Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038734 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA USUFRUTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601260535783 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando os terrenos expropriados afectos a exploração agricola e florestal, a indemnização a atribuir a um usufrutuário dos mesmos deve ter em conta este fim e não o fim de construção com que a nua propriedade foi avaliada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República, nº 212, II Série, de 13 de Setembro de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação do direito de usufruto que incide sobre a parcela de terreno, com a área de 4492 m2, dos quais 760 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº 138º, e 3730 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz dos referidos freguesia e concelho sob o artº 139º, e ambos omissos na Conservatória do Registo Predial, destinada à execução da obra de prolongamento da Rua do ...... até à Estrada Nacional nº 1, direito de que é titular a expropriada B........, sendo expropriante a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis. 2. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo auto se encontra junto a fls. 342 e segs., e em que o sr. perito respondeu aos quesitos formulados pela expropriada, procedeu-se à arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 33 e segs., o qual, classificando o solo como apto para construção, atribuiu ao usufruto que incide sobre a parcela o valor de 60.642 Euros. 3. Por sentença de 04/09/2003 - fls. 613 vº - foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade plena da referida parcela de terreno, atribuindo ao direito de usufruto o valor que lhe havia sido fixado pelos árbitros. 4. Interpuseram recurso da decisão arbitral a expropriada que, formulando quesitos, pugna pela fixação da indemnização em 391.585,75 Euros, e a expropriante, pedindo a revogação da decisão arbitral a fim de os árbitros avaliarem o solo como apto para outros fins e arrolando prova testemunhal, e, tendo ambas formulado quesitos, responderam ao recurso interposto pela parte contrária e no sentido da respectiva improcedência. 5. Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação, e, tendo os peritos nomeados pelo tribunal respondido aos quesitos conjuntamente com o perito da expropriante (que, todavia, emitiu um laudo diferente), apresentaram laudo de peritagem em que, classificando o solo como apto para construção, fixaram para o terreno o valor de 497.758,52 Euros, sem, todavia, avaliarem o usufruto. 6. O perito da expropriante, após ter fixado ao terreno o valor de 150.931,2 Euros, calculou o usufruto em 45.279,36 Euros, correspondentes a 30% do valor do terreno, sendo esse o montante da indemnização. 7. Por sua vez, o perito da expropriada, respondendo separadamente aos quesitos, apresentou relatório de avaliação a fls. 769 e segs., no qual considerando o solo da parcela como apto para construção, que avaliou em 1.216.597,56 Euros, concluiu pela fixação da indemnização em 364.979,27 Euros (1.216.597,56 Euros x 30%). 8. Ordenada a realização de nova perícia para que os srs. peritos avaliassem também o solo como apto para outros fins e que a expropriada juntasse aos autos todos os elementos de que dispusesse sobre o conteúdo do seu direito, designadamente do título constitutivo, e certidão de nascimento, a que ela deu cumprimento juntando o testamento e certidão de nascimento, procederam os srs. peritos à avaliação e, por unanimidade, emitiram o laudo de fls. 833 e segs. em que avaliaram o terreno, incluindo as benfeitorias, em 33.680,80 Euros, vindo posteriormente esclarecer que a indemnização devida à expropriada era de 30% do valor do terreno, ou seja 10.104,24 Euros. 9. Produzida prova testemunhal sem que a resposta dada ao quesito único formulado tivesse sido objecto de censura, tendo as partes prescindido de alegar, foi proferida sentença a fixar a indemnização no montante global de 10.104,24 Euros, da qual apelou a expropriada, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: A sentença proferida nos autos fixou a indemnização a ser atribuída à Expropriada de acordo com os critérios previstos para os do solo apto para outros fins, no valor de 10.104,24 Euros. 2ª: Fundamentando essa decisão, em síntese, pelo facto de se tratar da expropriação de um usufruto de um terreno, à data da sua constituição, agrícola e florestal. 3ª: Com o devido respeito, não assiste razão ao tribunal “a quo”, para decidir como decidiu. 4ª: Conforme preceitua o artº 1449º do Código Civil: “o usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída”. 5ª: O proprietário num processo de expropriação tem direito a receber a justa indemnização. 6ª: A proprietária recebeu indemnização calculada de acordo com os critérios estabelecidos para o solo para construção. 7ª: “O objecto do direito deste (usufrutuário), tem sempre como espelho o do correlativo direito do proprietário” – in Cód. Civil Anotado, Pires de Lima, Antunes Varela, anotação ao artigo 1449º, 2ª Edição. 8ª: Ao longo do processo amigável de aquisição das parcelas expropriadas a própria entidade expropriante nunca questionou o direito de a expropriada usufrutuária ser indemnizada utilizando-se os critérios previstos para a propriedade plena. 9ª: No testamento onde é deixado o usufruto da parcela expropriada à recorrente nada se diz quanto à impossibilidade de esta vir a alterar o seu destino. 10ª: Não é por iniciativa das partes que o terreno expropriado pode ser classificado como apto para construção ou não. 11ª: O PDM em vigor para o concelho de Oliveira de Azeméis foi alterado e classifica o terreno em causa como apto e com boas condições para a construção – artº 6º do PDM. 12ª: Esse facto decorre da circunstância de se verificarem os requisitos necessários para o solo ser classificado como apto para construção, como se verifica no caso dos autos – relatório de peritagem constante dos autos. 13ª: Não é pelo facto de se utilizarem os critérios do solo apto para a construção para a fixação da indemnização pela expropriação que se pode considerar que a usufrutuária extravasa os limites dos seus poderes em relação à coisa usufruída, alterando a sua forma ou substância. 14ª: Fixando-se a indemnização a atribuir à expropriada de acordo com os critérios estabelecidos para os solos para outros fins, estão a violar-se os princípios da igualdade, proporcionalidade e do direito à atribuição da justa indemnização pela expropriação, consagrados tanto no Código das Expropriações como na Constituição da República Portuguesa. Conclui pela procedência da apelação e pela revogação da decisão proferida pelo tribunal recorrido. 10. Contra-alegou a expropriante pugnando pela confirmação da sentença. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. São os seguintes os factos provados: 1. A parcela expropriada, a desanexar dos prédios rústicos sitos em ......, tem a área de 4492 m2, dos quais 760 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº 138º, e 3730 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz dos referidos freguesia e concelho sob o artº 139º, ambos omissos na Conservatória do Registo Predial, e destina-se à execução da obra de prolongamento da Rua ....... até à Estrada Nacional nº 1. 2. Tem uma forma geométrica aproximadamente rectangular alongada, aproximadamente em média com 160 m de comprimento por 28 m de largura. 3. O solo da zona onde se encontra a parcela expropriada tem aptidão edificativa, está situada em zona central e classificada em Área de Cidade, onde o valor máximo do índice de construção aceite é equivalente a 1,7 m2/m2, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a garagens (art.º 6º do PDM da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ratificado pelo Concelho de Ministros em 14 de Setembro de 1995 e publicado no D.R. n.º 242 – 1 Série-B de 19/10/95 página 6490 e declaração n. 239/98, 2.ª série, publicada no D.R. n.º 173 II Série em 29/07/1998 página 10529). 4. Por escritura de 2/10/2001, outorgada no Notário Privativo do Município de Oliveira de Azeméis, a expropriante adquiriu à C........., proprietária da raiz, a raiz dos prédios expropriados, pelo preço de Esc. 11.130.224$00. 5. O usufruto a favor de B....... dos prédios em que se situa a parcela expropriada foi instituído em testamento outorgado por D......, em 11/11/1983, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, testamento esse em que a raiz ou nua propriedade foi deixada à E........ de Oliveira de Azeméis. 5. A usufrutuária nasceu a 20 de Janeiro de 1937. 6. Os prédios de que faz parte a parcela expropriada encontravam-se e encontram-se incultos e, desde há longos anos, sem rendeiros nem outros trabalhadores que os amanhassem e totalmente abandonados. 2. Tendo presente que: - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na apelação consiste em saber como calcular a indemnização devida à usufrutuária em consequência de processo de expropriação de prédio(s) rústico(s) que se encontravam incultos, cujo solo foi classificado como apto para construção. A sentença apelada, fazendo apelo aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização em processo expropriativo, seguiu o entendimento de que a indemnização seria fixada com base no critério do solo como apto para outros fins (enquanto rústico e florestal), não obstante a sua potencialidade edificativa de acordo com o PDM aplicável, entendimento esse rebatido pela expropriada que pugna pela utilização do critério do solo como apto para construção. Sendo pacífico que a lei substantiva a aplicar é a vigente à data da publicação de utilidade pública da parcela a expropriar, pois, como o Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, pág. 995, a define, a expropriação é uma relação jurídica através da qual o Estado, atendendo à conveniência de utilizar certos bens imóveis num determinado fim de interesse público, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa encarregada da prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória, como se defende, nomeadamente nos Acs. do STJ de 04/01/79, BMJ nº 283, pág. 172, de 20/11/80, BMJ nº 301, pág. 309, da RL de 10 e 24 de Março de 1994, CJ, Tomo II/94 págs. 83 e 98, e de 23/03/95, CJ, Tomo II, pág. 89, da RP de 10/10/96, CJ, Tomo IV, pág. 221, e Prof. Oliveira Ascenção, CJ, Tomo II/92, págs. 29 a 34, e Fernando Alves Correia, As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito Urbanístico Português, pág. 70, o facto constitutivo da relação jurídica da expropriação é a declaração da utilidade pública pelo que, no caso em apreço, é aplicável o CExpropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09 (diploma doravante designado CE e a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem), já que essa declaração foi publicada em 13/12/2002 e o CE aprovado pela Lei nº 168/99, entrou em vigor no dia 18/11/99 (artº 4º). A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente justa indemnização. Para a concretização do conceito de justa indemnização, dispõe o artº 1º que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas suas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”. Por sua vez, o artº 23º ao prescrever que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” – nº 1 -, que, “Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação, de obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste, de benfeitorias voluptuárias ou úteis ultariores à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º e de informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requerida ulteriormente à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º” – nº 2 – e que, “Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização” – nº 3 -, permite precisar que a obrigação de indemnização não se confunde com o dever de indemnizar correspondente à responsabilidade civil por actos ilícitos ou pelo risco, a qual abrange todos os danos sofridos pelo lesado de sorte a ficar colocado na situação em que estaria se não fosse a lesão. Assim, o dever de indemnizar na expropriação apenas engloba a compensação pela perda patrimonial suportada, de modo a criar para o lesado uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor - cfr. Ac. deste Tribunal de 6/6/91, CJ, Tomo III, pág. 252. Como refere Alves Correia em "As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública", pág. 130, a indemnização atribuída ao expropriado, correspondendo ao valor do bem no mercado, vem a significar que àquele apenas é dada a possibilidade de "poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie ou qualidade, um objecto equivalente". Face a este princípio geral da indemnização nas expropriações, consignado no artº 23º, que mais não é do que a explicitação do princípio geral de que o expropriado tem direito a receber uma justa indemnização, princípio geral esse consagrado constitucionalmente (artº 62º, nº 2, da Constituição) -, o critério a utilizar para o cálculo da indemnização será o de atender ao valor real e corrente do bem no mercado (no mesmo sentido se pronunciam diversos arestos dos tribunais superiores, nomeadamente deste Tribunal de 28/5/87 e de 21/10/89, CJ, Tomo III/87, pág. 123 e IV/89, pág. 200, da RL de 21/1/88, CJ, Tomo I, pág. 122 e da RC de 26/1/88, Tomo I, pág. 67). É que, sendo o direito de propriedade garantido nos termos da Constituição (citado artº 62º, nº 1), o próprio projecto económico, social e político da Lei Fundamental implica um estreitamento dos âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da colectividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição – G. Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, pág. 335. A indemnização, para ser justa, tem de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado – G. Canotilho e V. Moreira, obra citada, pág. 336, e Ac. TC nº 109/88, de 1/6, BMJ 378, pág. 103 -, nem nela devendo atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação – Ac. TC nº 50/90, DR, I Série A, de 30/03/90. No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa – na perspectiva do expropriado – será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos – F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 534, J. Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 115. Ao titular da coisa expropriada não pode ser imposto, mercê de um qualquer destino especial que a Administração lhe venha a atribuir, sacrifício na justa reparação patrimonial que a expropriação deve importar. Já basta ao expropriado o sacrifício que lhe é imposto da privação do direito; não se pode somar a esse sacrifício um segundo sacrifício que seria o de uma indemnização injusta – Ac. TC nº 346/86, DR nº 65, II, de 19/03/87. O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos exige que a indemnização por expropriação possua um carácter reequilibrador em benefício do sujeito expropriado. Mas esse objectivo só será atingido se a indemnização se traduzir numa compensação séria e adequada do sacrifício infligido ao expropriado, numa compensação integral do dano suportado pelo particular. Uma indemnização que não corresponda a estes requisitos contradiz o princípio constitucional da justa indemnização – F. Alves Correia, As Garantias ...., págs. 127 e 128. Daí que, como vem sendo entendido, embora a Lei Fundamental não assegure dentro do direito de propriedade a tutela do direito de edificação, o certo é que em terrenos com vocação urbanística manifesta tem de se atender às potencialidades edificativas como factor de potenciação valorativa, sob pena de se restringir desproporcionalmente o direito do proprietário expropriado à compensação pela lesão sofrida (cfr. Acs. TC nº 109/88, de 1/6/88, DR II, nº 202, de 1/9/88, de 13/4/94, BMJ 436, pág. 62, nº 194/97 de 11/3/97, DR II, de 27/01/99, e da RE de 18/10/90, CJ, Tomo IV, pág. 292. Sendo o terreno apto para construção, a desconsideração deste factor na avaliação envolveria um sacrifício acrescido para o expropriado, traduzindo-se numa indemnização necessariamente desajustada, desproporcionada e injusta que não preencheria o conceito constitucional de justa indemnização. Daí que o ius aedificandi deva ser considerado como um dos factores de fixação valorativa nas situações em que o bem expropriado revele potencialidade edificativa. O critério que melhor se coaduna com o fim constitucional da indemnização é, sem dúvida, o do valor de mercado, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda. Assim, não podem ser postergados elementos valorativos do prédio que, numa análise objectiva da situação, e segundo o valor de mercado, expurgados que sejam os factores de ordem especulativa, não possam deixar de ser considerados. Será a indemnização assim fixada a que terá melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em caso de divergência de laudos, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos escolhidos pelo tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-lhos, lhes reconhece – cfr. Acs. deste Tribunal de 27/05/80, CJ, Tomo III, pág. 82, da RE de 7/01/88, CJ, Tomo I, pág. 254, da RC de 21/05/91, CJ, Tomo III, pág. 74, e da RL de 12/04/94 e de 19/01/2000, CJ, Tomo II, pág. 109, e Tomo I, pág. 74, respectivamente. Isso não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo desses peritos, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos que possuir (cfr. citado Ac. da RL, de 12.4.1994, CJ, 1994, II, 109), na medida em que se está perante peritagens, cuja força probatória é fixada livremente pelo tribunal (artºs 389º do CC e 655º do CPCivil), que pode fixar valor diferente do proposto, tendo em conta a sua livre convicção, com base nos elementos de prova facultados pelo processo e nos critérios legais. Feitas estas considerações, apreciemos então a questão suscitada na apelação, tendo presente que os peritos do Tribunal, sem fazerem distinção entre nua propriedade e usufruto, tendo inicialmente avaliado o solo como apto para construção, fixaram pela expropriação da parcela a indemnização em 497.744 Euros e, posteriormente, na sequência do despacho referido em 8. do presente Relatório, avaliando-o como solo apto para outros fins, fixaram-na em 33.680,80 Euros, e, posteriormente, por aplicação da regra estabelecida no artº 31º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e doações (percentagem de 30% face à idade da usufrutuária), avaliaram o usufruto em 10.104,24 Euros. A sentença apelada, fazendo apelo aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização em processo expropriativo, seguiu o entendimento de que a indemnização seria fixada com base no critério do solo como apto para outros fins (enquanto rústico e florestal), não obstante a sua potencialidade edificativa de acordo com o PDM aplicável, entendimento esse rebatido pela expropriada que pugna pela utilização do critério do solo como apto para construção. Para fundamentar o entendimento seguido, escreve-se, pertinentemente, na sentença apelada, o seguinte: “Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância - art.º 1439º do Código Civil. De que resulta serem características essenciais do instituto a plenitude do gozo e a sua limitação temporal, um jus in re aliena, única servidão pessoal do nosso direito na medida em que se dá a um indivíduo um direito sobre utilidades de um prédio alheio, direito esse que não tem de ser utilizado por intermédio de um prédio dominante. Nos termos do art.º 1446º, o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico. A primeira limitação - actuar como um bom pai de família - impõe ao usufrutuário a observância de regras próprias de uma pessoa de normal diligência, no uso, fruição e administração da coisa, de um proprietário prudente. O respeito do destino económico da coisa refere-se tanto à sua aplicação corrente, segundo a sua própria natureza, como à que lhe, vinha a ser dada pelo seu proprietário. Como refere Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1939, Vol. II, pág. 931, «... como os destinos económicos podem ser múltiplos, aquele que, concretamente, deve ser respeitado é o atribuído à coisa pelo proprietário anterior» ....«aquele que a coisa tenha no momento da constituição do usufruto». Numa interpretação alargada e à semelhança de Oliveira Ascensão, Menezes Cordeiro admite que a obrigação de respeitar o destino económico da coisa (salva rerum substantia) não implica mais do que respeitá-lo. Daí que o usufrutuário possa alterá-la desde que tal não impossibilite o regresso ao estado anterior (à forma e substância anterior). Sendo esse regresso impossível, o destino económico da coisa não é respeitado, assim se violando um imperativo legal. O art.º 1455º, do Código Civil, prevê especialmente para o usufruto de matas e árvores de corte que dispõe: o usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra. Em primeiro lugar, adoptou-se a solução que verdadeiramente corresponde à vontade presumida ou conjectural de quem deve pontificar na matéria. É, realmente, de presumir que o instituidor do usufruto, nos casos especiais a que o artigo se aplica, tenha a intenção de atribuir ao usufrutuário a fruição da mata ou das árvores de corte nas mesmas condições em que uma ou outra estavam a ser utilizadas por ele (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/7/2003 www.dgsi.pt). Segundo o art.º 32º, do Código das Expropriações, «na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis». Mais concretamente, no que respeita ao direito real menor de usufruto, temos que prevê o art.º 1480º, do Código Civil: «1- Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização. 2- O disposto no número antecedente é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros casos análogos.» Deve, portanto, segundo o estabelecido no Código Civil, aplicar-se o regime ali também previsto para o usufruto de capitais (art.ºs 1464º e 1465º). Dispõe o n.º l do artigo 1465.º do Código Civil que se o usufruto tiver por objecto certa quantia, tem o usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução. Neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída. Que fazer neste caso, em que, por acordo com a proprietária, foi já atribuída uma indemnização pela nua propriedade (e não pela propriedade plena) a favor da proprietária de raiz e em que, no respectivo montante pecuniário, se considerou a capacidade edificativa das parcelas? Como na indemnização atribuída à proprietária de raiz se considerou apenas o valor da nua propriedade, por acordo das partes, assim levando em conta a oneração daquele direito com o usufruto, mas sem a intervenção da usufrutuária --- antes ao seu arrepio ---, não faria sentido, não seria justo para a proprietária nem para a usufrutuária, nem seria lícito à luz do 23º do Código das Expropriações que agora o direito de usufruto passasse a recair sobre o rendimento da indemnização atribuída à proprietária. Por outro lado, à data da sua constituição e até à actualidade, os terrenos aqui em causa estavam e têm estado afectos à exploração agrícola e florestal. É esse o fim económico que a usufrutuária expropriada deve respeitar. A construção de edifícios de habitação nesses prédios rústicos não só constituiria uma violação, sem retorno, do fim económico a que se destinou o usufruto constituído, como a alteração da sua forma e substância; além de que é um direito do proprietário pleno, enquanto titular do mais amplo direito real. Enquanto o proprietário, como titular de uma “plena postestas in re propria” pode, em princípio, alterar livremente a forma e a substância da coisa, ao usufrutuário, como sujeito de um “ius in re aliena”, não é lícito fazê-lo sem consentimento do proprietário da raiz. À falta de título que regulamente o usufruto de matas ou de árvores espalhadas por prédios rústicos, o usufrutuário apenas pode proceder a cortes, observando a ordem e as praxes usadas pelo proprietário, ou, na sua falta, o uso da terra, das árvores, e delas se apropriar, caso revistam a natureza de frutos de prédio (cfr. acórdão do Porto de 21/3/2000, www.dgsi.pt) Se ninguém pode duvidar de que, em relação ao proprietário expropriado pouco ou nada interessa a afectação efectiva do terreno para a sua classificação do solo de construção ou solo para outros fins, na verdade as referidas características próprias do direito de usufruto não permitem que nos afastemos da respectiva afectação, já que é a limitação ou a extinção desse direito, por via da expropriação, que deve ser indemnizada. E se é justa a indemnização que parte da capacidade edificativa do solo relativamente àquele que nele pode construir, desproporcional e injusta seria a indemnização fixada a favor do usufrutuário com base no valor de potencialidade edificativa, quando ele apenas o pode explorar enquanto solo rústico florestal e agrícola. Como é obvio, por estar claramente fora do âmbito do usufruto, nunca a expropriada aspirou a construir, nem sequer a usufruir apartamentos habitacionais, lojas ou outras construções nos artigos rústicos em causa. Visando a indemnização ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, é nossa convicção que, no caso sub judice, jamais a reparação poderá ser fixada com base no critério do solo apto para construção, como a calcularam, de modo divergente, os srs. peritos nos seus laudos iniciais. E como na indemnização atribuída à proprietária de raiz se considerou a capacidade edificativa do solo, também pelas ditas razões não só não faria sentido a usufrutuária obter rendimento daquela indemnização, como também obter cálculo do valor do seu direito com base em tal classificação. Estamos, pois, perante uma situação em que, à luz da parte final do referido art.º 32º (que não pode deixar de prever também para o usufruto), não é aplicável, pelo menos em parte, o critério estabelecido para fixação da indemnização a favor do proprietário (que, no caso, nem foi utilizado por ter sido já indemnizado e estar apenas em causa o direito da expropriada usufrutuária), como também não é possível nem seria justo segundo os princípios da proporcionalidade e da igualdade que presidem à fixação da indemnização em processo expropriativo, atribuir à usufrutuária o valor do rendimento da indemnização atribuída à nua proprietária. E não deixa de ser curioso notar que a indemnização atribuída, por acordo, à proprietária das parcelas C....... se cifrou em esc.11.130.224$00 (55.517,32 Euros). Correcto é, quanto a nós, o critério seguido no laudo uniforme, subscrito pelos Sr.s peritos a fl.s 833 e seg.s, e completado a fl.s 855 que, partindo da classificação do solo com base na sua afectação agrícola e florestal que vincula o usufruto, estabeleceu em 10.104,24 Euros o valor da indemnização. Não se vê desvio assinalável ao cumprimento das exigência legais de cálculo da indemnização, denotando-se observância, designadamente, do disposto no art.º 27º, nº 3, do Código das Expropriações. Com efeito e ponderando o art.º 23º, do Código das Expropriações, é de concluir que a indemnização é justa e adequada pelo montante de 10.104,24 Euros (dez mil, cento e quatro euros e vinte e quatro cêntimos).” Face ao que se expôs sobre a natureza da expropriação por utilidade pública e conteúdo da indemnização respectiva, e a noção e regime do direito de usufruto e os poderes e vinculação do usufrutuário, realçados na sentença recorrida, entendemos que ela nenhuma censura merece. Em reforço da posição defendida, e no sentido de que os poderes do usufrutuário são menores que os do proprietário, realça-se ainda que o direito de usufruto é um direito temporário – artºs 1439º e 1443º do CCivil -, não podendo, no caso de pessoas singulares, exceder a vida do usufrutuário, e que o conteúdo dos poderes fundamentais de que goza o usufrutário, como resulta do disposto no artº 1446º do CCivil, se encontra limitado. Entre essas limitações, e apesar de expressamente consignado na lei o dever de respeitar o destino económico da coisa, tem perfeito cabimento o critério limitativo fundado na actuação do bom pai de família – neste sentido P.Lima/A.Varela, C.C. Anotado, III Vol., 2ª ed., pág. 476. Como referem esses autores, pode realmente não se violar o destino económico da coisa, mas usá-la, frui-la ou administrá-la em termos impróprios dum bom pai de família, como quando não se cuida da conservação do prédio. É que o proprietário, atenta a amplitude do seu direito, pode não ser prudente, ou não agir como acerto de um bom pai de família, sem que com isso ofenda os direitos de quem quer que seja. Ao passo que o usufrutuário tem de ser prudente, há-de agir como um bonus pater familias, para não prejudicar os direitos do nu proprietário. Outra das limitações consiste em respeitar o destino económico da coisa. E não se desrespeita o destino económico da coisa apenas quando se altera a sua forma ou substância ou se destrói toda a coisa, mas ainda quando se lhe dá uma finalidade ou afectação diferente, nomeadamente quando converte um terreno de cultivo num jardim ou num logradouro de recreio. Aliás, José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, pag. 61, inclui o usufruto na figura dos direitos reais menores. O mesmo autor, obra citada, pág. 145 e 146, ao pronunciar-se sobre a função da justa indemnização, refere que toda a indemnização tem por natureza compensar o valor substancial que foi subtraído ao particular. A indemnização é justa desde que satisfaça esta função de compensação. Poderá satisfazê-la de várias maneiras, poderá atender a vários tipos de valor como básicos. Quando, porém, a indemnização perder a função de compensar a perda sofrida, a indemnização perde justiça. Ora, regressando ao caso dos autos, não obstante os prédios de que faz parte a parcela expropriada se encontrarem incultos e, desde há longos anos, sem rendeiros nem outros trabalhadores que os amanhassem e totalmente abandonados, os peritos do Tribunal, na avaliação que fizeram do solo como apto para outros fins, consideraram, e bem, quer a produção agrícola, quer a produção florestal, possível da parcela expropriada, ou seja, respeitando o seu destino económico, que era aquele que a expropriada podia usufruir. Assim, a indemnização atribuída na sentença apelada, ao compensar a perda sofrida, traduz-se na justa indemnização devida à expropriada. Improcede, assim, a apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 26 de Janeiro de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo (Vencida pelas razões indicadas no voto em anexo) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida, por entender que o recurso merecia provimento pelas razões que passo a enunciar: De acordo com o artº 32, do Código das Expropriações, “ na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis”. Assim, face a este normativo, à semelhança do que ocorre na tributação transmissão do usufruto separado da propriedade, haverá que calcular o valor do usufruto sobre o valor estabelecido para a propriedade plena quando o usufruto seja vitalício. A indemnização a atribuir ao expropriado em caso de expropriação por utilidade pública visa, “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, artº 23º do Código das Expropriações. O valor do usufruto, para efeitos de determinação da indemnização em caso de expropriação por utilidade pública não depende em qualquer medida do destino económico atribuído à coisa pelo proprietário anterior, no momento da constituição do usufruto. A indemnização deverá ser calculada relativamente à parcela a expropriar de acordo com o seu valor real, de que o valor de mercado será um índice significativo e onde, na situação presente se não poderá por de parte a capacidade edificativa dessa parcela reconhecida pelo PDM. Depois de definido o valor dessa indemnização relativamente à propriedade plena terá apenas que fazer-se a repartição entre o que desse valor compete à nua propriedade e o que compete ao usufruto, por forma a que o valor da indemnização correspondente à nua propriedade adicionado do valor da indemnização que compete ao usufruto seja igual ao que corresponderia à justa indemnização pela expropriação da mesma parcela em propriedade plena. O valor pelo qual foi alienada a nua propriedade não é factor a ter em conta nesta decisão por ele ter sido estabelecido ao abrigo do princípio da liberdade contratual entre o nu proprietário e a entidade expropriante. A propriedade plena, na presente situação encontra-se estratificada pela a nua propriedade e pelo usufruto e, o valor da parcela quer em termos de valor de mercado, quer para efeitos de determinação de indemnização por expropriação por utilidade pública nada tem a ver com o destino a que o usufrutuário esteja adstrito por força do título constitutivo do usufruto. O valor da parcela para esses efeitos resulta unicamente das características da parcela, da sua capacidade edificativa, da sua extensão e localização, e das infra-estruturas que lhe são adjacentes. Pelas razões expostas, revogaria a decisão recorrida. Porto, 26 de Janeiro de 2006 |