Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124669
Nº Convencional: JTRP00007698
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
Nº do Documento: RP199302160124669
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3131/86
Data Dec. Recorrida: 06/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART892 ART902 ART1256 N1.
CPC67 ART489 N1 N2 ART272 ART273 N1.
CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG304.
Sumário: I - Decorre do artigo 489, nº 1, do Código de Processo Civil, que o réu tem o ónus de deduzir toda a sua defesa na contestação, salvas as excepções consagradas no nº 2 do mesmo preceito.
II - Assim, em acção de reivindicação, não é de conhecer da aquisição tabular que é invocada pelo réu, já depois da fase dos articulados, com base em registo anterior à propositura da acção.
Reclamações: