado em 2006, até 04.05.2006 (data em que entrou de baixa), tal trabalho não gerou qualquer direito a férias, atento o art. 220º, nº 2, e 212º, nº 2, do CT, por não se ter verificado, no ano da cessação do impedimento, a execução de seis meses completos de contrato. Na conclusão 11ª do recurso diz o Recorrente que deve a Recorrida ser condenada a pagar-lhe as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato, no montante de €748,80 e os créditos vencidos no montante de €2.436,11. Não obstante, em mais parte alguma, seja das conclusões, seja das alegações, o A. fundamenta a sua discordância relativamente ao decidido. Nos termos do art. 685º-A do CPC, o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão; tal como, na petição inicial, o A. deve fundamentar a sua pretensão, também não recurso, o recorrente deve, nas alegações, fundamentar a sua discordância em relação ao decidido. Ora, no caso, o Recorrente, pese embora o que conclui na conclusão 11ª, não fundamenta minimamente essa sua aparente discordância, ficando-se sem saber por que discorda do decidido e por que razão, e com que fundamento, deveria a decisão ser diversa. Como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 06.05.2010, in www.dgsi.pt, Processo 1227/04TBVIS.C1.S1 “ não pode ser considerado o que consta das conclusões da alegação do recorrente sem corresponder a matéria explanada no corpo alegatório.”. E, daí, que tal impeça o conhecimento dessa questão que, assim, extravasa o objecto do que é colocado à reapreciação desta Relação. Assim sendo, nada há a alterar à decisão recorrida, nesta parte. 8. Da 8ª questão Da litigância de má-fé por parte da Ré Na conclusão 11ª diz o Recorrente que a Ré deve ser considerada como litigante de má-fé por alterar conscientemente a verdade dos factos, pretensão esta que passava pela alteração da matéria de facto. Improcedendo esta, improcede igualmente o recurso, nesta parte. 9. Do não pagamento dos dias 12 e 13 de Maio de 2008 Sobre esta questão é, na sentença, referido o seguinte: “O Autor peticiona, ainda, dois dias de trabalho prestado, em 12 e 13 de Maio, todavia, apenas se provou que o mesmo compareceu ao serviço nesses dias, tendo como objectivo a celebração do mencionado acordo revogatório, não tendo demonstrado, como lhe competia, a prestação efectiva do seu trabalho, razão pela qual improcederá, também nesta parte, o peticionado.” Por sua vez, diz o Recorrente que tendo sido dado como provado que o A. compareceu ao serviço nos dias 12 e 13 de Maio de 2008, não poderia a sentença decidir pela não condenação no pagamento desses dias. Da matéria de facto provada decorre que: - O A. compareceu ao serviço nos dias 12 e 13 de Maio de 2008. - No dia 12 de Maio o A. referiu ao sócio gerente da ré que nesse mesmo dia tinha de ir fazer fisioterapia, o que o referido sócio autorizou, após o que o A. saiu das instalações da Ré, não tendo, nesse dia, voltado ao trabalho. - Na manhã do dia 13, o A. compareceu nas instalações da ré e esperou que esta lhe entregasse o requerimento para o fundo de desemprego, o que sucedeu pelas 15h30. Da matéria de facto provada não decorre que o A., enquanto permaneceu nas instalações da ré, não tivesse prestado trabalho ou que se tivesse limitado a esperar pela entrega da declaração de situação de desemprego, sendo que, nesta parte, a decisão da matéria de facto não foi impugnada pelas partes, designadamente pela ré, pelo que não é possível concluir-se que, enquanto aí esteve presente e até lhe ser entregue a dita declaração, não lhe será devida a retribuição correspondente. É certo que, no dia 12 de Maio, o A. saiu das instalações da empresa pelas 10h30, não tendo regressado ao trabalho. Acontece que o fez para ir à fisioterapia, saída essa que foi autorizada pela Ré. Trata-se, assim, de ausência que consubstancia falta justificada, que não determina perda de retribuição (arts. 224º, nº 1 e 225º, nº 2, al. i) e 230º do CT), pelo que é devido ao A. o pagamento da retribuição correspondente a esse dia, no montante de €19,97 (599,04/30). Quanto ao dia 13 de Maio, tendo o contrato cessado nesse dia, pela 15h30, é-lhe devido meio de trabalho (correspondente ao período da manhã), no montante de €9,99. Assim, e nesta parte, procedem as conclusões do recurso, sendo ao A. devia a quantia global de €29,96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (como peticionado), até integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº 1, 806º e 559º, todos do CC). 10. Por fim, resta referir o seguinte: A A., nas conclusões do recurso, não põe em causa a decisão recorrida na parte em que o condenou como litigante de má-fé, designadamente suscitando à Relação a reapreciação da questão mesmo para o caso de improcedência das demais questões objecto do recurso. Aliás, também nada refere nas alegações. Ora, se, porventura, a alteração da matéria de facto, bem como o recurso, fossem procedentes, haveria, como consequência e necessariamente, que reapreciar dessa condenação, ainda que não suscitada expressamente no recurso, mormente nas conclusões. Porém, como tal não sucedeu e como essa reapreciação não é suscitada nas conclusões do recurso, não pode esta Relação dela apreciar, por não constituir objecto do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: I. Admitir a junção do documento de fls. 222 a 224; II. Não admitir a junção do documento de fls. 298/299 que, oportunamente, deverá ser desentranhado e devolvido à parte, com custas do respectivo incidente pelo Recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça devida (art. 16º do CCJ). III. Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidindo-se: A.. Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou válido e subsistente o contrato de trabalho celebrado entre as partes (e em que, em consequência, determinou ficarem as partes obrigadas ao seu cumprimento) e que absolveu a Ré do pagamento da retribuição correspondente aos dias 12 e 13 de Maio de 2008; B. Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €29,96 a título de retribuição correspondente aos dias 12 e 13 de Maio de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. C. Em tudo o mais, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento. Porto, 24.05.2010 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________ SUMÁRIO I. A Declaração de Situação de Desemprego, emitida e entregue ao trabalhador pelo empregador nos termos e para os efeitos dos art. 43º e 73º do DL 220/2006, de 03.11. (destinada a instruir, junto da Segurança Social, o requerimento de concessão das prestações de desemprego) e na qual se faz constar como causa da cessação do contrato de trabalho o “Despedimento por extinção do posto de trabalho”, tem como destinatário a Segurança Social, não fazendo prova plena quanto à veracidade dos factos contidos na declaração, ou seja, não fazendo prova plena de que o contrato de trabalho cessou por despedimento por aquele promovido. II. Em acção judicial de impugnação de despedimento, em que o trabalhador invoca um despedimento consubstanciado na entrega da referida declaração, não é admissível, face ao disposto nos arts. 394º, nº 2, e 351º do Cód. Civil, a prova, por via testemunhal ou por presunção judicial, de que, com essa declaração, as partes acordaram em simular a cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho (negócio simulado) e, bem assim, que o negócio efectivamente pretendido era a revogação do contrato por mútuo acordo das partes (negócio dissimulado), já que este está sujeito à forma escrita (arts. 394º do Cód. Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 e 393º, nº 1, do Cód. Civil). III. Não obstante, é ao empregador admissível produzir prova testemunhal com vista a demonstrar que o despedimento mencionado no referido documento não ocorreu. _________________ [1] Aí referindo, para tanto, que o A., no dia 13.05.2008 e após o termo de um período de baixa, deslocou-se à empresa transmitindo que ainda se encontrava doente, que estava quase na idade da reforma, que não queria trabalhar mais e pedindo que lhe fosse entregue a declaração da situação de desemprego, assim querendo por termo ao contrato, com o que a ré concordou, tendo solicitado aos serviços da contabilidade que preenchessem tal declaração e que, só na data do envio de tal carta, tomou conhecimento de que, «por lapso, foi indevidamente assinalado como motivo da cessação do contrato de trabalho o item nº 3, “Despedimento por extinção do posto de trabalho” em vez do item 9 “Denúncia do contrato de trabalho/demissão”», erro esse que “terá resultado de uma confusão dos serviços de contabilidade (…)”. [2] Á qual nos reportaremos de ora em diante. [3] Ao contrário do que sucedia no âmbito do revogado art. 706º, em que, no caso do nº 2, era possível a junção até aos vistos. [4] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, p. 215-217 e, entre outros, Acórdãos do STJ de 18.04.06 e de 22.11.07 e, da Relação de Lisboa, de 07.05.2009, todos in www.dgsi.pt, Processos nºs 06A844, 07B3103 e 10525/08-2, respectivamente. [5] Sem esquecer, todavia, que os factos supervenientes, isto é, posteriores aos articulados, terão que ser objecto de articulados supervenientes e que, estes, apenas poderão ser apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento – art. 506º do CPC. [6] Cfr., por todos, Acórdão desta Relação, de 08.01.07, in www.dgsi.pt. [7] Na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08, por, atenta a data dos factos, ser a aplicável ao caso – cfr. art. 7º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do CT. |