Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420153
Nº Convencional: JTRP00017588
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199602279420153
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1018
Data Dec. Recorrida: 11/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2075 ART1311 ART2079 ART1024 ART2087 N1.
Sumário: I - A acção de petição de herança distingue-se da acção de reivindicação pelo fundamento específico do seu pedido principal, que é o reconhecimento judicial da qualidade sucessória de herdeiro.
II - No exercício dos seus poderes de administração ordinária, o cabeça de casal tem legitimidade para dar de arrendamento os bens da herança indivisa por prazo não superior a seis anos.
III - A validade desse arrendamento não depende de consentimento dos co-herdeiros.
Reclamações: