Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021547 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO LEGITIMIDADE OFENDIDO PRAZO PRAZO PEREMPTÓRIO SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199710089740724 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART287 N1 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/08/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/12/06 IN CJ T5 ANOXX PAG259. AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG230. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de legitimidade para requerer a abertura de instrução há que equiparar a figura do assistente à do denunciante que requeira simultaneamente a sua admissão nessa qualidade dentro do prazo fixado para abertura daquela. II - O prazo prescrito no artigo 287 do Código de Processo Penal é um prazo peremptório, não sendo susceptível de ser suspenso nem interrompido pelo requerimento para a constituição de assistente. | ||
| Reclamações: | |||