Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007698 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP199302160124669 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3131/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART892 ART902 ART1256 N1. CPC67 ART489 N1 N2 ART272 ART273 N1. CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG304. | ||
| Sumário: | I - Decorre do artigo 489, nº 1, do Código de Processo Civil, que o réu tem o ónus de deduzir toda a sua defesa na contestação, salvas as excepções consagradas no nº 2 do mesmo preceito. II - Assim, em acção de reivindicação, não é de conhecer da aquisição tabular que é invocada pelo réu, já depois da fase dos articulados, com base em registo anterior à propositura da acção. | ||
| Reclamações: | |||