Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012294 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROCESSO NULIDADE ARGUIÇÃO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199502239530014 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66. CEXP76 ART10 N2 ART42 N1 ART52 N1 N4. CONST89 ART268 N3. LOTJ87 ART14. LPTA85 ART28 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/03/02 IN CJ ANOII T2 PAG253. AC RE DE 1979/11/08 IN CJ ANOIV T4 PAG1397. | ||
| Sumário: | I - Para se fixar a competência do tribunal, em razão da matéria, atende-se à natureza da relação jurídica em debate. II - O tribunal comum é competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir a questão da nulidade do processo de expropriação por utilidade pública suscitada em autos que lhe foram remetidos pela entidade expropriante após decisão proferida pelos árbitros. | ||
| Reclamações: | |||