Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PERSI | ||
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Nº do Documento: | RP202306271831/22.6T8MAI-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/27/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Nos termos do regime geral de aplicação das leis no tempo e na ausência de norma de natureza transitória, a nova redação que o Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto veio dar á alínea c) do art 2º, nº 1, do Dec. Lei n.º 227/2012, fazendo incluir no âmbito de aplicação deste diploma, os contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que antes, dele estavam expressamente excluídos, não é aplicável aos contratos em vigor, mas em que a situação que determinaria a inclusão dos contratos no PERSI se verificou em data anterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei 70-B. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1831/22.6T8MAI-A.P1 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízas Desembargadoras Adjuntas: Anabela Dias da Silva Márcia Portela Tribunal de origem Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução da Maia - Juiz 1 SUMÁRIO: ……………………… ……………………… ……………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que A..., S.A intentou contra AA, veio o executado deduzir embargos de executado, tendo invocado a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo; a exceção dilatória do incumprimento do recurso ao plano de acção para o risco de incumprimento – PARI e PERSI; a inexistência de título executivo por preenchimento abusivo da livrança; a nulidade das cláusulas contratuais gerais e o abuso de direito. Relativamente ao incumprimento do recurso ao plano de Ação para o risco de Incumprimento – PARI e PERSI, alegou em suma que a Exequente não tomou qualquer das providências a que estava obrigada, recorrendo de imediato à execução, pelo que, pelo facto da Exequente não ter observado o disposto no DL 227/2012, de 25 de Outubro, deve ser julgada verificada a exceção dilatória inominada invocada que impede o prosseguimento dos presentes autos, para efetiva satisfação do crédito do banco exequente. Invocou ainda a Ineptidão do Requerimento Executivo, dizendo em suma que o Embargante, desconhece de todo a origem de tal montante de dívida, ora reclamada, garantida por livrança, a qual, a ter assinado, limitou-se a nele apor a assinatura, sem que nada fosse lido ou explicado. Que a livrança apresentada será presumidamente título de garantia e não corresponde a uma idónea relação jurídica suscetível de servir de suporte à relação jurídica cambiária, o que implicará a extinção da acção executiva, não representa o direito de crédito do Oposto/Exequente sobre o Oponente derivado de qualquer negócio jurídico, não existindo qualquer relação comercial que justificasse a emissão da livrança em causa outra solução não há que não a da extinção da acção executiva por inexistência de obrigação exequenda. E assim, inexiste título, porque o título dado à execução não foi entregue para garantia das quantias que aqui se reclamam, devendo deve ser decretada a extinção da instância executiva por falta de título. E que não se poderá assim considerar preenchido segundo os requisitos, no artigo 703.º, nº alínea c) do C.P.C., na medida em que, porquanto a Exequente terá preenchido a livrança pelo montante de que ele próprio entendeu ser credor, constando previamente aposta a assinatura do obrigado, pelo que inexiste a obrigação exequenda, nesse sentido, se considerando abusivo o preenchimento das livranças pela Exequente. Alegou ainda que se trata de um contrato integralmente pela Exequente, no qual o Executado não tive qualquer intervenção, sendo que a Exequente jamais entregou, leu, comunicou, explicou ou clarificou ao Executado os termos contratuais por si fixados, conforme aliás lhe incumbia. Por último alega que, a Exequente resolveu o contrato de locação Financeira Mobiliária n.º ... muito antes da data de vencimento aposta na respetiva livrança, ou seja, 10/02/2022. Pelo que, a data aposta no título é posterior à própria resolução do contrato de Locação financeira, ou seja, já não havia qualquer relação financeira entre as partes, o que configura ilegitimidade de preenchimento, uma vez que a relação jurídica no âmbito da qual foi entregue a livrança já não subsistia, seu preenchimento abusivo e culposo nos termos do artigo 10.° da LULL que, por sua vez, determina a falta de título executivo. Mais se defendeu por impugnação. Contestou a Exequente pugnando pela imprudência dos embargos, defendendo que deverão as exceções alegadas ser declaradas improcedentes, e consequentemente, serem considerados os Embargos julgados totalmente improcedentes, por não provados, prosseguindo a ação executiva os seus demais termos. Por despacho proferido no dia 16 de Novembro de 2022, determinou-se que as partes, no prazo de 10 dias, se pronunciassem querendo, sobre a eventualidade de o Tribunal proferir decisão quanto à subsequente tramitação dos autos, seja no sentido de decisão da exceção dilatória invocada, seja no sentido do conhecimento imediato do mérito da causa, seja no sentido de prosseguimento para julgamento. Notificada, a exequente veio dizer nada ter a opor ao exposto, sendo que o embargante não se pronunciou. Foi proferido o seguinte despacho: “Dado o estado dos autos, havendo o processo de findar no despacho saneador por ser possível conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, dispensa-se a audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 593º, nºs 1 e 2, a) e 595º, nº 1, b), do Código de Processo Civil, pelo que se passa a elaborar o despacho saneador.” Seguiu-se saneador-sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: - Julgo improcedentes os presentes embargos de executado e em consequência, absolvo a exequente dos pedidos contra si formulados. Custas pelo executado embargante, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” O Executado AA veio interpor o presente recurso, com as seguintes conclusões: “1. O douto saneador-sentença proferido nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, que levou à absolvição da Embargada Exequente da instância, extinguindo os Embargos em apreço está ferida de ilegalidade e, portanto, não poderá manter-se na nossa ordem jurídica, impondo-se, como infra se apurará, a sua revogação. 2. O saneador-sentença está ferido de nulidade de acordo com o disposto 615.º, n.º1, c) CPC, bem como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça supra incluídos no corpo das Alegações. 3. O Tribunal entrou em ambiguidade ou obscuridade quanto à matéria factual dada como provada na sentença. 4. À falta da devida prova, a data de vencimento da livrança não pode ser tida em conta como a data do incumprimento definitivo do contrato de mútuo e da sua resolução validamente comunicada ao mutuário/Exequente/Embargante; 5. Em nenhum momento do saneador-sentença, o Tribunal a quo se manifestou quanto à defesa por impugnação mencionada pelo aqui Embargante Executado, aqui Recorrente. 6. O mesmo alegou que a Exequente jamais entregou, leu, comunicou, explicou ou clarificou os termos contratuais e tal facto não foi possível ter sido demonstrada em se de Audiência e Discussão de Julgamento, tal como deveria ter sido! 7. O Recorrente levantou uma série de exceções às quais o Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento de todas elas, o que não se aceita por ser contrário à lei. 8. Tendo sido proferido saneador sentença em sede de Audiência Prévia, não foram respeitados os princípios e funções a que esta diligência se destina. 9. Ora, com a realização desta audiência pretende-se a determinação da adequação formal, ou seja, a simplificação ou agilização processual. 10. Pretende-se que, em conjunto, após um certo debate se encontre a tramitação adequada ao processo, numa ótica de simplificação, mas sempre respeitando todos os princípios intrínsecos ao Direito Processual Civil. 11. Posto isto, a Audiência Prévia visa dois objetivos fundamentais: primeiramente a materialização dos princípios gerais como o da cooperação e o da imediação; seguidamente, evitar a paralisação dos processos no culminar da fase dos articulados. 12. É de todo o proveito que o juiz não decida, no todo, ou até mesmo em parte, sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa. Contudo, estas alegações servem, também, para as partes tomarem posição sobre eventuais exceções perentórias não discutidas nos articulados e que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente, prevenindo as tais decisões surpresa. 13. Toda a argumentação exposta é defendida por diversa doutrina consolidada no nosso ordenamento jurídico e supra exposta nas Alegações, como por exemplo, Edgar Valle e Paulo Pimenta. 14. No que concerne à violação do Princípio de Gestão Processual nos presentes autos, note-se que estamos perante uma agregação de faculdades do juiz com o intuito de decidir a melhor forma de tramitar o processo, o que solicitar às partes e quando, nomeadamente os atos a praticar em concreto. 15. Ou seja, é um dever do juiz zelar pelo andamento célere do processo, para que este termine o mais rapidamente possível. Porém, não é dever do juiz decidir pelas partes uma questão levantada pelo próprio sem antes dar oportunidade às partes de se pronunciarem sobre as mesmas, tal como defende António Santos Geraldes, supra explanado. 16. Ora, mais uma vez, estes princípios não foram respeitados, pelo que o douto saneador-sentença não se pode manter no nosso ordenamento jurídico, pelo que se requer, desde já, a sua revogação! 17. É incumbido ao juiz o dever e ónus de conjugar a disposição do art 547.º com a do 6.º, que impõe o contraditório na aplicação do princípio da gestão processual! 18. Mais uma vez, não foram consideradas as regras nem princípios inerentes à função de uma Audiência Prévia. 19. Entende o Recorrente que estamos também perante a violação do Princípio da Igualdade das Partes previsto no artigo 4.º do CPC, também supra citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, bem como Manuel de Andrade. 20. Ora, nos presentes autos, não estamos a respeitar este Princípio da Igualdade das Partes e, consequentemente também não está a ser oferecido um processo equitativo às partes, na medida em que não foi dada a oportunidade de estas se pronunciarem sobre tamanha questão, violando o disposto no artigo 20.º CRP. 21. O Acesso ao Direito e à Justiça é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa que visa assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento e o exercício ou a defesa dos seus direitos, também segundo as palavras de Canotilho Gomes, Jorge Miranda e Rui Medeiros. 22. Quanto ao Incumprimento do recurso ao plano de Ação para o risco de Incumprimento - PARI e PERSI, independentemente da data de celebração do contrato e o incumprimento encontrando-se o aqui Recorrente numa posição mais fragilizada, o recurso a esta via deve ser concedido aos Recorrentes. 23. A ratio legis do regime do PERSI é de estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas, protegendo os consumidores. 24. Levando em consideração os requisitos mencionados nas Alegações, os mesmos encontram-se devidamente preenchidos nos autos em apreço. 25. Desta forma, estava a Instituição Bancária obrigada a promover as diligências necessárias relativas a estes clientes bancário que se encontrava em incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito. A mesma era obrigada a integrar os respetivos clientes bancários no PERSI, de acordo com os artigos 12.º e 14.º do DL n.º 227/2021 de 25 de Outubro, com o intuito de averiguar a capacidade financeira destes clientes, destes consumidores e, apresentar a devida proposta que ache mais adequada. 26. Ora, manda a verdade dizer que os direitos dos consumidores, para além de estarem consagrados na referida Lei 24/96 de 31 de Julho, encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 60.º CRP. 27. E, por isso, o Recorrente requer, desde já, revogação do saneador- sentença proferido.” A Exequente/embargada A... UNIPESSOAL, LDA., veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: “I. Pronunciou-se e bem o Tribunal a quo no ponto 3) da Motivação da Matéria de Facto quanto à resolução do contrato celebrado entre as partes; II. Ao ter assinado o contrato e nunca ter reclamado do mesmo, o Recorrente concordou com as suas cláusulas; III. Atento ao facto de o Embargante/Recorrente não ter alegado qualquer factualidade, e dada a existência da cláusula que permite o preenchimento da livrança em caso de incumprimento do contrato e as disposições da alínea c) do n.º 1 do art. 703.º do CPC bem como os requisitos previstos no art. 75.º da LULL, não houve preenchimento abusivo; IV. Na dispensa da realização de audiência prévia foram cumpridos os princípios do contraditório, bem como da gestão processual, pelo que, deve ser mantida a posição vertida no Despacho Saneador; V. As obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, à data do incumprimento, não eram aplicáveis aos “contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio Contrato, seja em documento autónomo”. VI. Pelo que andou bem o Tribunal a quo quando decidiu que «Deste modo, em relação ao executado embargante, a exequente não estava legalmente obrigada a elaborar ou implementar um plano de acção para o risco de incumprimento (PARI), nem a promover as diligências necessárias à implementação do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previstas no Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.» VII. Contudo e não obstante não estar a tal obrigada, a Recorrida concedeu ao Recorrente a possibilidade de restruturação do crédito.” Foi Admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes: -nulidade da sentença – art. 615º al c) do CPC. -(i)legalidade da dispensa da Audiência Prévia. -saber se houve violação das regras especiais do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento adotado pelo DL 227/2012 de 25.10), que passa pela questão de saber se este diploma é aplicável ao contrato dos autos. III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: A) A exequente, na qualidade de locadora, e o ora executado embargante, na qualidade de locatário, outorgaram o acordo denominado “contrato de aluguer de longa duração a consumidor nº ...”, datado de 27 de Junho de 2018, através do qual a exequente cedeu ao ora executado embargante a utilização do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, com a matrícula ..-UZ-.., pelo prazo de 48 (quarenta e oito meses), mediante o pagamento de cinco rendas com a possibilidade de aquisição do veículo no fim do contrato através do pagamento do valor de compra e venda, sendo a primeira renda no valor de € 12.829,99 (doze mil e oitocentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), a segunda no valor de € 12.830,02 (doze mil e oitocentos e trinta euros e dois cêntimos), a terceira no valor de € 12.829,99 (doze mil e oitocentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), a quarta no valor de € 12.829,99 (doze mil e oitocentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), a quinta no valor de € 12.824,99 (doze mil e oitocentos e vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos), e sendo o valor de compra e venda de € 5,01 (cinco euros e um cêntimo), ascendendo o montante total do crédito a € 64.150,00 (sessenta e quatro mil e cento e cinquenta euros) e o montante imputado ao consumidor o valor de € 64.504,76 (sessenta e quatro mil e quinhentos e quatro euros e setenta e seis cêntimos). B) Da cláusula 13ª das condições gerais do contrato de aluguer de longa duração a consumidor nº ..., sob a epígrafe “Mora”, dispõe o nº 4 que “Caso o locatário não exerça a opção de compra do veículo e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, (…) caso o locatário não proceda à imediata devolução do veículo, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do veículo, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor, por um período de tempo igual ao da mora.” C) Da cláusula 14ª das condições gerais do contrato de aluguer de longa duração a consumidor nº ..., sob a epígrafe “Resolução”, dispõe o nº 5 que “(…) em caso de rescisão do Contrato pelo locador, este terá o direito a conservar seus os alugueres vencidos e pagos, a receber os alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros, e ainda um montante indemnizatório igual a 50% dos alugueres vincendos até ao termo do prazo do aluguer, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos”. D) Da cláusula 17ª das condições gerais do contrato de aluguer de longa duração a consumidor nº ..., sob a epígrafe “Garantias”, dispõe o nº 3 que “Em caso de mora, do locatário no pagamento de quaisquer quantias devidas (e não pagas), por força deste Contrato, este e os (…) autorizam expressamente o locador a executar as livranças subscritas para garantia do pontual cumprimento das obrigações, e a preencher essas livranças em branco por aquele subscritas (…) nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos da Cláusula 13ª, nº 2, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas.” E) No âmbito do referido contrato e para garantia do seu integral cumprimento, foi subscrita pelo executado embargante uma livrança em branco, através da aposição da respetiva assinatura no lugar destinado à assinatura do subscritor, tendo a livrança a data de emissão de 1 de Fevereiro de 2022 e de vencimento de 10 de Fevereiro de 2022, a aposição dos dizeres manuscritos “Contrato de aluguer de longa duração 124749, e o valor de € 40.571,95 (quarenta mil e quinhentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), apresentando-se a exequente como portadora da mesma (cfr. original de livrança junta aos autos principais); F) A livrança foi subscrita aquando da outorga do contrato de aluguer de longa duração, não tendo sido nessa data colocado na mesma qualquer valor nem a data de vencimento; G) A data de emissão, a data de vencimento e o valor, foram apostos na livrança pela exequente em data posterior à sua entrega; H) A exequente entregou ao executado embargante o veículo automóvel objeto no contrato de aluguer de longa duração; I) O executado embargante procedeu ao pagamento de apenas a primeira renda, no valor de € 12.829,99 (doze mil e oitocentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos); J) Nada mais tendo pago por conta do referido contrato; L) A exequente enviou ao executado embargante a carta registada datada de 2 de Novembro de 2021, informando do incumprimento do contrato de aluguer de longa duração, solicitando o pagamento, para além do mais, das rendas vencidas em 20 de Agosto de 2020 e em 20 de Agosto de 2021, no valor de € 12.940,25 (doze mil e novecentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) cada, juros de mora e despesas, no valor total de € 27.310,07 (vinte e sete mil e trezentos e dez euros e sete cêntimos), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao respetivo pagamento, findo o qual a mora seria convertida em incumprimento definitivo e o contrato seria resolvido, solicitando ainda a devolução do veículo, e que em caso de resolução do contrato acresceria o valor de € 6.412,49 (seis mil e quatrocentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos) a título de indemnização correspondente a 50 % da soma dos alugueres vincendos até ao termo do prazo do aluguer. M) A exequente, através do seu mandatário, enviou ao ora executado embargante da carta datada de 10 de Fevereiro de 2022, informando que se encontrava a pagamento a livrança subscrita pelo ora executado, com data de vencimento de 10 de Fevereiro de 2022, pelo montante de € 40.571,95 (quarenta mil e quinhentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), solicitando o pagamento no prazo de 8 (oito) dias N) A execução ordinária para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos de executado são apenso foi intentada no dia 28 de Março de 2022. IV-APLICAÇÃO DO DIREITO 4.1 Da nulidade da sentença Defende o Apelante a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615º nº 1 al c) do CPC, por ambiguidade e obscuridade. Alega que o Tribunal entrou em ambiguidade ou obscuridade quanto à matéria factual dada como provada na sentença. Isto porque, à falta da devida prova, a data de vencimento da livrança não pode ser tida em conta como a data do incumprimento definitivo do contrato de mútuo e da sua resolução validamente comunicada ao mutuário/Exequente/Embargante. Vejamos. Os vícios determinantes da nulidade da sentença elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Tratam-se de vícios meramente formais. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC. que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta nulidade remete para o princípio da coerência lógica da decisão uma vez que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, i.e., a decisão proferida não pode seguir um caminho diverso daquele que apontava a linha de raciocínio plasmado nos fundamentos. Tem-se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos art. 154º e 607º nº 3 do CPC e, por outro, pelo facto da decisão dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Como se sabe, a sentença deve conter os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (cf. art. 607º, nº3, do CPC). Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade – como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência - só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído. No caso em apreço, não existe qualquer incongruência lógica, nem nenhuma contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, há que distinguir a data em que ocorreu a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes da data de emissão da livrança exequenda, que foi entregue á exequente para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato. O facto l) tem a seguinte redação: “A exequente enviou ao executado embargante a carta registada datada de 2 de Novembro de 2021, informando do incumprimento do contrato de aluguer de longa duração, solicitando o pagamento, para além do mais, das rendas vencidas em 20 de Agosto de 2020 e em 20 de Agosto de 2021, no valor de € 12.940,25 (doze mil e novecentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) cada, juros de mora e despesas, no valor total de € 27.310,07 (vinte e sete mil e trezentos e dez euros e sete cêntimos), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao respetivo pagamento, findo o qual a mora seria convertida em incumprimento definitivo e o contrato seria resolvido, solicitando ainda a devolução do veículo, e que em caso de resolução do contrato acresceria o valor de € 6.412,49 (seis mil e quatrocentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos) a título de indemnização correspondente a 50 % da soma dos alugueres vincendos até ao termo do prazo do aluguer.” Esta carta tem a natureza de interpelação admonitória – cfr. art. 808º nº 1 do C.Civil. Com efeito, no domínio da resolução legal, como é consabido, por via de regra, a mora, enquanto mero atraso na realização da prestação devida pelo devedor, não consente a imediata resolução do contrato, gerando apenas o direito ao cumprimento e a obrigação de indemnizar pelos danos causados (artigo 804º, do Cód. Civil), pois que a cessação do contrato, enquanto ultima ratio, pressupõe uma situação de incumprimento definitivo imputável ao devedor. De facto, por princípio, o simples retardamento na realização da prestação não compromete de forma irremediável o interesse do credor, nem traduz, de per si, uma conduta intolerável do devedor que justifique a rutura do contrato por parte do credor. Neste contexto, nas obrigações sem prazo limite ou perentório para o seu cumprimento, tem o credor, perante a mora do devedor e salvo a hipótese de perda de interesse (apreciado objetivamente) na prestação, que o instar ao cumprimento dentro de um prazo suplementar e razoável que lhe estabeleça para o efeito, sob pena de a mora se transformar em incumprimento definitivo – cfr. artigo 808º, n.º 1, do Cód. Civil - legitimando a resolução do contrato. Digamos que, como assinala em termos unânimes a doutrina, a realização por parte do credor da citada interpelação do devedor é, nos casos de mora na realização da prestação devida, meio indispensável para gerar um eventual incumprimento definitivo do contrato (pelo devedor que não cumpra naquele prazo razoável) e para, nesse contexto, permitir ao credor a resolução do contrato[1]. Destarte, neste domínio da resolução legal por incumprimento, por princípio, apenas observada a interpelação admonitória do devedor e não ocorrendo a realização da prestação a cargo do mesmo no prazo antes concedido para o efeito, estará o devedor constituído em incumprimento definitivo, e aberta ao credor, nestas circunstâncias, a porta para o exercício do direito de resolução do contrato. No caso em apreço, não tendo o embargante procedido ao pagamento das quantias em dívida no prazo concedido, tem-se o contrato por resolvido nessa data. Não pode, pois, o embargante afirmar que, em lado algum o tribunal considerou provada a resolução do contrato, que permitia, de acordo com a autorização de preenchimento da livrança, ao embargado proceder ao seu preenchimento com as quantias que se encontrassem em dívida nessa data. A livrança mostra-se preenchida em data posterior á resolução do contrato. Daí que seja a nosso ver manifestamente improcedente a nulidade arguida com este fundamento. 4.2 Falta de conhecimento de exceções alegadas. Diz o Apelante que, em nenhum momento do saneador-sentença, o Tribunal a quo se manifestou quanto à defesa por impugnação mencionada pelo aqui Embargante Executado, aqui Recorrente, sendo que o Recorrente levantou uma série de exceções às quais o Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento de todas elas, o que não se aceita por ser contrário à lei. Conforme ocorre com o pedido, as conclusões de recurso devem corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, a modificação ou a anulação da decisão recorrida, se traduzem na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o teor da motivação.[2] E exercem ainda a importantíssima função e delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º nº 3 do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi pedido pelo tribunal a quo.” Ora, as conclusões de recurso 5, 6 e 7, são conclusões sem objeto, traduzindo-se em afirmações genéricas e não concretizadas, em que ademais não se mostra sequer observado o ónus imposto pelo art. 639º do CPC, já que não são indicadas quais as normas jurídicas violadas; o sentido que no entender do recorrente as normas deveriam ter sido interpretadas ou a norma jurídica que deveria ter sido aplicada (nº 2 do art. 639º do CPC), ficando por conseguinte prejudicada a apreciação de tais questões por este tribunal de recurso. 4.3. Da (i)legalidade da dispensa da Audiência Prévia Afirma ainda o apelante que, tendo sido proferido saneador sentença em sede de Audiência Prévia, não foram respeitados os princípios e funções a que esta diligência se destina - os dois objetivos fundamentais: primeiramente a materialização dos princípios gerais como o da cooperação e o da imediação; seguidamente, evitar a paralisação dos processos no culminar da fase dos articulados. Que é de todo o proveito que o juiz não decida, no todo, ou até mesmo em parte, sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa. Contudo, estas alegações servem, também, para as partes tomarem posição sobre eventuais exceções perentórias não discutidas nos articulados e que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente, prevenindo as tais decisões surpresa. Que se mostra assim violado o Princípio de Gestão Processual, pois é incumbido ao juiz o dever e ónus de conjugar a disposição do art 547.º com a do 6.º, que impõe o contraditório na aplicação do princípio da gestão processual! Entende o Recorrente que estamos também perante a violação do Princípio da Igualdade das Partes previsto no artigo 4.º do CPC, e, consequentemente também não está a ser oferecido um processo equitativo às partes, na medida em que não foi dada a oportunidade de estas se pronunciarem sobre tamanha questão, violando o disposto no artigo 20.º CRP. Vejamos. A realização da audiência prévia é tendencialmente obrigatória, porquanto, por um lado, só em casos muito contados a lei permite que ela não se realize (previstos no artigo 592.° do CPC) e, por outro, só nas hipóteses contempladas no artigo 593.°, fica ao critério do juiz dispensar a sua realização. Como refere Paulo Pimenta [3], “(…) a audiência prévia assume-se como um dos momentos mais marcantes da ação declarativa, visando assegurar, com efetividade, a aproximação entre as partes, e estas e o tribunal, através de uma cultura de diálogo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo” (…) “Ora, essa preparação supõe que as partes e seus mandatários saibam o que vai acontecer, o que vai discutir-se, o que vai tratar-se na audiência prévia. Disso devem ser informados pelo despacho que marca a audiência. O mesmo é dizer que o juiz deve ter o cuidado e o rigor de indicar, expressamente, o objeto da audiência prévia, tanto mais que, podendo, em abstrato, a audiência prévia cumprir diversas finalidades, há que definir quais as finalidades a considerar em cada concreto processo.” E mais á frente refere[4]: “quando o juiz, findo o período dos articulados e considerando o estado do processo, entender que dispõe de condições para decidir já o mérito da causa, decisão que, a ter lugar, será incluída no despacho saneador, a proferir, em princípio, nessa audiência [artigos 591º, n.º 1, al. d), 595º, n.º 1, al. b) e 595º, n.º 2, todos do CPC], a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir. “(…) devendo ser proporcionada às partes “(…) a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados”. Tal solução impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (artigo 3º, n.º 3, do CPC). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito. Sendo a regra, a audiência prévia não terá lugar nos casos elencados no artº 592º do Código de Processo Civil, a saber: a)-nas ações não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artigo 568º; b)-ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. A audiência prévia pode ainda ser dispensada nos casos referidos no artº 593º do mesmo diploma legal, ou seja, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artº 591º: i. quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador nos termos do nº 1 do art. 595º; ii. a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual; iii. a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. Do confronto dos preceitos acima referidos resulta que a tramitação da ação declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação incluirá, no seu curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que comporta duas exceções, a saber, quando a lei assim o estabeleça, ou seja, nos casos indicados no nº 1 do artº 592º do Código de Processo Civil e quando, ao abrigo do nº 1 do artº 593º do mesmo diploma, o juiz dispense a realização da audiência. São estas a linhas que devem nortear o juiz na decisão de convocar ou não as partes para uma audiência prévia. Acontece que no exercício dos poderes de gestão processual previstos nos arts. 6º nº1 e 547º do CPC e que estão atribuídos ao juiz no sentido de adotar mecanismos de simplificação e agilização do processo e do seu andamento, o tribunal, em vista de conhecer do mérito da causa na fase do despacho saneador, pode dispensar a audiência prévia em hipóteses não contempladas no artigo 593º do Código de Processo Civil, desde que indique as razões por que se entende dever dispensar a realização de tal ato processual. Com efeito, admitimos na linha de jurisprudência que será dominante, que no exercício dos poderes de gestão processual que se acabam de referir e que estão atribuídos ao juiz no sentido de adotar mecanismos de simplificação e agilização do processo e do seu andamento, o tribunal, em vista de conhecer do mérito da causa na fase do despacho saneador, possa dispensar a audiência prévia em hipóteses não contempladas no artigo 593º do Código de Processo Civil precedendo audição das partes com indicação das razões por que se entende dever dispensar a realização de tal ato processual.[5] O princípio da contradição ou do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade. Ora, no caso em apreço, o Sr. Juiz dispensou a audiência prévia, não sem antes ter ouvido as partes a esse respeito. O aqui recorrente não se pronunciou, sendo certo que era esse o momento processual, em que deveria expor as razões por que entende dever ter lugar tal audiência. Do exposto resulta que, foi respeitado o princípio do contraditório, pelo que o sr. Juiz podia dispensar a audiência prévia, como o fez. Atenta a justificação constante do despacho que dispensou a audição prévia das partes, entendemos que não ocorre violação nem do princípio do contraditório, nem de qualquer princípio constitucionalmente garantido, mostrando-se justificada a medida de gestão processual adotada que dispensou a Audiência prévia. 4.4. (In) aplicação do PERSI Este fundamento recursivo, cinge-se no essencial, à aplicação, ou não, das normas do DL nº 272/2012, de 25 de Outubro, (PERSI) no caso vertente. Diz o Apelante que, independentemente da data de celebração do contrato e o incumprimento encontrando-se o aqui Recorrente numa posição mais fragilizada, o recurso a esta via deve ser concedido ao Recorrente. Que a ratio legis do regime do PERSI é de estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas, protegendo os consumidores. Desta forma, estava a Instituição Bancária obrigada a promover as diligências necessárias relativas a este cliente bancário que se encontrava em incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito. A mesma era obrigada a integrar os respetivos clientes bancários no PERSI, de acordo com os artigos 12.º e 14.º do DL n.º 227/2021 de 25 de Outubro, com o intuito de averiguar a capacidade financeira destes clientes, destes consumidores e, apresentar a devida proposta que ache mais adequada. E que, “manda a verdade dizer que os direitos dos consumidores, para além de estarem consagrados na referida Lei 24/96 de 31 de Julho, encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 60.º CRP.”. Pretende desta forma o Recorrente, que seja reconhecida a obrigatoriedade da sua integração no designado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) com a consequente impossibilidade de instauração da acção executiva antes de extinto aquele procedimento, entendimento que, a acolher-se, conduziria à procedência da oposição deduzida. Com efeito, vem a doutrina e jurisprudência entendendo que, o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas). Vejamos. A questão que se coloca é a de saber se, ao mover a presente ação executiva, a exequente tinha o ónus de ter logo demonstrado que havia cumprido as obrigações impostas pelo regime do PERSI, demonstrando, assim, que o seu acesso à via judicial não se encontrava “bloqueado” pelo art.18º. O DL 227/2012 de 25.10 veio estabelecer os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito. Este diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito. Lê-se no seu preâmbulo: “Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. (…) Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.” O DL nº 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, além de instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) para os devedores em vias de incumprimento de contratos de crédito, teve o propósito de obviar a que as instituições bancárias, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de «consumidor», na aceção que lhe é dada pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), salvaguardando, através dos mecanismos nele criados, a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira. As instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), «no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor» (cfr. preâmbulo daquele diploma). Destacou o legislador, de entre os casos em que a instituição de crédito está sempre obrigada a iniciar o PERSI, aqueles em que «O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI» (artigo 14º nº 2 al. a)). O PERSI constitui assim uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º). O PERSI é assim aplicável aos clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e constitui uma fase pré-judicial que tem em vista a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação, conforme decorre dos artigos 14º, 15º e 16º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012. O modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais. Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos13º e 14º nº 1). Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)). A fase da negociação tem por objetivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento. Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo Dec. Lei n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b), que no caso ocorre porque nem sequer se teve o procedimento por iniciado, muito menos por extinto. Quanto ao âmbito de aplicação do diploma legal em apreço, tal como se pode ler na sentença recorrida, preceituava o art. 2º, nº 1, deste diploma, na redação original, que “O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: (…) c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72- A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;”(sublinhado nosso). Tal como se entendeu na sentença sob recurso, à data, estavam excluídos da aplicação deste diploma, os contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, conforme sucede com o contrato em causa nos presentes autos, o qual prevê o direito de aquisição do veículo automóvel locado. Ora, na situação em apreço, o contrato subjacente à emissão da livrança exequenda, é, tal como foi qualificado na sentença, um “contrato de aluguer de longa duração (ALD)”, o qual configura um contrato atípico, integrado por estipulações dos contraentes no exercício da liberdade e autonomia contratual, que se caracteriza pela revelação de afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspetos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares. Só os contratos denominados de “ALD” em que exista estipulação que preveja o direito ou a obrigação de compra da coisa locada são havidos como contratos de crédito. Se estes contratos estavam afastados da aplicação do aludido diploma, essa situação veio a ser alterada pelo art. 2º, do Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto, tendo passado a constar daquela alínea c), o seguinte: “Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;”, tendo sido em consequência eliminada a exceção referente aos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada. Acontece que esta alteração ao art. 2º, do Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, operada pelo art. 2º, do Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme resulta do seu art. 9º, pelo que é de concluir que tal alteração entrou em vigor no dia 7 de Agosto de 2021. Isto significa que, quando entrou em vigor a alteração legal, o contrato dos autos ainda não havia sido resolvido, encontrando-se em vigor, encontrando-se numa situação de incumprimento contratual, por mora, que se “arrastava” há cerca de um ano. A questão que se coloca é a de saber se a Exequente, na sequência da alteração legal, devia ou não integrar o Executado no PERSI, estando impedido de instaurar a execução, sem ter iniciado tal procedimento. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, devendo procurar-se reconstituir o pensamento legislativo a partir do seu texto, tendo, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º do Código Civil). O PERSI constitui a instituição bancária na obrigação de analisar a situação de incumprimento e a capacidade financeira do devedor, privilegiando a renegociação do contrato e o cumprimento do programa contratual com a alteração que resultar do procedimento. Temos assim de nos fixar no âmbito de aplicação na dimensão temporal deste diploma, colocando-se assim uma questão de aplicação das leis no tempo. No caso em apreço, aquando da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 70-B/2021, o contrato de locação financeira encontrava-se em situação de incumprimento, mas encontrava-se em vigor, já que a Exequente ainda não lhe pusera termo. Dispõe o art. 12º do Código Civil que estabelece o princípio geral de aplicação das leis no tempo, o seguinte: “1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” O contrato, que deu origem à livrança exequenda encontrava-se em vigor, pois não tinha ainda sido posto termo ao mesmo, quando surge a alteração legal. Acontece que, conforme resulta da factualidade apurada, o embargante pagou apenas a primeira renda das cinco contratadas, nada mais tendo pago por conta do contrato, tendo entrado em mora, pelo menos, em 20 de Agosto de 2020. A mora só foi convertida em incumprimento definitivo em 2 de Novembro de 2021, com a interpelação admonitória feita pela credora. Diz-se na sentença, “deste modo, em relação ao executado embargante, a exequente não estava legalmente obrigada a elaborar ou implementar um plano de acção para o risco de incumprimento (PARI), nem a promover as diligências necessárias à implementação do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previstas no Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.” Entendemos na verdade que, nos termos do artigo 12.º n.º 1, do Código Civil, esta nova redação que o Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto veio dar á alínea c) do art 2º, nº 1, do Dec. Lei n.º 227/2012, fazendo incluir no âmbito de aplicação deste diploma, os contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que antes dele estavam excluídos, não é aplicável no caso dos autos, uma vez que, a situação que determinaria a inclusão dos contratos no PERSI se verificou em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 70-B. Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 (cfr. art. 40º), a sua aplicação aos contratos então vigentes, que se encontravam em situação de incumprimento, ficou regulada por uma norma de cariz transitório, o artigo 39º, com a seguinte redação: “1. São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º” A propósito das normas transitórias, cita-se pela sua clareza, o parecer da PGR de 21.12.1977,[6] “É tarefa do direito transitório – expressão adotada para designar aquele conjunto de princípios e de regras cuja função é delimitar entre si os âmbitos de aplicação de cada lei – coordenar a aplicação dos dois sistemas jurídicos que se sucedem no tempo. Desta sua missão, que o obriga a optar pela lei antiga ou pela lei nova, há-de ele desempenhar-se com base na ponderação de certos interesses que se contrapõem, apontando, um, para a aplicação daquela lei e, o outro ou outros, para a aplicação desta. Esses interesses são, principalmente dois: o interesse da estabilidade e o interesse na adaptação, os quais hão-de ser devidamente ponderador e confrontados a propósito de cada problema típico de direito transitório. O interesse dos indivíduos na estabilidade da ordem jurídica, o que lhes consentirá a organização dos seus planos de vida e lhes evitará o mais possível a frustração das suas expetativas fundadas, pode achar-se mais ou menos fortemente radicado; podem, designadamente, aparecer posições jurídicas particularmente merecedoras da tutela, como o seriam aquelas que certa doutrina qualifica de “direitos legitimamente adquiridos” e que, afinal se trata de uma modalidade do interesse da segurança jurídica. A este interesse contrapõe-se um outro: o interesse público na transformação da antiga ordem jurídica e na sua adaptação a novas necessidades e conceções sociais, mesmo à custa de posições jurídicas e de expetativas fundadas no antigo estado de direito. Esse interesse pode ser mais ou menos premente, e tanto pode abranger o interesse de terceiros, o interesse de segurança do comercio jurídico, como um interesse público geral, a saber, um interesse geral da comunidade jurídica (interesse na adaptação ás novas realidades sociais), ou um interesse de política legislativa (interesse na unidade e homogeneidade do ordenamento, fatores de segurança e pressupostos da igualdade jurídica.” Inexistindo norma de carater transitório no que respeita à aplicação do Dec.-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto, (ao contrário do DL nº 272/2012 que mandou integrar automaticamente no PERSI os consumidores que, à data de entrada em vigor do diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, não podemos com base legar) porque a situação de incumprimento contratual ocorre, no caso em apreço, em data anterior à entrada em vigor, temos de concluir, tendo em consideração o princípio da não retroatividade da leis, pela inaplicabilidade ao contrato dos autos, do o DL nº 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013. Temos assim de concluir, como na sentença que, em relação ao executado embargante, a exequente não estava legalmente obrigada a elaborar ou implementar um plano de acção para o risco de incumprimento (PARI), nem a promover as diligências necessárias à implementação do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previstas no Dec.-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro. É pois de manter a decisão que julgou improcedente a exceção dilatória inominada do incumprimento, pela exequente, do recurso ao plano de acção para o risco de incumprimento – PARI e PERSI. V-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do porto em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 27 de junho de 2023 Alexandra Pelayo Anabela Dias da Silva Márcia Portela ________________ [1] Vide, neste sentido, por todos P. LIMA, A. VARELA, “Cód. Civil Anotado”, II volume, 3ª edição, Revista e Atualizada, pág. 71-72. [2] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5º edição, pg 156. [3] in Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 225-226, [4] Pgs. 230 e 231. [5] Neste sentido, ver o Acórdão da Relação de Lisboa de 5/5/2015 proferido no proc. nº 1386/13.2TBALQ.L1; o Acórdão da Relação do Porto de 24/9/2015 proferido no proc. nº128/14.0T8PVZ.P1; o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/10/2018 proferido no proc. nº 4711/18-6T8LRS-A.L1-2; o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/3/2018 proferido no proc. nº1920/14.0YYLSB-A.L1.6 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/3/2020 proferido no processo nº1628/18.8T8CBR-A.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Publicado no DR II serie de 30.3.1978, pg. 1804 e parcialmente reproduzido por Abílio Neto in CC anotado, 7ª edição, pg.27 e 28. |