Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124712
Nº Convencional: JTRP00000179
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRAZOS
DIFAMAçãO
DOLO EVENTUAL
LIBERDADE DE INFORMAçãO
LIBERDADE DE IMPRENSA
CAUSA DE EXCLUSãO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP199102270124712
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART26 N1 ART37 ART38.
LIMP75 ART25 ART26 N2 A ART27 N1 ART52.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
CP82 ART164 N1 N2 ART165 ART167 N2 ART168.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC36867 DE 1983/02/17.
AC RP DE 1984/10/24 IN CJ T4 ANOIX PAG251.
AC RC DE 1984/10/03 IN BMJ N340 PAG447.
AC RP DE 1983/11/23 IN BMJ N324 PAG620.
Sumário: 1 - Os processos por crime de imprensa tem natureza urgente ainda que não haja arguidos presos. Esta natureza urgente traduz-se na redução a metade dos prazos processuais previstos no C. P. P. ( art. 52. n. 2 da Lei de Imprensa ) estando excluido o seu decurso durante as ferias ( sem um despacho nesse sentido do Magistrado que presidir a fase em que o processo se encontra ) como se infere do facto do D. L. 377/88, de 24 de Outubro ter alterado o n. 2 do art.
52. da Lei de Imprensa, o qual equiparava os prazos destes processos aos daqueles em que havia reus presos.
2 - Assim, não havendo arguidos detidos nem despacho a ordenar que o processo prossiga em ferias, o prazo para requerer a instrução não correu durante as ferias.
3 - São requisitos do crime de difamação por abuso de liberdade de imprensa:
1 - A atribuição a alguem ( mesmo sob a forma de suspeita ) de um facto ou conduta ( ainda que não criminosa ) que sejam ofensivos da sua honra ou reputação;
2 - Que essa imputação seja feita atraves da publicação de textos ou imagens na imprensa;
3 - Que o agente tenha actuado, pelo menos, com dolo eventual.
4 - A Lei Constitucional protege o direito ao bom nome e reputação - art. 26. n. 1 - , e consagra os principios da liberdade de informação e da liberdade de imprensa - arts. 37. e 38.
5 - Estas liberdades so poderão ser exercidas se os factos que revelam forem verdadeiros ( ou haja fundamento serio para como tal poderem ser considerados ) e se existir interesse na sua divulgação conforme art. 164. n. 2 do Codigo Penal.
Reclamações: