Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124546
Nº Convencional: JTRP00002777
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: QUESTIONARIO - MATERIA DE FACTO
BALDIOS
DEMARCAÇÃO
LEGITIMIDADE
DIREITO SUBSTANTIVO - TITULARIDADE
Nº do Documento: RP199206230124546
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 9/89
Data Dec. Recorrida: 06/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CONST82 ART89 N2.
CONST89 ART82 N1 N4.
CCIV66 ART1353.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART9 ART18 ART19.
CPC67 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259.
AC TC N325/89 DE 1989/04/04 IN BMJ N386 PAG129.
Sumário: I - Não podem ser objecto de quesitação factos conclusivos em si proprios, como acontece com aqueles em que se traduz a questão nuclear ou o " thema decidendum " da acção.
II - A titularidade dos bens comunitarios - que se identificam com os baldios - pertence as proprias comunidades, constituindo, pois, propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia, não se integrando no patrimonio publico ou privado das autarquias locais.
III - Não estando presentes na lide - em que se discute a delimitação dos baldios de duas freguesias - as comunidades proprietarias dos mesmos, ocorre a ilegitimidade dessas duas freguesias como partes na acção.
IV - Estando precludido o conhecimento da questão da legitimidade das partes, a acção tera de improceder por a Junta de Freguesia autora não ser titular do direito que se arroga: o direito de demarcação das estremas encabeça-se somente nos proprietarios ( artigo 1353 do Codigo Civil ).
Reclamações: