Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510922
Nº Convencional: JTRP00019254
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME DE RESULTADO
CONSUMAÇÃO
CHEQUE POST-DATADO
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199702199510922
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A LEI DE AMNISTIA - LEI 15/94 - REPORTA-SE AO MOMENTO DA PRÁTICA DA INFRACÇÃO E NÃO AO DA SUA CONSUMAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/01/28 ART11 N1 A.
Sumário: I - Embora abrindo mão do cheque em data anterior à que dele consta, o crime de emissão de cheque sem provisão, crime de resultado, só se consuma com a recusa de pagamento por falta de provisão verificada dentro dos 8 dias subsequentes à respectiva data, a esta se atendendo para efeito de amnistia.
Reclamações: