Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740724
Nº Convencional: JTRP00021547
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE
OFENDIDO
PRAZO
PRAZO PEREMPTÓRIO
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199710089740724
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 115/97
Data Dec. Recorrida: 04/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART287 N1 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/08/28.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/12/06 IN CJ T5 ANOXX PAG259.
AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG230.
Sumário: I - Para efeito de legitimidade para requerer a abertura de instrução há que equiparar a figura do assistente à do denunciante que requeira simultaneamente a sua admissão nessa qualidade dentro do prazo fixado para abertura daquela.
II - O prazo prescrito no artigo 287 do Código de Processo Penal é um prazo peremptório, não sendo susceptível de ser suspenso nem interrompido pelo requerimento para a constituição de assistente.
Reclamações: