Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120428
Nº Convencional: JTRP00004632
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199201309120428
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 11/91
Data Dec. Recorrida: 03/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Sumário: I - A necessidade do local arrendado só legitima a denúncia do contrato de arrendamento pelo locador se for concreta e suficientemente relevante para justificar o sacrifício do direito de habitação - sempre que possível protegível - que o inquilino obteve através da celebração do contrato de arrendamento, o qual lhe criou relativas expectativas de estabilidade habitacional.
II - Ocorrerá essa necessidade se se provar que: a) o contrato de arrendamento foi celebrado quando o autor trabalhava em Lisboa, residindo num barraco cedido pela Câmara Municipal; b) entretanto, reformado por invalidez, o autor pretende regressar à sua terra, com a sua mulher, pois nenhumas razões pessoais e profissionais os prendem a Lisboa; c) o autor possui na localidade onde se situa a casa arrendada dois prédios rústicos que precisa de cultivar para sustento do casal; d) quando os autores se têm de deslocar a essa localidade vêem-se obrigados a dormir em casa de familiares e amigos.
Reclamações: