Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616847
Nº Convencional: JTRP00040459
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200706250616847
Data do Acordão: 06/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS 65.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa de despedimento, é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Ocorre uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para tal, se o trabalhador disse que o sócio gerente da entidade patronal era “rico vígaro”, “estava a roubar a irmã, já que a empresa também era dela” e afirmou perante clientes da ré que “tudo por tudo iria fazer para ela fechar, se não resolvesse os problemas que tinha dentro da empresa”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Gondomar, contra
C………., Lda, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré como vendedor, desde Março de 2000 até 2003.08.07, data em que foi despedido sem justa causa, que o processo disciplinar é nulo e que lhe são devidos créditos emergentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, incluindo, a título de trabalho suplementar.
Terminou, pedindo que seja:
“1 – Verificada a existência de factos integradores do conceito de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com as legais consequências;
2 – A ré condenada no pagamento da importância de € 881,92 respeitante a créditos salariais, enumerados no art.º 33.º a 36.º desta petição;
3 – A ré condenada a pagar ao autor os valores de € 11.953,50 referentes a horas suplementares (trabalho extraordinário) realizado nos anos de 2001, 2002 e 2003;
4 – A ré condenada no pagamento ao autor do valor compensatório pela não concessão do gozo dos dias de descanso compensatório em virtude da prestação de trabalho suplementar, no valor de € 5.372,25;
5 – Verificada a inexistência de factos integradores de justa causa para despedimento pela entidade patronal, com as consequências previstas no art.º 13.º do DL 64-A/89 e, actualmente, nos art.ºs 476.º e seguintes do Código do Trabalho;
6 – Sem prescindir, seja verificada a existência de factos integradores de nulidade do processo disciplinar instaurado ao autor, declarando-se a mesma, com as consequências previstas o art.º 13.º do DL 64-A/89 e, actualmente, nos artºs 476.º e seguintes do Código do Trabalho”.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o procedimento disciplinar é válido; que o despedimento é lícito e que pagou ao autor todo o trabalho por ele prestado ao seu serviço.
Terminou pela sua absolvição.
O autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
Na audiência preliminar, o autor foi convidado a completar a petição inicial para concretizar dias e horas em que tenha levado a cabo o alegado trabalho suplementar.
O autor apresentou nova petição inicial e a ré apresentou nova contestação, deduzindo a excepção da ineptidão da petição inicial na parte relativa ao trabalho suplementar.
O autor respondeu pela inexistência dessa excepção dilatória.
No despacho saneador, o Mmo Juiz julgou procedente a excepção dilatória da ineptidão parcial da petição inicial e absolveu a ré da instância na parte relativa aos n.ºs 3 e 4 do pedido.
Desta decisão, o autor apresentou recurso de agravo, concluindo, em síntese, que requereu a junção aos autos de documentos, na posse da ré, os quais descrevem as “voltas comerciais” por si efectuadas e respectivos itinerários e dormidas, comprovativos do trabalho suplementar efectuado. E que tal requerimento não foi apreciado.
Elaborada a Matéria Assente e organizada a Base Instrutória, foram objecto de reclamação, não atendida.
Realizada a audiência de julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
“a) - Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 881,92€, respeitante às diferenças referidas em 34.º, da pi.
b) - Absolve-se a ré dos pedidos formulados pelo autor em 1, 5 e 6.
c) - Condena-se o autor e a ré nas custas do processo na proporção do vencido”.
O autor, inconformado, apelou, concluindo, em síntese, que estão provados factos que consubstanciam a justa causa de resolução do contrato de trabalho; que inexiste justa causa de despedimento e que o procedimento disciplinar é nulo por vícios de forma. E declarou manter interesse na apreciação do recurso de agravo, interposto nos autos.
O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
1º - O autor foi contratado pela ré, em Março de 2000, para exercer funções de empregado de armazém – A), da MA.
2º – Posteriormente passou a exercer funções de vendedor, inicialmente nas instalações da ré e mais tarde também no exterior – B), da MA.
3º – Em consequência do referido em B) o autor visitava os clientes da ré, promovendo a venda dos bens comercializados pela mesma, tomando nota e recolhendo as respectivas encomendas, bem como entregando bens encomendados pelos clientes – C), da MA.
4º – O contrato de trabalho celebrado entre autor e ré nunca foi redigido a escrito – D), da MA.
5º – A título de remuneração pelo trabalho prestado o autor auferia ultimamente e por mês a quantia de 740 € ilíquidos – E), da MA.
6º – Ao referido em E) acrescia o valor diário de 5,32€ referente a subsídio de alimentação no total mensal de 117,07€ – F), da MA.
7º – No dia 04-06-2003, quando chegou às instalações da ré, regressado de uma deslocação a Bragança, o autor foi informado pelo sócio gerente da ré – D………. – que nos dias 5 e 6 de Junho de 2003 estava dispensado de comparecer ao serviço – G), da MA.
8º – Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em G) – agora 7º - o referido sócio gerente da ré pediu ao autor que deixasse nas instalações da ré a pasta que habitualmente trazia consigo com os documentos das viagens, designadamente os mapas de clientes e de deslocações que efectuava no âmbito do seu serviço – H), da MA.
9º – Em 09-06-2003 quando o autor se apresentou no seu local de trabalho para dar início ao mesmo foi informado pelo referido D………. que “devido a reorganização interna de trabalho estão dispensados do trabalho hoje, 09-06-2003, os trabalhadores E………. e B……….. devendo os mesmos comparecer nas instalações da firma na próxima 4ª feira dia 11-06-2003, pelas 11H00” – I), da MA.
10º – Em 11-06-2003 às 11H00, o autor compareceu na sede da ré tendo-lhe sido entregue a nota de culpa junta com a pi como doc 2 e que se encontra a fls 42 a 44 – J), da MA.
11º – À nota de culpa referida em J) apresentou o autor a resposta junta com a pi como doc 3 e que se encontra por cópia a fls 45 a 48 – K), da MA.
12º - A decisão proferida no âmbito do processo disciplinar data de 05-08-2003, foi recepcionada pelo autor em 07-08-2003, foi junta com a pi como doc 6 e encontra-se a fls 55 a 58 – L), da MA.
13º – Da decisão referida em L) – agora 12º - consta que “poderá V. Exª, passar nas nossas instalações, logo após a recepção da presente comunicação, para receber as quantias a que legalmente tiver direito, sendo-lhe entregue igualmente nesse momento a declaração para efeitos de requerimento do subsídio de desemprego” – M), da MA.
14º – Em 10-09-2003 a ré pagou ao autor a quantia de 2 288,94€ – N), da MA.
15º – O referido em B), da MA – agora 2º - teve início cerca de 15 dias após o início da relação laboral – rq 1.º, da BI.
16º - No dia 30-05-2003, em conversa com F………., funcionário de “G………., Lda, fornecedora e cliente da ré, o autor apelidou o sócio gerente da ré, D………., de “rico vígaro” – rq 3.º, da BI.
17º - E afirmou que o referido D………. estava a roubar a irmã já que a empresa também era dela – rq 4.º, da BI.
18º - Na conversa referida em 3.º (certamente que se quis referir o 3.º quesito da base instrutória, ponto 16.º da matéria de facto), o autor afirmou que “tudo por tudo iria fazer para a C………., Lda fechar se não resolvesse os problemas que tinha dentro da empresa” – rq 5.º, da BI.
19º - E que a ora ré estaria para fechar, por se encontrar falida – rq 5.º-A, da BI.
20º - E que a entidade patronal estaria a preparar o encerramento da empresa – rq 6.º, da BI.
21º - O autor fez comentários idênticos junto de clientes da ré e de vendedores de empresas concorrentes nomeadamente do vendedor da “firma” “H……….” – rq 7.º, da BI.

III – O Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º do CPT, o objecto dos recursos de agravo e de apelação é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente.
E segundo a regra geral estabelecida no artigo 710.º, n.º 1 do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, mas os agravos só serão providos quando a infracção cometida tiver influído no exame ou decisão da causa – n.º 2, 1.ª parte.
Assim, começaremos por apreciar o recurso de apelação.

Questão prévia: aplicação da lei.
Atendendo a que o despedimento do autor ocorreu em 2003.08.07, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho - 2003.12.01 -, o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho a aplicar é o regulado pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02. (cfr. artigos 8.º e 9.º, da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que revogou tal diploma).

Da apelação
O recorrente/autor apelou da sentença proferida na 1.ª instância, alegando que existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho; que o procedimento disciplinar é nulo (preterição de diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa; audição de testemunha (“Sr. F………”), por si indicada, sem a sua presença ou do seu mandatário; e não envio de cópia do auto de declarações dessa testemunha) e que inexiste justa causa de despedimento.

1.ª questão: da justa causa de resolução do contrato.
O recorrente alegou na petição inicial (artigos 21.º a 29.º) que a sanção de despedimento, comunicada pela ré, em 2003.08.07, foi abusiva, porque decorridos mais de 60 dias entre a instauração do processo disciplinar e a decisão e, como tal, consubstancia justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do autor, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 64-A/89, de 27.02.
Ora, com todo o respeito, pensamos que o recorrente se equivocou, neste particular, já que o contrato de trabalho cessou por iniciativa da ré empregadora e não por sua iniciativa, a qual deveria ser escrita e fundamentada (cfr. artigo 34.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02), sob pena de nulidade do acto (cfr. artigo 220.º, do C. Civil).
Por outro lado, se irregularidade formal houve no processo disciplinar, a consequência era a sua nulidade e não abuso na sanção aplicada, razões pelas quais devem improceder, nesta parte, as conclusões alegatórios do recorrente.

2.ª questão: da nulidade do procedimento disciplinar
O recorrente alega que o processo disciplinar é nulo por preterição de diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa (junção e análise do registo de visitas relativamente ao Arguido e o depoimento de parte da Arguente relativamente aos factos constantes da nota de culpa); por audição de testemunha (“Sr. F……….”), por si indicada, sem a sua presença ou do seu mandatário e por a ré não lhe ter enviado cópia do auto de declarações dessa testemunha.
As nulidades insanáveis do processo disciplinar estavam expressamente previstas no artigo 12.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89:
a) falta de comunicação referida no n.º 1 do artigo 10.º;
b) desrespeito pelos direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 15.º;
c) a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º ou do n.º 3 do artigo 15.º.
No que à primeira nulidade diz respeito e enviada a comunicação escrita, prevista no artigo 10.º, n.º 1, o processo disciplinar só será nulo se a nota de culpa não contiver a descrição circunstanciada (de modo, de tempo e de lugar) dos factos que são imputados ao trabalhador, isto é, se contiver apenas imputações vagas e genéricas ou juízos de valor que não possibilite ao trabalhador compreender o verdadeiro alcance da acusação.
No caso dos autos, a nota de culpa não só concretiza (datas e locais) os factos de que o autor é acusado, como a sua resposta permite concluir que compreendeu perfeitamente o alcance da acusação.
A terceira nulidade também não se verifica, dado que a decisão de despedimento está minimamente fundamentada na “DECISÃO” do processo disciplinar. É entendimento jurisprudencial que na decisão de despedimento deve verificar-se uma relação de correspondência entre os factos constantes da nota de culpa e os acolhidos na decisão final como fundamento da solução adoptada, por razões de audição e de defesa, mas essa correspondência há-de ser uma correspondência de substância e de essência e não formal ou literal, não necessitando de repetir apertis verbis as palavras da nota de culpa (cfr. Ac. STJ, de 26.09.2001, Revista n.º 1438/01).
No que à segunda nulidade diz respeito, o autor alega que requereu “a junção e análise do registo de visitas relativamente ao Arguido”; “a audição do Sr. F……….” e “o depoimento de parte da Arguente relativamente aos factos constantes da nota de culpa”, mas que apenas foi ouvido o Sr. F………., embora sem a sua presença.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do citado DL n.º 64-A/89, “O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”.
E o n.º 5 estabelecia: “A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”.
O processo disciplinar laboral, apesar de instruído por uma das partes directamente interessadas (entidade empregadora), está sujeito aos princípios da defesa e do contraditório.
O direito de defesa é um direito fundamental que envolve não só o direito de responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, mas também o direito de produzir prova pertinente para o esclarecimento da verdade (Ver, entre outros, Ac. STJ, de 30.03.1989, BMJ, 385.º/509 e Ac. RC, de 13.01.1993, BTE, 2.ª série, n.ºs 4-5-6/95, pág. 527).
Como escrevem Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 260, “a exigência de prova traduz-se, na verdade, numa garantia fundamental contra eventuais arbitrariedades e até perseguições. O seu ónus impende sobre a entidade patronal e a sua omissão torna nulo o processo”.
E acrescentam: “é certo que a entidade patronal não é obrigada a realizar todas as (diligências) que forem requeridas; mas deve realizar, sob pena de nulidade do processo, aquelas que a um empregador razoável se mostrassem importantes para o apuramento dos factos. Desta obrigação excluem-se apenas as manifestamente dilatórias ou inúteis”.
A omissão de qualquer diligência “só relevará quando, reportada ao acervo da “acusação” feita na nota de culpa e ponderado o objectivo e a oportunidade da aludida diligência, for possível concluir que essa diligência seria susceptível de contribuir significativamente para um real esclarecimento da verdade dos factos em que se objectiva o procedimento disciplinar. Só, então, a recusa infundada de realização dessa diligência probatória brigaria com o direito de defesa e de audiência do arguido” (cfr. Ac. RC, de 27.05.1999, Proc. n.º 212/98).
Sobre as “irregularidades” do processo disciplinar, alegadas pelo recorrente, não há qualquer registo na matéria de facto dada como provada, mas na Resposta à Nota de Culpa pode ler-se:
“Através do seu mandatário (o Arguido) requereu e efectuou a consulta do processo disciplinar em causa, o qual se compunha de auto de declarações assinado pelo Sr. F………. da firma G………., lda, de fotocópias de facturas da T.M.N. com os números ... e ... , de nomeação de instrutor de processo disciplinar, bem como de cópia da nota de culpa entregue ao Arguido”.
Ou seja, o recorrente não só consultou o processo disciplinar, como leu as declarações da testemunha em causa, “o Sr. F……….”, e que viria a indicar como seu elemento probatório na Resposta à Nota de Culpa.
E como não foi junto aos autos o processo disciplinar organizado pela recorrida, não é possível confirmar se essa testemunha foi ou não ouvido uma segunda vez (agora a pedido do recorrente) e, se sim, se se limitou ou não a remeter para as suas declarações já anteriormente proferidas no processo disciplinar e que terão servido de suporte à elaboração da nota de culpa enviada ao recorrente.
Por último, resta acrescentar que as outras duas diligências probatórias (junção e análise do registo de visitas relativamente ao Arguido e o depoimento de parte da Arguente relativamente aos factos constantes da nota de culpa) eram manifestamente inúteis, já que as “conversas” atribuídas ao autor na nota de culpa, tinham-no sido dirigidas a terceiros e não ao “Arguente” e a acusação não tratava das “visitas”, propriamente ditas, do Arguido aos clientes da ré, mas apenas de “conversas” tidas com esses mesmos clientes.
Em resumo: o recorrente exerceu validamente o seu direito de defesa, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela recorrida, o qual não enferma das irregularidades formais por si invocadas, pelo que, também nesta parte, devem improceder as conclusões alegatórias do recorrente.

3.ª questão: da justa causa de despedimento
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89 (LCCT), “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”.
O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 9.º (e, actualmente, no artigo 396.º do Código do Trabalho), compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Por sua vez, o n.º 5, do artigo 12.º, da LCCT, dispunha que “Para a apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”.
Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e na suas consequências.
Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa e considerada quando não for objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. (Cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.º edição, pág. 515).
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128).
A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421 e Col. Jur. Acórdãos S.T.J., ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador.
Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
O recorrente foi acusado de ter violado os deveres previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e) do DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), integradores de justa causa de despedimento.
O contrato de trabalho é uma fonte de direitos e deveres para as partes contratantes (artigo 1.º da LCT e actual artigo 10.º do CT).
Dos deveres do trabalhador ressalta o dever de “respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, [...], os companheiros de trabalho, [...]”, previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da LCT.
Por outro lado, o direito à integridade física e psíquica é um direito pessoal inviolável e irrenunciável, consagrado no artigo 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. E expressões da garantia deste direito no campo das relações privadas encontra-se, no plano civil, nos direitos de personalidade e, no plano criminal, nos crimes de ofensas corporais, nos crimes contra a honra, difamação (cfr. artigo 180.º do Código Penal), calúnia e injúria (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, anotada, 4.ª ed., pág.454 e segs.).
No que ao caso interessa, está provado que:
16º - No dia 30-05-2003, em conversa com F………., funcionário de “G………., Lda, fornecedora e cliente da ré, o autor apelidou o sócio gerente da ré, D………., de “rico vígaro” – rq 3.º, da BI.
17º - E afirmou que o referido D………. estava a roubar a irmã já que a empresa também era dela – rq 4.º, da BI.
18º - Na conversa referida em 3º (certamente que se quis referir o 3.º quesito da base instrutória, ponto 16.º da matéria de facto), o autor afirmou que “tudo por tudo iria fazer para a C………., Lda fechar se não resolvesse os problemas que tinha dentro da empresa – rq 5.º, da BI.
19º - E que a ora ré estaria para fechar, por se encontrar falida – rq 5.º-A, da BI.
20º - E que a entidade patronal estaria a preparar o encerramento da empresa – rq 6.º, da BI.
21º - O autor fez comentários idênticos junto de clientes da ré e de vendedores de empresas concorrentes nomeadamente do vendedor da “firma” “H……….” – rq 7.º, da BI.

Nos termos do artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra e consideração, ... , é punido...”.
Honra “é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter ...”.
Consideração “é o património do bom nome, do crédito, da confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o objecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros".
A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no seu meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê o cidadão - a opinião pública. (Vid. Cód. Penal de 1982, vol. 2, pág. 196, de Leal Henriques e Simas Santos).
Ora, a expressão “rico vígaro” significa, em bom português, um “vigarista encartado”, isto é, um burlão, aquele que ludibria alguém para extorquir dinheiro ou objectos. (cfr. Dicionário Universal da Língua Portuguesa).
E clarificou essa expressão, afirmando “que o referido D………. estava a roubar a irmã já que a empresa também era dela”. (sublinhado nosso)
Temos de convir que formular tal tipo de juízo sobre o empregador, de forma gratuita, por um seu trabalhador e perante clientes da empresa, é um comportamento grave, em si mesmo, e nas suas consequências.
Por outro lado, a afirmação do recorrente, perante clientes da recorrida, que “tudo por tudo iria fazer para a C………., Lda fechar se não resolvesse os problemas que tinha dentro da empresa”, constitui uma grave violação do dever de lealdade ao empregador, susceptível de quebra absoluta de confiança entre ambos.
Em conclusão: o comportamento do recorrente, supra descrito, foi de tal modo grave, em si mesmo, e nas suas consequências, que constitui justa causa de despedimento, a sanção aplicada pela ré.

Do agravo
O recorrente agravou da decisão que julgou procedente a excepção dilatória da ineptidão parcial da petição incial, com o argumento de que o autor não concretizou os dias e as horas em que terá levado a cabo o alegado trabalho suplementar.
Conforme dispõe o artigo 193.º, n.º 2, alínea a), do CPC, “Diz-se inepta a petição, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.
Como escreveu Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Anotado, vol. 2.º, pág. 371, “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou inintelegíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.
Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto aos pedido ou à causa de pedir; mas àparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.
No caso dos autos, o recorrente pediu, além do mais, que a ré fosse condenada a pagar-lhe “os valores de € 11.953,50 referentes a horas suplementares (trabalho extraordinário) realizado nos anos de 2001, 2002 e 2003” e o “valor compensatório pela não concessão do gozo dos dias de descanso compensatório em virtude da prestação de trabalho suplementar, no valor de € 5.372,25”, com fundamento no trabalho suplementar prestado aquando das “voltas comerciais” indicadas nos artigos 39.º e segs. da petição inicial “corrigida”.
Ora, cremos que a petição inicial apresentada pelo recorrente é “clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir” - prestação de trabalho suplementar -, só que omite os factos necessários para o reconhecimento desse direito, já que não especificou quais os dias, ao serviço da ré, em que prestou o alegado trabalho suplementar, isto é, os dias e as horas em que trabalhou “fora do horário de trabalho” legalmente estabelecido pela recorrida.
Nestes termos, a petição inicial não seria inepta, como foi decidido na 1.ª instância, mas essa parte do pedido (n.ºs 3 e 4) estaria condenada ao insucesso, por omissão dos factos essenciais ao seu procedimento.
O recorrente alega ainda que requereu a junção aos autos de vários documentos referentes às “voltas comerciais” realizadas nos anos de 2001, 2002 e 2003, na posse da recorrida, para prova das horas do trabalho suplementar prestado nesses anos.
Ora, como é sabido, “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” – artigo 341.º, do C. Civil – ou “a demonstração da verdade dos factos alegados em juízo”, como definia o Código de 1867, numa óptica mais judicialista.
Assim, com todo o respeito, para que fosse deferida a pretensão do recorrente, necessário era que tivesse alegado na petição inicial os factos cuja realidade pretendia demonstrar com a junção dos documentos requeridos, pelo que também, neste particular, não lhe assiste razão.
E porque o pedido sobre o trabalho suplementar é manifestamente improcedente por falta de alegação e prova dos factos necessários ao reconhecimento desse direito, a procedência da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, decidida na 1.ª instância, não teve qualquer influência no exame e na decisão da causa, razão pela qual também deve improceder o recurso de agravo.

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos de agravo e apelação e confirmar a sentença recorrida, embora por diferente fundamentação.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 25 de Junho de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira