Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2790/11.6TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
LISTAGEM DOS UTILIZADORES DE RISCO
CONVENÇÃO DO USO DO CHEQUE
Nº do Documento: RP201203282790/11.6TBVCD.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É da competência material dos tribunais administrativos e fiscais a providência cautelar onde se pretenda a condenação do Banco de Portugal a não incluir o nome da requerente na listagem dos utilizadores de risco, mesmo que no mesmo procedimento se cumule a pretensão, dirigida a um Banco privado, de condenação deste a não rescindir a convenção do uso do cheque.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2790711.6TBVCD.P1

Requerente/recorrente – B…
Requerido/recorridos – Banco de Portugal e C…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório
B… instaurou o presente procedimento cautelar contra a C… e o Banco de Portugal e, a final, pediu que se decida:
"a) Notificar os requeridos para, com efeitos imediatos e até decisão final deste procedimento, se absterem de rescindir a convenção de cheque e de incluírem o nome da requerente na listagem de utilizadores de risco, sob pena de a terem de indemnizar por todos os prejuízos sofridos, fixando-se, sem prejuízo, uma sanção pecuniária compulsória de €100,00/dia para cada um deles, enquanto durar a rescisão; b) Decretar a ilicitude da rescisão da convenção dos cheques que a primeira requerida pretende operar com a requerente, com fundamento na emissão dos cheques nºs ……85, ……86 e ……87, sob a conta nº ……….., e que não obtiveram provisão no serviço de compensação do Banco de Portugal; c) Decretar a ilicitude da inclusão, pelo segundo requerido, do nome da requerente na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, em consequência da ilicitude referida em b)."

A requerente, fundamentando a sua pretensão cautelar, veio dizer que, em data que não recorda, assinou alguns cheques, a pedido de seu pai e este, em dia que desconhece e sem sua autorização, retirou da dita cómoda os cheques com os nºs ……85, ……86 e ……87, que se encontravam em branco e onde não fora preenchido nem o lugar de pagamento, nem o valor em numerário, nem as datas. Tais cheques, acrescenta, foram entregues à D…, para pagamento de uma dívida de seus pais, mas a requerente nada deve à tomadora dos cheques. Os sobreditos cheques não deveriam ter sido devolvidos por falta de provisão, mas outrossim, por abuso de confiança e apropriação ilegítima dos títulos. Acresce que a um dos cheques só foi recusado o pagamento em 03/08/2011, muitos dias depois de expirado o prazo de oito dias e também o cheque nº ……86 tinha data de 30/07/2011 e foi apresentado em 10/08/2011, já depois de expirado o prazo de oito dias. Sucede que, diz ainda, por cartas datadas de 20/08/2011 e 17/09/2011, a primeira requerida notificou a requerente para proceder à regularização dos cheques em apreço, sob pena de rescindir a convenção de cheque, quando é certo que o segundo requerido tem, por diversas formas, dado instruções muito concretas às instituições de crédito, nas quais se inclui a primeira requerida, no sentido de que os cheques apresentados a pagamento fora do prazo legal não devem ser considerados para efeitos de rescisão.

A C… deduziu oposição, e salientou que os cheques emitidos pela requerente foram apresentados a pagamento junto da D…, não tendo a oponente acesso físico aos originais dos cheques nem qualquer contacto com o seu portador; depois de conferidos os cheques foram os mesmos apresentados à compensação, o que equivale à sua apresentação a pagamento e nenhum deles foi pago, verificada a inexistência de provisão na conta, sendo estranho que a requerente não tenha, em momento algum, dado qualquer instrução à C… quanto à proibição de pagamento destes três cheques, face à sua alegada “apropriação ilegítima”, tendo somente procedido à justificação de dois deles (os n.ºs ……86 e ……87), em 23-08-2011, com fundamento em “apresentação fora do prazo legal”. Acresce, diz também, que qualquer cliente de um Banco tem o dever - por força do contrato ou convenção do cheque - de acautelar a vigilância e guarda dos módulos de cheques, evitando que, até ao seu preenchimento e entrega ao beneficiário, eles possam ser objeto de apropriação ilegítima e quem, como a requerente, assina um cheque em branco, sabendo que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, corre previsíveis riscos.

O Banco de Portugal também deduziu oposição e invocou a incompetência absoluta do tribunal, uma vez que a entende que a competência material cabe ao contencioso administrativo, já que o oponente atuou no exercício de poderes de autoridade que a lei lhe confere, enquanto banco central nacional, para a prossecução do interesse público. Invocou também a incompetência territorial do tribunal e, impugnando, conclui que as providências cautelares solicitadas devem ser rejeitadas.

A requerente respondeu às oposições. Defendeu a competência material do tribunal comum por entender que estamos no âmbito de relações do foro privatístico, pelo que se aplicam as regras do direito privado, tanto mais que o segundo requerido é apenas citado para esta providência para que não inclua a requerente na listagem de utilizadores de risco, atividade que não tem nada que ver com o «…exercício de funções públicas de autoridade…». No mais, negando a existência de incompetência territorial, manteve a posição assumida no requerimento inicial.

Concluso o processo, foi proferida decisão que assim disse:
"em consequência do supra exposto, vistas as disposições legais citadas e ainda o disposto nos art. 288, n.º 1, al. a), 493, n.ºs 1 e 2 e 494, al. a), todos do CPC,
- Declaro a incompetência, em razão da matéria, deste tribunal judicial para conhecer da ação proposta pela A. B…, contra a C… e o Banco de Portugal, e
- Absolvo os Requeridos da instância.

2 – Do recurso:
Inconformada com a decisão, a requerente apelou a este Tribunal e, pretendendo a revogação do decidido, formulou as seguintes conclusões:
I) Com a presente providência, a recorrente apenas pretende evitar a rescisão da convenção e a consequente inclusão do seu nome na listagem de utilizadores de risco. Assim sendo, não está aqui em causa qualquer relação jurídico-administrativa ou a aplicação de normas materialmente administrativas.
II) Estando em causa a tutela jurisdicional da ofensa de direitos obrigacionais de natureza privada, como é o caso da violação, por parte da Requerida C…, da convenção sobre o uso de cheque, sem que tenha sido invocada qualquer infração de normas materialmente administrativas, não estamos perante a resolução de qualquer litígio emergente de relação jurídico-administrativa (V. artigo 212, nº 3 da C.R.P. e art. 4º do E.T.A.F.), mas simples questão de direito privado.
III) Irreleva para a determinação da competência que os atos praticados sejam qualificados de gestão pública ou de gestão privada, apenas sendo necessário apurar o tipo da relação jurídica, e essa, in casu, é manifestamente de direito privado.
IV) A apreciação da responsabilidade contratual do C… na rescisão da convenção de uso de cheque, é regulada de modo completo pelas normas do direito civil a aplicar pelos tribunais comuns.
V) Nesta conformidade, o tribunal da comarca de Vila do Conde é materialmente competente para apreciar e decidir esta providência cautelar, tendo a douta decisão recorrida violado o disposto nos artigos 66º e 83º al. c) do C.P.C., o artigo 4º do ETAF e o artigo 262º da C.R.P., pelo que deverá ser revogada.

Respondeu à apelação o recorrido Banco de Portugal, defendendo a posição plasmada na decisão em crise, que entende dever ser mantida, pois considera que o tribunal comum não é o materialmente competente para apreciar a pretensão da recorrente.

O recurso foi recebido nos termos legais (por legal e tempestivo, admito o recurso interposto, que é de apelação, subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo) e, nesta Relação, atenta a natureza da questão a decidir, foram dispensados os Vistos.

Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.

3 – Objeto da apelação
Definida pelas conclusões da apelante, a única questão a resolver é a de saber se é o tribunal comum ou o tribunal administrativo aquele que tem competência material para apreciar a presente pretensão cautelar.

4 – Fundamentação
4.1 – Fundamentação de facto
O requerimento inicial, formulado pela apelante, é a matéria de facto suficiente à apreciação do recurso; remetemos para ele, nos termos em que se encontra descrito no relatório.

4.2 – Aplicação do direito
A decisão sob censura absolveu os recorridos da instância e fundamentou-se do modo que ora sintetizamos: "A competência é um pressuposto processual que deve ser apreciado antes da questão ou questões de mérito, que se afere pela forma como o autor configura a ação, e é definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes. De harmonia com o referido entendimento, dispõe o art. 22, n.º 1, da L.O.F.T.J., que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe e, no tocante às modificações de facto, são irrelevantes todas aquelas que ocorram posteriormente. Segundo o art. 211, n.º 1, da Constituição da República, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem a jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais". Consagra-se neste preceito o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns. Na lei ordinária consagra-se que: "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional" (arts. 66 do C.P.Civil e 18, n.º 1, da LOFTJ). Infere-se do exposto que a atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para dirimir determinado litígio, tal como o autor o configura (…) "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". O Banco de Portugal, que é como se sabe uma entidade pública e sujeito passivo nesta providência (art. 2 e 3 do Dec-Lei n.º 316/97 de 19/11, com a redação que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 323/2001 de 17/12).
Verificando-se que um dos sujeitos da relação jurídica em apreciação é uma entidade pública, e que o outro – C…, realiza atos de natureza e interesse públicos, uma vez que o pedido e a causa de pedir, incidem sobre atos praticados ou a praticar por essa entidade pública, no uso do seu "jus imperium", e o outro sujeito passivo, atua neste caso, claramente no interesse público, pelo que a relação jurídica reveste a natureza administrativa e não civil. Com efeito, o 2.º requerido, embora seja entidade privada, o ato por si praticado ou a praticar que consistiria na "rescisão da convenção do uso do cheque", constitui uma sanção de natureza pública, por através dele se proteger o interesse público, medida preventiva que visa evitar a emissão de cheques sem provisão, e impedir a prática reiterada de crimes de emissão de cheques sem cobertura. Por isso, apesar de se tratar de Banco privado, o ato de inibição do uso do cheque é um ato de gestão pública praticado a coberto e em conjugação com o Banco de Portugal (art. 2 e 3 do Dec-Lei n.º 316/97 de 19/11, com a redação que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 323/2001 de 17/12). Isto mesmo se pode ler no Ac.do Tribunal de Conflitos, datado de 12-7-07, assim sumariado: Cabe aos tribunais administrativos e fiscais a competência para o conhecimento de providência cautelar em que pede que se ordene a um requerido que se abstenha de rescindir a convenção do uso de cheque referente a conta da requerente e se ordene a outro requerido, Banco de Portugal, que se abstenha de incluir a requerente em qualquer listagem de utilizadores de cheques que oferecem em riscos".

Apreciemos.

Com o presente procedimento veio a requerente pretender que se:
a) Notifique os requeridos para, com efeitos imediatos e até decisão final deste procedimento, se absterem de rescindir a convenção de cheque e de incluírem o nome da requerente na listagem de utilizadores de risco, sob pena de a terem de indemnizar por todos os prejuízos sofridos, fixando-se, sem prejuízo, uma sanção pecuniária compulsória de €100,00/dia para cada um deles, enquanto durar a rescisão.
b) Decrete a ilicitude da rescisão da convenção dos cheques que a primeira requerida pretende operar com a requerente, com fundamento na emissão dos cheques nºs ……85, ……86 e ……87, sob a conta nº ……….., e que não obtiveram provisão no serviço de compensação do Banco de Portugal;
c) Decrete a ilicitude da inclusão, pelo segundo requerido, do nome da requerente na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, em consequência da ilicitude referida em b).

A decisão sob censura considerou materialmente incompetente o tribunal comum, por estar em causa, atentos os pedidos formulados, uma relação de natureza administrativa, da competência material, por isso, dos tribunais administrativos e fiscais, que são uma jurisdição especializada.

Os argumentos da decisão em crise são convincentes e fundados e sustentam-se em jurisprudência do Tribunal de Conflitos (concretamente, o Ac. de 12.07.2007, tirado por maioria, com dois votos de vencido).

Temos também por certo que a intervenção do Banco de Portugal – enquanto banco central nacional e garante do sistema financeiro português – se rege por normas de direito público, é uma pessoa coletiva de direito público e a sua ação, na prossecução do interesse público, traduz uma verdadeira gestão pública.

Dessa gestão – e como se refere na decisão do Tribunal de Conflitos que citámos – é exemplo "o poder público de elaborar uma lista que integre os utilizadores de cheques que ofereçam riscos (art. 3.º do DL. N.º 459/91, de 28/12) que deriva automaticamente de uma prévia decisão bancária de rescindir a convenção do uso do cheque (arts. 2.º, al. a) e 3.º, n.º 1, cit.), mas que após a inclusão na lista do B.P. implica também para todas as instituições de crédito a rescisão de convenção de outra natureza celebrada com aqueles utilizadores (art. 3.º, n.º 2, cit.)"

A questão que poderia, ainda assim, reapreciar-se nesta sede – e que, no fundo, é o cerne da apelação – prende-se com a coligação de réus, pressupondo que, em relação a um deles, a competência material cabe ao tribunal (comum) de comarca. Segundo este raciocínio, avançado pela recorrente, o tribunal comum seria o competente para apreciar o pedido formulado contra a primeira requerida e, por isso, competente também seria para apreciar a totalidade da pretensão requerida, mesmo a que especificamente é dirigida ao Banco de Portugal.

No entanto, salvo o devido respeito, assim não é.

Em primeiro lugar, a pretensão formulada contra o Banco de Portugal (que a requerente não venha a ser incluída na lista dos utilizadores de risco) é a pretensão fundamental, a pretensão final, sendo a restante, formulada contra a primeira requerida, a condição de eventual procedência daquela.

Em segundo lugar, e neste sentido, é correto entender-se que também a primeira requerida realiza atos de interesse público, impostos e controlados pelo Banco de Portugal e condição legal deste último poder fiscalizar e gerir o sistema bancário.

Por último, ainda que assim se não entendesse, a competência material especializada prevalece sob a competência material comum, porque esta é residual. Ou seja, e ao contrário do que defende a recorrente, afirmada a competência especializada, afirmada a competência de uma jurisdição que não a comum, ela mantém-se nos casos de coligação de réus ou, então, determina a inadmissibilidade da própria coligação (Acs. Tribunal de Conflitos de 28.11.2007 e de 22.11.2010, dgsi).

Em suma, por todas as razões, cientes da incompetência material do tribunal comum para a pretensão deduzida contra o Banco de Portugal e da natureza especializada da jurisdição administrativa, temos que concluir que a primeira instância decidiu bem, ao absolver os requeridos da instância.

Por isso se confirma o decidido e improcede a apelação.

5 – Sumário:
É da competência material dos tribunais administrativos e fiscais a providência cautelar onde se pretenda a condenação do Banco de Portugal a não incluir o nome da requerente na listagem dos utilizadores de risco, mesmo que no mesmo procedimento se cumule a pretensão, dirigida a um Banco privado, de condenação deste a não rescindir a convenção do uso do cheque.

6 – Decisão:
Pelo exposto, nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, julga-se improcedente a presente apelação, interposta pela requerente B… contra os requeridos Banco de Portugal e C… e, em conformidade, confirma-se a decisão da 1.ª instância.

Custas pela recorrente.

Porto, 28.03.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.