Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027911 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE MULTA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200001199910415 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N1 ART69 N1 A ART292. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado como Autor de um crime previsto e punido pelos artigos 292 e 69 n.1 alínea a), ambos do Código Penal, em 60 dias de multa à razão diária de 650$00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 60 dias, não é legalmente possível a suspensão da pena na sua execução, pois esta medida de substituição supõe necessariamente a aplicação de uma pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |