Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651349
Nº Convencional: JTRP00020784
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
VALOR DA CAUSA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
RECURSO DE AGRAVO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP199703109651349
Data do Acordão: 03/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 190-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 ART381 ART302 ART304 N2 N3 ART315 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60.
AC RL DE 1993/11/11 IN CJ T5 ANOXVIII PAG122.
Sumário: I - Se o juiz da causa não interveio para questionar o valor dado pelo requerente ao procedimento cautelar, tem de considerar-se assente esse valor.
II - Nas providências cautelares os depoimentos que não sejam prestados antecipadamente ou por carta são orais, competindo ao tribunal declarar os factos que julga provados.
III - Não compete ao tribunal de recurso substituir-se ao agravante, instruindo o recurso.
A deficiência na instrução do agravo que sobe em separado apenas pode comprometer o seu êxito, mas o tribunal não está dispensado de, com elementos de que dispõe, conhecer do respectivo objecto.
Reclamações: