Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820696
Nº Convencional: JTRP00023490
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RP199809299820696
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 408/96
Data Dec. Recorrida: 11/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1415 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25.
Sumário: I - Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituirem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
II - Não é materialmente viável a divisão, em novas unidades independentes, da fracção de um prédio já constituído em propriedade horizontal cuja composição é a seguinte:
3 salas, 2 instalações sanitárias, 1 arquivo, com despensa, 1 vestíbulo, 1 terraço, 1 corredor, 1 garagem situada na casa e 1 arrecadação no desvão do telhado.
Reclamações: