Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827338
Nº Convencional: JTRP00042437
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS AO ESTADO
DÍVIDA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200903310827338
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 305 - FLS 135.
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de insolvência e em vista da homologação do respectivo ‘ Plano, existe uma similitude quase perfeita entre os regimes previstos para os impostos e para as contribuições devidas à Segurança Social, pelo que a solução que se encontrar para uns deverá ser a mesma a definir para os outros.
II - E nada impede que nessa homologação do Plano de Insolvência sejam afastados regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de / pagamento desses tributos, desde que não se verifiquem casos de recusa dessa homologação pelo juiz previstos nos artigos 215.°e 216.º do C.I.R.E..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 7338/2008-2 – AGRAVO (VILA NOVA de GAIA)


Acordam os juízes nesta Relação:


O recorrente “Instituto da Segurança Social, I.P.”, com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa, credor reclamante nos autos de insolvência que correm termos no ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e em que é insolvente a sociedade “B……….., S.A.”, com sede na Rua ………., ………., ………., ………., Vila do Conde, vem interpor recurso da douta sentença que homologou o Plano de Insolvência, proferida em 28 de Abril de 2008 (ora a fls. 600 a 604 dos autos), intentando a sua revogação e que se não homologue aquele Plano de Insolvência que fora apresentado pelo sr. Administrador e posteriormente aprovado em Assembleia de Credores, em relação aos créditos de que é titular a Segurança Social, alegando, para tanto e em síntese, que essa homologação se apresenta ilegal, já que posterga normas da L.G.T. (Lei Geral Tributária), do C.P.P.T. (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e do Decreto-lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (regime jurídico da regularização de dívidas à Segurança Social) que não podem ser afastadas, pois são imperativas e se destinam a garantir os créditos do Estado. Para além de que fica naturalmente em posição menos favorável do que ficaria se não houvesse plano algum (pois só vai receber € 52.817,45 euros ao longo de três anos e perder € 3.387,99 euros de juros vencidos). Como quer que seja, tal decisão é nula, pois que se não pronunciou sobre parte da posição da recorrente no sentido daquela não inclusão dos seus créditos na homologação do plano em causa. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença que homologou tal Plano de Insolvência, “na parte que vincula os créditos da Segurança Social”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.º Juiz sustentou a decisão (fls. 719).
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Nestes autos de insolvência que correm os seus termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e em que é insolvente a sociedade “B………., S.A.”, com sede na Rua ………., ………., ………., ………., Vila do Conde, foi proferida douta sentença em 28 de Abril de 2008, a homologar o Plano de Insolvência, mas “não produzindo todavia efeitos quanto aos créditos do Estado/Fazenda Nacional” (vidé o documento que ora constitui fls. 600 a 604 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) Aí se tendo escrito quanto aos créditos da Segurança Social: “Idêntico raciocínio não se segue pela falta de similitude de regimes relativamente aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P.” (sic, a fls. 603 dos autos).
3) Mais tarde, a 13 de Maio de 2008, veio a insolvente dizer ao processo que “os créditos reclamados pela Fazenda Nacional nestes autos insolvenciais encontram-se totalmente satisfeitos, conforme prova a certidão lavrada pela DGCI que se junta em anexo”, sendo que os respectivos processos de execução fiscal “estão na fase de extinção por pagamento e anulação” (sic, conforme ao douto requerimento de fls. 631 a 632 e documentos de fls. 634 a 636 dos autos).
4) Notificado dessa douta sentença, veio o “Instituto da Segurança Social, I.P.”, a 12 de Maio de 2008, dela interpor recurso, relativamente aos créditos da Segurança Social, por se não conformar com a homologação do Plano quanto a eles, tudo conforme ao douto requerimento de fls. 630 dos autos.
5) Tal recurso foi admitido como agravo, por douto despacho proferido a 18 de Junho de 2008, agora a fls. 655 dos autos.
6) Aquele Plano de Insolvência fora apresentado pelo sr. Administrador em 28 de Dezembro de 2007 e corrigido a 7 de Fevereiro de 2008 (vidé fls. 500 a 510 e 537 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
7) Objecto de uma versão final apresentada a fls. 544 a 553 e aprovado na Assembleia de Credores realizada em 13 de Fevereiro de 2008, por uma maioria de 54,447% dos credores presentes, tendo votado contra 13,749% e abstendo-se 8,763%, para além de se terem reservado 8,091% para votar posteriormente por escrito (vidé a respectiva acta a fls. 557 a 561 dos autos, cujos teores são aqui considerados reproduzidos na íntegra).
8) Por escrito vieram ainda a votar contra mais 2,062% (fls. 572), 2,704% (fls. 564 de uma nova numeração efectuada nos autos certamente devida a erro), 0,304% (fls. 571) e, favoravelmente, 0,153% (a fls. 563 dos autos).
9) O recorrente ‘Instituto da Segurança Social, I.P.’ representa 1,523% dos créditos e votou contra tal Plano de Insolvência (fls. 560 e documento que juntou a fls. 555 a 556 dos autos, aqui tido por reproduzido).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ são as de saber se a douta sentença que homologou o Plano em causa é ou não nula por omissão de pronúncia e se tal Plano de Insolvência foi bem ou mal homologado no Tribunal ‘a quo’, de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado tal decisão. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois, cada questão suscitada.

I. Em primeiro lugar, diga-se, desde já, que assiste razão ao recorrente na pretensão de colar à douta sentença em recurso o vício da nulidade. Com efeito, no que concerne à concreta homologação do Plano de Insolvência relativamente aos créditos de que é titular a Segurança Social, a mesma é lapidar e, depois de explicar detalhadamente porque é que a homologação não produziria “todavia efeitos quanto aos créditos do Estado/Fazenda Nacional”, acrescenta apenas que (sic) “Idêntico raciocínio não se segue pela falta de similitude de regimes relativamente aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P.” – e passando, assim, com tal fundamento, à homologação do Plano quanto a eles, pese embora nessa altura já soubesse da oposição manifestada no processo pelo recorrente e titular desses créditos.
Ora, se a questão se apresentasse pacífica nos autos, ainda se poderia dar por suficiente tal fundamentação. Mas não o era. Então, a douta sentença não se poderia limitar a dizer aquilo que disse. Tinha que explicar que razões ponderou para considerar que há falta de similitude de regimes entre os créditos fiscais e os da segurança social, que levou a que não homologasse aquele Plano quanto aos primeiros e o fizesse em relação aos segundos. Essa explicação não foi dada e não ficam, por isso, os destinatários da decisão ou quem lê o processo a saber as razões dessa actuação diversa quanto a uns e a outros dos créditos em causa. É que, estando embora o Tribunal no seu direito de tomar opções, naturalmente que terá de escrever porquê.
Assim, por não ter fundamentado a opção tomada e não ter respondido à questão que o interessado havia suscitado de que a sua situação se enquadrava na previsão do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) – de que ao abrigo desse Plano ficava em posição previsivelmente menos favorável do que aquela em que interviria na ausência de qualquer plano – a douta sentença recorrida é nula nessa parte, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, respectivamente, “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (sic).

Como quer que seja, e pese embora o Tribunal de recurso declare agora a nulidade da sentença proferida na 1.ª instância, não poderá deixar de conhecer do objecto do recurso, segundo o regime estabelecido pelo artigo 715.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável aos agravos ‘ex vi’ do seu artigo 749.º.
Prosseguindo.

II. Em segundo lugar, conhecendo, então, da mesma questão, ao contrário do decidido – de que “Idêntico raciocínio não se segue pela falta de similitude de regimes relativamente aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P.” –, o que se poderá dizer é que a inversa é que é verdadeira, isto é, para o efeito que a sentença tratava (da impossibilidade de homologação do Plano de Insolvência que afaste regimes imperativos no que aos montantes e condições dos créditos concerne), o regime é precisamente o mesmo (similar, nas palavras da sentença) tanto para os créditos de natureza fiscal, como para os da Segurança Social. Não há aí qualquer diferença de relevo que se conheça, quer quanto à natureza, quer quanto aos procedimentos estabelecidos na lei.
Pelo que o regime que se achar por bem fixar para os créditos fiscais, será também válido para os créditos de que seja titular a Segurança Social (o que se considerar em relação a uns terá que se validar em relação aos outros). É que pese embora as diferenças de qualificação jurídica que se possam descortinar – que, por simplificação, se podem qualificar uns como de natureza fiscal e outros como de natureza parafiscal –, a verdade é que em tudo o mais há similitude de regimes.
Ainda não há muitos anos que nem havia órgãos próprios da Segurança Social para liquidar e cobrar as contribuições, tudo passando pelas repartições de finanças, onde corriam por exemplo os processos de execução fiscal por tais tributos parafiscais. E daí se recorria para os antigos Tribunais Tributários, fossem impostos ou contribuições (como, aliás, ainda hoje assim é, mas para os Tribunais Administrativos e Fiscais). E não era o Representante da Fazenda Pública quem ali reclamava todos os créditos indiscriminadamente? E não era o Ministério Público que os reclamava nos Tribunais comuns?
E as garantias de que gozam, quer uns quer os outros, são os privilégios mobiliários e imobiliários gerais (tanto o IRS e o IRC, como as contribuições da Segurança Social, nos termos respectivamente dos artigos 111.º do CIRS, 108.º do CIRC e 10.º e 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 09 de Maio; que não o IVA, que só o tem mobiliário, nos termos do artigo 736.º, n.º 1, ‘ab initio’ do C.Civil, ou o IMI, antigas contribuição predial e autárquica, que o tem imobiliário, mas especial, segundo o n.º 1 do artigo 122.º do CIMI e 744.º, n.º 1 do Cód. Civil).
E quem não se lembra de graduar a par tanto créditos por impostos, como para a Segurança Social, ambos à frente, durante anos, dos créditos hipotecários dos bancos, nos termos do artigo 751.º do Código Civil – até tal precedência ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/02 e 363/02, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002?
Também são similares os regimes legais que normalmente são fixados, ‘de temps en temps’, para recuperar créditos em atraso, tanto de contribuições, como de impostos, com pagamentos em prestações e perdão de juros e coimas.
Como eram idênticos os regimes legais estabelecidos para as amnistias de infracções (crimes e contra-ordenações), ou para o perdão das respectivas penas e coimas, que ciclicamente eram implementadas (há já bem mais tempo), tanto para os impostos, como para as contribuições.
E idênticos são ainda os sistemas de execução (embora já corram uns nos Serviços da Segurança Social e outros nos Serviços de Finanças), de prestação de garantias, de pagamentos em prestações – sendo exactamente os mesmos os fundamentos da reclamação graciosa e da impugnação judicial, quer se trate de taxas ou impostos ou contribuições para a Segurança Social. E iguais são ainda os fundamentos taxativos de oposição à execução num e noutro tipo de tributos. Tudo, de resto, servido nos mesmos diplomas de enquadramento substantivo da relação jurídica tributária (Lei Geral Tributária) e de previsão já eminentemente adjectiva (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Em suma, num tal quadro, como afirmar, com a douta sentença recorrida, que há falta de similitude entre os regimes dos impostos e de contribuições para a Segurança Social? Bem ao contrário: essa similitude existe e é quase perfeita, não sendo por aí que se pode estribar uma qualquer decisão que os diferencie no modo como hão-se ser admitidos ou não num Plano de Insolvência.

III. Mas daí se não conclui que se possa concordar com a solução que foi encontrada na sentença recorrida para os impostos, no sentido de os excluir da homologação do Plano de Insolvência – pese embora sobre isso nos não iremos pronunciar, pois nem foi objecto do recurso e, segundo informações já trazidas aos autos, os impostos estão mesmo regularizados ou em vias de regularização.
O problema coloca-se, porém, para as contribuições da Segurança Social, as quais foram objecto do Plano de Insolvência aqui em apreço, aprovado pela maioria dos credores e que a douta sentença recorrida homologou nessa parte – esse, sim, agora, o ‘thema decidendum’ do recurso.

Ora, nos termos previstos no artigo 194.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Plano de Insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo de alguma diferenciação justificada por razões objectivas.
Pelo seu artigo 215.º se estabelece ainda que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
E, segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.

Neste enquadramento legal, não cremos, porém, salva melhor opinião, que a homologação do Plano de Insolvência a que se reportam os autos – e que consta da douta decisão que vem impugnada – não possa manter-se por padecer de vícios que a conduzam a alguma solução não permitida por lei.
Haverá, pois, que aceitar a homologação do Plano tal como foi feita, com a inclusão dos créditos da Segurança Social, apesar da oposição do respectivo titular, o ora recorrente ‘Instituto da Segurança Social, I.P.’.
Com efeito, não se vislumbra que se verifiquem aqueles casos em que o Juiz deve recusar a sua homologação oficiosa ou a solicitação dos interessados, previstos nos citados artigos 215.º e 216.º e que supra já se deixaram transcritos.
E nem mesmo aquele fundamento invocado pelo recorrente de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Com efeito, dentro do plano agora em causa, segundo a sua própria informação, irá receber o seu crédito de 52.817,45 euros não imediatamente, mas ao longo de três anos e perder 3.387,99 euros de juros vencidos. Esta a situação em face do plano aprovado e homologado. Sem plano algum a sua situação só seria previsivelmente melhor no caso do devedor resolver pagar tudo o que lhe deve de imediato ou num curto espaço de tempo. Mas será isso expectável? Cremos bem que não, já que se tivesse dinheiro para pagar de imediato o que deve, não se teria a empresa apresentado à insolvência voluntariamente, como apresentou. A diferença entre haver ou não Plano pode muito bem ser a diferença entre existir ou não empresa (sendo que, neste último caso, lá se vai a situação previsivelmente mais favorável para o recorrente, pois é preciso não esquecer que em caso de liquidação da empresa e execução dos seus bens, os créditos privilegiados ficarão é previsivelmente graduados atrás dos garantidos por hipoteca, com explicámos supra, os quais constituem sempre a maior fatia das dívidas dos insolventes; e poderá acontecer que o recorrente, desse modo, nem sequer venha a receber o dinheiro que pode reaver através do Plano a que tão veementemente se opõe).

O recorrente vem dizer ainda que foram afastados regimes imperativos previstos nas leis fiscais, que o não poderiam ter sido e que, por isso, deverão os seus créditos ficar de fora do Plano de Insolvência, protegidos por tais normas.
Mas não partilhamos tal entendimento.
Entende a doutrina (paradigmaticamente vidé o ‘CIRE Anotado’ de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, vol. II, págs. 117, em anotação ao artigo 215.º) que “este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”.
E o afastamento de regimes previstos em normas legais vai ao encontro da filosofia geral da lei, que privilegia a recuperação à falência das empresas (obra citada, a páginas 122).

Destas duas proposições – papel do tribunal como guardião da legalidade e prevalência da recuperação à falência – resulta, a nosso ver, salva melhor opinião e sem demérito para os argumentos invocados pela recorrente (virados essencialmente para a protecção e salvaguarda dos créditos públicos), a correcta conclusão a que chegou a douta sentença recorrida em relação aos créditos da Segurança Social, incluindo-os no Plano e interpretando assim correctamente os preceitos em causa, pese embora, como vimos, sem a devida fundamentação.
Acresce dever ponderar-se ainda o facto de a lei propender a colocar nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo e da empresa, pelo que ao tribunal deve corresponder uma posição de abertura na sindicância que faz à bondade do que eles deliberam, na ponderação de que ninguém melhor saberá o modo de mais adequadamente defender os seus interesses.

Não se desconhece, como vem muitas vezes lembrado, que o Plano de insolvência intenta satisfazer os interesses dos credores. É certo que assim é. Mas falta acrescentar que o é sem perder de vista a recuperação da empresa. De outro modo, o processo de recuperação não serviria para nada, pois se servisse só para satisfazer os interesses dos credores, bastaria a falência (enquanto sua liquidação universal).

Por outra parte, bem conhecemos os normativos legais das leis tributárias que protegem os créditos do Estado e cuja violação o recorrente agora invoca. Pelo que se entende a resistência das Finanças e da Segurança Social a tudo quanto se afaste das regras usuais relativas ao cumprimento e garantias das obrigações fiscais e afins – veja-se o entendimento paradigmático e pragmático da Direcção-Geral dos Impostos exarado a fls. 554: “que a posição da Fazenda Nacional será no sentido de votar favoravelmente a viabilização constante do plano de insolvência desde que de imediato sejam regularizados integralmente os créditos tributários” (sic); quer dizer que se não lhe pagarem ‘de imediato’ e ‘integralmente’ os créditos tributários não vota favoravelmente a viabilização da empresa, assim esquecendo outras leis da República em que a viabilização se erige em prioridade do Estado precisamente por razões também de índole social que lhe subjazem em detrimento da liquidação. É que não podem perder-se de vista as finalidades de recuperação do Plano de insolvência e o papel regulador e guardião do juiz do processo na defesa da legalidade.
Naturalmente que as normas tributárias que tenham carácter imperativo – neste caso, basicamente relacionadas com garantias e modos de pagamento dos créditos da Segurança Social – são para ser respeitadas; para isso é que existem (e também para defender o interesse público) e se não podem deixar de impor à Administração da Segurança Social nos procedimentos normais para que foram criadas. Mas não neste enquadramento dos processos de insolvência, atentas as razões já aduzidas ligadas à necessidade de não inviabilizar a recuperação das empresas e porque há o necessário controlo e garantia jurisdicionais (com os limites que se fixaram no próprio CIRE nos seus artigos 215.º e 216.º).
De resto, isto nem sequer é novidade e privativo de situações como a dos autos (no enquadramento de um plano de insolvência), pois casos há em que tais regras imperativas são alteradas para fins específicos: por exemplo, quando se criam planos legais de regularização de dívidas fiscais ou à Segurança Social, nos quais, como se sabe, as condições de pagamento a prestações, prazos ou garantias (tudo normalmente imperativo) são modificadas e postergadas.

Temos, pois, que fora das condições previstas nos referidos artigos 215.º e 216.º do CIRE, há que homologar o Plano de insolvência apresentado, não se considerando pertinentes as objecções levantadas a essa homologação. A ser de outra maneira – e principalmente havendo um Plano aprovado pela esmagadora maioria dos credores –, facilmente se boicotaria qualquer iniciativa mesmo por um credor que representasse uma ínfima percentagem dos créditos.
E no caso “sub judicio” não se verificam esses pressupostos previstos nos mencionados artigos 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[No mesmo sentido vidé o douto acórdão desta Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0535648, onde se lê no seu respectivo sumário: “É admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares as instituições de segurança social que contra ele se manifestem”.]

Temos, assim, que entender que a homologação que foi feita é legal, pelo que nenhuma censura nos merece, pelo que deve manter-se o decidido na ordem jurídica e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Em processo de insolvência e em vista da homologação do respectivo Plano, existe uma similitude quase perfeita entre os regimes previstos para os impostos e para as contribuições devidas à Segurança Social, pelo que a solução que se encontrar para uns deverá ser a mesma a definir para os outros.
II. E nada impede que nessa homologação do Plano de Insolvência sejam afastados regimes tidos por imperativos em matéria de prazos e garantias de pagamento desses tributos, desde que não se verifiquem casos de recusa dessa homologação pelo juiz previstos nos artigos 215.º e 216.º do C.I.R.E..
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter a homologação do Plano de Insolvência.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 31 de Março de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos