Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 2 - FLS. 124. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3575/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO. S. S. ……./05.-4.º Cível, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS O A., B………. - SA, vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho de não admissão de recurso do despacho que julgou NULO Todo o Processado e, em consequência, ABSOLVEU da INSTÂNCIA os RR., C…….. e Mulher, D…….., alegando o seguinte: O Reclamante interpôs acção declarativa de condenação, em processo sumarissimo, contra C……., tendo apresentado para tal a correspondente petição inicial; Ora, por despacho proferido a 03/03/2006, aquele articulado padecia de falta de causa de pedir, isto é, o A. não teria exposto os concretos factos da vida real que serviriam de base à sua pretensão; O A. interpôs requerimento para recurso; Por entender que a causa de pedir resultava clara da exposição na petição inicial; No entanto, o Tribunal indeferiu o requerido, com base em 2 fundamentos: a) - O valor da acção confrontado com o valor da alçada do Tribunal; b)- Não seria aplicável ao caso o art. 234°-A n° 2 do C PC por não ter ocorrido nenhum indeferimento liminar; Ensina A. Varela, “Manual de Processo Civil” que o Juiz tem 4 atitudes possíveis perante a petição inicial, nos casos em que esta deva ser conclusa ao Juiz antes de realizada a citação do Réu: indeferir liminarmente, convidar o autor a corrigir ou a completar a petição; ordenar seja arquivado o processo; ordenar a citação do Réu; Ora, não tendo ocorrido nenhuma das outras três, o que existiu foi um indeferimento liminar; Por outro lado, tendo sido declarado nulo todo o processo, o Tribunal conheceu por conseguinte uma excepção dilatória insuprível tal como resulta do art. 494° do C PC; Ou seja, mesmo que o Tribunal não admita que o despacho que proferiu foi um indeferimento liminar, a verdade é que foi um indeferimento liminar; Assim sendo, como entende o Prof. A. Varela, “atenta a gravidade das consequências do indeferimento, admite-se recurso desse despacho, seja qual for o valor da causa,. ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de comarca”; E nem outro entendimento poderia resultar da leitura do texto do art. 234°-A n° 2 -“é admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição (...) cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª Instância”; Visa assim a lei ordinária acautelar o direito fundamental de acesso aos Tribunais e à Justiça, assegurando-se que, sempre que este seja negado, haja a possibilidade para quem requer a tutela dos Tribunais de recorrer para uma 2.ª instância, independentemente do valor da causa. CONCLUI: deve o despacho reclamado ser revogado. x “Nesta nossa função, tão específica, de apreciarmos o pedido de rectificação dos despachos de «não admissão» de recurso, somos, quantas vezes, tentados a pensar que afinal há razões de sobra para toda uma agitação do País pela forma como os Tribunais funcionam, em especial quando as pessoas, que a eles acorrem ou a eles são chamados, se sentem frustradas pela forma como vêem não tratados os seus direitos”... – foi o que já escrevi. E o caso dos autos, visando interesses apenas económicos, constitui, uma vez, motivo das nossas preocupações. Com efeito, o Recorrente/Reclamante afinal, na defesa do seu património, segundo tantos (com reservas, em nosso entender pessoal), gerador de riqueza, viu-se confrontado com uma solução que lhe corta cerce todas as hipóteses: não lhe reconhece os direitos que vinha reivindicar e é remetida para um despacho meramente formal, pese embora, segundo nos quer parecer, os RR não nterem contestado – “não alegou a causa de pedir”. Mas será mesmo assim? E, se é assim, porque que é que o Tribunal não permite a correcção, como acontecia com o originário despacho de indeferimento liminar e agora como impõe o art. 508.º-n.º1-b)? E afinal, com a simplificação do regime legal, permitindo que avance a acção para a citação sem intervenção do juiz, é então que o A. vê postergados aqueles direitos? E o não atendimento vai ao ponto de lhe ser negado o próprio recurso - este também por uma via por demais simplista. Mas vamos aos factos em si mesmos: O Reclamante deduziu uma acção por demais simples de declaração de dívida. Porém, o Tribunal, suprindo tudo e todos, de “tudo” faz “letra morta”, bastando-se com um despacho que, pura e simplesmente, retira ao A. a possibilidade, nesta acção, de ver declarado o seu direito de crédito sobre alguém que nem sequer contesta. E tudo por uma questão formal. E indevida, pois, se afinal o A. alegasse no sentido de esclarecer os passos da conta-corrente, que, naturalmente, iria apresentar, mas em sede posterior – no julgamento – tudo já estaria correcto. Mas o Tribunal não “parou” por aí. Antes continuou a impedir de “andar”, não admitindo o recurso. E também pela singeleza do “valor”. Pese embora ter havido o “cuidado” de avançar com a declaração de que não se tratava de indeferimento liminar, sustentando-se no n.º 1 do art. 678.º e afastando o art. 234.º-A-n.º2. Ora, tal normativo excepciona o valor da acção e da sucumbência como limites mínimos da admissão de recurso, quando se invoca a excepção de “competência em razão da «matéria»”. Mais. Nada nos repugna que o recurso deva ser admitido pela via do “indeferimento liminar”. Com efeito, se bem que os autos tenham prosseguido após a apresentação da petição inicial, notificando-se o Exequente para contestar e tendo deste, positivamente, contestado, o certo é que foi proferido, desde logo, despacho final, sem qualquer audiência prévia, ainda que preliminar, circunscrevendo-se o despacho aos pressupostos da petição, sem carecer de analisar os factos e os argumentos da contestação. Na verdade, a norma específica do despacho de indeferimento liminar (art. 234.º-A-n.º2) dispõe: “É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido 1iminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância – de 750.000$00 ou 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1. Cremos que por esta via a justiça, pelo menos, não será tão “formal”, tentando-se, pelo menos, “convencer” as partes da sua sem razão. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta nos Emb. Exct. ……-B/94-1.º Cível, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, pelo EMBARGANTE-EXECUTADO, FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, do despacho de não admissão de recurso do despacho que julgou os Embargos de Executado “IMPROCEDENTES”, com base em que a pretensão não assenta em qualquer dos fundamentos previstos no art. 813.º-n.º1, do CPC”, deduzidos contra o EMBARGADO-EXEQUENTE, E…….., pelo que REVOGA-SE o despacho de não admissão do recurso, devendo ser SUBSTITUÍDO por outro a admitir o recurso. Porto, 31 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |