Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019254 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME DE RESULTADO CONSUMAÇÃO CHEQUE POST-DATADO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199702199510922 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A LEI DE AMNISTIA - LEI 15/94 - REPORTA-SE AO MOMENTO DA PRÁTICA DA INFRACÇÃO E NÃO AO DA SUA CONSUMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/01/28 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Embora abrindo mão do cheque em data anterior à que dele consta, o crime de emissão de cheque sem provisão, crime de resultado, só se consuma com a recusa de pagamento por falta de provisão verificada dentro dos 8 dias subsequentes à respectiva data, a esta se atendendo para efeito de amnistia. | ||
| Reclamações: | |||