Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910415
Nº Convencional: JTRP00027911
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200001199910415
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 153/99
Data Dec. Recorrida: 02/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1 ART69 N1 A ART292.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado como Autor de um crime previsto e punido pelos artigos 292 e 69 n.1 alínea a), ambos do Código Penal, em 60 dias de multa à razão diária de 650$00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 60 dias, não é legalmente possível a suspensão da pena na sua execução, pois esta medida de substituição supõe necessariamente a aplicação de uma pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: