Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810854
Nº Convencional: JTRP00024581
Relator: MELO LIMA
Descritores: CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUEIXA
DIREITO DE QUEIXA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199811259810854
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 342/95
Data Dec. Recorrida: 06/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG244. CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS PAG662.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296.
CP95 ART2 N4 ART113 N1 ART116 N2 ART203 N3.
CPP87 ART5 N1 ART48 ART49 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/06/03 IN BMJ N349 PAG250.
AC STJ DE 1996/12/05 IN BMJ N462 PAG195.
AC STJ DE 1997/01/29 IN BMJ N463 PAG319.
AC TC N156/95 IN DR IIS 1996/06/21.
Sumário: I - Não obstante ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público, sem apresentação de queixa, por ao tempo ter legitimidade, por se tratar de crime público, com a entrada em vigor de um novo regime que determina que o respectivo procedimento depende de queixa, não sendo esta exercida, nomeadamente nos seis meses subsequentes à entrada em vigor da nova lei, o Ministério Público perde legitimidade para a acção penal.
É a aplicação do princípio da aplicação da lei mais favorável numa dupla formulação: proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e imposição da lei penal favorável, princípio que há-de valer, tanto para as normas penais com carácter substantivo, quanto para as que assumam natureza adjectiva.
Reclamações: