Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
209/1993.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
USUCAPIÃO DE METADE INDIVISA DE UM IMÓVEL
Nº do Documento: RP20120423209/1993.P1
Data do Acordão: 04/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1403º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Não tem fundamento legal, em casos de compropriedade, a invocação da aquisição por usucapião de metade indivisa de um imóvel.
II - Mesmo que existisse posse relevante para a aquisição do direito de compropriedade tem de tal posse incidir sobre a totalidade do prédio e não apenas sobre uma parte determinada, por a compropriedade ser configurada como uma contitularidade, como um único direito de propriedade sobre a coisa comum (artigo 1403.° do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 209/1993.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Arouca
Apelantes: B… e outros
Apelada: C…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
D… (falecida durante a pendência da causa, tendo sido habilitada para com ela prosseguir a causa, a sua única herdeira C… - Apenso A -)
intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra:
- E… (falecido durante a pendência da causa, tendo sido habilitados para com eles prosseguir a causa, os seus herdeiros F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e O… – Apenso B –),
- B… e
- P… (também falecido durante a pendência da causa, mas relativamente ao qual foi apresentada desistência do pedido, admitida por despacho de fls. 297),
pedindo a condenação destes a reconheceram o seu direito de compropriedade sobre os prédios descritos na artigo 1.º da petição inicial, bem como a restituírem-lhos imediatamente, livre de pessoas e bens, e, ainda, a pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença.
Alega para tanto e, em síntese, que é comproprietária, em comum e partes iguais, de dois prédios sitos no …, freguesia de …, concelho de Arouca: a)- Casa de habitação com quinteiro; b)- eira pegada à casa de habitação, que adquiriu juntamente com seu irmão por morte de sua mãe AF…, no âmbito de um processo de inventário orfanológico que correu termos em 1915.
Mais alega a existência a seu favor de factos determinantes da aquisição originária (usucapião) dos mencionados imóveis e a ocupação, sem título e contra a sua vontade, por parte dos réus, causando-lhe a privação prejuízos, a quantificar quando cessar a acção ilegítima dos réus.
Contestaram os réus E… e B…, por excepção (ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva e activa por preterição de litisconsórcio necessário), por impugnação (negando os factos alegados pela autora) e por reconvenção, invocando que o prédio acima identificado como eira está integrado no prédio urbano denominado “Q…”, pertencente, em comum e sem determinação de parte e de direito, à ré contestante (viúva) e suas filhas, por o terem adquirido por escritura pública em 11/10/1978; e em relação ao prédio acima identificado como casa de habitação e quinteiro, por existir a seu favor factos determinantes da sua aquisição originária (por usucapião), formulando, a final, os seguintes pedidos:
- a condenação da autora a reconhecer, a favor de B…, o direito de comunhão, sem determinação de parte ou direito, sobre o prédio, descrito na al. b) do art. 1.º da petição inicial (eira);
- a condenação da autora a reconhecer que o prédio descrito na al. a) do art. 1.º da petição inicial (casa de habitação com quinteiro) se encontra dividido, por usucapião, em dois prédios autónomos;
- a condenação da autora a reconhecer que a B… e E… são titulares do direito de comunhão, sem determinação de parte ou direito, correspectivamente, sobre cada um dos prédios, resultantes da divisão do prédio-mãe, descrito na al. a) do art. 1.º da petição inicial;
- o cancelamento de qualquer registo de propriedade que sobre os prédios, descritos no art. 1.º da petição inicial, esteja constituído e seja incompatível com os seus invocados direitos, designadamente o cancelamento do registo invocado pela autora no art. 2.º da petição inicial.
Respondeu a autora às excepções e à reconvenção, concluindo como na petição inicial.
Após realização da audiência preliminar, foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador stricto sensu (com remissão para o despacho pré-saneamento anteriormente proferido - cfr. fls. 494 e 191 e ss). Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu a autora dos pedido formulados pelos réus e condenou os réus a reconhecerem que a autora é comproprietária, na proporção de metade, do prédio urbano, sito no …, freguesia de …, concelho de Arouca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o n.º 9759, a fls. 12, v.º do Livro B-27 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 85, e, ainda, determinou a restituição do mencionado prédio à autora, livre de pessoas e bens (este último segmento da decisão foi acrescentado, após rectificação ordenada pelo despacho de fls. 667 e ss), absolvendo os réus do demais peticionado.
Inconformada, recorreu a ré B…, bem como os co-réus habilitados, K… e outros.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões da apelação da ré B…:
I. Os depoimentos prestados pelas testemunhas aqui mencionadas e em parte transcritos, resulta claro que os quesitos 23.º e 31.º da matéria de facto dada comprovada deveria ter outra resposta, ou seja, que a B… e os seus antecessores sempre tiveram a convicção que a parte do prédio que ocupava era coisa sua, e que lá se encontrava, não por mero favor da Apelada, e sendo alterada a respectiva resposta, o elemento externo da posse já existente alia-se o animus, ou seja o elemento externo para que opere o instituto da usucapião e que seja declarada proprietária da parte sul do imóvel objecto dos autos. Só por aqui nos parece que a decisão deveria ter sido diferente, sendo procedente parcialmente o pedido reconvencional formulado pela Ré B….
II. Do que resulta da prova, é que a parte ocupada pela ora Apelante não foi nunca consentida pela Apelada pela simples razão que o consentimento de metade da propriedade já estava dada aos co-Réus, por outras palavras, a Apelante e os seus antecessores sempre agiram convictos que a ocupação de parte da casa (lado sul) era como se fosse sua propriedade e fizeram-no por mais de 40 anos.
III. Aquando da prolação da Douta Sentença, foram os Réus condenados a reconhecer a compropriedade da Autora, na proporção de metade do prédio urbano identificado na acção, posteriormente e a requerimento da ora Apelada, veio o Tribunal “a quo” acrescentar “e consequentemente, determinar a restituição do mencionado prédio à autora livre de pessoas e bens”. A Douta Sentença ao determinar a entrega do mencionado prédio (entenda-se a totalidade) não é exequível, uma vez que só poderia ser ordenada a entrega da parte que a Apelada foi declarada proprietária. Ao fazê-lo, a Douta Sentença fica ferida de nulidade, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão.
IV. Resulta da prova produzida que a parte do prédio ocupada pela Apelante, foi sempre feita na convicção de que tal parte lhe pertencia, e nem a alegação da Apelada ao longo do processo de que a Apelante estava por mero favor pode ter qualquer fundamento, não só pela prova produzida, como também pela impossibilidade de dispor de uma parte da qual não era proprietária, uma vez que já tinha disposto da sua parte a favor dos co-Réus. A indeterminação da parte ou direito da Apelada, poderia ter algum fundamento se não estivesse provado que tinha consentido, por mero favor a ocupação de metade (sua) pelos co-Réus sucessores de E…. A partir do momento em que as testemunhas por si arroladas referem de forma saciante que nunca pediram a chave à aqui Apelante, e que lhe manifestaram oposição à ocupação da parte que ocupava em 1993, quando antes já tinham manifestado essa oposição em 1989 a E…, esta segunda manifestação só poderia ser inócua, uma vez que quatro anos antes exerceram a sua oposição à ocupação da sua parte ocupada no prédio, esgotando-se aí a sua legitimidade para manifestarem quanto à restante parte do prédio qualquer oposição que fosse. Foi a própria Apelada e a prova que produziu e os factos que alegou que delimitou a sua propriedade, ou seja, a partir do momento em que reclama metade (facto provado nos autos que cada um dos réus ocupava rigorosamente metade do prédio) passa a determinar a sua parte e o seu direito, sendo a partir daqui parte ilegítima para reclamar, manifestar oposição ou exigir o que quer que seja da parte que não lhe pertence, mas que pertenceu a outro comproprietário.
V. No caso dos autos, a Apelada, não logrou demonstrar a inexistência do “animus” alegado pela ora Apelante no seu pedido reconvencional.
VI. Existindo, por parte da Apelante, o domínio de facto sobre a parte do prédio que ocupou durante mais de quarenta anos, através do exercício de poderes materiais sobre o mesmo, ou seja, o “corpus”, está estabelecida uma presunção de posse em nome próprio a seu favor (artigo 1252.º n.º2 do Código Civil).
VII. Não sendo elidida essa presunção de posse, como em nosso entender, não foi, a Apelante adquiriu por usucapião, uma vez que exerce e exerceu, quer por si quer pelos seus antecessores, poder de facto sobre a parte que ocupava do prédio identificado nos autos, como foi entendido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 14.05.96, isto é, em caso de dúvida sempre será de presumir a posse naquele que exerce o poder de facto.
VIII. No presente caso, a posse por parte da Apelante e pelos seus antecessores sempre foi pública e pacífica, ou seja sempre foi cognoscível, quer da Apelada, quer de todas as pessoas no local do prédio, incluindo os co-réus na acção; sempre foi pacífica a posse da Apelante e dos seus antecessores, nunca tomou a parte do prédio com qualquer tipo de violência, quer física quer moral, e sempre todos aceitaram essa posse, inclusive a Apelada, que só em 1993 (facto provado) manifestou oposição à ocupação de uma metade do prédio, quando quatro anos antes já tinha manifestado aos co-réus oposição a outra metade. Mas em 1993 já tinham decorrido mais de 40 anos de posse pública, pacifica e de boa fé.
IX. A Apelante e os seus antecessores sempre foram possuidores de boa fé, que haja registo, quer resulte de título quer seja mera posse. Mesmo admitindo, por mero exercício de patrocínio, o prazo mais longo de 20 anos (artigo 1296.º do Código Civil) e admitindo ainda que a Apelada tinha legitimidade para manifestar oposição à posse da Apelante e seus antecessores e admitindo ainda que essa manifestação teria sido feita em 1993, já teriam decorrido mais de 40 anos, ou seja, mesmo que fosse aplicado o Código de Seabra, atento o inicio da posse o prazo mais longo seria de 30 anos, também este já excedido em muito.
X. Se não existe qualquer usucapião relativamente à ora Apelada, temos que não lhe aproveita o artigo 1291.º do Código Civil, ou seja, nestes autos aquela agiu como comproprietária e só poderia exercer o seu direito de comproprietária nos moldes descritos no artigo 1286.º do Código Civil, ou seja, não veio defender qualquer posse, veio sim alegar o direito de usucapir sobre a totalidade de um prédio, mas tal acção foi intentada em nome próprio e não lhe foi reconhecida a usucapião sobre o imóvel.
Normas violadas: Artigo 668.º n.º alínea c) do Código de Processo Civil; Artigos 1252.º n.º 2, 1286.º, 1287.º, 1291.º, 1293.º, alínea a), 1297.º, 1300.º n.º 1, 1407.º, 1408.º n.º 1, todos do Código Civil.

Conclusões da apelação dos co-réus habilitados K… e outros:
a) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo foi menos correcta, não só por na mesma se ter praticado uma errónea interpretação do direito, como também por a decisão sobre matéria de facto que lhe subjaz se revelar dissonante da prova produzida.
b) Os factos e o direito não admitem, no caso sub iudice a decisão que foi proferida, de retirar o elemento incorpóreo, o animus, à posse de mais de cinquenta anos que os Réus/Reconvintes reconhecidamente exerceram sobre o prédio objecto do litígio.
c) Do depoimento de parte prestado pela Autora, Habilitada, C…, conforme foi reduzido a escrito nos autos, em conjugação com os depoimentos prestados por todas as testemunhas, todos eles objecto de gravação digital, disponível no habilus media studio, a saber: S… - início da gravação: 11:52:07; fim da gravação: 12:21:47. T… - início da gravação: 12:22:59; fim da gravação: 13:12:20. U… - início da gravação: 14:52:35; fim da gravação: 16:13:17. V… - início da gravação: 16:23:35; fim da gravação: 17:10:07. W… - início da gravação: 10:21:17; fim da gravação: 11:11:36. X… - início da gravação: 15:36:14; fim da gravação: 16:22:27. Y… - início da gravação: 16:23:19; fim da gravação: 17:17:05. Z… - início da gravação: 17:17:46; fim da gravação: 17:33:55. e AB… - início da gravação: 17:34:38; fim da gravação: 18:05:13, tudo em ligação com o documento n. º 2 junto com a petição inicial (certidão de inventário), bem como com todas as certidões de baptismo, de nascimento e de óbito existentes nos autos e bem, assim, a certidão da sentença proferida em processo crime e o documento que ora se junta: peça processual do aludido feito crime, concretamente, despacho proferido nos respectivos autos, a 30.01.1992, todos estes meios conjugados, ainda, com as regras da experiência comum e com o bom senso, resulta incorrectamente julgada a matéria de facto abrangida pelas respostas aos quesitos da base instrutória 3.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 31.º.
d) Ao invés das que foram dadas, as respostas aos referidos quesitos deveriam ter sido:
Ao quesito 3. º: provado, com referência ao prédio descrito na alínea A).
Ao quesito 18. º: provado.
Ao quesito 23. º: provado.
Ao conjunto dos quesitos 25. º, 26. º e 27. º: provado.
Ao quesito 31. º: não provado.
e) A divergência do que foi considerado provado, com respeito à correcta decisão que se impunha, com base na prova realmente produzida, é patente manifesta e clamorosa, devendo conceder-se alteração do julgamento da matéria de facto, no que tange aos pontos concretos apontados, todos eles relevantes, alteração que a única possível leitura da prova produzida não só admite como impõe.
f) A respeito desses pontos, impunha-se, decisão diversa, com o sentido que, relativamente a cada um deles, supra se relatou e com os respectivos fundamentos, conforme foram especificadamente concretizados supra.
g) O menos correcto julgamento da matéria de facto influiu na sentença, sem prejuízo de que a acção não poderia proceder, ainda que se mantivesse inalterado o julgamento de facto.
h) A matéria dada como provada seria suficiente para que o sentido da sentença, no que tange à titularidade do prédio que se discute no presente recurso, tivesse sido o inverso do que foi adoptado.
i) Não foi contraditado o documento constituído por certidão de inventário orfanológico, incluindo a douta sentença homologatória da partilha, ditada nos respectivos autos, em 20 de Dezembro de 1915, junto sob o n.º 2 com a petição inicial, o qual impõe que se dê como demonstrado que - a outra metade indivisa do referido prédio foi adjudicada, por meio do dito inventário, a AC…, o qual, em 29 de Julho de 1915, era solteiro, tinha 22 anos de idade, e se achava ausente para os Estados Unidos do Brasil, em parte incerta, irmão de D…, de AD… e de AE….
j) A própria A. - habilitada, segundo confessou, desconhece qual seja o título pelo qual os RR/Reconvintes detiveram e detêm, ocuparam e ocupam, possuíram e possuem a outra metade ideal da casa, aquela de que foi investido o tio brasileiro, AC…, no recuado ano de 1915.
l) Nos presentes autos, a prova testemunhal foi apreciada de uma forma ligeira, pouco criteriosa, sem auxílio das regras da experiência, desacompanhada de uma análise ponderada da razão de ciência e da credibilidade intrínseca de cada uma das testemunhas, omitindo-se e ignorando-se verdadeiros pontos - chave dos respectivos depoimentos.
m) Não ocorreu, como impõem o disposto no n. º 2 do art. º 653. º, e no n. º 3 do art. º 659. º, ambos do Código de Processo Civil, assim na fundamentação da decisão de facto, como na sentença, uma análise, ou um exame crítico das provas, individualmente consideradas.
n) O acto concreto, que gerou a ocupação da casa primeiramente por AE…, e depois também por AD… não foi demonstrado nos autos, até porque ocorreu em momento anterior ao nascimento das testemunhas.
o) A primitiva A. e seu irmão AC… abandonaram a casa, onde nunca mais foram vistos, e onde jamais praticaram qualquer acto material de detenção ou de posse.
p) As antecessoras dos RR., inicialmente apenas AE… e, depois, também AD…, ocuparam a mesma, e possuíram-na, tendo da mesma colhido todas as utilidades, com exclusão de outrem, praticando aí todos os actos materiais de posse, à vista de toda a gente, ininterruptamente, pelo menos desde 1923 e até à actualidade, ou seja, durante um período de 88 anos, 70 dos quais decorridos até à data da propositura da presente acção, apresentada em juízo em 1993.
q) Ao arrepio da apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo sobre a prova testemunhal, a credibilidade e a razão de ciência das várias testemunhas é muito diversa entre si.
r) Nenhuma das testemunhas da A. reside em …:
s) As testemunhas indicadas pelos Apelantes, X… e AB…, nasceram e sempre residiram em ….
t) A testemunha Y…, reside em … há 60 anos.
u) A testemunha Z… nasceu em …, há 60 anos, aí viveu durante a infância, e aí ainda se desloca regularmente.
v) A razão de ciência e a credibilidade destas testemunhas: X…, Y…, Z… e AB… em nada foi beliscada. Todos declararam estar de boas relações com todos os intervenientes do processo e, ao longo dos respectivos depoimentos, nenhuma animosidade resultou contra a A..
x) As testemunhas S…, T…, V… e W… demonstraram não serem credíveis quanto a pontos concretos dos seus depoimentos, mormente no que tange a infirmarem a convicção em que as possuidoras do prédio se encontravam de que eram proprietárias do mesmo.
z) Ao arrepio do que ficou, a respeito, exarado na fundamentação da douta decisão de facto, a testemunha S… não disse em momento algum que as duas irmãs tenham referido, durante a discussão, que a casa não era de nenhuma delas, mas que era da irmã D… e de um outro irmão que estaria no Brasil.
aa) Ao contrário do que ficou exarado pela Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo, a testemunha V… não disse que as ofertas lhe eram dadas por D…. Refere sim, C… e o filho.
ab) As testemunhas, X…, Y…, Z…, e AB…, ao arrepio do que ficou dito na fundamentação da decisão de facto, não se limitaram a afirmar que nunca lhes constara que a casa pertencesse a outras pessoas, para além das que lá viveram e que a ocuparam.
ac) A testemunha Y…, ao contrário do que ficou exarado na decisão de facto, também, declarou que E… pagava “décima” de um campo e da casa e que ia pagar a “décima” a Arouca.
ad) O documento composto de uma certidão respeitante a um processo crime não descredibiliza a testemunha AB….
ae) A questão da propriedade do imóvel não foi nem podia ser apreciada, na instância criminal, senão de uma forma leve, para aferir dos pressupostos da punibilidade.
af) D…, putativa proprietária do imóvel, não teve qualquer intervenção no processo – crime e nem sequer foi aí ouvida.
ag) Da prova testemunhal produzida nos autos, conjugada com a demais prova, com as regras da experiência e do senso comum, resulta demonstrado e provado, não só o corpus, o elemento corpóreo ou material da posse dos Apelantes e da Co – Ré B… sobre o prédio que é objecto de litígio, mas também o elemento espiritual ou incorpóreo, o respectivo animus, o qual, aliás, se presume a favor dos RR., atento o disposto no n. º 2 do art. º 1252. º do Código Civil.
ah) AE… e, depois dela, E…, e bem assim, AD… e, depois dela, B…, agiam, com respeito às fracções em que o prédio se achava dividido, comportando-se como verdadeiros proprietários, cada qual de per si, das mesmas fracções, e, em comum, do quinteiro ou logradouro.
ai) Os depoimentos e o documento em que se baseou a Meritíssima Senhora Juiz para decidir, como fez, que a ocupação do prédio pelos RR. apenas assumia foros de uma mera detenção em nome alheio, sem animus, por tolerância e favor, não permitem essa mesma leitura que foi feita, e não eram susceptíveis, de per si, de elidir a presunção constituída a favor dos RR..
aj) Ao contrário do que se deu como provado pela resposta ao quesito 31. º, absolutamente nenhuma prova se fez de que C…, ao tempo em que se dizia proprietária do prédio, quando, por sucessão hereditária o recebeu de sua mãe, D…, tivesse consentido a quem quer que fosse que ocupasse o prédio por mero favor.
al) Também relativamente a D…, nenhuma das testemunhas presenciou ou relatou qualquer acto pelo qual esta tivesse consentido a quem quer que fosse que ocupasse o prédio por mero favor.
am) Perante toda a aldeia, as duas Senhoras que ocuparam a casa, e os seus filhos, sempre agiram e se comportaram como legítimos possuidores e proprietários do imóvel.
an) Ainda que a posse de AE… e de AD… se tivesse iniciado por um acto de tolerância e de favor, em época muito remota – o que se desconhece se ocorreu, sem prescindir nem conceder, há já muitos anos que as mesmas Senhoras teriam invertido o título da posse (art. º 1265. º do Código Civil).
ao) As testemunhas, que relataram, por ouvir dizer, a situação de tolerância e de favor, T…, V… e W…, não merecem qualquer credibilidade nesse ponto particular dos seus depoimentos.
ap) Ficou demonstrado que a casa estava, de facto, dividida em duas fracções, desde época muito recuada (foi efectuada a divisão material, entre as duas irmãs, quando a testemunha X… era muito nova).
aq) A resposta ao quesito 12. º, é absolutamente inócua para os presentes autos, e inquina, por isso, a resposta ao 31. º, tal como foi dada.
ar) A putativa oposição que C… teria manifestado, em Agosto de 1989, à ocupação por E…, e, em 1993, a B…, em nada releva, uma vez que a mesma C… apenas se teria tornado dona da casa, na óptica da sua tese (que se não aceita), em 1994, por morte de sua mãe.
as) A aceitar-se a pretendida alteração ao julgamento de facto, quanto aos focados pontos, em conjugação com a demais factualidade provada, haveria necessariamente que ser julgada a acção improcedente, por não provada, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito na alínea A. da matéria assente.
at) Por outro lado, sempre teria, nesse pressuposto, de julgar-se a reconvenção provada e procedente.
au) A A. primitiva alegou, como fundamento da presente acção, que era comproprietária, em comum e partes iguais, dos prédios objecto do litígio, compropriedade essa que alicerçou no facto de que esses prédios advieram à titularidade da A. e seu irmã, o por terem-nos assim, em comum, adquirido através de sucessão por morte de sua mãe.
av) Apesar disso, a A. concluiu pedindo que fossem os Réus condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os prédios em causa.
ax) O pedido está, assim, em flagrante contradição e oposição com a causa de pedir.
az) É, pois, inepta a petição inicial, excepção que ainda não foi conhecida pelo Tribunal.
ba) Assim, é nulo todo o processado, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do art. º 193. º do Código de Processo Civil, de harmonia com o disposto no n. º 1 do mesmo artigo.
bb) Tal excepção é conducente à absolvição dos Réus da Instância, nos termos da alínea b) do n. º1 do art. º 288.º do mesmo diploma.
bc) Sem prescindir nem conceder, ainda que a decisão de facto permanecesse intocada, sempre haveria que improceder a acção e proceder a reconvenção, quanto à quota ideal do prédio que pertenceu a AC…
bd) Ainda que se mantivesse o reconhecimento da ocorrência de um acto de favor por banda de D… e, depois, por C…, com respeito à ocupação do prédio pelos RR. e por seus antecessores, sempre apenas valeria tal acto com respeito à parte de que as mesmas se arrogavam a titularidade, ou seja, quanto a metade indivisa do prédio.
be) Quanto à outra metade indivisa, adjudicada em 1915 a AC…, não ficou demonstrado por meio da decisão de facto tal qual foi proferida, qualquer acto de favor, pelo que a douta sentença sempre constituiria, em relação a esta parte, um inexistente silogismo judiciário, uma pura especulação e uma extrapolação indevida.
bf) Neste pressuposto, sempre teria de se aceitar a usucapião dos Réus quanto à outra metade indivisa.
bg) E ainda que se subsistissem dúvidas, estas teriam de ser dirimidas a favor dos Réus, atento o disposto no já invocado n. º 2 do art. º 1252. º do Código Civil, uma vez que, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
bh) A sentença proferida, na parte de direito, não é um corolário lógico da decisão de facto proferida.
bi) Por maioria de razão, haverá necessariamente que ser modificada, por força da alteração que esta decisão de facto há - de sofrer.
bj) Em qualquer dos casos, deverá assim, como consequência lógica, ser julgada improcedente a acção, no que tange ao prédio que foi objecto das presentes alegações de recurso e, ao invés, ser julgada procedente a reconvenção.
bl) Mas apenas no caso de se não reconhecer a nulidade de todo o processado, decorrente da ineptidão da petição inicial.
bm) Decidindo diversamente a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal a quo interpretou menos correctamente e violou o disposto no art. º 1265 e no n. º 2 do art. º 1252. º, ambos do Código Civil, nos n. ºs 1 e 2 do art. º 193, no n. º 2 do art. º 653. º e no n. º 3 do art. º 659.º, estes do Código de Processo Civil, entre outros preceitos.
Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá o presente recurso merecer provimento, e deverá ser alterada a decisão de facto, nos concretos pontos discriminados supra.
Assim sendo, ou mesmo que se decida manter-se a decisão de facto proferida intocada (o que não se espera): deverá a sentença recorrida ser revogada, e consequentemente, deverá julgar-se improcedente a acção e procedente a reconvenção, no que diz respeito ao prédio descrito na alínea a) da matéria assente, com consequente absolvição dos réus dos pedidos da acção, e condenação da autora nos pedidos da reconvenção.
Ou, em alternativa, sem prescindir nem conceder, deverá julgar-se procedente, por provada, a invocada ineptidão da petição inicial, decretando-se a nulidade do processado, devendo, nesse caso, absolverem-se os réus da instância.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões suscitadas nas apelações são:
1. Questão prévia: Junção de um documento com as alegações dos co-réus habilitados K… e irmãos
2. Inpetidão da petição inicial/Nulidade da sentença
3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
4. Conhecimento do mérito do julgado

B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arouca, pela Ap. 1 de 22.06.1971, sob o n.º 9759, a fls. 12, v.º do Livro B-27, em nome de D…, a aquisição de metade, por sucessão e partilha no inventário orfanológico por óbito de AF…, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 85 da freguesia de …, composto por «casa de habitação com quinteiro pegado», sita no …, a confrontar de nascente com herdeiros de AG…, de poente com herdeiros de AH… e de Norte e Sul com caminho e estrada [al. A dos factos assentes].
2. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o n.º 9761, a fls. 13, v.º do Livro B-27, o prédio composto por «uma eira pegada ao prédio n.º 9759, para o lado do nascente, situada no …, freguesa de …» [al. B dos factos assentes].
3. Correu termos no ano de 1915, neste Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, o inventário orfanológico por óbito de AF… [al. C dos factos assentes].
4. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arouca, pela Ap. 32 de 31.10.1991, sob o n.º 00398/311091, em nome de B… e suas filhas, AI…, AJ… e AK…, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão na herança de AL…, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 83 da freguesia de …, composto por «casa de habitação do «Q…», com a área coberta de 55 m2, com logradouro de 73 m2, com quinteiro de 75 m2 e eira de 150 m2, sita no …, a confrontar de nascente e norte com E…, do poente com D… e outro e do sul com caminho» [al. D dos factos assentes].
5. Por escritura pública de 11 de Outubro de 1978, lavrada no Cartório Notarial de Arouca, AM… e mulher AN… declararam vender a AL…, representado por AO…, declarou comprar, pelo preço de Esc. 10.000$00, «o prédio urbano composto pela casa denominada do "Q…", destinada a palheiro, com eira e terreno lavradio junto, sito no …», freguesia de …, comarca de Arouca, então descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 28240 do Livro B-73 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano n.º 83 [al. E dos factos assentes].
6. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, da freguesia …, sob o n.º 00398/311091, corresponde ao prédio descrito naquela Conservatória sob o n.º 28240, a fls. 34 v.º, do Livro B-73 [al. F dos factos assentes].
7. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, da freguesia …, sob o n.º 28240, a fls. 34 v.º, do Livro B-73, foi inscrito, pela Ap. 2 de 09.06.1938, a favor de AP… por arrematação em hasta pública no dia 30 de Maio de 1937, e encontrava-se, então, descrito como composto por «uma casa de habitação, situada no …, freguesia de …, a confrontar do nascente e norte com AQ…, do poente com herdeiros de AS… e do sul com, caminho» [al. G dos factos assentes].
8. O prédio descrito em 1. adveio à titularidade de D…, na proporção de metade indivisa, por sucessão e partilha no âmbito do inventário orfanológico por óbito de AF…, por sentença proferida no dia 20.12.1915[1] [resposta ao quesito 3.º da base instrutória].
9. Os réus vêm ocupando, há já alguns anos, os prédios referidos em 1. e 2. [resposta ao quesito 11.º da base instrutória].
10. A partir de Agosto de 1989 C… manifestou a sua oposição à ocupação referida em 9., directamente a E…, filho de AE…, e a partir do ano de 1993 a B… [resposta ao quesito 12.º da base instrutória].
11. O prédio descrito em 1. mostra-se construído em forma de L e encontra-se dividido, no seu interior, por uma divisória de madeira: de um lado pela parte orientada no sentido sul-norte até à referida divisória e de outro lado pela parte restante do prédio, orientada no sentido nascente-poente, e ainda por uma pequena parte do bloco sul-norte, até à mesma divisória [resposta ao quesito 15.º da base instrutória].
12. A parte da casa, a sul, sempre foi ocupada por AD…, mãe da de B… [resposta ao quesito 16.º da base instrutória].
13. E a parte da casa, a norte, sempre foi ocupada por AE…, mãe de E… [resposta ao quesito 17.º da base instrutória].
14. O quinteiro estava afecto a logradouro do prédio [resposta ao quesito 18.º da base instrutória].
15. O que vem sucedendo desde há mais de trinta, quarenta e cinquenta anos [resposta ao quesito 19.º da base instrutória].
16. De forma continuada [resposta ao quesito 20.º da base instrutória].
17. AD… e AE…, cada uma na parte correspectiva, habitaram as partes da casa e fruíram do logradouro, nele construindo e mantendo um coberto, destinado a currais e retém de alfaias e produtos agrícolas e dele aproveitaram as utilidades [resposta ao quesito 21.º da base instrutória].
18. Mais recentemente, a parte norte da casa, por não ter condições de habitabilidade, tem vindo a ser utilizada, como palheiro, para guarda de alfaias e produtos agrícolas [resposta ao quesito 22.º da base instrutória].
19. O que vem sucedendo com o conhecimento da generalidade das pessoas, designadamente dos familiares, proprietários dos prédios vizinhos e moradores nos lugares mais próximos [resposta ao quesito 24.º da base instrutória].
20. De forma pacífica ou na melhor das harmonias, com desconhecimento de, ao actuarem da forma descrita em 17. e 21., lesarem direitos de outrem e sem oposição de ninguém, tudo até às datas referidas em 10. [resposta aos quesitos 25.º, 26.º e 27.º da base instrutória].
21. Os réus B… e E…, respectivamente filhos de AD… e AE…, por si e respectivos antepossuidores, ocuparam o prédio referido em 11., durante mais de trinta, quarenta e cinquenta anos [resposta ao quesito 29.º da base instrutória].
22. AD… e AE… eram irmãs de D… [resposta ao quesito 30.º da base instrutória].
23. D… e, depois desta, C…, permitiram que AD… e AE… e, depois, os réus B… e E…, ocupassem, por mero favor, até aos momentos referidos em 10., nos termos descritos em 11. a 13., da casa referida em 1. [resposta ao quesito 31.º da base instrutória].

III- DO CONHECIMENTO RECURSO
1. Questão prévia: Junção de um documento com as alegações dos co-réus habilitados K… e irmãos
Os apelantes juntaram com as alegações de recurso o documento de fls. 828-829v, que corresponde a uma fotocópia do despacho, proferido num processo-crime, em 30/01/92, de não recebimento da acusação relativa a um crime de dano por não ter sido apresentada queixa pelo titular do direito e de recebimento da acusação relativamente ao crime de introdução em casa alheia.
Referem os apelantes que o documento veio ao seu conhecimento já após o julgamento da presente acção, e que do mesmo resulta que a única pessoa que em 1989 e 1993 poderia arrogar-se proprietária da casa, D…, não teve qualquer intervenção no processo-crime, o que determinou a rejeição da acusação quanto ao crime de dano.
Dispõe o artigo 700.º, n.º 1, alínea d) do CPC que compete ao relator pronunciar-se sobre a admissão ou recusa de documentos juntos em fase de recurso. Desta decisão, pode a parte prejudicada com a mesma, requerer que em conferência seja reapreciada a questão, a qual deve ocorrer, em princípio, no acórdão que julga o recurso (n.º 3 e 4 do mesmo preceito).
Sendo assim, considerando que se encontra cumprido o princípio do contraditório, e ponderadas razões de economia processual, presentes em todas as fases processuais, incluindo a fase recursória, entende-se que os n.ºs 3 e 4 do artigo 700.º do CPC não obstam a que se conheça da admissão ou rejeição de documento junto com as alegações no próprio acórdão que conhece do objecto do recurso.
Vejamos, então, se estão preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade.
A junção de documentos em sede de recurso reveste carácter excepcional e só é admitida se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 706.º do CPC.
A junção é apenas permitida nos casos previstos no artigo 524.º do CPC, ou seja, quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (dada a superveniência objectiva ou subjectiva do documento em relação àquela fase processual); caso a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido naquela instância.
In casu, os apelantes alegam a superveniência subjectiva da documentação.
O documento data de 1992, pelo que não pode ser considerado objectivamente superveniente. Nem subjectivamente, já que nos autos consta, desde 14/02/2011 (cfr. fls. 594-603), que existiu o processo-crime de onde foi extraído o documento ora junto, tendo a autora, aliás, requerido a junção da respectiva sentença, sem oposição dos apelantes.
Reportando-se a factos anteriores à instauração desta acção e não se descortinando da alegação dos apelantes razões donde resulte que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento, a junção não é admissível.
Esclarecendo-se que se entende a necessidade a que alude o preceito, nos termos referidos por ANTUNES VARELA, ou seja, “…não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia ter apresentado em 1.ª instância.” [2]
Em conclusão, por falta de fundamento legal, não se admite a junção do documento, que deve ser desentranhado dos autos e entregue aos apelantes, que suportarão as custas do incidente a que deram causa (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC e artigo 7.º, n.º 3 e 6 do RCP).

2. Ineptidão da petição inicial/Nulidade da sentença:
A apelante B… invoca a nulidade da sentença, nos termos do artigo 688.º, n.º1, alínea c), do CPC, por ter condenado os réus a reconhecer a compropriedade da apelada, na proporção de metade, não podendo, em consequência dessa decisão, ordenar a entrega da totalidade do prédio.
Noutra perspectiva, mas com base nos mesmos pressupostos, ou seja, invocação como causa de pedir a compropriedade e como pedido, que dizem em flagrante oposição com a mesma, o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios, os apelantes invocam a ineptidão da petição inicial, da qual resulta, no seu entender, a nulidade de todo o processado, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 193.º e alínea b) do n.º1, artigo 288.º do CPC.
Não obstante as diferentes perspectivas, e aceitando que a alegação da ineptidão pode ser conhecida em fase de recurso, dir-se-á, desde já, que não assiste razão aos apelantes, quer em relação à invocada nulidade da sentença, quer em relação à ineptidão.
A presente acção é uma acção de reivindicação e, em conformidade com o artigo 1311.º do Código Civil (CC), caracteriza-se por ser uma acção por via da qual o proprietário exige judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
“São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.”[3]
Atenta a finalidade da acção, o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa, a acção assenta, naturalmente, nos factos jurídicos de onde emerge esse direito de propriedade, factos estes que correspondem à causa de pedir, correspondendo o pedido ao reconhecimento do direito e à restituição da coisa.
Tal sucede também quando o reivindicante é o comproprietário, ainda que a alegação do direito pressuponha a invocação dessa qualidade.
Estipula o artigo 1403.º do CC que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo os direitos dos consortes ou comproprietários qualitativamente iguais, embora possam ser qualitativamente diferentes, presumindo-se a igualdade das quotas na falta de indicação em contrário.
Por sua vez, o n.º 2 artigo 1405.º do CC, ao definir a posição dos comproprietários, estipula “Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja licito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.”
Assim, sendo a compropriedade configurada na nossa lei como uma contitularidade exercida pelos comproprietários num único direito de propriedade sobre a coisa comum, e não sobre parcelas determinadas, sem que terceiros possam opor ao comproprietário que a coisa não lhe pertence por inteiro, o pedido de restituição veiculado por um dos comproprietários tem de abranger todo o prédio e não apenas a quota-parte sobre a qual incide, qualitativamente, o seu direito de compropriedade.
Nestes termos, ainda que a acção seja intentada pelo comproprietário reivindicando o reconhecimento do seu direito, nessa qualidade, o pedido a formular tem de ser o da restituição abrangendo todo o imóvel.
No caso, a autora formulou a causa de pedir e o pedido em conformidade com o referido e a sentença decidiu com base nesse pressuposto, pelo que inexiste ineptidão da petição inicial.
Também não se verifica a alegada nulidade da sentença por a mesma ter condenado nos termos correspondentes ao pedido formulado, nem se verificando, por conseguinte, qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido que determine a invocada ”inexequibilidade” da sentença. Ou seja, sendo a mesma confirmada, os réus terão de restituir todo o imóvel à autora, por não puderem opor-lhe que não lhe pertence por inteiro, conforme decorre do citado n.º 2 do artigo 1405.º do CC.
Improcedem, assim, nestes segmentos, as duas apelações.

3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A apelante B… defende que as respostas dadas aos pontos 23.º e 31.º da base instrutória deviam ser no sentido da mesma e dos seus antecessores sempre terem tido a convicção que a parte do prédio que ocupavam era coisa sua, não o ocupando por mero favor da apelada.
Funda a sua discordância nos depoimentos das testemunhas S…, T…, U… e V….
Por sua vez, os apelantes K… e irmãos defendem a alteração da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 3.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 31.º, nos termos mencionados na alínea d) das conclusões das alegações. Dessa alteração resultará, no seu entender, que os réus reconvintes, há mais de 50 anos, sempre agiram e se comportaram como possuidores e proprietários de parte do imóvel em disputa nos autos.
Fundam a sua discordância no depoimento de parte da habilitada autora, C…, no depoimento de todas as testemunhas ouvidas (embora questionem a credibilidade de algumas das testemunhas arroladas pela demandante e defendam a credibilidade das testemunhas apresentadas pela defesa - cfr. alíneas v) e x) das conclusões), bem como no teor dos documentos juntos aos autos e, ainda, regras da experiência comum e do bom senso.
Por estarem minimamente preenchidos os pressupostos da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto consignados no artigo 690.º-A do CPC, passemos à análise da impugnação.
Importa, contudo, relembrar que o juízo valorativo é sempre um juízo global, não atomístico (é à luz do todo que as partes se revestem da sua função significante, lembra Baptista Machado[4]), que não se pode alhear das regras do bom senso e da normalidade, mas também não pode violar as normas sobre direito probatório, onde impera, em regra, o princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º, n.º 1 do CPC), guiando-se por padrões de plausibilidade e de probabilidade, nunca de certeza absoluta.
Por outro lado, é consensual que à reapreciação em sede de recurso falta o benefício inerente ao princípio da imediação, e não estando em causa um novo julgamento, mas apenas uma reapreciação da valoração dos meios de prova, a modificação da decisão fáctica só se justifica caso se verifique a existência de erros grosseiros quanto à valoração dos meios probatórios ou ao iter subjacente ao modo como o juiz a quo formou a sua convicção.[5]
Por essa razão, a fundamentação inserida na decisão sobre a matéria de facto releva sobremaneira nesta reapreciação, e é sobre a mesma, que tem de incidir o juízo judicativo em sede de recurso.

Quanto ao ponto 3.º não se pode deixar de dar razão aos apelantes, já que resulta do inventário orfanológico aberto por morte de AF…, falecida em 29/06/1915, no estado de casada com AT…, que por sentença datada de 20/12/1915, foi adjudicada a D… (na altura menor de 13 anos) e a seu irmão, AC… (na altura com 22 anos, ausente em parte incerta dos Estados Unidos do Brasil), respectivamente, metade da verba n.º 7 do inventário, que corresponde ao imóvel identificado na alínea A) dos factos provados, ou seja, “casa de habitação com quinteiro pegado” (cfr. certidão do dito processo de inventário orfanológico junta a fls. 557 a 589).
Assim, a redacção da resposta dada ao ponto 3.º passa a ser a seguinte:
“Provado apenas que por sentença proferida em 20/12/1915, no âmbito do inventário referido em C), foi adjudicada metade indivisa do prédio referido em A), a D…, e outra metade indivisa, a AC….”

Quantos aos restantes pontos da base instrutória impugnados nas duas apelações, sem prejuízo da fundamentação mais concretizada que infra se mencionará, importa, desde já, esclarecer que as respostas dadas não devem ser alteradas, atento a reapreciação que se fez de toda a prova produzida, ou seja, audição integral dos depoimentos (de parte e dos testemunhais) e análise cuidada da documentação junta aos autos em sede de 1.ª instância.
No ponto 18.º pretendia-se saber se “o quinteiro correspondente estava afecto a logradouro de ambas as fracções”, tendo como pressuposto o que consta dos pontos antecedentes da base instrutória onde se questionava se o prédio referido em A) se encontrava dividido em dois prédios autónomos (cfr. ponto 15.º da base instrutória que recebeu uma resposta restritiva, não impugnada, tendo sido eliminada a referência a “dois prédios autónomos”), pelo que a resposta dada ao ponto 18.º (“O quinteiro estava afecto ao logradouro do prédio”), está, pois, em consonância com a resposta dada ao ponto 15.º.
Mas para além disso, a resposta dada assenta nos documentos juntos aos autos dos quais não resulta provado que o prédio referido em A) esteja dividido em fracções, sendo que a redacção da alínea A) dos factos assentes reflecte o que consta desses documentos (cfr. certidão de fls. 6-9).
Em conclusão, nenhuma censura merece a resposta dada ao ponto 18.º (nem consequentemente o segmento da resposta ao ponto 23.º na parte em que igualmente dá como não provada a menção a “duas fracções autónomas”).
Quantos aos pontos 23.º, 25.º, 27.º e 31.º reportam-se ao núcleo do litígio da presente acção. Visam apurar se a utilização que tem vindo a ser feita do prédio é feita com base na convicção de que o mesmo pertence a quem o tem ocupado, ou a mesma decorre de uma permissão, por mero favor, dada por D….
Sendo a matéria a mesma, importa analisar em conjunto as respostas dadas, a sua fundamentação e a discordância dos apelantes.
Para melhor clarificar a questão (já que as respostas dadas não correspondem exactamente ao teor dos pontos em apreciação), importa transcrever o seu teor.
Ponto 23.º: “O que por AD… e AE… e, depois do falecimento delas, por B… e por E…, tem vindo a ser feito, na convicção de tal prédio, devidamente dividido em duas fracções distintas e autónomas, é coisa correspectivamente sua?”
Resposta: “Não provado”
Ponto 25.º: “Na melhor das harmonias?”
Ponto 27.º: “E com inteiro desconhecimento de lesarem direito de outrem?”
Resposta: O tribunal respondeu conjuntamente aos pontos 25.º, 26.º[6] e 27.º nos seguintes termos: “Provado apenas e com a seguinte explicação: De forma pacífica ou na melhor das harmonias, com desconhecimento de, ao actuarem da forma descrita em 21.º e 29.º, lesarem direitos de outrem e sem oposição de ninguém, tudo até às datas referidas em 12.º”
Sendo que das respostas aos pontos 21.º e 29.º resultou provado:
“AD… e AE…, cada uma na parte correspectiva, habitaram as partes da casa e fruíram do logradouro, nele construindo e mantendo um coberto, destinado a currais e retém de alfaias e produtos agrícolas e dele aproveitaram as utilidades” [resposta ao quesito 21.º da base instrutória].
“Os réus B… e E…, respectivamente filhos de AD… e AE…, por si e respectivos antepossuidores, ocuparam o prédio referido em 11., durante mais de trinta, quarenta e cinquenta anos” [resposta ao quesito 29.º da base instrutória].
E da resposta dada ao ponto 12.º resultou provado:
“A partir de Agosto de 1989 C… manifestou a sua oposição à ocupação referida em 9., directamente a E…, filho de AE…, e a partir do ano de 1993 a B…” [resposta ao quesito 12.º da base instrutória].

Ponto 31.º: “D… sempre permitiu que AD… e AE… ocupassem, por mero favor, as dependências da casa referida em A)?”
Resposta: “Provado apenas com a seguinte explicação: D… e, depois desta, C…, permitiram que AD… e AE… e, depois, os réus B… e E…, ocupassem, por mero favor, até aos momentos referidos em 12.º, nos termos descritos em 15.º a 17.º, da casa referida em 1.”
O ponto 12.º já acima ficou transcrito.
Aos pontos 15.º a 17.º foram dadas as seguintes respostas:
“O prédio descrito em 1. mostra-se construído em forma de L e encontra-se dividido, no seu interior, por uma divisória de madeira: de um lado pela parte orientada no sentido sul-norte até à referida divisória e de outro lado pela parte restante do prédio, orientada no sentido nascente-poente, e ainda por uma pequena parte do bloco sul-norte, até à mesma divisória” [resposta ao quesito 15.º da base instrutória].
“A parte da casa, a sul, sempre foi ocupada por AD…, mãe da de B…” [resposta ao quesito 16.º da base instrutória].
“E a parte da casa, a norte, sempre foi ocupada por AD…, mãe de E…” [resposta ao quesito 17.º da base instrutória].

Resulta das respostas dadas à base instrutória que o tribunal a quo formou a sua convicção com base na prova testemunhal, que conjugou com os documentos juntos aos autos, mormente com a sentença proferida no processo-crime, que correu termos no Tribunal de Arouca sob º n.º 47/92 (junta a fls. 594/599), que condenou o ali réu E…, em 30/04/1993, pela prática de um crime de introdução em casa alheia ocorrido em 06/07/1989, por se ter introduzido “numa casa pertencente a D…, sita no …, …, comarca de Arouca”, ou seja, na casa em disputa nestes autos.
Também decorre da decisão fáctica que o tribunal deu como provado que AD… e AE… (e seus sucessores) sabiam que ocuparam e ocupam imóvel de favor, por assim o ter autorizado a legítima comproprietária D….
A convicção do tribunal formou-se sobretudo nos depoimentos das testemunhas S…, T…, V… e W…, em detrimento dos depoimentos das testemunhas X…, Y…, Z… e AB….
Não obstante a discordância dos apelantes, da audição integral de toda a prova e análise dos documentos juntos aos autos, não só não encontramos razão para alterar as respostas dadas a estes pontos, como encontramos acerto e correcta ponderação no julgamento de facto levado a cabo sobre essa matéria, não se justificando, seja a que título for, qualquer alteração das respostas dadas aos pontos 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 31.º da base instrutória.
E passamos, agora, a melhor concretizar esta conclusão.
No referido inventário orfanológico aberto por morte de AF… foi adjudicada, em 1915, a cada um dos irmãos D… e AC…, metade indivisa do prédios referido em A).
Estes herdeiros, porém, nunca ocuparam ou viveram no prédio. AC… já nessa altura vivia no Brasil, em parte incerta e nunca mais voltou a Portugal (foi matéria que várias testemunhas confirmaram) e D… também nunca ali morou, passando a viver após o casamento com AU… (cfr. fls. 54), no Porto, conforme também resultou claro do depoimento de sua filha, a ora autora habilitada, C…, ouvida em sede de depoimento de parte, que referiu as circunstâncias em que as tias AD… e AE…, irmãs da sua mãe, passaram a residir na casa.
Apesar dos depoimentos de parte não serem confessórios, já que a depoente B… referiu que a mãe (AD…) herdou a casa do tio que foi para o Brasil (o referido AC…) e que ocupa aquilo que é seu e, por sua vez, a depoente C… referiu que a ocupação da casa pelas tias AD… e AE… foi feita com autorização dos seus pais, mas por empréstimo enquanto fossem vivas as irmãs da mãe, e que a partir de determinada altura se opôs a que a casa continuasse ocupada, são relevantes (e por isso nada impede que o tribunal os aprecie livremente[7]) para se entender as circunstâncias que permitiram às irmãs AD… e AE… viverem na casa.
E desses depoimentos (sendo certo que o de C… é mais pormenorizado quanto a datas) resulta que antes de 1936, D… autorizou, a pedido do pai, que a sua irmã AE… fosse viver para a casa (por a casa que coube na partilha a esta irmã ser longe de …). Já após 1936, a irmã AD… também foi viver para a casa, igualmente com autorização da irmã D… (por a casa onde vivia ter sido vendida em hasta pública).
As irmãs AD… e AE…, na altura, dividiram a casa em duas partes (separando-as com uma divisória em madeira – cfr. resposta ao ponto 15.º da base instrutória), passando a primeira a ocupar a parte sul e a segunda a parte norte, sendo que ambas usavam o logradouro onde criavam animais e armazenavam alfaias e produtos agrícolas e dele aproveitaram as utilidades (cfr. respostas aos pontos 16.º a 21.º da base instrutória).
Estas irmãs viveram na casa, cada uma na parte respectiva, até falecerem. AD… faleceu em 17/08/1051 (fls. 554), mas o marido, AV… (cfr. fls. 554) ali continuou a morar até morrer, em data que não se encontra apurada nos autos. Depois da sua morte, a filha, B…, ora ré, passou a tomar conta da casa, lá passando férias.
Por sua vez, a irmã AE… viveu na casa até morrer, em 19/08/1980, com 90 anos (fls. 550). O filho da mesma, E…, primitivo réu (sendo os co-réus habilitados, K… e irmãos, seus filhos) ali morou até se casar e depois sempre tomou conta daquela parte da casa até morrer em 03/02/1995 (fls. 532). Actualmente, a filha K… utiliza os currais que, entretanto, lá foram construídos, onde guarda animais.
Até 1985, quer D…, quer a filha C…, nunca se opuseram à utilização que vinha sendo dada à casa. A partir dessa parte, mas sobretudo a partir de 1989, data em que ali passaram uns dias, e que teve como consequência o processo-crime acima referido, opuseram-se à utilização por E…. A partir de 1993, data de entrada destes autos, também se opõem à utilização por B….
Que assim foi, resulta, desde logo, do depoimento de parte da autora habilitada C… que descreveu o episódio relacionado com passagem de uma temporada na casa, há uns 20 anos, e do subsequente processo-crime. Depoimento confirmado e concretizado no tocante a datas, pela testemunha U…, filho daquela.
Está, porém, em apuramento a convicção com base na qual, inicialmente AD… (depois o seu marido e depois a filha, a ré B…) e AE… (e depois o filho E… e, agora, os herdeiros deste) utilizam o imóvel.
Tratando-se do apuramento de um facto que, pela sua própria natureza, é do foro íntimo de cada um deles, a sua percepção tem de resultar da exteriorização dos actos praticados relacionados com a utilização do imóvel desde meados dos anos 30 até ao final dos anos oitenta/início dos anos noventa do século passado.
Quanto a este aspecto, como é próprio da dialéctica forense, a prova produzida não pende toda ela, de forma clara e inequívoca, para uma das teses em confronto. Haverá sempre contradições ou pontos menos esclarecidos em todos os depoimentos que, analisados individualmente, e à luz de uma determinada concepção ou interpretação da realidade, co-natural à defesa dos interesses de cada uma das partes, se podem realçar para evidenciar que essa maneira de ver corresponde à verdade.
Porém, a função do julgador tem de ser equidistante desta visão atomística e percepcionar e valorar a prova numa perspectiva global e integrada, com a consciência que a verdade judiciária é a possível.
Na percepção da realidade em confronto – saber a que título o imóvel vem sendo ocupado desde há mais de 70 anos, por pessoas diferentes daquelas a favor de quem o domínio se encontra registado -, a prova testemunhal relevou-se crucial, assumindo a prova documental um papel complementar.
O tribunal a quo fez um resumo de todos os depoimentos realçando as partes que julgou serem as revelantes para a formação da sua convicção.
Contrariamente ao referido nas alegações dos apelantes co-réus K… e irmãos, ao ouvirmos os depoimentos, revemos nessa síntese, o sentido do que foi dito, com muito pequenas correcções. Assim, por exemplo, a testemunha V… disse que os presentes que serviam de pagamento aos seus serviços eram dados por C… e não pela sua mãe D… (mas, contrariamente, ao referido na alínea aa) das conclusões das alegações também não resultou da audição que a testemunha também se referisse ao filho de C…). Trata-se, contudo, de meros pormenores que não contendem com a apreciação global que mencionámos e que só referimos, atendendo à forma como os apelantes se expressam no seu recurso, colocando em causa de forma tão contundente, e salvo o devido respeito, sem qualquer razão, a apreciação da 1.ª instância.
Diversamente do defendido pelos apelantes, não nos suscita qualquer dúvida a credibilidade do depoimento de S…. Referem os apelantes na alínea z) das conclusões recursórias que, ao contrário do que ficou plasmado na decisão fáctica, as irmãs AD… e AE…, numa discussão que tiveram na presença desta testemunha, não referiram que a casa era da irmã D… e do irmão AC….
No minuto 12:15 do depoimento, a testemunha passa a aludir à referida discussão, referindo que, nessa altura, teria uns 16 anos (o que situa o acontecimento no início dos anos 50, já que a testemunha, na data do depoimento, em 2011, tinha 76 anos). Refere que as irmãs discutiam dizendo uma à outra que “a casa não é tua … também não é tua”. É certo que a testemunha não disse que as irmãs tivessem referido na discussão que a casa era da irmã D… e do irmão AC…. Nesse aspecto, o reparo tem razão de ser. Porém, os apelantes omitem o resto da explicação da testemunha e que é essencial para contextualizar a conclusão vertida na súmula do tribunal. É que a testemunha prosseguiu o depoimento, esclarecendo que perguntou o que elas queriam dizer e elas explicaram. Explicação essa que também coincidiu com aquela que o pai da testemunha lhe deu. Dessas explicações, disse a testemunha, ficou a perceber que a casa não era delas, era da D… e do irmão que estava no Brasil.
Já quanto à questão de saber se as irmãs ali moravam com autorização, a testemunha disse que não sabia, só podia pressupor que sim…porque eram irmãos.
Este depoimento indicia claramente que as irmãs AD… e AE… tinham perfeita consciência que a casa onde moravam não era sua, mas dos referidos irmãos.

A testemunha T…, filho de AE…, nasceu em 1932, na casa em disputa. Quando depôs tinha 98 anos.
Também questionam os apelantes a credibilidade do depoimento por mal ter dissimulado o mau relacionamento com a família dos AW…, que também é a dele, já que é filho de AE…, irmão do réu falecido E…, tio dos co-réus habilitados.
Porém, a testemunha depôs evidenciando grande seriedade no depoimento. Disse claramente que depunha, agora, tal como tinha feito no processo-crime contra o irmão, porque “a verdade tem de se dizer”. E o que disse, de forma clara e esclarecida, foi que a mãe (AE…) sempre lhe contava, referindo-se à casa, “esta casa é da tia D…”, ou “isto é da tua tia”. Também disse que a tia D… e o marido tinham deixado a mãe ir para lá viver. Também explicou que a mãe era herdeira de um terreno e uma casinha, longe da aldeia, e que o falecido avô (AT…) pediu à filha D… para deixar a irmã AE… ir lá para casa. Igualmente mencionou que ouviu falar do tio brasileiro, mas não sabia a que título a tia AD… vivia na casa.
Também explicou a divisão da casa com uma porta, que separou a casa em duas partes.
Este depoimento indicia de forma clara que a mãe da testemunha, AE…, não se intitulava dona da parte da casa que ocupava e que tinha consciência disso mesmo.

As testemunhas V… e mulher W… referem que AE… lhes mencionou que vivia na casa da irmã D…, tendo referido ao primeiro que era por esmola.
Não se nos afigura que o conflito que estas testemunhas revelaram ter com um dos co-herdeiros de E…, seja suficiente para descredibilizar os seus depoimentos, na medida em que outras testemunhas também relatam que AE… dizia que a casa não era sua, mas da irmã.
Assim, estes depoimentos corroboram que AE… referia que a casa onde vivia era de sua irmã e não sua.

A testemunha U…, filho da autora habilitada C…, depôs sobre factos que conhecia por os ter ouvido mencionar à mãe, relacionados com a utilização da casa pelas duas irmãs e autorização da irmã D… e marido (os quais foram também relatados pela mãe no seu depoimento de parte) e relatou factos que presenciou e nos quais tomou parte, ocorridos após 1985.
Deste depoimento resulta que a partir desta data, que culmina com o processo-crime contra o primo E…, a mãe tentou que o mesmo lhe entregasse a chave da casa (e que não conseguiu) e que, em Julho de 1989, passou com a mãe uma temporada na casa, dizendo claramente que a partir de 1985 a mãe não autorizou mais o primo E… a utilizar a casa e que pensou que o processo-crime resolvia a questão, mas que não resolveu, razão pela qual, em 1993, foi intentada a presente acção.
Deste depoimento resulta que a partir das datas referidas, C…, ainda durante a vida da mãe D…, manifestou oposição a que a casa continue a ser usada, pelos seus primos, E… e B….

Por sua vez, os depoimentos das testemunhas Z… e de AB… em nada contribuíram para o apuramento dos factos, porque referiram não saber a que título os ocupantes da casa o faziam. Limitaram-se a constar a utilização. A testemunha AB… ao “esquecer-se” de mencionar que tinha testemunhado no processo-crime onde foi condenado E… por introdução em casa alheia, descredibilizou seriamente o seu depoimento.

A testemunha X… nasceu e sempre viveu em …, depôs quando tinha 79 anos, e não é familiar das partes. Disse que “conhece a casa desde que se conhece.” Explicou a divisão da casa, quem lá viveu ao longo dos anos. No que concerne ao fulcro da questão, a testemunha demonstrou, por o ter repetido ad nauseam, que “só lá viu viver os Srs. AW… de um lado e a B… do outro …nunca lá entrou mais ninguém.”
Também mencionou que a parte da B… foi dada como prenda de casamento pelo tio brasileiro, numa carta que escreveu quando foi convidado para o casamento de AD…. Porém, disse que nunca viu a carta, que ouviu dizer isso à sua mãe, pois ainda não era nascida nessa altura.
A menção a esta carta também é referida pela depoente B…, dizendo que a leu, mas que a carta desapareceu.
Do depoimento desta testemunha não se pode extrai qualquer valor probatório quanto à questão da convicção que presidia à ocupação da casa pelas irmãs, nem sequer se o faziam por entenderem que eram donas ou por tal lhe ter sido permitido pelos seus proprietários. Relevaria nesse apuramento ter-se provado a existência da carta mencionada e do seu conteúdo, mas essa prova não foi feita.

A testemunha Y… é mãe dos co-habilitados réus, viveu maritalmente com E… até à morte deste, conviveu com AE… na casa onde esta vivia. Disse que a mãe do companheiro se reportava à casa dizendo “a minha casa isto… a minha casa aquilo”. Não soube explicar se o companheiro pagava a décima da casa. Negou conhecer a existência do processo-crime já referido. Disse que a parte da casa ocupada pelo Sr. AX… estava fechada desde a sua morte. Tendo-lhe sido perguntado porque razão AE… não ocupou a parte onde vivia o Sr. AX…, após a morte deste, tanto mais que aquela ali viveu muitos mais anos, não deu uma resposta minimamente convincente, limitando-se a respondeu que “nunca ocupámos… aquilo estava fechadinho…”
O depoimento em causa prima pela incerteza, pela desconcertante falta de conhecimento de factos que, à luz da experiência comum, não podiam ser ignorados pela testemunha, como seja, o julgamento do companheiro, pai dos seus filhos, por um assunto relacionado com a casa onde tinha vivido a mãe dele. Por outro lado, o que relata ter ouvido a AE…, deixa em dúvida se a mesma se referia ao local onde vivia ou à propriedade do imóvel.
Dele não resulta, por conseguinte, provado que AE… (e seus descendentes) agisse com a convicção que a parte norte da casa era sua pertença.

Em termos de prova documental e no que concerne aos factos em apreciação, sobressai a sentença proferida no processo-crime já mencionado.
Os apelantes insurgem-se contra a relevância que lhe deu o tribunal recorrido, mas sem fundamento, uma vez que a prova produzida nestes autos não desmente, bem pelo contrário, a factualidade que esteve na base da condenação ali proferida, ou seja, que E… não era o proprietário da referida casa.
Em resumo, a prova produzida indicia de forma credível que as irmãs AD… e AE… sabiam que o prédio em causa foi adjudicado, em comum e partes iguais, no processo de inventário por morte da mãe, à sua irmã D… e ao irmão AC…, e que o dito prédio, por essa razão, não lhes pertencia, habitando a casa e usando o logradouro, por assim o ter consentido e autorizado a irmã D….
Também demonstra que ao longo dos anos nunca ocorreu qualquer facto ou circunstância que alterasse este estado de coisas, nem por qualquer acção dos comproprietários, nem das ocupantes e seus descendentes, limitando-se estes a continuar a utilizar o prédio nas mesmas condições que os seus antepassados o faziam.
Não ficou, pois, provado que os ocupantes do imóvel, ao longo dos anos, o tenham ocupado com a convicção de que o mesmo fosse coisa sua, ou seja, com a convicção de serem seus donos e únicos proprietários.
Por conseguinte, atendendo aos meios probatórios facultados ao tribunal, não resulta que a 1.ª instância tenha feito uma errada valoração dos mesmos, nem da sua significância à luz das regras da experiência e da normalidade das coisas, sem olvidar que a mesma pôde beneficiar do princípio da imediação, vedado a esta instância de recurso, pelo que nenhuma censura merece a decisão fáctica, claudicando a impugnação dos apelantes, com excepção da alteração supra referida quanto ao ponto 3.º da base instrutória.

4. Conhecimento do mérito do julgado:
No que concerne à questão de mérito, nas duas apelações, é questionada a sentença, dizendo os apelantes K… e irmãos, que mesmo mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, deve proceder a reconvenção e improceder a acção.
Desde já adiantamos que não assiste qualquer razão aos apelantes.
Concretizando:
A alteração da redacção do ponto 3.º da base instrutória, nos termos sobreditos, em nada influi na decisão de mérito, já que na sentença igualmente teve em consideração a situação de compropriedade, ali se escrevendo:
“Isto posto, resultou demonstrado, no caso, que o prédio descrito em 1. e na al. a) do art. 1.º da petição inicial [casa de habitação] adveio à titularidade de D…, na proporção de metade indivisa, por sucessão e partilha no âmbito do inventário orfanológico por óbito de AF…, por sentença proferida no dia 20.12.1995” (sendo que a data correcta é “1915”, conforme já se mencionou infra nota 1).
Acrescentando-se, ainda:
“A autora, como comproprietária do referido prédio goza de modo pleno dos seus direitos porque, acima deles, não existe qualquer outro poder, sendo que na qualidade de consorte pode exigir que os terceiros os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício, sem que a estes seja lícito oporem-lhe que a coisa reivindicada não lhe pertence por inteiro [cfr. arts. 1403.º e 1405.º, n.º 2 do Código Civil].”
Este entendimento corresponde ao que já se deixou plasmado neste acórdão quando supra se apreciou a ineptidão da petição inicial e a nulidade da sentença invocadas nas apelações em apreciação.
Daqui também decorre que a alegação da apelante B… relativamente à falta de legitimidade substantiva para a autora reclamar ou manifestar oposição em relação à parte do imóvel ocupada por ela e, antes dela, pelos seus antecessores, não tem qualquer fundamento legal.
Defende também esta apelante B… que não foi elidida a presunção de posse prevista no artigo 1252.º, n.º 1 do CC, e que adquiriu por usucapião a parte sul da casa que tem ocupado.
Este entendimento também não tem suporte nos factos dados como provados. Conforme se analisa na sentença recorrida, entendimento que subscrevemos, por estar em conformidade com a lei, a presunção de posse estabelecida no artigo 1268.º,n.º 1 do CC – presume-se que quem tem o corpus tem também o animus – é uma presunção juris tantum, ou seja, podendo ser ilidida, conforme decorre do n.º1 do referido preceito.
No caso em apreço, foi a mesma elidida, já que ficou probatoriamente demonstrado que a ocupação do imóvel, quer por AD…, e depois dela, pelos seus sucessores, quer por AE…, e depois dela, pelos seus sucessores, decorreu da autorização dada por D…, e depois dela por C…, por mero favor (cfr. resposta positiva ao ponto 31.º e negativa ao ponto 23 da base instrutória).
Assim sendo, os referidos ocupantes da casa são tidos, à luz do preceituado no artigo 1253.º, alíneas a) e b), do CC, meros detentores ou possuidores precários. Consequentemente, apesar de exercerem o poder de facto (animus) não o exerciam com o animus possidendi, com a intenção de exercerem o direito real (de propriedade) correspondente.
Dispõe o artigo 1290.º do CC que “os detentores ou possuidores precários, não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.”
Os apelantes K… e irmãos, na sua apelação, invocam que ocorreu inversão do título de posse.
O artigo 1265.º do CC estipula em que situações se verifica a inversão do título da posse: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Do preceito decore que o “detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”[8], para que ocorra a inversão do título da posse.
Os réus contestantes (E… e B…) nada alegaram quanto à inversão do título da posse. Pelo contrário, sempre defenderam que adquiram o imóvel referido em A) do artigo 1.º da petição inicial, por usucapião, e com base nessa alegação deduziram a reconvenção, onde pedem o reconhecimento do direito de comunhão, sem determinação de parte ou de direito, respectivamente, sobre a parte do prédio que cada um deles ocupa, pelo que, nem sequer defenderam que eram meros detentores, alegação essa indispensável, à apreciação da ora alegada inversão do título da posse.
Assim sendo, a questão que os ora apelantes suscitam em sede de alegações, por não ser de conhecimento oficioso, encontra-se precludida.
Finalmente, acrescenta-se, o que vale para as duas apelações, já que ambas suscitam a mesma questão, que não tem fundamento legal, em casos de compropriedade, a invocação da aquisição por usucapião de metade indivisa de um imóvel, por duas razões: primeiro, porque a aquisição através da usucapião do direito de compropriedade pressupõe as mesmas características da usucapião relativamente a tal direito (posse, corpus e animus, correspondente ao direito cuja aquisição se trata, por certo lapso de tempo – artigos 1287.º, 1251.º e 1253.º, alínea a), do CC - e, no caso, já afirmamos a inexistência de animus possidendi); segundo; porque, mesmo que existisse posse relevante para a aquisição do direito de compropriedade tem de tal posse incidir sobre a totalidade do prédio e não apenas sobre uma parte determinada, considerando, como já referido, que a compropriedade é configurada como uma contitularidade, como um único direito de propriedade sobre a coisa comum (artigo 1403.º do CC).

Em face de todo o exposto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo as duas apelações.

Dado o decaimento, cada apelante suportará, em partes iguais, as custas devidas (artigo 446.º, n.º1 e 2 do CPC).

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar:
a)- Ordenar o desentranhado e entrega aos apelantes K… e irmãos do documento junto a fls. 829, condenando-se os mesmos nas custas do incidente a que deram causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s.
b)- Julgar as apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida, condenando-se os apelantes no pagamento, em partes iguais, das custas devidas.

Porto, 23 de Abril de 2012
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
________________
[1] Na sentença consta “1995”, mas trata-se de mero lapso material, já que, quer no ponto 3.º da base instrutória, quer na alegação da parte e documentação junta, a sentença foi proferida em “1915”.
[2] ANTUNES VARELA, anotação ao acórdão do S.T.J., de 09.12.1980, in RLJ, 115.º, p. 89.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed. Reimp., Wolters Kluver/Coimbra Editora, 2010, p. 113.
[4] In RLJ, n.º 133 (n.ºs 3910-3914), p.105.
[5] Veja-se, exemplificativamente, Ac. STJ, de 21.01.2003, proc. 02A4324, em www.dgsi.pt e Ac. RP, de 19.09.2000, CJ, 2000, IV, páginas 186.
[6] Este ponto 26.º foi formulado com a seguinte redacção: “Sem oposição de quem quer que fosse?”
[7] Cfr. Ac. STJ, de 02.11.2004, proc. 04A3457 e Ac. RP, 23.11.2006, proc. 35809, www.dgsi.pt.
[8] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed. Reimp., Wolters Kluver/Coimbra Editora, 2010, p. 30.