Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633031
Nº Convencional: JTRP00039252
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: RP200606010633031
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 674 - FLS. 46.
Área Temática: .
Sumário: I- Não obstante o legislador não referir expressamente no actual CPC, na redacção emergente do Dec.-Lei nº 38/03, de 08.03, qual o prazo para o exequente reclamar o seu crédito em caso de sustação da execução nos termos do artº 871º, tal prazo continua a ser de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação do credor/reclamante, em conformidade com o que já previa o anterior nº2 do artº 871º.
II- É esse o entendimento que parece resultar do nº 2 do actual artº 865º CPC – sendo que o nº 3 não deve aplicar-se ao exequente, pois este está (ou pode e deve estar) sempre ao corrente do que se passa nos autos e é notificado (avisado) do despacho de sustação precisamente para, querendo, reclamar o seu crédito.
III- Assim, não obstante o dito nº 2 do artº 865º do CPC falar em “15 dias a contar da citação do reclamante”, conjugando os demais normativos atinentes à “convocação dos credores e verificação dos créditos” e tendo presente o disposto no artº 9º do CC, deve entender-se que, relativamente ao exequente (não citado, portanto) o legislador pretendia dizer “15 dias a contar da notificação do despacho de sustação”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim,
B…….. E MULHER C…….., AMBOS RESIDENTES NA RUA ….. …. - …° ESQ - VILA DO CONDE,
intentaram contra a D……. Lda execução ordinária para haver da mesma o pagamento da quantia de € 148.142,98, acrescidos de juros legais totalizando € 155.. 510,12 em que a mesma foi condenada por Sentença transitada em julgado.

Nomearam a penhora o prédio urbano da executada D……. Lda, descrito sob o nº 00298 na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim e inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 1.004 (cfr. fls. 67).

Tal penhora foi registada pela inscrição F-5, sob a Ap. 2/20050202 (fls. 71).

Por Despacho de 24/6/2005 o Meritíssimo Juiz a quo sustou a execução, nos termos do art° 871° do CPC, com o fundamento de existirem “penhoras anteriores à dos presentes autos” (fls. 54 da execução).

Notificado este despacho aos exequentes em Junho de 2005, os mesmos dele vieram reclamar, nos termos de fls. 76, com o fundamento de que o artº 871º apenas se aplica às execuções em movimento, o que não é o caso dos autos - em que há inércia dos exequentes em promover o andamento das execuções a que respeitam as demais penhoras registadas--, pretendendo, assim, que a execução prossiga.

Sobre essa reclamação recaiu o despacho de fls. 21.10.2005 (fls. 75), indeferindo o requerido, com o fundamento de que não há nulidade ou vício processual a corrigir no dito despacho e que, por isso, o mesmo apenas pode ser atacado por via de recurso.

Nessa sequência, vieram, então, em 10/11/2005 os agravantes reclamar o seu crédito contra a D……, Lda., conforme consta do requerimento de Reclamação de Créditos de fls. 54/56.

Sobre essa reclamação de créditos incidiu o despacho de fls. 79, datado de 15.11.2005, em que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos apresentada, com os seguintes fundamentos:
“a) Sustada a execução quanto ao imóvel nos termos do art° 871 do CPC carece o exequente de reclamar o respectivo crédito no processo onde foi decretada a penhora do imóvel com a prioridade registral que motivou a sustação e nunca por apenso no próprio processo de execução sustado quanto a tal bem;
b) O despacho de sustação foi notificado ao exequente em Junho de 2005, dispondo então o exequente de um prazo de 15 dias (cfr art° 871° 2 do CPC) para reclamar o respectivo crédito. Existe assim uma clara extemporaneidade da presente reclamação, apresentada apenas em 10/11/2005.”

Deste despacho interpuseram os reclamantes recurso de agravo, apresentando alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES [De “conclusões” apenas terão a denominação, pois são quase a integral repetição das alegações propriamente ditas, o que não está em conformidade com o disposto no artº 690º-1 CPC.
Porém, entende-se não haver qualquer utilidade em convidar os agravantes a “reformular” ou sintetizar as ditas “conclusões”, já que tal só iria atrasar ainda mais o andamento dos autos, com os prejuízos que daí adviriam.]
1. Os agravantes intentaram em 28/10/2004 execução ordinária fundada em sentença contra D……. Lda para pagamento da quantia de € 148.142,98 acrescida de juros legais totalizando € 155.510,12.
2. Em 2/2/2005 foi através da referida execução ordenada a penhora sobre o prédio da executada D……. Lda., conforme descrição predial 00298/920505, constante dos autos.
3. Por douto despacho de 16/6/2005 do Tribunal A Quo foi ordenada a sustação da execução, ao abrigo do art° 871º do CPC por existirem já penhoras registadas anteriormente à penhora dos exequentes e ora agravantes.
4. Tendo os exequentes e ora agravantes reclamado de tal despacho e tendo justificado a referida reclamação com a inércia de todos os detentores das penhoras referidas, pelo facto de não se encontrarem as mesmas em movimento, de acordo com posições jurisprudenciais sobre esta matéria.
5. Ao que recaiu despacho douto de 25/10/2005, não tendo contudo sido apreciada a reclamação.
6. Mais vieram após 25/10/2005 e já em 10/11/2005 os exequentes e ora agravantes reclamar os créditos de fls.
7. Tendo a reclamação de créditos sido indeferida liminarmente com fundamento em que não foi requerida processo respectivo e que foi a mesma requerida extemporaneamente.
8. Vendo-se assim que na inscrição predial 00298/920625 constam apenas duas penhoras propriamente ditas a favor da Fazenda Pública ambas com AP 11 /20040927 das quantias de € 49.614,34 e € 33.643,90 respectivamente.
9. Havendo ainda duas hipotecas que não são penhoras nem tiveram origem em processo judicial e duas penhoras, uma cancelada e outra caducada.
10. Assim não podiam os exequentes e ora agravantes reclamar os créditos noutro processo que não fosse o presente como o fizeram,
11. Dado que, sendo as penhoras a favor da Fazenda Pública radicam esses processos em processos do foro administrativo que a lei processual judicial civil não contempla, devendo assim a referida reclamação de créditos ser apresentada no presente processo judicial como o foi.
12. Por outro lado, e quanto à extemporaneidade, salvo o devido respeito, não é a mesma procedente, já que o despacho de sustação de 16/6/2005 só se estabilizou em 25/10/2005, porquanto apresentaram os exequentes entretanto reclamação do mesmo, em Junho de 2005 reclamação sobre a qual se pronunciou formalmente o despacho de 25/10/2005, sendo que na verdade não havia ainda aquele despacho de 16/6/2005 transitado,
13. E por outro lado a lei, ato 8710 do CPC permite a apresentação do requerimento da reclamação de créditos a todo o tempo, ou seja até à transmissão dos bens penhorados nos termos gerais do art° 865° 3, sendo que aliás o art° 871° é peremptório em afirmar no que concerne à reclamação de créditos " ... a todo o tempo, a requerimento do exequente ...", não sendo assim extemporânea a reclamação de créditos apresentada e sendo indevido o indeferimento liminar por violar o art° 871° do CPC.

TERMOS EM QUE DEVE SER DADO COMO PROVADO O PRESENTE RECURSO DANDO-SE-LHE PROVIMENTO ANULANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO DE SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUINDO A PENHORA EFECTUADA OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL, OU SE V.EXaS ASSIM O NÃO ENTENDEREM DEVE O DOUTO DESPACHO SER REVOGADO, ADMITINDO-SE A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS APRESENTADA PELOS AGRAVANTES A FIM DE SEGUIR A MESMA OS TRÂMITES ULTERIORES ATÉ FINAL.”

Respondeu o Mº Pº, pugnando pela negação de provimento ao agravo.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a apreciar são as seguintes:
- Da reacção ao despacho de sustação da execução por via do requerimento de fls. 76…;
- Da tempestividade da reclamação de créditos apresentada pelos agravantes.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

Os já supra relatados, bem assim os seguintes:
Da informação da Conservatória do Registo Predial junta a fls. 69/71, constam, relativamente à supra referida descrição nº 00298 da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim-- respeitante ao prédio urbano da executada D……. Lda, inscrito na matriz respectiva predial respectiva sob o artº 1.004ao-, os seguintes averbamentos:
- Ap. 29/940318 - Penhora a favor do Ministério Público em 12/3/93 – Cancelada;
-Ap. 9/970915 - Hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos – garantia de um “contrato e abertura de crédito até ao limite de 50.000.000$00…”;
- Ap. 33/991209 - Hipoteca legal - provisória por dúvidas, a favor da Segurança Social, posteriormente convertida;
- Ap. 15/20040914 - Penhora provisória da Fazenda Pública de 28/6/2004 (que não consta ter sido convertida);
- Ap. 11/20040927 - Penhora de 21/9/2004 a favor da Fazenda Pública de € 49.614,34 (execução movida pela fazenda Pública contra a executada D……., Lda);
- Ap. 12/20040927 - penhora de 21/9/2004 a favor da Fazenda Pública de € 33.643,90 (execução movida pela fazenda Pública contra a executada D……., Lda).

III. O DIREITO:

Vejamos, então, as questões suscitadas pelos agravantes.

Primeira questão: da reacção ao despacho de sustação da execução por via do requerimento de fls. 76:

Ao contrário do que pretendem fazer crer os agravantes - cfr. ponto 4 das suas alegações--, a sua reacção ao despacho que declarou sustada a execução nos termos do disposto no artº 871º não foi pedir a sua aclaração, mas simplesmente dele … reclamar.
É, de facto, o que claramente resulta do requerimento de fls. 76 onde os agravantes atacam esse despacho com a alegação de que não era aplicável o artº 871º do CPC uma vez que este normativo “apenas se aplica às execuções em movimento”.
Perante isto, é claro que assiste razão ao despacho que recaiu sobre a aludida reclamação, indeferindo o requerido com fundamento na inexistência de quaquer “nulidade ou vício processual a corrigir no que diz respeito ao despacho de fls. 54” - o da sustação da execução--, bem assim por se entender que a “discordência com o mérito das decisões se expressa pela via do recurso”.
Com efeito, perante o despacho que declarou sustada a execução, os requerentes, ora agravantes, não se tratando de situação enquadrável nos arts. 667º e 669º, apenas poderiam atacá-lo por via do recurso. E não o tendo feito, obviamente que o prazo para recorrer desse despacho - que não se suspendera-- já há muito que havia decorrido, o que significa que aquele espacho há muito transitara aquando da dedução da reclamação de créditos -- em 10.11.2005 (cfr. arts. 685º, nº1-- este a contrario-- e 686º, ambos do CPC).
Em suma, não restava aos agravantes outra posição que não acatar o despacho que declarou sustada a execução nos termos do artº 871º CPC.

Segunda questão: da tempestividade da reclamação de créditos apresentada pelos agravantes:

Atenta a data da instauração da execução, são-lhe aplicáveis as alterações ao CPC emergentes do Dec.-Lei nº 38/03, de 08.03 (cfr. artº 21º deste diploma legal).
Além de outros domínios da lei adjectiva civil, também em matéria de convocação de credores e verificação de créditos surgiram alterações com o aludido Dec.-Lei nº 38/03.

Para o caso sub judice, há que atentar de forma especial nas duas redacções dos arts. 865º e 871º:
ARTIGO 865.º (redacção actual) (Reclamação dos créditos)
1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
2 – A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
3 – Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
4 – Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:
a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 824.º, renda, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou
b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro, ou
c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.
5 – Quando, ao abrigo do número 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 871.º.
6 – A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.
7 – [o anterior n.º 3] O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
8 – [o anterior n.º 4] As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
Redacção anterior:
1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
2. A reclamação terá por base um título exequível e será deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 864.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Nacional.
3. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
4. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

ARTIGO 871.º (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos dez dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.
Redacção anterior:
1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864.º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante.
3. Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
4. Se a suspensão for total, as custas da execução sustada são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

Daqui logo resulta, a nosso ver, que, ao contrário do que ocorria anteriormente - em que a reclamação de créditos no caso de sustação da execução ao abrigo do disposto no artº 871º CPC tinha de ser deduzida nos prazos previstos neste preceito legal e no artº 865º--, actualmente há que atender, apenas e só, em matéria de prazo para reclamar os créditos, ao previsto naquele artº 865º.

Assim, perante este normativo temos o seguinte:
- A regra é esta: a reclamação de créditos “é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante” (nº2 do artº 865º);
- A excepção vem a seguir: os “titulares dos direitos reais de garantia” que a lei manda citar nos termos do artº 864º, nº3, al. a) e que não tenham sido citados “podem reclamar espontâneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados” (nº3 do mesmo artº 865º);
- No que toca às situações prevista no artº 871º CPC, em que tenha havido lugar à sustação da execução em que a penhora tenha sido posterior, não referindo actualmente esse normativo, de forma expressa, o prazo para a reclamação dos créditos, teremos que recorrer às mesmas regras contidas nos já referidos nºs 2 e 3.
Assim, há que distinguir entre os credores referidos que sejam “titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados” e todos os outros credores reclamantes que o não sejam ou simplesmente…. não devam ser citados (é o caso do exequente, que não é citado, mas notificado para reclamar o seu crédito sustada que seja a execução nos sobreditos termos): os primeiros “podem reclamar espontâneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”; os segundos terão de apresentar a reclamação “no prazo de 15 dias, a contar da citação” (“do reclamante”).

Fala, como vimos, agora, a lei em “… a contar da citação” e não em a contar da “…notificação do despacho de sustação”.
É claro que, ao contrário do que se dispunha no anterior artº 871º-- onde se previa a situação do credor/reclamante que não foi citado “nos termos do artº 864º”, aí se dispondo que nesse caso a reclamação podia ser “deduzida nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação”--, não prevê o actual artº 871º o prazo para esse credor não citado deduzir a sua reclamação.
Ora, parece mais que manifesto que o prazo para a dedução dessa reclamação não pode deixar de ser precisamente o contido no citado nº 2 do artº 865º CPC, devendo, então, entender-se que, tratando-se do exequente que não é citado - antes notificado-- quando ali se fala em citação deve ler-se notificação.

Vale, no fundo, o que já se previa no nº 2 do anterior artº 871º. O mesmo é dizer que os credores / reclamantes, caso se não enquadrem na previsão de “credores titulares de direito real de garantia” contida na al. b) do artº 864º, nº 3, do CPC, têm de reclamar o seu crédito, não” até à transmissão dos bens penhorados”, mas, sim, apenas e só no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação.
É precisamente o que ocorre com os ora reclamantes/agravantes: não se enquadrando a sua situação na previsão do nº 3 do artº 865º, tinham de deduzir a sua reclamação de créditos no aludido prazo de quinze dias após a notificação do despacho de sustação.

Esta é para nós, também, a correcta interpretação dos citados normativos legais, em sintonia com o estatuído no artº 9º do CC.

Assim sendo - e tendo presente o que supra se disse a respeito do efeito ou utilidade da reclamação do despacho que declarou a sustação da execução, designadamente no que tange à pretensa suspensão do prazo de recurso--, é claro que, tendo o despacho de sustação sido notificado aos agravantes em Junho de 2005, quando foi apresentada a reclamação de créditos já há muito que tinha decorrido o prazo legal para o efeito - que, se não é o previsto no anterior artº 871º, acaba por dar no mesmo, pois continua a ser de 15 15 dias, como resulta do actual artº 865º, nº2 CPC, na interpretação que se nos afigura correcta.

A respeito do disposto no nº 3 do citado artº 865º, como dissemos, não obstante a garantia que a penhora confere aos credor/exequente, cremos ser claro que a sua situação jamais pode cair na previsão daquele nº 3.
Com efeito, quando a lei fala no nº 3 do artº 865º em “titulares de direitos reais de garantia” refere-se aos credores a citar a que se refere o artº 864º, nº3, al. b).
Como não podia deixar de ser. Pois que o concurso de credores visa, hoje, expurgar os bens, que hão-de ser adjudicados, vendidos ou remitidos, dos direitos reais de garantia que, porventura, os oneram.
Exactamente porque os direitos reais de garantia conferem ao seu titular o poder de realizar à custa da coisa o valor do crédito por ela garantido, são eles chamados ao processo executivo para deduzirem os seus créditos sobre o bem que já fora penhorado e sobre o qual tenham garantia real.
“De facto, se não fizerem valer, na execução, os seus direitos reais de garantia sobre os bens penhorados, jamais, em princípio, o poderão fazer valer, uma vez que os bens são vendidos livres dos direitos reais de garantia que os oneram…” (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto,, Remédio Marques, pág. 310).
Por isso teve o legislador o cuidado de os mandar citar para reclamarem os seus créditos (artº 864º-3-b). E também por isso, o actual nº 3 do artº 865º permite-lhes que, não tendo ocorido a sua citação, possam reclamar espontaneamente o seu crédito “até à transmissão dos bens pe horados”.

Mas só eles e já não o exequente, como é obvio!

Com efeito, parece obvio que no aludido nº 3 se não pode enquadrar a situação do exequente.
Com efeito, quando a lei ali fala em “titulares de direitos reais de garantia real…” quer-se referir àqueles que disponham de uma garantia real - que tem de existir à data da reclamação, embora possa não existir à data da penhora ou da citação doc redor -- sobre os bens penhorados, seja ela penhor, hipoteca, privilégio creditório, direito de retenção ou outra garantia admitida por lei. Esses, sim, têm o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda - sendo aquele ónus extensivo ao credor cuja garantia incida apenas sobre os rendimentos dos bens penhorados (ver arts. 739º, 740º e 881º CC).
É claro que a garantia real pode ser constituída por acto independente da vontade do excutado. E aqui se inserre, além, v.g., da hipoteca judicial, hipoteca legal e arresto do bem penhorado, a penhora efectuada sobre o mesmo bem em execução própria).
No entanto, tratando-se da penhora, a favor do exequente, tal garantia não se enquadra nos “direitos reais de garantia” para efeito do previsto no artº 864º, nº3, al. b), a fim de permitir ao exequente, sustada a execução posterior nos termos do aludido artº 871º, reclamar o seu crédito “até à transmissão dos bens penhorados”.
O exequente não é citado nos termos e para os efeitos do aludido artº 864º, nº3, b)
Nem fazia qualquer sentido que a faculdade de reclamação do crédito “até à transmissão dos bens penhorados” fosse concedida ao exequente, uma vez que este, não só está ao corrente de tudo o que se passa no processo executivo, como é notificado do despacho de sustação para… reclamar o seu crédito. Por isso o prazo de 15 dias após tal notificação é mais que suficiente para apresentar, querendo, a reclamação de créditos.

Do exposto se deduz que, embora não com coincidente fundamentação, deve ser mantido o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a reclamação, pois - independentemente das questões levantadas da pretensa não aplicação do disposto no artº 871º no caso de a anterior ou anteriores penhoras terem ocorrido em processos de natureza fiscal [Situação a que se deverá responder negativamente (ver anotações 4 e 5 ao artº 871º in Código de Processo Civil Anotado, de Lebre de Freitas, vol. 3º)], bem assim da eventual inaplicação do artº 871º à hipótese de a execução em que a penhora houver sido feita em primeiro lugar se encontrar suspensa, ou parada por inércia do exequente quando tivesse o respectivo ónus de impulso [A responder, também, negativamente, pois - embora haja quem entenda de forma diferente (v.g. STJ, ac. in BMJ, 222-360), com o argumento, designadamente, de que se não pode sustar o que já está sustado - cremos que a execução, embora parada, não está extinta (cfr., neste sentido, o STJ, in AJ, 17º21 e do TRL de 24.04.96 no BMJ, 456º-493).
Além do mais, há que não esquecer que com a nova reforma do artº 847º-3 CPC, o prejuízo resultante para o segundo exequente de ter de reclamar na execução suspensa ou parada atenuou-se significativamente.] --, não parece haver dúvida de que expirado estava o prazo para a reclamação de créditos à data em que os agravantes apresentaram o respectivo requerimento.
O que tanto basta para que se não justifique a revogação do despacho recorrido.

CONCLUINDO:
Não obstante o legislador não referir expressamente no actual CPC, na redacção emergente do Dec.-Lei nº 38/03, de 08.03, qual o prazo para o exequente reclamar o seu crédito em caso de sustação da execução nos termos do artº 871º, tal prazo continua a ser de 15 dias a contar da notificação do despacho de sustação do credor/reclamante, em conformidade com o que já previa o anterior nº2 do artº 871º.
É esse o entendimento que parece resultar do nº 2 do actual artº 865º CPC – sendo que o nº 3 não deve aplicar-se ao exequente, pois este está (ou pode e deve estar) sempre ao corrente do que se passa nos autos e é notificado (avisado) do despacho de sustação precisamente para, querendo, reclamar o seu crédito.
Assim, não obstante o dito nº 2 do artº 865º do CPC falar em “15 dias a contar da citação do reclamante”, conjugando os demais normativos atinentes à “convocação dos credores e verificação dos créditos” e tendo presente o disposto no artº 9º do CC, deve entender-se que, relativamente ao exequente (não citado, portanto) o legislador pretendia dizer “15 dias a contar da notificação do despacho de sustação”.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, embora com diferente fundamentação, negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.

Custas pelos agravantes.

Porto, 01 de Junho de 2006
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves