Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017588 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199602279420153 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1018 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2075 ART1311 ART2079 ART1024 ART2087 N1. | ||
| Sumário: | I - A acção de petição de herança distingue-se da acção de reivindicação pelo fundamento específico do seu pedido principal, que é o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro. II - No exercício dos seus poderes de administração ordinária, o cabeça de casal tem legitimidade para dar de arrendamento os bens da herança indivisa por prazo não superior a seis anos. III - A validade desse arrendamento não depende de consentimento dos co-herdeiros. | ||
| Reclamações: | |||