Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006444 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | CHEQUES PRESCRIÇÃO ENDOSSO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199009180224982 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDIT. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART52. | ||
| Sumário: | I - A lei só reconhece um direito de acção ao endossante, na sua qualidade de co-obrigado no pagamento de um cheque, desde que ele o tenha pago ou tenha sido accionado. II - Não se verificando o pressuposto do pagamento do cheque ou do accionamento da exequente não é aplicável o preceito da segunda alínea do artigo 52 da Lei Uniforme relativa aos Cheques. III - O prazo de prescrição a ter em conta é assim, o da primeira alínea do artigo 52, que respeita ao direito de acção do portador e não o da segunda alínea. IV - A prescrição ocorre, pois, " decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação ". | ||
| Reclamações: | |||