Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004632 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199201309120428 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário: | I - A necessidade do local arrendado só legitima a denúncia do contrato de arrendamento pelo locador se for concreta e suficientemente relevante para justificar o sacrifício do direito de habitação - sempre que possível protegível - que o inquilino obteve através da celebração do contrato de arrendamento, o qual lhe criou relativas expectativas de estabilidade habitacional. II - Ocorrerá essa necessidade se se provar que: a) o contrato de arrendamento foi celebrado quando o autor trabalhava em Lisboa, residindo num barraco cedido pela Câmara Municipal; b) entretanto, reformado por invalidez, o autor pretende regressar à sua terra, com a sua mulher, pois nenhumas razões pessoais e profissionais os prendem a Lisboa; c) o autor possui na localidade onde se situa a casa arrendada dois prédios rústicos que precisa de cultivar para sustento do casal; d) quando os autores se têm de deslocar a essa localidade vêem-se obrigados a dormir em casa de familiares e amigos. | ||
| Reclamações: | |||