Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224982
Nº Convencional: JTRP00006444
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: CHEQUES
PRESCRIÇÃO
ENDOSSO
DIREITO DE ACÇÃO
Nº do Documento: RP199009180224982
Data do Acordão: 09/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG210
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDIT.
Legislação Nacional: LUCH ART52.
Sumário: I - A lei só reconhece um direito de acção ao endossante, na sua qualidade de co-obrigado no pagamento de um cheque, desde que ele o tenha pago ou tenha sido accionado.
II - Não se verificando o pressuposto do pagamento do cheque ou do accionamento da exequente não é aplicável o preceito da segunda alínea do artigo 52 da Lei Uniforme relativa aos Cheques.
III - O prazo de prescrição a ter em conta é assim, o da primeira alínea do artigo 52, que respeita ao direito de acção do portador e não o da segunda alínea.
IV - A prescrição ocorre, pois, " decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação ".
Reclamações: