Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | JUIZ DE JULGAMENTO SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20111129322/08.2TBMBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora seja desejável que o Juiz que assiste à audiência de discussão e julgamento seja o mesmo que profere a sentença, o facto é que se tal não suceder não afecta a validade da sentença. II - O juiz encontra-se perante os factos dados como provados, para tirar deles as ilações de direito, na mesma situação — grosso modo — que os tribunais de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 322/08.2TBMBR.P1 Recurso: Apelação Recorrente: B… Recorridos: C… e D… Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, residente na Rua …, …, em Sernancelhe instaurou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C… e D…, casados entre si, ambos residentes em …, …, Sernancelhe pedindo a declaração que o Autor não concluiu os trabalhos relativos à segunda garagem, por culpa exclusiva dos Réus, e a condenação destes no pagamento ao Autor da quantia de € 10.651,87 acrescidos de juros de mora, á taxa legal, até efectivo pagamento. Alegou em síntese: Que se dedica á actividade de construção civil, no âmbito da qual acordou, no início de Setembro de 2007, com os Réus a construção de uma garagem, pelo preço de € 7.000,00 em sessenta dias; Para início do pagamento do preço acordado a 2ª Ré emitiu um cheque a favor do Autor no valor de € 5.000,00 sendo o remanescente pago no final. Durante a construção desta garagem, a solicitação dos Réus, o Autor demoliu um muro, tendo ficado acordado entre as partes que por este trabalho acresceria a quantia de € 350,00 mais IVA. Esta garagem ficou concluída, tendo sido aceite pelos Réus o trabalho efectuado, sem apresentarem qualquer reclamação. Mais alegou que: No início de Outubro de 2007, os Réus solicitaram ao Autor a construção de outra garagem, recuperando uns palheiros que existiam, pelo preço de € 6.000,00 devendo estar terminada em Dezembro de 2007. Que durante a construção desta garagem, a solicitação dos Réus, o Autor fez um muro de encosto, tendo ficado acordado entre as partes que por este trabalho acresceria a quantia de € 1.100,00 mais IVA. Mais solicitaram os Réus a electrificação das duas garagens ficando acordado entre as partes que por este trabalho acresceria a quantia de € 300,00 mais IVA. Tais trabalhos deveriam igualmente estar terminados em Dezembro de 2007. Que no dia 20 de Dezembro de 2007, os Réus proibiram o Autor de continuar os trabalhos acordados e de entrar na sua propriedade, tendo consequentemente ficado por concluir o revestimento de um muro da segunda garagem em lajes de pedra e rectificar a porta de entrada. Que os Réus não pagaram o preço combinado, nem permitiram ao Autor concluir os trabalhos em falta, não obstante várias vezes interpelados para tal. Os Réus apresentaram contestação, excepcionando a ilegitimidade do Réu C…, impugnando os factos articulados pelo Autor e alegando a existência de vários defeitos nas duas garagens que identificaram. Em reconvenção os Réus peticionaram a condenação do Autor na reparação e eliminação dos defeitos da obra e a execução dos trabalhos em falta. Mais pugnaram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, ou, alternativamente, fazer-se a compensação do crédito da 2ª Ré, no montante de € 4.285,50 correspondente às despesas a fazer em materiais de construção e de mão-de-obra para a reparação e eliminação dos defeitos da obra, com o crédito de € 8.000,00 do Autor. O Autor respondeu à reconvenção, impugnando os factos nela articulados e pugnando pela improcedência da mesma. Não se realizou a audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador que admitiu a reconvenção e fixada a matéria assente e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação dos depoimentos testemunhais prestados. Elaborou-se a decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Foi proferida decisão cujo teor se transcreve: «IV. Decisão Em face dos factos expostos e nos termos das disposições legais citadas, decide-se: a) Julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido; e b) Julgar a reconvenção totalmente procedente e, consequentemente, condenar o Autor/Reconvindo a efectuar a reparação e eliminação dos defeitos de construção existentes e executar os trabalhos em falta. Custas da acção e da reconvenção pelo Autor (cfr. artigo 446º, nºs. 1 e 2, e 447º, do Código de Processo Civil). Inconformado com esta sentença dela apelou o Autor tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente impugna a matéria de facto por não concordar com as respostas dadas á matéria de facto provada, considera o recorrente que os factos constantes das als. H. K. L. M. O. Q. R. S. e T. devem ser considerados não provados. E transcreve os depoimentos das testemunhas E…, depoimento gravado em 10-05-2010 desde 15:16:22 a 15:56:30 – F…, depoimento gravado em 10-05-2010 desde 16:29:01 a 17:07:02, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos; 2ª) As únicas pessoas que tinham conhecimento directo do contrato são o A. e os RR. sendo que o R. C… disse á testemunha E… que tudo estava em ordem mas que a R. estava com a «paranóia» de não pagar, pelo que o A. efectuou muros de encosto para suporte dos preexistentes e dos que alçou, tudo com o consentimento dos RR. o que esta verificou, não podendo agora vir alegar falta de pilares quando tem os muros de travamento que exercem as mesmas funções. A construção é sólida e que cumpre as funções a que se destina. O A. está prejudicado face á atitude da R. a qual com má fé o impediu de entrar na obra e conclui-la (altura em que estava quase pronta) e de receber o dinheiro a que tem direito. 3ª) Do preço inicialmente acordado de 13.000 € o A. apenas recebeu 5.000 € estando em falta 8.000 €. Os defeitos que a A. alega custam a reparar 4.285,50 € (caso se mantenha inalterada a matéria de facto). O que quer dizer que o A. tem um crédito face á A. de 3.714,50 € sem esquecer os trabalhos a mais. Absolver-se a R. de pagar, quando muito tal diferença implica um enriquecimento sem causa desta à custa do A. 4ª) Considera o recorrente que a douta sentença viola o princípio da plenitude da assistência aos juízes, já que o juiz «a quo» que proferiu a sentença não foi o mesmo que efectuou o julgamento e que teve contacto directo com as testemunhas, peritos, partes e que verificou e acompanhou os esclarecimentos efectuados às fotos dos autos e relatórios periciais. Pelo que, o juiz «a quo» não se encontrava habilitado para responder de forma cabal ao assunto dos autos. Assim, considera o recorrente que a sentença está ferida de nulidade por violação do disposto no art. 654º, nº 1, do C.P.C. 5ª) O contrato de empreitada é sinalagmático – tal como o juiz «a quo» considera, uma vez que faz surgir obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo a do empreiteiro a de realizar a obra e a do dono da obra pagar o preço. Com a douta sentença dos autos tal foi desvirtuado, pois em sede de reconvenção condena-se o A. a eliminar e a concluir trabalhos, e premeia-se a R. a nada pagar por tal obrigação. Mantendo-se inalterada a resposta á matéria de facto e a condenação do A. a eliminar os defeitos, a R. terá em consequência de ser condenada a pagar o montante em falta do preço acordado e os trabalhos a mais realizados, logo que se mostrem efectuados, caso contrário não se está a interpretar correctamente o art. 1221 do C.C o qual pressupõe o pagamento integral do preço, e estaria a R. a ficar enriquecida sem causa (art. 473º, do C.C). E termina requerendo que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e em consequência condenar os RR. no pedido e absolver o A. do pedido reconvencional. Subsidiariamente, mantendo-se a condenação do A. a eliminar os defeitos e a concluir a obra, condenar-se a R. a pagar o montante em falta do preço acordado e os trabalhos a mais realizados. Foram juntas aos autos contra-alegações pelos recorridos tendo estes invocado, designadamente, que quanto ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente no tocante ao pagamento do «montante em falta do preço acordado» o mesmo lhes parece supérfluo, porquanto da fundamentação da sentença recorrida resulta expressamente que a Ré/recorrida só terá de pagar ao Autor parte restante do preço acordado quando este efectuar a reparação e a eliminação dos defeitos de construção existentes nas duas garagens e executar os trabalhos em falta. Aliás como ressalta da posição assumida na contestação, a Ré na qualidade de dona da obra nunca se recusou a pagar ao Autor a totalidade do preço acordado desde que este reparasse e eliminasse os defeitos existentes nas duas garagens que reconstruiu e executasse os trabalhos em faltas nas mesmas. Quanto ao restante pugna pela improcedência e manutenção da sentença recorrida. Ao presente recurso e face á data de entrada da petição inicial – 5 de Dezembro de 2008 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova são as seguintes as questões a decidir: 1ª) Reapreciação da matéria de facto constante dos itens H), K), L), M), O), Q), R), S) e T) da sentença recorrida no sentido de ser considerada Não Provada; 2ª) Saber se mesmo que seja mantida a matéria de facto o A. tem direito a receber a parte não paga do preço acordado 3ª) Nulidade da sentença por violação do disposto no art. 654º, nº 1, do C. P. Civil. Fundamentação II. De Facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: A- O Autor dedica-se à construção civil; B- No âmbito da actividade do Autor, a 2ª Ré acordou com aquele a construção de duas garagens, a efectuar no …, Sernancelhe, numa propriedade dos Réus, a primeira com seis metros de comprimento por cinco de largura, com um pé direito de 4,40m e com uma porta com três metros de largura, a segunda por recuperação de uns palheiros que aí existiam; C- O preço da obra foi fixado em 7.000,00 € para a primeira garagem e 6.000,00 € para a segunda; D- Em 5.09.2007 a 2ª Ré emitiu um cheque a favor do Autor, no valor de 5.000,00 (cinco mil euros) para início de pagamento do preço acordado, sendo o remanescente pago no final da obra; E- Para além do montante mencionado em D- nenhum dos Réus entregou posteriormente ao Autor qualquer outra quantia em dinheiro para pagamento das obras mencionadas em B-; F- Durante a construção da primeira das garagens referidas em B- o Autor demoliu um muro que se encontrava na lateral do edifício e construiu um muro de suporte no mesmo local; G- Durante a construção da segunda garagem referida em B- o Autor fez um muro de encosto até ao meio das paredes da garagem; H- Em Janeiro de 2008, a 2ª Ré apontou ao Autor defeitos que existiam nas obras mencionadas em B-; I- Informando nessa altura o Autor que só pagaria o remanescente quando este acabasse as obras e reparasse os defeitos das garagens; J- O autor construiu as garagens mencionadas em B- sem montar os respectivos pilares em betão e aço; K- Faltando 6 pilares na garagem maior e 4 pilares na garagem menor; L- O Autor montou os telhados de ambas as garagens sem ter construído previamente os respectivos lintéis em betão e aço; M- E sem as cintas de travamento que seriam o suporte dessas coberturas; N- O Autor demoliu as paredes exteriores antigas em pedra de granito das garagens que estavam voltadas para a estrada e para a rua, substituindo-as por paredes em blocos de cimento, revestidas no exterior por lascas de pedra de granito; O- Fazendo-o sem conhecimento e contra a vontade da 2ª Ré; P- O Autor não aplicou, emboco e reboco de argamassa de cimento e areia nas paredes exteriores que não eram reconstruídas em pedra de granito; Q- Para o fornecimento e colocação de betão e aço para a construção dos pilares mencionados em R- são necessários € 750,00; R- Para o fornecimento e colocação do betão e aço para a construção dos lintéis e cintas de travamento indicados em L- e M- são necessários € 2.025,00; S- Para o fornecimento e colocação de emboco e reboco de argamassa de cimento e areia mencionados em P- são necessários € 591,50; T- Para a colocação de pedra e granito referida em N- são necessários € 919,00. III. De Direito: 1ª Vejamos a primeira questão suscitada ou seja Reapreciação da Matéria de Facto constante dos itens H), K), L), M), O), Q), R), S) e T) da sentença. Previamente a apreciação em concreto da pretensão do apelante far-se-ão breves considerações preliminares relativamente à finalidade e regime do recurso em matéria de decisão de facto. É pacifico que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 alíneas a) e b) e 2 do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil que consistem: a) Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) Indicar quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ainda ao recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder á respectiva transcrição; O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades visar a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, assim, substituir a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa, ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (art. 712º, nºs. 1-a) e b) e 2, do C. P. Civil). Contudo é de salientar que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto – mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância. E é de destacar que existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora ou a assentada não têm a virtualidade de registar e que, por isso são irremediavelmente subtraídos à apreciação do último Tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente tratando-se de prova pessoal – testemunhal – a gravação comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem – cf. Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Processo Civil – vol- II, 3ª edição, Almedina, pág. 273 e 274. No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes em meios de prova, que pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições a prova testemunhal (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª edição, 1974, reimpressão, Coimbra Editora, pág. 204). Por último é de frisar que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (arts. 652º, nº 3 e 655º, nº 1, C.P.C). O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, ou seja segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto tem menor probabilidade de não ser a correcta. É assim, que tendo em consideração exposto deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo. A Apelante pretende a alteração das respostas dadas aos quesitos 19º, 22º, 23º, 24º, 26º, 28º, 29º, 30º e 31º para «Não Provado» e fundamentalmente com base nos depoimentos das testemunhas – E… e F… cujos depoimentos parcialmente transcreveu: No quesito 19º pergunta-se: Na 2ª semana de Janeiro de 2008 a 2ª Ré apontou ao Autor defeitos que existiam nas obras mencionadas em B? O Tribunal recorrido deu a seguinte resposta restritiva: Artigo 19º: Provado apenas que em Janeiro de 2008 a 2ª Ré apontou ao Autor defeitos que existiam nas obras mencionados em B). Tal resposta alicerçou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas G… e H…. Ouvida a prova extrai-se a mesma convicção que a Ex.mª Julgadora. Efectivamente a referida testemunha G… afirmou ter assistido a parte da conversa entre o autor e a Ré na qual esta afirmou que «ele tinha de arranjar o que estava mal feito, pois enquanto não o fizesse não lhe pagava», mais tendo referido ambas as testemunhas que já anteriormente a Ré tinha dito que não estava contente com o trabalho do autor, pois não tinha sido feito de acordo com o combinado. É assim de manter a resposta dada. No que concerne aos quesitos 22º, 23º, 24º e 26º pergunta-se respectivamente: 22º) Faltando 6 pilares na garagem maior e 4 pilares na garagem menor?23º) O Autor montou os telhados de ambas as garagens sem ter construído previamente os respectivos lintéis em betão e aço?24º) E sem as cintas de travamento que seriam o suporte dessas coberturas?26º) Fazendo-o sem conhecimento e contra a vontade da 2ª Ré?A todos estes quesitos o Tribunal recorrido respondeu «Provado» constando a respectiva matéria das alíneas K), L), M) e O) da sentença recorrida. Quanto aos quesitos 22º e 23º não restam dúvidas quanto ás respostas dadas face ao teor do relatório pericial constante de fls. 112 e 113 e complemento de fls 223 dos autos dos quais expressamente consta «Na garagem maior faltam 6 pilares e na menor 4 pilares» e «as paredes das garagens não apresentam lintéis nas quais assentam a cobertura» E assim tal como a Exm.ª Julgadora também entendemos que o depoimento da testemunha E…, cunhado no Autor, se revelou parcial, confuso e pouco esclarecedor, tendo declarado «que as paredes das garagens tinham pilares e lintéis e que estes eram perfeitamente visíveis» o que contraria o relatório pericial e o mesmo acontecendo com a testemunha F…. Assim ambas as respostas são para manter. No que respeita ás respostas dadas aos quesitos 24º e 26º estão em harmonia com a conjugação dos depoimentos das testemunhas I…, J… e H…, então Presidente da Junta de Freguesia …. Ora as respostas aos quesitos devem resultar da conjugação dos elementos de prova disponibilizados à apreciação do Tribunal e não na análise atomística de um ou outro depoimento, sendo que os referidos depoimentos se revelam isentos, precisos e compatíveis com o outro elemento de prova – relatório pericial. São assim de manter as respostas dadas aos apontados artigos. Por último nos quesitos 28º, 29º, 30º e 31º pergunta-se respectivamente: 28º) Para o fornecimento e colocação de betão e aço para a construção dos pilares, mencionados em 22) são necessários € 750,00?29º) Para o fornecimento e colocação do betão e aço para a construção dos lintéis e cintas de travamento indicados em 23) e 24) são necessários € 2.025,00?30º) Para o fornecimento e colocação de emboco e reboco de argamassa de cimento e areia mencionados em 27) são necessários € 591,50?31º) Para a colocação da pedra de granito referido em 25) são necessários € 919,00?A estes artigos o tribunal recorrido respondeu «Provado» e o recorrente pretende a alteração para «Não Provado». Tais respostas afirmativas fundamentaram-se, e em nosso entender bem, no relatório pericial junto aos autos a fls. 112 a 117 e no relatório elaborado por um engenheiro civil junto pelos Réus a fls. 137 a 142, que apesar de de ter sido impugnado pelo autor não logrou fazer qualquer prova em sentido contrário, sendo certo que o seu teor e valores foi corroborado pelo Exm.º Perito em sede de esclarecimentos em audiência. São assim de manter as respostas afirmativas dadas. Assim sendo, não vemos razões para censurar a matéria de facto tal como foi apurada no Tribunal recorrido e que mantemos inalterada. Improcedem, pois, as respectivas conclusões. 2ª) Vejamos a segunda questão suscitada ou seja saber se mesmo que seja mantida a matéria de facto o A. TEM DIREITO A RECEBER A PARTE DO PREÇO ACORDADO AINDA NÃO PAGA Resulta da factualidade apurada e não foi posto em causa por qualquer das partes que entre o Autor e a Ré/Recorrida foi celebrado um contrato de empreitada definido no artigo 1207º, do Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. No que respeita á relação jurídica emergente de uma empreitada a mesma qualifica-se como um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual. São partes no contrato de empreitada, o dono da obra, também designado por comitente e o empreiteiro. A obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado. A retribuição faz parte na noção legal de empreitada, pois, sem esse elemento estar-se-á perante um contrato gratuito de prestação de serviços. Na falta de cláusula ou de uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra (art. 1211º, nº 2, C.C). Por sua vez o empreiteiro está adstrito a realizar uma obra, a obter certo resultado (art. 1207º, C.C) em conformidade com o convencionado e sem vícios (art. 1208º, C.C). Ou seja, o contrato deve ser cumprido pontualmente (art. 406º, C.C) e da boa fé (art. 762º, nº 2, C.C). É esta a obrigação principal do empreiteiro (cf. Direito das Obrigações – Parte especial – Contratos – Almedina, pág. 380). No caso em apreciação verifica-se que a obra apresenta defeitos e se mostra incompleta tendo o Autor/Reconvindo, ora recorrente, sido condenado a efectuar a reparação e eliminação dos defeitos de construção existentes nas duas garagens e a executar os trabalhos em falta. Com efeito, no sistema jurídico nacional vigente, perante uma obra que apresente defeitos, o dono da obra não é livre de optar por exigir a eliminação dos defeitos, exigir a execução de obra nova, optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato, mas conforme doutrina e jurisprudência dominantes em face do teor dos arts. 1221º a 1223º, do Código Civil, existe uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos; caso estes não possam ser eliminados a realizar nova obra, frustrando-se estas pretensões, pode-lhe ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato, pelo que enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, está vedada a via para a redução do preço ou da resolução do contrato e tem o lesado que o observar a sequência de procedimentos dos artigos 1221º, 1222º e 1223º - cfr. Pedro Romano Martinez, in «Contrato de Empreitada», 1994, pág. 216, Vaz Serra, in RLJ, 105º, pág. 288 e ss, Acs. STJ de 27-05-2010, proc. 69/06.4TBMDB.P.S1, de 8.06.2006, e desta Relação de 02.04.2001, todos in base do ITIJ. Ora, do preço inicialmente acordado para execução da obra - € 13.000,00 (euros) – vide alínea c) supra – o A. apenas recebeu 5.000,00 € - vide alínea D) –E ASSIM– tem o Autor/empreiteiro direito a receber a quantia de € 8000,00 (euros) quando eliminar os defeitos de construção existentes nas duas garagens e executar os trabalhos em falta. Procedem nesta parte as respectivas conclusões. 3ª) Vejamos a 3ª questão suscitada ou seja Nulidade da Sentença por violação do disposto no art. 654º, nº 1, do C. P. Civil. Sustenta o recorrente que a sentença viola o princípio da plenitude da assistência dos juízes, uma vez que o juiz «a quo» que proferiu a sentença não foi o mesmo que efectuou o julgamento e que teve contacto directo com as testemunhas perito, partes e que verificou e acompanhou os esclarecimentos efectuados às fotos dos autos e relatórios periciais. Verifica-se dos autos que a Exm.ª Juiz que efectuou o julgamento foi a mesma que proferiu a decisão da matéria de facto (vide actas de fls. 219 a 222, 227 a 228 e 229 a 237). Sustenta a recorrente que a sentença é nula por violar o princípio da plenitude da assistência dos juízes consignado no art. 654º, nº 1, do C. P. Civil. Entendemos que tal nulidade não se verifica por não estar expressamente prevista na lei. Com efeito, o citado art. 654º, do Código de Processo Civil regula, minuciosamente, o que acontece se algum dos juízes componentes do Tribunal Colectivo falecer, se impossibilitar, for transferido, promovido ou apresentado – no decurso das audiências de discussão e julgamento. Mas nada diz para a hipótese de esses «impedimentos» surgirem para o Juiz Presidente depois de proferido o Acórdão do colectivo. Nos arts. 666º a 670º, do Código de Processo Civil trata-se de todos os vícios e nulidades que podem afectar as sentenças. Não consta das mesmas a que provenha do juiz que a profere não ter assistido à discussão. Com efeito embora seja desejável que o Juiz que assiste à audiência de discussão e julgamento seja o mesmo que profere a sentença, o facto é que se tal não suceder não afecta a validade da sentença. O juiz encontra-se perante os factos dados como provados, para tirar deles as ilações de direito, na mesma situação – grosso modo – que os tribunais de recurso. No sentido de que em caso de transferência do juiz que presidiu ao julgamento da matéria de facto, a produção da sentença competir ao magistrado que o for substituir (cfr. Ac. Do STJ de 10.11.1992, in BMJ, 421º, pág. 343). Improcedem as respectivas conclusões. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar a apelação parcialmente procedente, e em consequência revogar parcialmente a sentença recorrida e alterá-la pela forma seguinte: a) Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar a Ré/Recorrida D… a pagar ao Autor a quantia de 8.000,00 (oito mil euros) quando seja finalizada a reparação e eliminação dos defeitos de construção existentes nas duas garagens e executados os trabalhos em falta; b) Julgar a reconvenção totalmente procedente e, consequentemente, condenar o Autor/Reconvindo/recorrente a efectuar a reparação e eliminação dos defeitos de construção existentes nas duas garagens e a executar os trabalhos em falta. Custas da acção e do recurso, pelo Autor e pela Ré/Recorrida na proporção do respectivo decaimento e da reconvenção pelo Autor (vide arts. 446º, nºs. 1 e 2 e 447º, do C. P. Civil). Porto, 29 de Novembro de 2011 Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho |