Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020784 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES VALOR DA CAUSA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA RECURSO DE AGRAVO INSTRUÇÃO DO RECURSO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199703109651349 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 190-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2 ART381 ART302 ART304 N2 N3 ART315 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60. AC RL DE 1993/11/11 IN CJ T5 ANOXVIII PAG122. | ||
| Sumário: | I - Se o juiz da causa não interveio para questionar o valor dado pelo requerente ao procedimento cautelar, tem de considerar-se assente esse valor. II - Nas providências cautelares os depoimentos que não sejam prestados antecipadamente ou por carta são orais, competindo ao tribunal declarar os factos que julga provados. III - Não compete ao tribunal de recurso substituir-se ao agravante, instruindo o recurso. A deficiência na instrução do agravo que sobe em separado apenas pode comprometer o seu êxito, mas o tribunal não está dispensado de, com elementos de que dispõe, conhecer do respectivo objecto. | ||
| Reclamações: | |||