Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000179 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRAZOS DIFAMAçãO DOLO EVENTUAL LIBERDADE DE INFORMAçãO LIBERDADE DE IMPRENSA CAUSA DE EXCLUSãO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199102270124712 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART26 N1 ART37 ART38. LIMP75 ART25 ART26 N2 A ART27 N1 ART52. DL 377/88 DE 1988/10/24. CP82 ART164 N1 N2 ART165 ART167 N2 ART168. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC36867 DE 1983/02/17. AC RP DE 1984/10/24 IN CJ T4 ANOIX PAG251. AC RC DE 1984/10/03 IN BMJ N340 PAG447. AC RP DE 1983/11/23 IN BMJ N324 PAG620. | ||
| Sumário: | 1 - Os processos por crime de imprensa tem natureza urgente ainda que não haja arguidos presos. Esta natureza urgente traduz-se na redução a metade dos prazos processuais previstos no C. P. P. ( art. 52. n. 2 da Lei de Imprensa ) estando excluido o seu decurso durante as ferias ( sem um despacho nesse sentido do Magistrado que presidir a fase em que o processo se encontra ) como se infere do facto do D. L. 377/88, de 24 de Outubro ter alterado o n. 2 do art. 52. da Lei de Imprensa, o qual equiparava os prazos destes processos aos daqueles em que havia reus presos. 2 - Assim, não havendo arguidos detidos nem despacho a ordenar que o processo prossiga em ferias, o prazo para requerer a instrução não correu durante as ferias. 3 - São requisitos do crime de difamação por abuso de liberdade de imprensa: 1 - A atribuição a alguem ( mesmo sob a forma de suspeita ) de um facto ou conduta ( ainda que não criminosa ) que sejam ofensivos da sua honra ou reputação; 2 - Que essa imputação seja feita atraves da publicação de textos ou imagens na imprensa; 3 - Que o agente tenha actuado, pelo menos, com dolo eventual. 4 - A Lei Constitucional protege o direito ao bom nome e reputação - art. 26. n. 1 - , e consagra os principios da liberdade de informação e da liberdade de imprensa - arts. 37. e 38. 5 - Estas liberdades so poderão ser exercidas se os factos que revelam forem verdadeiros ( ou haja fundamento serio para como tal poderem ser considerados ) e se existir interesse na sua divulgação conforme art. 164. n. 2 do Codigo Penal. | ||
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