Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040167 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO MODIFICAÇÃO OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703260750867 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 295 - FLS 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na novação as partes pretendem extinguir a antiga obrigação mediante a constituição de um novo débito, enquanto que na modificação da obrigação a intenção é manter a dívida, mas alterando uma ou mais cláusulas acessórias ou secundárias da respectiva relação obrigacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., S.A. – Instituição Financeira de Crédito, requereu a presente providência cautelar de entrega judicial contra C………., S.A., pedindo que se ordene a apreensão da grua F1………., modelo ……….. . Alega, para tanto, que, tendo resolvido o contrato de locação financeira celebrado com a requerida, não lhe foi restituído o equipamento locado. Citada, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e alegando que, no âmbito do processo de recuperação de empresa contra si requerido e que correu termos no .º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo nº…/03.5TYVNG, foi reconhecido o crédito da requerente e aprovada, com voto favorável da mesma, uma medida de reestruturação financeira, mediante a qual se dispunha, para os créditos das sociedades de locação financeira e relativamente aos contratos já resolvidos, “a celebração de novos contratos” nas condições aí estipuladas. Por último, a requerente veio aos autos pronunciar-se sobre o teor dos documentos apresentados com a oposição. Entendeu o tribunal a quo que não se afigurava necessária a produção de prova e que estava já em condições de decidir e fá-lo no sentido de indeferir a providência requerida. Inconformado, recorre a requerente. Apresenta alegações Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do direito. * II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recurso é fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, que estas sejam transcritas. Daí: 1 - Ao contrária do que a sentença recorrida decidiu, o simples voto favorável da agravante na assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação não consubstancia qualquer vontade de novar as obrigações emergentes do contrato de leasing extinto. 2 - A vontade de novar tem de ser manifesta de forma expressa, o que no caso concreto não sucedeu. 3 - E não se diga que, pelo facto de na medida de recuperação se aludir relativamente aos contratos resolvidos, iriam ser celebrados novos contratos, que tal menção traduz a vontade de novar. 4 - Na verdade, tal referência é feita no contexto da reestruturação da dívida relativa aos contratos de leasing, sendo claro que a alusão a novos contratos foi efectuada apenas porque os mesmos tinham sido resolvidos, já que, em relação aos não resolvidos, a medida se circunscrevia à mera reestruturação dos prazos de pagamento. 5 - Tal reestruturação/modificação dos prazos de pagamento abrangeu também os contratos resolvidos e só porque a resolução tinha ocorrido é que a medida alude à celebração de novos contratos, como forma de "repristinar" os contratos de leasing iniciais: do que se tratou foi apenas de, através da fórmula utilizada, restabelecer/retomar os aludidos contratos. 6 - Se a intenção tivesse sido a de novar as obrigações emergentes do contrato resolvido, as condições de pagamento não seriam idênticas às dos que não tinham sido resolvidos. O que as partes pretenderam foi, tão só, prolongar ou diferir o pagamento das prestações estabelecidos no contrato resolvido, ou seja, de modificar as condições de pagamento, não tendo sido prevista a alteração de qualquer outra cláusula do contrato resolvido. 7 - Acresce que não chegou sequer a ser celebrado qualquer novo contrato, tendo sido ultrapassado o prazo previsto para o pagamento das importâncias em dívida, sem que a agravada o tivesse feito. 8 - A sentença recorrida considerou e reconheceu que o contrato de "leasing" não foi cumprido pela agravada e que o recorrente procedeu à respectiva resolução. 9 - Um dos efeitos da resolução é assegurar ao agravante a devolução do bem objecto do contrato, sendo certo que, de acordo com o regime legal em causa, o proprietário desse bem continua a ser o ora recorrente. 10 - Desse modo, é lícito ao ora recorrente lançar mão da presente providência cautelar. 11 - Acresce que os factos que o Tribunal "a quo" deu como provados são suficientemente indiciadores do direito que o recorrente alega, bem como da necessidade desse direito ser rapidamente acautelado. 12 - A decisão violou o disposto no art. 859º do CC e art. 21º do D.L. n.º 149/95, de 24 de Junho. * III - Factos Provados Para decidir sem produção de prova, considerou o tribunal que resultavam indiciados os seguintes factos: 1) A requerente, anteriormente denominada “D………., S.A.” e posteriormente “E……….”, é uma empresa parabancária, autorizada a praticar operações de locação financeira (leasing). 2) No exercício dessa actividade, a então denominada “D………., S.A.”, celebrou, em 21 de Agosto de 2000, com a requerida, um acordo mediante o qual colocava a grua “F1……….”, modelo “……….” à disposição desta pelo período de 48 meses, com início em 21 de Agosto de 2000 e termo em 21 de Agosto de 2004, mediante o pagamento de uma renda mensal, com vencimento ao dia 5 de cada mês, de 1.956,64€, a fim de a requerida a utilizar mediante o pagamento de uma renda de 1.956,64€ por mês, ficando a requerida com o direito à sua aquisição pelo valor de 2% do preço de 99.210,90€, acrescido de IVA, à taxa legal, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 11 a 13 dos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3) Aquele equipamento foi adquirido pela requerente à “F………. S.A.”, com o propósito de ceder o gozo do mesmo à requerida, conforme resulta do documento de fls. 13 dos autos. 4) A requerida começou a utilizar o equipamento referido em 2) em 21 de Agosto de 2000. 5) A requerida não pagou a 34º renda a que estava obrigada e que se venceu em 20 de Julho de 2003. 6) Nem qualquer das rendas subsequentes que se venceram. 7) Em 22 de Março de 2004 a requerente enviou à requerida uma carta registada com aviso de recepção declarando resolver o contrato referido em 2). 8) O equipamento referido em 2) continua a ser utilizado pela requerida no exercício da actividade de construção. 9) Foi requerido em 4 de Agosto de 2003 e correu termos contra a requerida o processo nº…/03.5TYVNG, sob a forma de processo de recuperação de empresas, no .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. 10) No decurso do mesmo processo judicial, o gestor judicial elaborou e submeteu à aprovação da Assembleia Definitiva de Credores uma medida de reestruturação financeira. 11) Para os credores das sociedades de locação financeira, de renting e similares, a referida medida prescreve o seguinte: “Propõe-se para os créditos destas sociedades: a) Pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação, incluindo juros vencidos. Para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas.”, conforme resulta do teor do documento junto aos autos a fls. 47 a 60, mais concretamente a fls. 57, e que se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) A Requerente votou favoravelmente a medida de reestruturação financeira da aqui requerida, conforme resulta do teor do documento de fls. 66. 13) A sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores transitou em julgado em 25 de Outubro de 2004. * IV - Os Factos e o Direito Não vem posta em causa a matéria de facto dada como provada - artigos 690º-A e 712º do CPC -. A questão em discussão é meramente de direito e centra-se ela na interpretação a dar à decisão proferida quanto à medida de reestruturação financeira aprovada na Assembleia Geral dos Credores e na parte em que, «para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas». De facto, resulta que no processo de recuperação de empresas, que correu termos pelo .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, contra a aqui requerida, foi elaborado e submetido à aprovação da Assembleia de Credores uma medida de reestruturação financeira, a qual previa, para os créditos das sociedades de locação financeira, de renting e similares: “o pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação, incluindo juros vencidos. Para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas.” A medida de reestruturação financeira foi apresentada como proposta pelo gestor judicial, aprovada pela Assembleia de Credores, tendo a requerente votado favoravelmente tal medida e por escrito. Para o tribunal a quo, depois de considerar que o contrato celebrado entre a requerente e a requerida se classifica de um contrato de locação financeira, analisa seguidamente o problema do ponto de vista jurídico, considerando que, quanto aos efeitos jurídicos desta medida sobre as obrigações emergentes da resolução do contrato de locação financeira, aquela deliberação vincula os credores e terceiros nos termos previstos nos arts. 92º, 93º e 94º do CPEREF, e há-de ser interpretada de acordo com o disposto no art. 236º, nº1, do CC. E considera ainda que, numa primeira análise, se poderia entender que a medida aprovada traduzir-se-ia tão-só na renegociação dos créditos indemnizatórios emergentes da resolução dos contratos de locação financeira resolvidos, operando assim uma mera modificação ou alteração da obrigação ao nível de um elemento acessório da mesma – o prazo de cumprimento -, resultando que aquelas obrigações seriam pagas em 36 prestações após um período de carência de um semestre. Mas, quanto aos contratos já resolvidos, como é o caso dos autos, considera que a vontade dos credores, com aquela deliberação, significa e expressa a intenção de operar uma verdadeira extinção das obrigações emergentes da resolução dos contratos de locação financeira com a criação ou assunção da obrigação de celebrar novos contratos sujeitos a plano prestacional de 36 meses, antecedido de um período de carência de um semestre, ou seja, a deliberação aprovada teve como efeito, no que às obrigações decorrentes da resolução dos contratos de locação financeira diz respeito, operar uma verdadeira novação. E assim, no caso em análise, «por força da aprovação da medida de reestruturação financeira, é de entender que se operou uma novação objectiva das obrigações que recaiam sobre a requerente por força do contrato de locação financeira – como dissemos supra, de indemnizar nos termos convencionados e de restituir o bem locado – na obrigação de celebrar novos contratos de locação financeira» E conclui, então, que não pode a requerente vir a juízo fazer valer o cumprimento de uma obrigação extinta - a extinta obrigação de restituição do equipamento locado por força da resolução do contrato de locação financeira -. Ora, não é este o entendimento perfilhado pela requerente da providência e agora recorrente. Compreendemos os seus argumentos, alias, expostos de forma exemplar. No entanto e ressalvando sempre melhor entendimento, temos para nós que ao caso se não pode aplicar a interpretação defendida pelo recorrente de que se está perante uma mera modificação do contrato e antes aquela que efectuou o tribunal a quo. Vejamos porquê. Há factores e dados de facto que são relevantes para a resolução da situação concreta e para a solução a dar. Desde logo, trata-se aqui de analisar um problema, que embora parcial e restrito - dívidas devidas a sociedades de locação financeira -, está integrado numa medida de recuperação de empresa, apresentada pelo Gestor Judicial e aprovada pela Assembleia de Credores, medida esta aprovada que também o foi pela requerente, por escrito. Por outro lado, trata-se de obrigações resultantes de um contrato de locação financeira existente entre a requerente e requerido que fora resolvido por aquela por falta de pagamento das prestações por esta e que, por isso mesmo, estava resolvido. Temos ainda que, quanto aos créditos resultantes dos contratos de locação financeira, previa expressamente a medida de recuperação da requerida, a sua distinção entre os ainda em vigor e os já resolvidos, da seguinte forma: - o pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação, incluindo juros vencidos; - para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas.” Ora, segundo o art. 857º do CC dá-se a novação objectiva quando o devedor central contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, isto é, substitui-se a obrigação mas mantêm-se os sujeitos. Ensina A. Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed. vol. II, pág. 230 que novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação, em lugar dela, considerando ainda essencial que queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação. Daí que o art. 859º do CC considere que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deva ser expressamente manifestada, o que, no caso concreto, dúvidas não existem dado que a requerente votou a medida neste particular e até por escrito. Portanto, a requerente aceitou, votou a medida, segundo a qual resultava que o crédito de que era titular fosse substituído por outro, uma vez que esta fala em “novos contratos”, ou seja, atendendo ao sentido da medida, há uma substituição da forma de pagamento do crédito vencido agora para 36 meses prestacional, com carência de 6 meses. Há, assim, uma vontade expressamente declarada, que nos surge de forma bem explícita, de forma inequívoca, extinguindo-se a anterior obrigação com a criação de uma nova em lugar daquela. E a denominada vontade novatória “animus novandi” de que fala Galvão Telles, em CJ, Ano 19878, vol. II, pág. 35, surge claramente dos termos do contrato, mesmo ao cuidado colocado de distinguir as situações em apreço, especificamente para os contratos de locação financeira e para os contratos já resolvidos e no sentido de existir uma vontade das partes de substituir a obrigação antiga, que fica extinta, por uma obrigação nova embora nascida de contrato insíto na convenção celebrada, contrato que fica a ser a fonte, causa ou título dessa obrigação nova. E quanto à distinção entre novação e modificação da obrigação, releva a interpretação que efectua A. Varela, na mesma Colectânea, a pág. 43, considerando que na primeira situação as partes pretendem realmente extinguir a antiga obrigação, mediante a constituição de um novo débito, enquanto que no segundo a intenção é manter dívida, mas alterando uma ou mais cláusulas acessórias ou secundárias da respectiva relação obrigacional, dando como exemplos, a taxa de juro, datas de amortização de capital, etc. Ora, repetindo, a cláusula que se aceitou no acordo fala mesmo na realização de novos contratos e daí que, caiba plenamente no conceito que é usado por Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 9º ed. pág. 1036 de que a novação será a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova que vem ocupar o lugar da primeira e considera ainda que não será forçoso que a nova obrigação apresente um conteúdo diferente do da antiga. Este mesmo autor aponta ainda, obra citada mas a fls. 1038, os requisitos para que haja novação, quais sejam: 1º - a intenção de novar, expressamente declarada. 2º - que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída. 3º - que a nova obrigação se constitua validamente. Ora, da análise de todo o processado e perante o atrás relatado, verificamos que se encontram preenchidos todos os requisitos exigíveis para a verificação no caso de novação e não simples modificação da obrigação. Por isso que consideramos que se não está na presença de uma simples modificação da obrigação aprovada em assembleia de credores efectuada em processo de recuperação de empresa mas antes em firme novação da obrigação existente por outra em lugar daquela. A aprovação por escrito da medida pelo credor/agravante e os termos em que a mesma se mostra redigida, contextualizada na reestruturação das dívidas relativas ao contrato de leasing, consubstanciam uma declaração expressa de vontade de novar tendo, portanto, a virtualidade de se poder concluir que se tratou de uma efectiva novação da obrigação. E nem se diga que se a intenção tivesse sido a de novar as obrigações emergentes do contrato resolvido, as condições de pagamento não seriam idênticas às dos que não tinham sido resolvidos. De facto, a novação objectiva pode abranger perfeitamente uma nova forma de pagamento, como foi o caso, agora em 36 meses com seis meses de carência. A não realização do novo contrato não releva para efeitos de classificação da alteração da obrigação operada. Assim, não podemos nem devemos alterar a decisão impugnada, por se mostrar conforme o fixado na lei. Podemos concluir que em processo de recuperação de empresa, aprovada uma medida relativo ao crédito resultante de um contrato de locação financeira, já resolvido por falta de pagamento, com o voto favorável do credor, por escrito, segundo a qual para os contratos já resolvidos, se propõe a celebração de novos contratos agora com a condição de o pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas ser em 3 anos, após 1 semestre de carência, devemos considerar que se está perante uma novação objectiva da dívida e não simples modificação da obrigação, porquanto o crédito primitivo se extingue por substituição do novo crédito. Mas diga-se ainda que não será em sede de providência cautelar de apreensão que poderá ou deverá ser averiguada da razão ou razões da não elaboração do novo contrato. Esta problemática não tem aqui e agora cabimento - artigos 381º e 382º do CPC -. * IV - Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão agravada. Custas pelo agravante. * Porto, 26 de Março de 2007 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |