Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7426/15.3T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201702137426/15.3T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 643, FLS. 247-260)
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com a doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, a indicação de gerente ou administrador, prescrita nos arts. 260º, n.º 4 e 409º, n.º 4, ambos do CSC, pode ser expressa ou tácita e, nesta última hipótese, pode ela ser deduzida, nos termos do artigo 217º do CC, de factos que, com toda a evidência ou probabilidade, a evidenciem ou revelem.
II - Como assim, estando em causa uma livrança, situada no domínio das relações imediatas, pode o subscritor que a tenha assinado, sem qualquer menção à sociedade comercial ou ao cargo que nela desempenha como gerente ou administrador, demonstrar, através de factos que com toda a probabilidade o evidenciem, que a aludida subscrição foi efectuada em nome e em representação da sociedade e não em seu nome pessoal.
III - Todavia, em tal circunstancialismo, segundo a regra prevista no art. 342º, n.º 1 do CC, é ao subscritor – que pretende afastar a sua responsabilidade cambiária, a título individual, para a imputar à sociedade - que incumbe o ónus de alegação e prova de tais factos concludentes.
IV - Não logrando o emitente/subscritor realizar essa prova, será ele, a título individual, o obrigado cambiário e principal responsável pelo pagamento do montante inscrito na livrança na data do seu vencimento.
V - Neste contexto, inexistindo obrigação cambiária societária, não se coloca sequer a hipótese de uma tal vinculação sofrer de vício de forma, susceptível de, à luz do preceituado no art. 32º, II da LULL, comprometer a obrigação de garantia do pagamento da livrança assumida pelos avalistas do subscritor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7426/15.3T8PRT-A.P1 - Apelação
Origem: Porto – Instância Central – 1ª Secção de Execução – J5.
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto Des. Sousa Lameira.
2º Adjunto Des. Oliveira Abreu
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Sumário:
I. De acordo com a doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, a indicação de gerente ou administrador, prescrita nos arts. 260º, n.º 4 e 409º, n.º 4, ambos do CSC, pode ser expressa ou tácita e, nesta última hipótese, pode ela ser deduzida, nos termos do artigo 217º do CC, de factos que, com toda a evidência ou probabilidade, a evidenciem ou revelem.
II. Como assim, estando em causa uma livrança, situada no domínio das relações imediatas, pode o subscritor que a tenha assinado, sem qualquer menção à sociedade comercial ou ao cargo que nela desempenha como gerente ou administrador, demonstrar, através de factos que com toda a probabilidade o evidenciem, que a aludida subscrição foi efectuada em nome e em representação da sociedade e não em seu nome pessoal.
III. Todavia, em tal circunstancialismo, segundo a regra prevista no art. 342º, n.º 1 do CC, é ao subscritor – que pretende afastar a sua responsabilidade cambiária, a título individual, para a imputar à sociedade - que incumbe o ónus de alegação e prova de tais factos concludentes.
IV. Não logrando o emitente/subscritor realizar essa prova, será ele, a título individual, o obrigado cambiário e principal responsável pelo pagamento do montante inscrito na livrança na data do seu vencimento.
V. Neste contexto, inexistindo obrigação cambiária societária, não se coloca sequer a hipótese de uma tal vinculação sofrer de vício de forma, susceptível de, à luz do preceituado no art. 32º, II da LULL, comprometer a obrigação de garantia do pagamento da livrança assumida pelos avalistas do subscritor.
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO.
1. B… e C… deduziram os presentes embargos de executado contra a execução ordinária que por sua vez move contra si o “D…, S.A. “, pedindo a suspensão e posterior extinção da instância executiva.
Para tanto alegam, em suma, que a livrança dada à execução foi por si assinada em branco, e que não subscreveram qualquer pacto ou acordo, que permitisse ao exequente preencher a mesma nos termos em que o fez.
Afirmam que a referida livrança apenas foi subscrita pelo embargante/executado B…, na qualidade de legal representante de uma sociedade, sendo o demais preenchimento da livrança um erro do exequente.
Finalmente afirma o embargante/executado C…, que nunca quis avalizar o oponente B… em nome individual, nem qualquer financiamento que titule a emissão de tal livrança.
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2. Recebidos os embargos, contestou o exequente, pugnando pela sua improcedência.
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3. Saneados os autos, procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
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4. Inconformado com a aludida sentença, dela interpôs recurso de apelação o embargante B…, em cujo âmbito deduziu as seguintes
CONCLUSÕES
A. Concluiu o Ilustre Tribunal a quo que não se provaram quaisquer factos que estejam em contradição ou que vão para além dos dados como provados, designadamente o Tribunal a quo não teve em consideração as declarações do executado bem como as declarações das testemunhas, onde se pode provar que esta livrança não corresponde ao pacto de preenchimento dado a execução e a livrança dada a execução padece de um vício de forma.
B. Ora não pode de forma alguma o ora recorrente conformar-se com tal conclusão até porque entende que no âmbito da prova produzida no decurso da audiência de julgamento resultou precisamente o contrário, ou seja, que a livrança padece de um vício de forma.
C. O Exmo. Sr. Juiz a quo deu como provado os seguintes factos:
“1. O embargado/exequente é portador de uma livrança, ora junta a fls. 66 dos autos principais, da qual consta: Local e data, Porto, 14/04/2011; Importância em euros, € 11.851,46; Valor, financiamento; Vencimento, 2012/04/06;
2. Consta ainda a expressão "No seu vencimento pagarei por esta única via de livrança ao E…, S.A., ou à sua ordem a quantia de onze mil, oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos";
3. No espaço destinado à assinatura do subscritor, consta a assinatura manuscrita do embargante/executado B….
4. No espaço destinado ao nome e morada dos subscritores consta "B…, Rua …, …, ….-… Vila Nova de Gaia";
5. No verso da respectiva livrança consta por quatro vezes a expressão "Bom por aval ao subscritor", seguida de outras tantas assinaturas manuscritas, incluindo as dos aqui embargantes;
6. Ainda no verso do mesmo documento consta a seguinte expressão "Declara o D…, S.A., que recebeu por conta desta livrança os seguintes valores: 07/03/2013, € 496,61, e em 27/05/2013, € 787,42, totalizando € 1.283,55, constando a seguir o carimbo a óleo com os dizeres D…, S.A., e duas assinaturas manuscritas ilegíveis; “
D. Sendo tal matéria a base de sustentação para a conclusão que a foi o aqui recorrente quem assinou, na qualidade de subscritor e avalista, a livrança dada a execução.
E. Salvo o elevado respeito, entende a aqui recorrente que face à prova produzida jamais e em tempo algum os factos identificados com os números 3, 4 e 5 poderiam ter sido dado como provados, senão vejamos:
F. O subscritor da livrança quando o é não vem dar aval a si próprio!!! Como ficou cabalmente demonstrado que a livrança dada a execução foi subscrita pelo executado B… e avalisada pelo mesmo, por maioria de razão esta dívida nunca poderia ser sua pessoalmente e o pacto de preenchimento tinha anexo um contrato com uma sociedade.
G. O Tribunal a quo em momento algum da Douta Sentença ora em recurso, nomeadamente nos factos dados como provados, faz referência ao aval do próprio subscritor da livrança
HAJA RAZOABILIDADE!!!!!
H. O Exmo. Sr. Juiz a quo deu como não provado os seguintes factos:
1. Que a livrança em causa nos autos tenha sido subscrita em branco;
2. Que a livrança em causa nos autos tenha sido subscrita pelo embargante/executado B…, na qualidade de legal representante de qualquer sociedade comercial;
I. E neste caso, existe nos autos prova suficiente que afirme, de uma forma expressa e clara, que a livrança foi assinada em branco e que o executado B… agiu em representação de uma sociedade.
J. Como pode o Tribunal a quo dar os factos não provados que deu e explicar como é que alguém que subscreve uma livrança dá o aval a ele próprio!!!!.
K. O Tribunal a quo não deu qualquer relevância ao depoimento das testemunhas arroladas pela exequente nem deu qualquer relevância as declarações de parte do executado B….
L. No depoimento das testemunhas, funcionário da exequente, ambas não tem explicação para o subscritor ter dado o seu aval, tendo ficado cabalmente provado que a livrança foi preenchida depois da mesma ter sido assinada.
M. Esta mais evidente que esta livrança padece de um vício de forma se não vejamos:
N. Como acima se acenou, importa para os recorrentes saber se a nulidade da subscrição da livrança declarada no Acórdão recorrido – e, aqui, intocável – é consequência de vício de forma pois só assim ficariam a coberto da excepção da segunda parte “in fine”, do artigo 32º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.
O. Cabem, porém, aqui algumas considerações sobre a forma.
P. O princípio da liberdade de forma constante do artigo 219º do Código Civil significa que, como regra, a validade dos negócios, no direito privado, independe de certa forma.
Q. Daí que o comportamento declarativo seja, em princípio consensual, menos rígido (ou menos solene e uniformizado) salvo se a lei determinar certa exigência formal, não bastando, então, um mero acordo de vontades para a perfeição negocial.
R. É a liberdade declarativa que só cede quando o legislador entende que exigências de uma maior reflexão das partes, de maior rigor na formulação, de cognoscibilidade do acto, de necessidades de prova ou até na preocupação de conferir maior solenidade (por razões sociais que impõem se prestigie o negócio) ou, finalmente, buscando a intervenção de um terceiro com papel conformador e autenticador.
S. São, evidentemente, excepções (forma legal e forma convencional) ao antigo princípio segundo o qual o bom pai de família (como homem escrupuloso e de boa fé) se vincula com a própria palavra dada. (cf. Prof. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, nº 27; Prof. Galvão Telles, “Dos contratos em geral”, 1947, 106; Prof. Vaz Serra, “Contrato de modificação ou de substituição da relação obrigacional”, BMJ 80; Prof. Rui de Alarcão, “Forma dos negócios jurídicos”, BMJ 86, entre outros).
T. Decorre, também, como principio, a nulidade da declaração negocial carente da forma legal (cf. o artigo 220º do Código Civil que, como nota o Prof. Rui Alarcão [ob. cit. 179] dá “acolhimento […] à ideia de que a inobservância da forma imposta pela lei deve trazer como consequência, em principio, a nulidade e não a simples anulabilidade [nulidade absoluta hoc sensu]. É a solução que se harmoniza com os fins de ordem pública da forma legal, e que corresponde à orientação do nosso direito vigente, e à de outros sistemas jurídicos.”).
U. Também como regra os requisitos de forma surgem com natureza “ad substantiam” embora, em certos casos, a lei os subalternize vocacionando-os para simples meios de prova da declaração, deixando de ser “ad solemnitatem” para se assumirem como “ad probationem” (então, à carência é adequada a terapia do nº 2 do artigo 364º do Código Civil).
V. É do exposto que resulta que a expressão “vício de forma” enquanto conceito de direito privado pode implicar realidades completamente distintas. (Não, assim, no direito administrativo que incorpora no vicio de forma não só a carência absoluta de forma legal, como a preterição de formalidades, quer as anteriores à prática do acto [v.g um parecer obrigatório], quer as contemporâneas [v.g. sobre a votação num órgão colegial], quer as relativas à forma do acto – cf. Prof. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, I, 480; Prof. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, III, 301 a 303).
W. A forma respeita, pois, à expressão ou manifestação de vontade enquanto a formalidade – “distinguo” do direito público – se prende com o “iter”, ou modo de formação de vontade, ou actos de tramitação que preparam a decisão administrativa e que a lei impõe como essenciais. Certo que para os contratos administrativos já releva, muito, a conceptuologia de direito privado acima delineada).
X. “In casu”, o que está em causa é a subscrição de uma livrança por uma sociedade ao arrepio do nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais.
Y. Não cabe agora abordar a bondade desta conclusão que é aceite pelos recorrentes, mas tão-somente aquilatar da sua relevância em sede de vício do título.
Z. Tudo está, então, em determinar o alcance da expressão nula “por um vício de forma”, constante da segunda parte do artigo 32º da LULL.
AA. O Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2003 – 03B1966 - considerou-a como “utilizada no seu sentido jurídico comum, importando a referencia às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida - requisitos da validade extrínseca dessa obrigação.” Para o Prof. Pinto Coelho a fórmula é usada nesses precisos termos referindo termos “de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, às formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário” (in “Lições de Direito Comercial, As letras", II, V, 38).
BB. Escreve o Prof. Ferrer Correia (apud “Lições de Direito Comercial”, III, “Letra de Câmbio”, 1956, 217:” Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou do endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do titulo, determinam a nulidade por vicio de forma, respectivamente do aceite e do endosso; consequentemente, será nulo nos termos do artigo 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários.” (cf. nesta linha, os Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1998 - BMJ 475-718; de 19 de Março de 2002 – CJ/STJ X, I, 147; de 20 de Junho de 2002 - CJ/STJ X, II, 120 e de 20 de Maio de 2004 - 04B1522). E o Acórdão de 20 de Maio de 2007 decidiu que “vício de forma é apenas aquele que prejudica a aparência formal do titulo”.
CC. Não podemos deixar de concordar.
DD. O título cartular tem ínsito um absoluto rigor formal com perfeita, e legalmente, disciplinada estrutura externa e todo o seu conteúdo.
EE. E assim terá de ser atendendo à natureza abstracta das obrigações cambiárias.
FF. Daí que se imponham os requisitos dos artigos 1º (letras) e 75 (livranças) da LULL cuja falta é sancionada, respectivamente, pelos artigos 2º e 76º, sendo aqueles, quando omissos e a omissão fulminada de invalidade que caracterizam o vicio de forma do titulo.
GG. Trata-se da validade formal da obrigação cartular – a validade extrínseca de notação ostensiva - que não se confunde com a forma do negócio subjacente - a validade substancial - que é o que a lei societária tutela quando impõe a forma de vinculação das sociedades (artigo 260º nº 4 do CSC: escrito dos gerentes que assinam com indicação dessa qualidade - cf. o Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 2007 - 06 A4240 - desta mesma conferencia).
HH. Neste caso não há vício de forma da livrança, que contém as assinaturas nos locais próprios, havendo, tão-somente, a invalidade da vinculação da sociedade subscritora.
II. Aqui chegados passamos ao Aval.
JJ. Poderia dizer-se tão-somente que, inexistindo vício de forma, se mantêm a obrigação dos avalistas, “ex vi” da segunda parte do artigo 32º da LULL.
KK. Dir-se-á, contudo, que a razão de ser desta norma, é ser o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente, autónoma. (cf. o Prof. Ferrer Correia, ob. cit. 197 ss, o fazer notar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do beneficio da escussão prévia; e ainda para o facto da nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado; cf. ainda, v.g, os Acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2004 - 04 A1518 - e de 24 de Outubro de 2002 - 02 A2976).
LL. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado.
MM. É uma garantia de natureza pessoal que gera uma obrigação autónoma pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título.
NN. Assim sendo, o avalista é responsável, nos mesmos termos em que o é a pessoa por ele garantido por qualquer acordo de preenchimento concluído entre o subscritor e o portador, não podendo invocar a excepção do preenchimento abusivo (cf. v.g, os Acórdãos do STJ de 6 de Março de 2007 - 07 A205 - e de 11 de Dezembro de 2003 - 03 A3529) sabido que o ónus da prova do preenchimento abusivo sempre caberia ao obrigado cambiário demandado, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil por integrar um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. (cf., ainda, o Acórdão desta conferência de 14 de Dezembro de 2006 - 06 A2589).
OO. Também não pode o avalista apor quaisquer outras excepções do seu avalizado ao portador, salvo qualquer causa extintiva da obrigação decorrente das relações entre ambos.”
PP. Por tudo exposto conclui-se que a livrança dada a execução padece de um vício de forma não podendo a mesma ser considerada título executivo.
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5. O Banco embargado/exequente deduziu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
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6. Foram cumpridos os vistos legais.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso -cfr. cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
a)- impugnação da factualidade julgada provada sob os n.ºs 3, 4 e 5 e não provada sob os n.ºs 1 e, todos da sentença recorrida;
b)- subscrição da livrança e, em concreto, se essa subscrição é de imputar ao embargante B… ou antes a uma sociedade comercial;
c)- se a subscrição da livrança exequenda sofre de vício de forma que importa a sua nulidade e, por via disso, se é de excluir a responsabilidade cambiária do ora embargante B…, enquanto avalista.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO.
Os factos julgados provados em 1ª instância foram os seguintes:
1. O embargado/exequente é portador de uma livrança, ora junta a fls. 66 dos autos principais, da qual consta: Local e data, Porto, 14/04/2011; Importância em euros, € 11.851,46; Valor, financiamento; Vencimento, 2012/04/06;
2. Consta ainda a expressão "No seu vencimento, pagarei por esta única via de livrança ao E…, S.A., ou à sua ordem a quantia de onze mil, oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos";
3. No espaço destinado à assinatura do subscritor, consta a assinatura manuscrita do embargante/executado B….
4. No espaço destinado ao nome e morada dos subscritores consta "B…, Rua …, …, ….-… Vila Nova de Gaia";
5. No verso da respectiva livrança consta por quatro vezes a expressão "Bom por aval ao subscritor", seguida de outras tantas assinaturas manuscritas, incluindo as dos aqui embargantes;
6. Ainda no verso do mesmo documento consta a seguinte expressão "Declara o D…, S.A., que recebeu por conta desta livrança os seguintes valores: 07/03/2013, € 496,61, e em 27/05/2013, € 787,42, totalizando € 1.283,55, constando a seguir o carimbo a óleo com os dizeres D…, S.A., e duas assinaturas manuscritas ilegíveis;
Por seu turno, na mesma 1ª instância foram julgados não provados os seguintes factos:
1. Que a livrança em causa nos autos tenha sido subscrita em branco;
2. Que a livrança em causa nos autos tenha sido subscrita pelo embargante/executado B…, na qualidade de legal representante de qualquer sociedade comercial;
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III.2. FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO.
A. Impugnação da matéria de facto:
Como resulta dos termos do presente recurso e do seu objecto, delimitado pelas respectivas conclusões, a primeira questão que importa dirimir refere-se à factualidade provada em 3., 4. e 5. e, ainda, à factualidade que na mesma foi julgada não provada e descrita sob os n.ºs 1 e 2 do respectivo elenco, tudo da sentença recorrida.
Do que se evidencia dos termos do recurso, sustenta o apelante que a factualidade antes referida em 3., 4. e 5. deveria ter sido julgada não provada e, por outro, que a factualidade referida em 1. e 2. deveria ter sido julgada provada, tudo, portanto, em sentido contrário ao decidido pelo tribunal recorrido.
Em abono deste seu diverso julgamento, invoca o apelante que o tribunal «não deu qualquer relevância ao depoimento das testemunhas arroladas pela exequente nem deu qualquer relevância às declarações de parte do executado E…», passando depois, o mesmo apelante, a transcrever, em termos parciais (não integrais), o teor dos depoimentos em apreço e o teor das declarações de parte do executado e apelante B… – vide fls. 124 a 153 dos autos. [1]
Efectuada esta exposição, conclui, depois, o apelante referindo que «no depoimento das testemunhas, funcionário(s) da exequente, ambos não têm explicação para o subscritor ter dado o seu aval, tendo ficado cabalmente provado que a livrança foi preenchida depois de ter sido assinada.»
Como assim, segundo o apelante, à luz de tais meios probatórios, o subscritor da livrança não podia ser o ora embargante/apelante a título pessoal (pois que, sendo avalista, não colhe sentido que ele seja avalista de si próprio, como subscritor), sendo pois, na verdade, subscritora do título em apreço, uma sociedade comercial, e, ainda, se tem por demonstrado que a livrança foi emitida em branco, pois que, como se referiu, foi ela preenchida quanto aos seus elementos já depois de ter sido assinada pelo embargante, enquanto representante legal. – vide os n.ºs 2 a 5, 7, 8, 9, 10 do corpo alegatório ou, ainda, a sua repetição, com ligeiras «nuances» de redacção, nas as alíneas B, C, D, E, F, G, I, J, K e L das conclusões do recurso.
Sendo certo que o apelante deu cumprimento satisfatório aos ónus previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC, cumpre decidir.
No que se refere aos pontos 3., 4. e 5. dos factos provados, com todo o respeito, não se vislumbra qualquer razão fundada e séria para divergir do julgado em 1ª instância.
Desde logo, em primeiro lugar, a factualidade em apreço tem apoio probatório evidente e manifesto no teor objectivo e literal do título cambiário dado à execução (livrança), pois que corresponde aos dizeres que ali se mostram inscritos e que, portanto, objectivamente qualquer observador do documento dele podia alcançar ou ler.
Aliás, nesta sede, estando em causa um título de crédito, in casu, uma livrança, «rigorosamente formal» [2], isto é, sujeito a forma escrita e a particulares requisitos formais, para a sua interpretação, à partida, sempre assume capital importância o respectivo teor objectivo e literalmente expresso.
Aliás, um tal princípio de interpretação colhe expressa consagração, em termos gerais, no art. 238º, n.º 1 do Cód. Civil, pois que ali se consigna que nos negócios formais – de que os títulos de crédito são consabido exemplo – «não pode a declaração», sobre a qual se suscitem dúvidas interpretativas, «valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso
Neste sentido, no âmbito específico dos títulos cambiários, é usual a doutrina referir-se ao princípio da literalidade como uma das suas características essenciais, entendendo-se o mesmo como significando que «o conteúdo, extensão e modalidades do direito cartular são aqueles que decorrem das declarações objectivas constantes do título», como, ainda, que, por princípio, são irrelevantes todos os elementos, excepções ou convenções extracartulares, isto é, todos os factos ou elementos que não tenham no texto ou no conteúdo objectivo do título a devida expressão formal («quod non est in cambio, non est in mundo»). [3]
Por outro lado, ainda, e de forma decisiva, é de referir que, além de tais elementos objectivos (que apontam, indiscutivelmente, no sentido de que livrança exequenda foi subscrita pela pessoa singular B…, pois que inexiste a mais ínfima referência no título a qualquer sociedade (designadamente a sociedade “F…, Lda.) ou sequer à qualidade de gerente da mesma do subscritor B… ou de gerante/administrador de qualquer outra sociedade), no mesmo sentido corrobora, ainda, em nosso julgamento, de clara, segura e credível, o depoimento da testemunha G….
Com efeito, a aludida testemunha - funcionária no banco exequente (e antes no E…), e que, enquanto gestora de contas, acompanhava as relações comerciais entre o banco e o universo de empresas de que o ora embargante era representante legal e as próprias relações comerciais pessoais do Sr. B… junto do mesmo banco - explicitou no seu depoimento, de forma rigorosa, pormenorizada e fruto do seu conhecimento pessoal e directo, enquanto interveniente nos contactos e propostas efectuadas e aceites, os negócios que ocorreram e que estiveram na origem da emissão da livrança em causa.
Neste conspecto, referiu a aludida testemunha que o Banco, no âmbito das suas relações comerciais com a empresa “F…, Lda. “ (de que o ora embargante era [é?] gerente), prestou, a pedido desta última, a garantia bancária autónoma e à primeira solicitação constante de fls. 53-54 dos autos (cujo teor lhe foi exibido e que confirmou, de forma peremptória e clara); Mais referiu que, por via de incumprimento do contrato em cujo âmbito a dita garantia bancária foi prestada, a dita garantia foi honrada pelo Banco garante (então E…), que procedeu ao pagamento de um montante de cerca de 29 mil euros a favor da respectiva beneficiária, ficando, portanto, a aludida “F…, Lda. “ devedora desse valor ao banco ora exequente, valor que lhe foi debitado na respectiva conta bancária (da “F…, Lda. “).
Mais explicitou, ainda, que, para garantia do pagamento da quantia que o banco viesse a ter que honrar nos termos dessa garantia (como sucedeu), foi emitida uma livrança em branco, subscrita pela “F…, Lda. “ (isto é, assinada pelo ora embargante como legal representante da mesma – gerente) e avalizada por outras pessoas singulares, incluindo o aludido B…, tudo em conformidade com o pacto de preenchimento constante de fls. 55, que a mesma testemunha também confirmou de forma clara e expressa.
Nestas condições, referiu a testemunha que, estando em débito o valor que o Banco tinha pago ao abrigo da aludida garantia e vencida a livrança que foi emitida para o pagamento do valor em débito, o Sr. B…, veio a solicitar junto do Banco um financiamento para o pagamento daquele valor, por forma a saldar, assim, a dívida da “F… “ perante o Banco – e sendo certo que a mesma “F… “ não estaria em condições de honrar esse valor.
Este negócio de financiamento mediante «reestruturação» da livrança (em branco) que foi antes emitida e se encontrava vencida (a 6.04.2011), foi consumado, através da proposta contratual constante do documento escrito (e-mail junto a fls. 56 dos autos, proveniente de E…), remetido ao Banco (e dirigido à ora testemunha G… – vide o aludido documento a fls. 56), vindo a ser aceite pelo destinatário da mesma (Banco), mediante as condições estabelecidas no e-mail (de resposta do mesmo Banco, na pessoa da mesma testemunha G…, também a fls. 56 dos autos), concretamente «o pagamento imediato de € 500, 11 livranças mensais de € 500, num total de € 5. 500 €, com início em 6.05.2011, e 1 livrança no valor de € 11. 851, 46, com vencimento a 6.04.2012 (ou seja, precisamente, o valor da livrança ora dada à execução), sendo as livranças «subscritas por B…» – e não por qualquer sociedade, nomeadamente a aludida “F…, Lda. “… -, e com os «avales de H…, I… e C…».
E, ainda, como também se nos mostra claro à luz do mesmo depoimento, esta operação de financiamento (traduzida no pagamento da dívida incorporada na anterior livrança emitida pela “F…, Lda. “ e, em contrapartida, o recebimento imediato pelo banco da quantia de € 500 antes assinalada e a emissão/subscrição de 12 outras livranças pelo ora embargante – a título pessoal - e avalizadas pelos demais executados), independentemente do benefício que dela poderia emergir para o próprio banco (questão do respectivo foro comercial e a que os presentes autos e a prova neles produzida não permitem dar uma qualquer resposta segura e cabal), não deixava de apresentar significativas vantagens para a sociedade “H…, Lda. “ (de que o dito B… era representante legal/gerente), pois que dela decorria a extinção do seu débito quando podia por ele ser accionada (livrança em branco antes emitida e prestes a vencer-se), com efeitos negativos na sua actividade comercial, pelo menos no seu «bom nome comercial» ou credibilidade perante a banca, com reflexos no seu financiamento e até de outras empresas do «mesmo universo», como, ainda, para os próprios avalistas, nos quais se incluía o ora embargante B…, pois que, não só, veriam essa sua responsabilidade solvida perante o banco - evitando o consequente accionamento, dada a sua qualidade de avalistas/garantes da obrigação da subscritora “H…, Lda.” -, como, ainda, poderiam, nomeadamente, o subscritor, e ora embargante, solver o empréstimo/financiamento assim efectuado pelo banco num período temporal mais dilatado face à data de vencimento do título inicial.
Tudo isto foi confirmado, como se disse, de forma clara e isenta pela testemunha G… e colhe apoio objectivo e seguro nos documentos citados, cujo teor foi analisado e confirmado pela mesma testemunha.
Por outro lado, ainda, reafirmou a mesma testemunha, também de forma absolutamente segura e categórica, que a livrança ora em causa foi entregue já integralmente preenchida (o que também se evidencia dos já antes citados documentos a fls. 56 dos autos) e, ainda, que a mesma era, pois, um título totalmente diverso da anterior (salvo quanto à sua causa ou origem remota, antes explicitada) livrança emitida pela “H…, Lda. “ e avalisada por terceiros, nos quais se incluía o ora embargante B…, sendo certo que tal dívida - da “H…, Lda.”- foi, precisamente, no âmbito do negócio firmado com aquele último B… (a título pessoal) – a aludida reestruturação, rectius, substituição da anterior livrança -, considerada paga pelo banco ora exequente, sem prejuízo, naturalmente, do pagamento que deveria ocorrer (e que ocorreu, em parte) nos termos e condições definidas no negócio plasmado no documento já referido de fls. 56 (€ 500 pagos de imediato; 11 livranças mensais de € 500, num total de € 5.500,00 e, ainda, o remanescente, € 11.851,46, por via da livrança ora dada à execução).
Como assim, em face do depoimento seguro, claro e isento da testemunha G… – que revelou conhecimento por intervenção directa nas aludidas negociações -, e mostrando-se este inteiramente corroborado pelos aludidos documentos, não se vislumbra, como já se referiu, qualquer razão para dissentir do julgamento quanto à matéria de facto em apreço, seja a que o tribunal recorrido julgou como provada, seja, ainda, a que julgou não provada, bem pelo contrário.
Por outro lado, ainda, ao contrário do que sustenta o apelante não constitui, a todas as luzes, demonstração suficiente de que a livrança ora exequenda foi emitida em branco a mera circunstância de a autoria da letra correspondente aos demais dizeres constantes da livrança (para além da sua assinatura no lugar destinado ao subscritor) não corresponder à autoria da letra do seu respectivo subscritor.
Uma tal circunstância prova apenas isso, mas não mais do que isso, e em particular não constitui prova bastante que o título tenha sido subscrito em branco, tanto mais que, como é consabido, é frequente, na prática empresarial e/ou comercial, que o preenchimento dos elementos do título seja efectuada por terceira pessoa (do sector comercial ou contabilístico da organização), diversa daquela que depois vem a subscrever o mesmo.
Por último, ainda, em sede de julgamento de facto, é de referir que o depoimento da testemunha J…, também funcionário do exequente, não assume, a nosso ver, qualquer relevo digno de nota, pois que, como foi reconhecido pela testemunha, não possuía ela qualquer conhecimento directo ou pessoal dos factos e dos negócios antes referidos – em que não interveio -, conhecendo-os por mera consulta dos documentos e informação veiculada pela sua colega G…, limitando-se, consequentemente, a testemunha, a fazer referências vagas e genéricas a conceitos e práticas bancárias usuais ou correntes, sem, portanto, evidenciar a consistência e o rigor exigíveis para, numa apreciação séria e fundada do seu depoimento, se poder ter como sustento desta nossa convicção.
E o que dizer já das declarações de parte do embargante B…?
Com o devido respeito, as suas declarações, seja pelo interesse evidente quanto ao desfecho favorável da causa, na perspectiva, naturalmente, dos seus interesses, seja pela imprecisão, falta de rigor e de memória precisa dos factos de que tratavam os presentes autos – de que apenas referiu, de relevante, não possuir memória -, não lograram por em crise a convicção criticamente formada a partir do já citado acervo documental e do esclarecedor, seguro e rigoroso depoimento da testemunha G….
No essencial, o declarante sustentou que não tinha memória de em alguma ocasião ter assinado, enquanto subscritor, e a título pessoal, qualquer livrança ou letra no âmbito dos negócios que envolviam as empresas de que era representante legal, nomeadamente a aludida “H…, Lda. “, sempre o fazendo nessa qualidade, isto é, enquanto representante das ditas sociedades e nunca a título pessoal.
Não deixou, no entanto, o declarante de reconhecer que quando assim sucede, isto é quando alguém subscreve ou assina enquanto gerente ou representante de uma sociedade, o normal, o usual – e o que é exigido pelos bancos - é existir alguma referência à sociedade, seja por via da aposição do respectivo carimbo e indicação do cargo de gerente ou, na falta do aludido carimbo, pelo menos, pela indicação funcional, isto é pela indicação escrita da qualidade de gerente.
Ora, se assim é, e tal foi reconhecido pelo próprio declarante, que se apresentou como pessoa devidamente habilitada, esclarecida e experiente na área empresarial, mostra-se-nos pouco credível ou verosímil que o declarante, pretendendo vincular cambiariamente a sociedade e não vincular-se ele próprio, a título pessoal, não tivesse o cuidado de proceder segundo aquela conduta normal e usual, que revelou conhecer, ou seja apondo o respectivo carimbo societário ou, no mínimo, apondo, de forma manuscrita, a sua designação como gerente (ou administrador) da sociedade que pretendia vincular, ou, ainda, que estando em causa uma efectiva vinculação de uma sociedade, o próprio banco (principal interessado nessa vinculação societária) não se apercebesse dessa falta (patente, face ao teor objectivo do título e alcançável pela sua simples leitura, minimamente atenta…) e não tivesse exigido a correspondente substituição do título e a rectificação de tal (alegado) lapso ou omissão.
É certo, diga-se, no que se concorda com o apelante, que não é, de facto, normal que o emitente/subscritor de uma livrança, seja, em simultâneo, seu próprio avalista, pois que, consubstanciando o aval uma garantia acrescida de pagamento do título perante o respectivo beneficiário (através do acréscimo da solvabilidade do avalista à solvabilidade do subscritor), em tais circunstâncias, inexiste, naturalmente, um qualquer acréscimo de garantia, em prejuízo do beneficiário da promessa firme ou incondicional de pagamento em que se exprime a livrança. [4]
No entanto, deste facto só poderia decorrer (repete-se, em prejuízo do beneficiário do título, que não do seu subscritor/emitente ou do «avalista) a irrelevância prático-jurídica do próprio «aval», e não, por si só ou de per si e sem qualquer outra prova, a demonstração de que a livrança em apreço foi, ao invés do que dela objectivamente consta, emitida ou subscrita pela sociedade “H…, Lda. “ ou uma qualquer outra…
Com efeito, como refere – e ainda que no domínio das letras de câmbio (mas que é, naturalmente, transponível para as livranças) -, com plena aplicação ao caso dos autos, o Il. Professor FERRER CORREIA, «o aval de um obrigado cambiário só poderá ter utilidade prática se por ele se oferecerem garantias aos antecessores desse subscritor. Ou, por outras palavras: se o aval for dado a um signatário cuja responsabilidade seja mais onerosa. É por isso que o aceitante não pode ser dador de aval, ou melhor, que nenhum valor teria o aval prestado pelo aceitante, visto ser ele o principal obrigado na relação cambiária, responsável perante todos os demais signatários.
Do mesmo modo, nenhum valor terá o aval dado pelo sacador a um endossante, pois é evidente que o sacador – que como tal garante o pagamento a todos os sucessivos portadores da letra – não ficaria, em virtude do aval, mais obrigado do que já era.» [5] [sublinhados nossos]
Ora, é o que sucede nos autos, pois que sendo o embargante B… subscritor da livrança, e, por via disso, o principal responsável pelo seu pagamento (cfr. arts. 28º e 78º da LULL), da sua posição de avalista do subscritor não lhe advém uma qualquer obrigação suplementar ou acrescida àquela que decorre de o mesmo ser já, como se disse, o principal responsável pelo respectivo pagamento.
O que vale por dizer que o aval do ora embargante a si próprio, enquanto subscritor da livrança, in casu, não tem qualquer relevo ou importância para o portador da livrança e ora exequente; mas daí não decorrem, como se vê, as consequências que o apelante pretende extrair, nomeadamente ao nível do julgamento de facto.
Destarte, em conclusão, à luz de todo o exposto, improcede a impugnação da decisão de facto, que se mantém nos seus precisos termos.
* *
B. Dirimida esta primeira questão, cumpre conhecer das demais questões suscitadas pelo apelante e que se traduzem, segundo as conclusões do seu recurso, nos termos por nós expostos, na questão de saber se a vinculação societária constante da livrança exequenda sobre um qualquer vício formal que comprometa a responsabilidade cambiária do ora embargante e apelante B…, em razão do preceituado no art. 32º, II da LULL.
Com o devido respeito, é patente que não assiste ao embargante razão na argumentação em apreço, a qual, como facilmente se compreende, só poderia colher sentido se se tivesse por provado e, portanto, como adquirido nos autos que a subscritora da livrança ora dada à execução era a sociedade “H…, Lda. “ ou uma qualquer outra sociedade comercial do universo de sociedades de que o ora apelante será representante legal.
Com efeito, não se ignora que segundo o preceituado nos arts. 260º, n.º 4 e 409º, n.º 4, ambos do Código das Sociedades Comerciais, nos actos escritos (como é o caso da subscrição de uma livrança), os gerentes ou os administradores vinculam a sociedade apondo a sua assinatura com indicação dessa sua qualidade, embora, como já se aludiu e resulta da doutrina do AC Uniformizador n.º 1/2002 (já citado), a demonstração dessa qualidade, e portanto, da vinculação cambiária da sociedade por quotas ou anónima, não tenha que obedecer a uma fórmula obrigatória ou «sacramental», podendo ser deduzida a partir de circunstâncias concludentes (isto é, que com toda a probabilidade assim o revelem), e desde estas colham apoio no próprio texto ou conteúdo do documento/título – art. 217º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil. [6]
Dito isto, analisados argumentos invocados pelo apelante no corpo alegatório e nas conclusões do recurso, este sustenta que, sendo subscritora da livrança em apreço uma sociedade comercial (e ainda que nem sequer indique o apelante de que tipo – anónima ou por quotas -, embora se possa depreender, implicitamente, que estará em causa a já referida “ H…, Lda. “), mas não tendo a sua subscrição cambiária em apreço obedecido à aludida forma escrita (pois que do título não consta o carimbo da sociedade ou sequer a indicação da qualidade de gerente e/ou administrador do que, em sua representação, a subscreve), padeceria o título em apreço de um vício de forma, vício este que, à luz do preceituado no art. 32º, II ex vi do art. 77º, último parágrafo, ambos da LULL, comprometeria a responsabilidade do ora embargante, enquanto avalista.
Sucede, no entanto, que em tal argumentação o apelante parte de uma premissa essencial errónea, qual seja a de que subscrição cambiária em apreço (que dá origem ao título, livrança) é de imputar a uma qualquer sociedade.
Vejamos.
A livrança constitui o título de crédito pelo qual o emitente (subscritor) promete incondicionalmente o pagamento de uma quantia certa em dinheiro a determinada pessoa (tomador) ou à ordem desta – cfr. art. 75º da LULL. [7]
A livrança é, pois, um título de crédito que, tendo em comum com a letra de câmbio o facto de incorporar um direito à prestação pecuniária, circular mediante endosso (título à ordem) e preencher uma pluralidade de causas típicas (título abstracto), se distingue dela em virtude dois aspectos fundamentais: - por um lado, ao passo que a letra envolve uma ordem incondicional de pagamento dada a um terceiro (sacado) – que a ela ficará vinculado pelo aceite -, a livrança incorpora uma promessa incondicional e directa de pagamento do emitente a favor do tomador ou beneficiário. Por outro lado, em razão desta sua característica, ao passo que a letra envolve três intervenientes (sacador, sacado e tomador) – relação cartular triangular -, a livrança institui uma relação cartular que possui originariamente apenas dois sujeitos – o subscritor, que emitiu o título e fez a promessa de pagamento, e o tomador, ou beneficiário do pagamento prometido e a quem o título é entregue. [8]
Ora, neste contexto, é indubitável e pacífico que o emitente e subscritor de uma livrança – aquele que promete ao respectivo beneficiário da promessa o pagamento da quantia inscrita no título na data do respectivo vencimento – é o principal responsável pelo pagamento da sobredita quantia, em cumprimento da aludida promessa firmada perante o beneficiário da mesma.
Sucede, porém, que o apuramento da vinculação cambiária no caso particular das sociedades comerciais tem vindo a suscitar, entre nós, um conjunto de problemas com relevante expressão jurisprudencial (problemas que conduziram à prolação do já citado Acórdão Uniformizador n.º 1/2002), em particular os gerados pela dificuldade em determinar se o respectivo gerente ou administrador (isto é, o sujeito que materialmente subscreveu a letra ou a livrança), nos casos em que não foi indicada a qualidade em que actuava, pretendia vincular-se a si próprio, isto é a título pessoal, ou antes vincular a própria sociedade, que o mesmo organicamente representa.
Nestas situações, a sociedade aparece identificada de forma explícita, no local do título apropriado, como sacada (nas letras) ou como emitente (nas livranças). Todavia, no local destinado ao aceite da letra ou à subscrição da livrança surge, naturalmente, a assinatura de um pessoa singular: o titular do órgão de representação da sociedade, ou seja o respectivo gerente ou administrador.
Se tal assinatura vier acompanhada pela impressão de um carimbo que reproduz a firma da sociedade e por um fórmula escrita que revele abertamente a qualidade em que o signatário agiu (v.g., a expressão “ o gerente “ ou o “ administrador) não se levantam, pois, quaisquer dúvidas quanto ao que resulta da declaração: actuação em nome do representado, a sociedade e consequente vinculação cambiária desta última.
As dificuldades surgem quando a assinatura vem acompanhada apenas pela impressão de um carimbo que reproduz a firma da sociedade, sem indicação da qualidade de gerente ou de administrador, ou quando não vem sequer acompanhada desse carimbo ou de qualquer outra referência à sociedade, nomeadamente ao cargo de gerência ou de administrador, contendo, pois, apenas a assinatura do respectivo assinante, pessoa singular.
Nestas últimas hipóteses, a dúvida coloca-se pois ao nível de saber qual o obrigado cambiário (como sacado/aceitante ou como emitente/subscritor): se a pessoa singular; se a sociedade comercial, representada, sendo certo que, nesta última vertente, a obrigação cambiária realmente assumida pela sociedade se mostrará desconforme com os já citados arts. 260º, n.º 4 e 409º, n.º 4 do CSC, que exigem que, nos actos escritos, em representação da sociedade, os gerentes ou administradores, aponham a sua assinatura com a indicação dessa sua qualidade.
A indicação da qualidade de gerente ou de administrador visa, portanto, permitir ao declaratário identificar com quem negoceia, dando a conhecer que quem actua juridicamente é a sociedade e que só ela serão imputados os direitos e obrigações do negócio cambiário.
Ora, como evidencia a factualidade provada (vide pontos n.ºs 1, 2 e 3), factualidade que por nós foi mantida no prévio segmento recursivo atinente à impugnação de facto e mereceu fundada subsunção jurídica ao nível da sentença proferida em 1ª instância, no caso em apreço não logrou o embargante demonstrar uma qualquer circunstância concludente que permita concluir que a subscrição da livrança foi efectuada por qualquer sociedade comercial, mas, ao invés, que a subscrição como emitente de tal título – livrança - por parte do embargante B…, o ocorreu a título pessoal, assim se constituindo ele (e não uma qualquer sociedade) como obrigado cambiário e principal responsável pelo pagamento do mesmo.
Neste sentido, refere-se na sentença recorrida, a que ora se adere, que a assinatura dos executados na livrança, desacompanhada de qualquer menção à sociedade apenas pode ser interpretada no sentido de que os executados quiseram pessoalmente obrigar-se, seja como subscritor, o executado B…, que confessadamente assinou no lugar de emitente/subscritor a livrança em apreço, sejam os demais executados que, a título pessoal, deram o seu aval ao aludido subscritor.
Com efeito, estando em causa uma subscrição a título pessoal (pois que desacompanhada de menção a qualquer sociedade ou a qualquer cargo de gerência ou de administração), é ao subscritor que, pretendendo afastar aquela sua obrigação pessoal para a imputar na esfera jurídica da sociedade, que caberá, segundo a regra geral, prevista no art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil, alegar e demonstrar os factos que, concludentemente, permitam alcançar essa interpretação ou conclusão por parte do tribunal.
Ora, não tendo, manifestamente, o subscritora e ora apelante, logrado essa demonstração, a subscrição em apreço é do seu foro pessoal ou individual, assim como a sua responsabilidade cambiária.
Destarte, logicamente, não se coloca sequer uma qualquer problema de vício ou patologia ao nível da alegada (mas não provada) subscrição cambiária por parte de qualquer sociedade comercial, pois que, à luz da factualidade e da interpretação que dela se pode extrair, não é subscritora/emitente da livrança exequenda uma qualquer sociedade comercial, mas antes, repete-se, o próprio embargante B…, que a emitiu e subscreveu, a título pessoal, nessa qualidade se obrigando a pagar a mesma ao E…, na data de vencimento.
E se assim é, como temos por seguro, não colhe qualquer sentido a argumentação do apelante sobre um alegado vício formal da subscrição cambiária societária, com reflexo na obrigação do avalista, na estrita medida em que um tal vício formal não existe, e, logicamente, não colhe qualquer aplicação o preceituado no art. 32º, II da LULL.
Neste sentido, ou perspectiva, só pode, pois, improceder a pretensa insubsistência da obrigação cambiária do avalista B… por vício de forma. [9]
O que sucede, quanto a esta obrigação cambiária decorrente do dito aval é que a mesma, como já antes se referiu, acaba por não possuir qualquer relevo para o beneficiário e portador da livrança (portador imediato) – o banco ora exequente -, na medida em que não representa ela, como é típico (e lógico), um qualquer acréscimo de garantia de pagamento da livrança em face da circunstância - incomum – de o próprio avalista B… ser também o subscritor do título e, consequentemente, ser sempre o principal responsável pelo seu respectivo pagamento.
O que, em conclusão, nos conduz à improcedência das respectivas conclusões do recurso e à própria improcedência «in totum» da presente apelação.
*
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
*
Custas pelo apelante B…, que ficou vencido, sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente lhe tenha sido, entretanto, concedido - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 13-02-2017
Jorge Seabra
Sousa Lameira
Oliveira Abreu
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[1] As indicações efectuadas no presente aresto às folhas dos autos têm por referência, salvo indicação em contrário, as folhas constantes do processo na sua versão electrónica e disponibilizada pela secção de processos desta Relação, as quais, por norma, não têm correspondência com a numeração dos autos, na sua versão física.
[2] Vide, neste sentido, FERRER CORREIA, “ Lições de Direito Comercial ”, Reprint, Lex, 1994, pág. 467 e J. ENGRÁCIA ANTUNES, “ Os Títulos de Crédito – Uma Introdução ”, 2ª edição, pág. 55.
[3] Sobre a matéria, vide, por todos, neste sentido, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 434-435 e J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 20-21. Em sentido oposto, embora não divergindo, a final, quanto aos resultados interpretativos alcançáveis em sede de negócios cambiários, ainda que por força de outros princípios vigentes em sede de interpretação do negócio jurídico, CAROLINA CUNHA, “ Manual de Letras e Livranças ”, 2016, pág. 94-96
[4] Sobre a noção de aval e sua função de garantia, vide, por todos, com maior desenvolvimento, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 85, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 521 e J. PINTO FURTADO, “ Títulos de Crédito ”, Almedina, 2000, pág. 151 e segs…
[5] FERRER CORREIA, op. cit., pág. 523. No mesmo sentido, ainda, J. PINTO FURTADO, op. cit., pág. 153.
[6] Vide, neste sentido, por todos, o já citado AC UN n.º 1/2002, pág. 500, notas 19 e 20 (por referência ao texto do DR – IIª série A de 24.01.2002) e, ainda, CAROLINA CUNHA, op. cit., pág. 102-110.
[7] Vide, neste sentido, por todos, ABEL DELGADO, “ Lei Uniforme das Letras e Livranças – Anotada ”, 6ª edição, pág. 362, FERRER CORREIA, op. cit., pág. 423 e J. PINTO FURTADO, op. cit., pág. 213-216.
[8] Vide, neste sentido, por todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, op. cit., pág. 109-110 e FERRER CORREIA, op. cit., pág. 423.
[9] Sobre o conceito de vício de forma para efeitos do preceituado no art. 32º, II da LULL, vide, com interesse, e indicações doutrinais, AC RP de 24.09.2009, relator JOSÉ FERRAZ e AC RP de 26.09.2005, relator SOUSA LAMEIRA [ora 1º Juiz Desembargador Adjunto], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.