Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014158 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUBSCRITOR LIVRANÇA AVAL SUSPENSÃO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199502209450805 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/73-A/2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1196 N1. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART8. | ||
| Sumário: | I - As disposições do artigo 8 do Decreto Lei 10/90 de 5 de Janeiro e do artigo 1196 n.1 do Código de Processo Civil não são aplicáveis ao avalista de uma livrança subscrita por uma empresa em recuperação ou já declarada falida, não havendo portanto lugar à suspensão de juros dessa livrança. | ||
| Reclamações: | |||