Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0857978
Nº Convencional: JTRP00042235
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
REVOGAÇÃO
MÚTUO
Nº do Documento: RP200903020857978
Data do Acordão: 03/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 369 - FLS 270.
Área Temática: .
Sumário: I - A interpretação do disposto no nº 2 do art. 12º do DL nº 359/91 de 21/09 não pode alhear-se da circunstância deste diploma ser uma mera transposição para o direito interno de directivas europeias, com o propósito de conceder protecção aos consumidores.
II - A “exclusividade” aí referida como pressuposto da sua aplicação não se reporta ao quadro negocial estabelecido entre a sociedade financeira e o fornecedor, mas antes à vinculação do crédito a um determinado contrato de compra e venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 7978/08-5
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B……… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………., SA – e D………., SA, pedindo:
- se declare resolvido o contrato de compra e venda que celebrou com a ré C………., SA;
- se declare resolvido o contrato de crédito que celebrou com a ré D………., SA;
- a condenação da ré C………., SA, a restituir-lhe a quantia de € 500, entregue como sinal, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;
- a condenação da ré C………., SA, a pagar-lhe a quantia de € 2.700 pelos prejuízos resultantes do impedimento de circular com o veículo;
- a condenação da ré D………., SA, a entregar-lhe a quantia de € 2.048,30, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que:
- Em 13 de Setembro de 2005, comprou à ré C………., SA, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VF, da marca Renault, modelo ………, pelo preço de € 14.500, tendo entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 500, sendo que o restante preço foi pago através do financiamento aprovado e concedido pela ré D………., SA, no montante de € 14.000, na sequência de um acordo prévio entre as duas rés, sem intervenção da autora, que apenas se limitou a aderir às condições e cláusulas que lhe foram apresentadas pela ré D………, SA, tendo sido esta que entregou directamente a importância mutuada à ré C………., SA;
- O único documento que recebeu da ré C………., SA, referente ao veículo adquirido foi a declaração de fls. 7, apesar de ter sido informada por esta que o livrete e título de registo de propriedade lhe seriam enviados dentro de três meses;
- Começou a usar o veículo e a pagar as prestações a partir de 15.10.05, tendo pago 10 prestações, no montante global de € 2.048,30, valor que ora reclama da 2ª ré;
- Até à presente data nenhuma das rés lhe entregou os documentos relativos ao veículo, o que a tem impedido de circular com o mesmo, sendo que o utilizava nas suas viagens para Leiria, onde se encontra a dar aulas, para ir às compras, assim como para os seus passeios de fim de semana;
- Entre Maio e Junho de 2006 o seu pai foi abordado por uma outra financeira, que se arrogou direitos sobre o veículo em causa, pretendendo a apreensão do mesmo;
- Efectuou vários contactos telefónicos e por escrito para ambas as rés solicitando que lhe fizessem a entrega dos documentos em falta, não tendo qualquer delas manifestado vontade em fazê-lo.
A ré C………., SA, não contestou.
A ré D………., SA, contestou pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e negou, parcialmente, os factos alegados na petição inicial.
Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe as quantias de € 12.834,60, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 79,55, e dos vincendos desde 15.05.07, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que são titulares empresas comerciais, e de € 225, alegando, para o efeito, em síntese, que:
- a autora não pagou as prestações vencidas entre 15.08.06 e 15.11.06, num total de € 822,80, pelo que a alertou, em 07.11.06, por carta, relativamente à devolução da cobrança daquelas prestações e, quando estavam vencidas e não pagas 4 prestações, remeteu-lhe a carta registada com aviso de recepção, datada de 07.12.06, declarando a perda do benefício do prazo e reclamando o pagamento, no prazo de 8 dias, da totalidade da dívida, o que aquela não fez;
- a devolução da cobrança bancária, sem pagamento, acarretou-lhe custos adicionais, no montante de € 225.
Em replica a autora manteve a versão dos factos apresentada na petição inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção deduzida pela ré D………., SA, e, em consequência:
- declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré C………., SA;
- declarou resolvido o contrato de crédito celebrado entre a autora e a ré D………., SA;
- condenou a ré C………., SA - a restituir à autora a quantia de € 500, acrescida dos juros, de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, condicionando, porém, essa restituição à restituição por parte da autora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VF, da marca Renault, modelo ………., absolvendo a ré do demais peticionado pela autora;
- condenou a ré D………., SA – a restituir à autora a quantia de € 2.048,30, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento;
Finalmente, absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pela ré D………., SA.

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Ré D………., S.A., concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1) O nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro exige, para que o consumidor possa demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso de contratos de compra e venda, a verificação cumulativa das seguintes condições:
a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”.
2) A demanda do credor, neste caso, tem carácter excepcional.
3) O facto de o vendedor dispor dos formulários necessários ao processo de financiamento junto de uma determinada entidade e ainda que no contrato de crédito constem o nome ou denominação do vendedor e o bem cuja aquisição é financiada, tal não basta para concluir pela existência de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens financiados por este último.
4) Com efeito 2ª relação de trilateralidade consagrada neste preceito quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor confere ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento; mas para isso a lei exige a verificação em concreto de duas condições, que são a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade (…) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade. Se não se verificarem esses dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor: entendeu o legislador que só em situações com estes contornos a conexão entre os dois contratos é suficientemente apertada para que se possa justificar, mediante a extensão da responsabilidade do vendedor ao financiador, terceiro em relação ao contrato de compra e venda em nome da efectiva protecção do consumidor, uma tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos (…)” – Ac. STJ de 24-04-2007 (processo 07ª685, disponível na Internet em www.dgsi.pt).
5) A verificação in casu das mencionadas condições carece de ser provada.
6) Dos autos não resulta nem a alegação dos factos a tanto conducentes, nem a prova de outros onde seja lícito extrai-los.
7) Deve a douta sentença ser revogada, nesta parte, absolvendo-se apelante do pedido formulado pela Autora e condenando-se esta no pedido reconvencional.

Não foram deduzidas contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade dada como provada pela 1ª Instância:
a) A autora, em 13 de Setembro de 2005, comprou à primeira ré um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VF, da marca Renault, modelo ………., pelo preço de € 14.500, tendo a primeira ré efectuado tal venda no exercício da sua actividade comercial (alíneas A) e B) dos factos assentes);
b) Como sinal e princípio de pagamento a autora entregou a quantia de € 500 (alínea C) dos factos assentes);
c) O restante preço foi pago através do financiamento aprovado e concedido pela segunda ré, no montante de € 14.000, que foi entregue directamente pela segunda ré à primeira ré (alíneas D) e E) dos factos assentes);
d) A autora começou de imediato a usar o veículo e a pagar as prestações a partir de 15 de Outubro de 2005, tendo pago 10 prestações entre essa data e 15 de Julho de 2006, no montante de € 2.048,30 (alíneas F) e G) dos factos assentes);
e) No momento referido em a), o único documento que a autora recebeu da primeira ré, referente ao veículo adquirido, foi a declaração de venda junta aos autos a fls. 7 (resposta ao número 2 da base instrutória);
f) Tendo sido informada pela primeira ré que o livrete e título de registo de propriedade lhe seriam enviados dentro de três meses (resposta ao número 3 da base instrutória);
g) Até à presente data a autora, apesar de a mesma ter insistido, por várias vezes, através de contactos telefónicos e por escrito, junto das rés, não recebeu os documentos relativos ao veículo (resposta ao número 4 da base instrutória);
h) O que impediu a autora de circular com o veículo (resposta ao número 5 da base instrutória);
i) A autora utilizava o veículo referido em a) nas suas viagens para Leiria, onde se encontra a dar aulas, para ir às compras, assim como para os seus passeios de fim-de-semana (resposta ao número 6 da base instrutória);
j) Entre Maio e Junho de 2006, o pai da autora, E………., foi abordado por uma outra financeira, de seu nome “F……….”, arrogando direitos sobre o veículo em causa, pretendendo a apreensão do mesmo (resposta ao número 7 da base instrutória);
l) Com data de 29 de Janeiro de 2007 a autora remeteu às rés cartas registadas com aviso de recepção declarando a ambas resolver os respectivos contratos pela falta de entrega de documentos do veículo referido em a), conforme documentos de fls. 14 a 19 (alínea H) dos factos assentes);
m) Os documentos destinados à obtenção de financiamento na segunda ré foram apresentados à autora pela primeira ré, tendo-se a autora limitado a aderir às condições e cláusulas constantes do contrato de crédito (resposta ao número 1 da base instrutória);
n) No contrato de financiamento referido em c) foi consignado o nome do estabelecimento fornecedor e identificado o objecto a cujo pagamento o crédito foi concedido (cfr. documento de fls. 46);
o) Do financiamento referido em c) a autora não pagou as prestações vencidas entre 15.08.06 e 15.11.06, num total de € 822,80 (alínea I) dos factos assentes);
p) A segunda ré alertou a autora, em 07.11.06, por carta, relativamente à devolução da cobrança daquelas prestações (alínea J) dos factos assentes);
q) Quando estavam vencidas e não pagas 4 prestações, a segunda ré remeteu à autora a carta registada com aviso de recepção, datada de 07.12.06, na qual declara a perda de benefício do prazo e reclama o pagamento da totalidade da dívida, no prazo de oito dias (alínea L) dos factos assentes);
r) De acordo com a cláusula 6.1. do contrato de crédito subscrito entre a autora e a 2ª ré o não pagamento pontual de qualquer prestação do reembolso do financiamento na data do respectivo vencimento, por a referida conta do cliente não estar provisionada suficientemente ou ter sido encerrada, pode determinar o imediato vencimento das restantes prestações de reembolso (alínea I) – repetida - dos factos assentes).
III
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).

É a seguinte a questão a decidir:
-Se no contrato de crédito ao consumo, a credora, entidade financiadora, responde pelo incumprimento da vendedora, perante a consumidora, ou seja, se a resolução por incumprimento do vendedor é extensível ao contrato de crédito a ele associado.

Questão que se contém numa outra, mais ampla, relacionada com a repercussão no contrato de crédito ao consumo das vicissitudes do contrato de compra e venda a que aquele se destinou.
Na sentença recorrida entendeu-se qualificar o contrato celebrado entre a apelante (D………., S.A.) e a apelada (Autora B……….) como de “crédito ao consumo” e, invocando a disciplina deste tipo de contratos, decorrente do Dec-Lei nº 359/91, de 21/09, nomeadamente do seu artº 12º, concluiu-se pela validade da resolução do contrato de crédito efectivada pela apelada.
Salientou-se na sentença que «verificado o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda por parte do vendedor e mostrando-se preenchidos os pressupostos enunciados no citado art. 12º, nº 2, à autora assistia a faculdade de, perante a ré credora/financiadora, recusar a satisfação das prestações creditícias a seu cargo e tornar extensível a resolução do contrato de compra e venda ao contrato de crédito.
(…) a resolução do contrato de compra e venda é extensível, por força do referido n.º 2 do art. 12º, ao contrato de crédito, já que o pagamento das prestações do empréstimo se encontra na estrita e directa dependência do cumprimento das obrigações do vendedor».
A apelante contesta e entende que dos autos não resulta demonstrada a verificação das duas condições exigidas pelo nº 2 do artigo 12º do Dec-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, das quais depende a faculdade concedida ao consumidor de accionar o financiador (ou invocar em sua defesa a excepção de incumprimento) repercutindo sobre ele os efeitos do incumprimento contratual do vendedor.
Pede, em consequência, a revogação da sentença, nesta parte, absolvendo-se a apelante do pedido formulado pela autora - de declarar resolvido o contrato de crédito e de condenação da apelante a restituir o montante pago no âmbito do mesmo.
E, como consequência pede a condenação da Autora no pedido reconvencional, correspondente à totalidade das prestações em dívida.
Importa, assim que apreciemos os pressupostos legais, ou como refere a apelante, as duas condições, das quais a lei faz depender a influência do contrato de compra e venda no contrato de crédito.
Não está posto em causa que a autora celebrou com a ré C………, SA, um contrato de compra e venda e, com a apelante D………., SA, um contrato de crédito ao consumo, a que se aplicam as normas do Dec-Lei 359/91 de 21 de Setembro.
Trata-se de uma relação contratual que, na prática, se manifesta do seguinte modo:
- O consumidor subscreve junto do estabelecimento comercial, fornecedor do bem, um contrato manifestando a intenção de beneficiar da concessão de um crédito com vista à aquisição de determinado bem.
- A entidade financiadora, aprecia os dados preenchidos no contrato e documentos juntos, que lhe terão sido enviados pelo fornecedor e, confirma ou recusa a concessão do crédito.
- Transmite a resposta ao fornecedor e, no caso de confirmação, o consumidor formaliza o contrato, o fornecedor recebe o preço da financiadora e, o consumidor recebe o bem do fornecedor.
No caso dos autos, a autora outorgou num contrato em que a apelante D………., SA, lhe emprestou a quantia de € 14.000 destinada à aquisição de um automóvel, obrigando-se esta a pagar o empréstimo em prestações mensais, sendo a entidade vendedora do veículo, a ré C………., SA.
Não tendo a fornecedora do bem entregue os documentos da viatura, a Autora resolveu o contrato de compra e venda mediante carta registada, estando definitivamente assente, na parte da sentença transitada, a eficácia dessa resolução.
E, igualmente por carta registada resolveu o contrato de crédito com a apelante, invocando o incumprimento da fornecedora da viatura.
É a eficácia e validade desta resolução que importa decidir.
Ora, num contrato de “crédito ao consumo” coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito.
Lê-se no Ac. desta Relação, Processo: 0723560, de 15.10.2007, Relator: Cândido Lemos, in www.dgsi.pt/jstj:
“Tais contratos estão interligados entre si. Mas esses contratos não são completamente autónomos entre si, pois, o contrato de consumo só é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda, pelo que existe uma ligação entre ambos, ligação essa derivada da causa de celebração dos mesmos. Em suma, compra do veículo com acesso ao financiamento. Estamos por isso perante uma verdadeira união de contratos, a qual existe quando ocorre a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si, de tal modo que cada contrato mantém a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto – ligação funcional entre venda e mútuo”.
“De tal modo que esta operação possui uma unidade e interdependência económica, pois o consumidor não pretende celebrar apenas um contrato de crédito, mas obter o financiamento para uma compra e venda precisa; o fornecedor só estará em regra, interessado a celebrar aquele contrato àquele preço mediante o pagamento imediato possibilitado pelo financiamento; e o financiador nem sequer poderia celebrar um contrato de crédito caso o mesmo não visasse a aquisição de um bem para consumo. Esta ligação genética e económica implica consequências do ponto de vista jurídico”
A relação de interdependência entre os dois contratos e a dependência funcional dos respectivos efeitos jurídicos tem a sua disciplina no artigo 12º do citado Dec-Lei nº 359/91 de 21/09.
Estatui o artº 12º desse diploma:
1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.
No caso dos autos não estão em causa a validade e eficácia dos contratos de crédito e/ou de compra e venda, pelo que o nº 1 da disposição legal citada não tem aplicação.
Está sim em causa, saber se a não entrega à autora do título de registo de propriedade e do livrete respeitantes ao veículo por ela adquirido com a quantia mutuada pela credora/apelante, legitima ou não a autora a suspender o pagamento das prestações de reembolso do mútuo que a apelante lhe concedeu, e mesmo, resolver o contrato. Ou seja, saber se a autora podia opor à credora a exceptio non rite adimpleti contractus consistente na falta de entrega dos documentos relativos ao veículo adquirido.
Do teor do nº 2 do artº 12º, retira-se que, verificados os requisitos ou pressupostos aí previstos, pode o consumidor/comprador opor ao credor, a excepção do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.
A questão está em definir os exactos contornos dos aludidos requisitos ou pressupostos, o que passa pela correcta interpretação do referido nº 2 do artº 12º, nomeadamente da alínea a) e, dentro desta, do advérbio «exclusivamente».
A letra da lei (alª a) do nº 2) sugere que o acordo prévio entre o credor e o vendedor terá de revestir-se de exclusividade, em termos de ser aquele, o credor, e não outro, o escolhido pelo vendedor para financiar os seus clientes na aquisição dos bens por si fornecidos.
Ou seja, haveria o consumidor que fazer prova que o vendedor direccionava os seus clientes, no que se reporta à concessão do crédito destinado à aquisição de bens por si fornecidos, unicamente para uma determinada entidade.
Este entendimento, contudo, não tem tido acolhimento na jurisprudência mais recente, em apelo a uma interpretação mais favorável ao consumidor e com recurso ao elemento teológico do preceito.
Colhe-se, por exemplo, do Ac. do TRP supra citado o seguinte, quanto ao requisito de “exclusividade”:
“Tal como a sentença o refere, este significa a colaboração entre o vendedor de automóveis e a entidade financiadora, que lhe entrega os exemplares do contrato para serem preenchidos, sem os quais o contrato não poderia ser celebrado e dos quais só a entidade financiadora é detentora “
Nesta interpretação, a “exclusividade” reporta-se a “um financiador em exclusivo para aquele contrato” e não a “um financiador exclusivo para os clientes do vendedor”.
Também o Tribunal da Relação de Guimarães em dois acórdãos, publicados no site da DGSI, ambos relatados por Gouveia Barros, sendo o primeiro de 24-05-2007 e, o segundo de 20-09-2007, concluiu que:
«A exclusividade a que se reporta a alínea a) da referida disposição, nada tem a ver com as relações comerciais estabelecidas entre a entidade financiadora e o fornecedor dos bens, mas apenas com a vinculação do crédito a determinado contrato de compra e venda, característica desta modalidade de crédito, conhecido na gíria comercial como “crédito afectado”»
- ou que:
«O termo “exclusivamente” constante da alínea a) do nº2 do mencionado artigo, nada tem a ver com o quadro das relações comerciais entre o mutuante e o fornecedor, referenciando apenas a vinculação do financiamento à aquisição de bens a fornecedor determinado».
Concordamos com esta interpretação, a qual foi seguida pelo julgador a quo, cuja fundamentação, que corroboramos, assim se expôs:
«(…) entendemos que a interpretação do disposto no nº 2 do artigo 12º do DL. nº 359/91, de 21/09, não pode alhear-se da circunstância deste diploma ser uma mera transposição para o direito interno das Directivas nºs 87/102/CEE, de 22/12/1986, e 90/88/CEE de 22/2/90, com o propósito de conceder protecção aos consumidores como de resto transparece do regime legal em causa.
Deverá, portanto, valorar-se, nessa interpretação, esse elemento teleológico – a protecção do consumidor.
E, sendo assim, essa tutela do consumidor não pode ficar dependente, (…) das relações estabelecidas entre os fornecedores e as sociedades financeiras com as quais estabelecem os acordos relativos aos créditos por elas concedidos nem é defensável que a sociedade financeira ou o fornecedor possam eximir-se aos ditames da referida lei, celebrando um outro acordo com duas sociedades financeiras ou, simplesmente, celebrando apenas um, mas sem exclusividade.
Em suma, sendo o regime do DL. nº 359/91 um regime especial, que visa a especial protecção do consumidor, deverá afastar-se uma interpretação literal do advérbio “exclusivamente”, constante na alínea a) da referida norma, pois tal interpretação equivaleria na prática a tornar inútil a tutela pretendida pelo legislador.
Dito isto, considerando a tutela dos interesses do consumidor prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, cremos, seguindo o entendimento perfilhado pelo referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que a exclusividade pressuposta na norma em estudo não se reporta ao quadro negocial estabelecido entre a sociedade financeira e o fornecedor “mas antes à vinculação do crédito a um determinado contrato de compra e venda”».
Por fim, mostra-se necessário que se demonstre que o contrato de mútuo foi concluído no contexto de uma colaboração planificada – acordo prévio - entre o mutuante e o vendedor (alª b) do nº 2 do referenciado art. 12º).
Vejamos o caso concreto.
Tendo a vendedora na sua posse os documentos da financiadora destinados à obtenção de financiamento, documentos esses que entregou à autora – consumidora/financiada -, acabando o crédito por ser concedido sem qualquer contacto directo entre esta última e a financiadora, não há dúvidas quanto ao acordo prévio entre a vendedora e a financiadora – quanto ao concreto financiamento.
E, uma vez que, no contrato de financiamento foi aposto o nome do estabelecimento fornecedor e identificado o objecto a cujo pagamento o crédito foi concedido, é incontestável que estava vedado à autora utilizar o valor financiado na compra de outro bem, ou mesmo daquele bem a qualquer outro fornecedor.
Temos, assim, verificados os pressupostos de afectação exclusiva do produto financiado ao negócio de compra e venda identificado no contrato e de, acordo prévio entre o mutuante e o fornecedor, previstos no artigo 12º, nº2.
Consequentemente, verificado o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda por parte do vendedor e mostrando-se preenchidos os pressupostos enunciados no citado art. 12º, nº 2, à autora assistia a faculdade de, perante a apelante credora/financiadora, recusar a satisfação das prestações creditícias a seu cargo e tornar extensível a resolução do contrato de compra e venda ao contrato de crédito.
Improcedem, em suma, as conclusões do recurso.
IV
Atento o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 2 de Março de 2009
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos