Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023490 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DIVISÃO DE COISA COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP199809299820696 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 408/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1415 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25. | ||
| Sumário: | I - Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituirem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. II - Não é materialmente viável a divisão, em novas unidades independentes, da fracção de um prédio já constituído em propriedade horizontal cuja composição é a seguinte: 3 salas, 2 instalações sanitárias, 1 arquivo, com despensa, 1 vestíbulo, 1 terraço, 1 corredor, 1 garagem situada na casa e 1 arrecadação no desvão do telhado. | ||
| Reclamações: | |||