Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038733 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO DESERÇÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601190536032 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo o recurso interposto da decisão arbitral ficado deserto em processo de expropriação por utilidade pública e incindindo o mesmo sobre o montante da indemnização, a decisão a considerar para a actualização do montante da indemnização é a decisão que considerou deserto o recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente que, com o nº ../01, correm termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, em que é expropriante Câmara Municipal do Porto e expropriados proprietários B........ e outros, e cujo objecto é uma parcela de terreno com a área de 4.670 m2, a destacar de dois prédios rústicos sitos na freguesia de Ramalde, concelho do Porto, descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial sob os nºs 3360 e 2699, foi, por sentença transitada em julgado, proferida na sequência de recurso da arbitragem interposto por expropriante e expropriados, que havia fixado o montante indemnizatório em Esc. 53.040.000$00 (264.562,40 Euros), fixado em 571.765,52 Euros o montante indemnizatório devido aos expropriados. 2. Na parte decisória da sentença, proferida a 18 de Novembro de 2003, foi a expropriante condenada, além do mais, no pagamento aos expropriados da indemnização de 532.726,45 Euros. 3. Para essa condenação escreveu-se na fundamentação o seguinte: “Considerando o período de tempo entretanto decorrido, é necessário proceder à actualização dos montantes de indemnização, nos termos do artigo 23º/1 do Cód. das Expropriações, desde logo porque como exigem os artigos 1º e 22º/1, o pagamento da indemnização tem de ser contemporâneo. Esta actualização é calculada tomando por base a evolução dos índices de preços ao consumidor. No caso presente, temos de subdividir a actualização em dois segmentos ou duas fases: a partir da data de declaração de utilidade pública (30/03/1999) até à data em que foi adjudicado aos expropriados o montante de 122.642,18 Euros (08/10/2001). Partindo do valor global da indemnização a que fizemos referência, o preço médio do m2 é de 122,43 Euros. Na segunda fase temos de considerar aquela segunda data e a diferença entre o montante que foi adjudicado e o que agora foi fixado. O valor do m2 é, neste caso de 96,17 Euros. Contas feitas, o montante da actualização ascende a 83.603,63 Euros, pelo que o montante da indemnização devida pela expropriante é de 655.368,63 Euros. Considerando que os expropriados já receberam o montante de 122.624,18 Euros, segue-se que a expropriante apenas deve pagar a quantia de 532.726,45 Euros”. 4. Na sequência de requerimento dos expropriados foi a sentença esclarecida e rectificada, respectivamente, por despachos de 12/03/2004 e de 11/05/2004, do seguinte teor: Despacho de 12/03/2004: “As «contas feitas» a que se refere a sentença proferida nos autos são as contas que se efectuaram para calcular a actualização da indemnização de acordo com o artº 23º/1 do Cód. das Expropriações. Assim, e tendo-se em conta as duas fases referidas naquela decisão – a partir da data de declaração de utilidade pública até à data em que foi adjudicado aos Expropriados a quantia de 122.642,181 Euros e a partir dessa data e até à data da sentença em causa – e valor encontrado para o metro quadrado, o Tribunal, aplicando os índices de preços ao consumidor, multiplicava o valor do metro quadrado pelo índice em vigor no período em causa, dividindo de seguida o resultado encontrado pelo número de dias do ano e multiplicando pelo número de dias abrangidos por aquele índice e, seguidamente, pelo número de metros quadrados. Esta a fórmula que foi utilizada para o cálculo referido. Quanto à segunda questão posta, cumpre referir que quando na sentença sob esclarecimento se diz «… o tribunal condena a Expropriante Câmara Municipal do Porto no pagamento àquele da indemnização de 532.726,45 Euros», se quis dizer é que o montante de indemnização a que o tribunal chegou, actualizado à data em que a sentença foi proferida, é precisamente aquele. Claro está que, por força do disposto no artº 23º/1 do Cód. das Expropriações - «o montante de indemnização (…) é actualizado à data da decisão final do processo …» - tal montante, porque aquela decisão pode não ser a final, pode não ser o definitivo. Assim, a referência que se faz ao depósito por parte da entidade expropriante (no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado), tem de entender-se como referindo-se ao montante que então, isto é, a final, venha a ser fixado”. Despacho de 11/05/2004: “Assiste total razão aos expropriados, pois que, de facto, a actualização do montante de indemnização obtido, de acordo com os critérios a que se alude no despacho de fls. 465, dá o resultado de 92.091,25 Euros e não de 83.603,63 Euros. Assim, e porque se trata de um erro de cálculo devido a lapso manifesto – artº 667º/1 do Cod. Proc. Civil – determina-se a rectificação da sentença de fls. 433 a 441, nos seguintes termos: Onde na página 16 se lê «contas feitas, o montante da actualização ascende a 83.603,63 Euros pelo que o montante da indemnização devida pela expropriante é de 655.368,63 Euros» deverá ler-se «contas feitas, o montante da actualização ascende a 92.091,25 Euros pelo que o montante da indemnização devida pela expropriante é de 663.856,77 Euros». Onde na mesma página se lê «considerando que os expropriados já receberam o montante de 122.624,18 Euros, segue-se que a expropriante apenas deve pagar a quantia de 532,726,45 Euros» deverá ler-se «considerando que os expropriados já receberam o montante de 122.624,18 Euros, segue-se que a expropriante apenas deve pagar a quantia de 541,232,59 Euros». Onde na página 17 de tal sentença se lê «… condena a Expropriante Câmara Municipal do Porto no pagamento àqueles da indemnização de 532.726,45 Euros» deverá ler-se «… condena a Expropriante Câmara Municipal do Porto no pagamento àqueles da indemnização de 541.232,50 Euros»”. 5. Na sequência da apelação interposta pela expropriante da sentença, e da qual não foi tomado conhecimento por este Tribunal, por despacho de 19 de Abril de 2005, transitado em julgado, pelos motivos referidos pela expropriante nas alegações do presente agravo, foi a expropriante oficiosamente notificada, por carta expedida a 01/06/2005, para, no prazo de dez dias, proceder ao depósito na CGD da indemnização em dívida, no montante de 541.232,50 Euros, conforme o ordenado em sentença já transitada em julgado, e juntar aos autos o respectivo comprovativo do depósito, a qual procedeu ao depósito, em 16/06/2005, de 399.294,37 Euros por entender ser esse o montante em dívida devidamente actualizado, não se encontrando correcto o valor indicado pelo Tribunal porque, segundo diz,: - Por lapso, havia sido adjudicado aos expropriados 122.642,18 Euros e não 122.624,18 Euros, como consta da sentença; - O valor depositado pela expropriante em 04/04/2001 (através da guia nº GD/07/01/REC), foi de 264.562,40 Euros, ficando então como remanescente 141.920,22 Euros (264.562,40 Euros – 122.642,18 Euros). 6. Antes de decorrer o prazo subsequente à notificação da expropriante referida em 5., os expropriados haviam requerido, em 3/06/2005, a notificação da expropriante para proceder ao depósito da parte da indemnização em dívida, que era de 571.384,05 Euros, conforme descriminação constante de documento que juntaram, o que foi deferido por despacho de 06/06/2005, por se ter entendido que o montante a depositar era o aí referido. 7. Inconformada com esse despacho, dele interpôs a expropriante o presente recurso de agravo, finalizando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões, das quais se transcrevem apenas as que respeitam ao presente agravo já que as restantes constituem um historial do recurso de apelação que havia interposto da sentença e de que, como já se referiu, não foi tomado conhecimento: 1ª: Por douta sentença de fls. proferida nos presentes autos foi a expropriada (expropriante?) e ora recorrente condenada a pagar aos expropriados a quantia de 532.726,45 Euros, correspondente ao montante actualizado da indemnização, considerando já a quantia anteriormente adjudicada aos expropriados, tendo logo sido ordenado que após o trânsito em julgado da mesma, deveria a expropriante ser notificada para, em dez dias, depositar a indemnização em dívida à ordem do Tribunal, na Caixa geral de Depósitos. 2ª: Posteriormente, e na sequência de requerimento de fls. 471 a 473 apresentado pelos expropriados, por douto despacho de 22/04/2004, o M. Juiz do processo, reconhecendo a existência de erro devido a lapso manifesto no cálculo da indemnização a pagar, procedeu à rectificação da sentença, tendo a final decidido que, onde na sentença se lia “condena a entidade expropriante Câmara Municipal do Porto no pagamento àqueles da indemnização de 532.726,45 Euros”, deveria ler-se “condena a entidade expropriante Câmara Municipal do Porto no pagamento àqueles da indemnização de 541.232,50 Euros”, despacho esse que, e como dele ficou a constar, passou a fazer parte integrante da sentença. … 7ª: Por conseguinte, transitou a sentença proferida nos autos em julgado. 8ª: Na sequência, foi a expropriante notificada, sob a referência 4544727 “para, em 10 dias, proceder ao depósito na CGD da indemnização em dívida, no montante de 541,232,50 conforme ordenado em sentença já transitada em julgado, e juntar aos autos o respectivo comprovativo do depósito”. 9ª: Mas se o montante da indemnização actualizada fixada na sentença era efectivamente de 541,232,50, a quantia complementar que deveria ser depositada era de apenas 399.294,37 Euros, uma vez que já se encontravam nos autos comprovativos de que haviam sido feitos depósitos a favor dos expropriados que não tinham sido considerados na sentença. 10ª: No prazo concedido pela notificação sob a referência 4544727, a expropriante e ora recorrente, juntou aos autos, a 16/06/2005, o comprovativo do depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de 399.294,37 Euros, referindo-se expressamente na guia de pagamento que tal quantia dizia respeito ao pagamento do montante remanescente da indemnização em falta (complemento à anterior guia de depósito nº GD/01/REC), relativo à expropriação da parcela 1 da planta cadastral dos terrenos destinados à construção do Grupo Habitacional do Viso, a correr termos sob o registo nº 24/01, da 3ª Vara Cível do Porto, 1ª secção. 11ª: Se à expropriação em curso se aplicava o Código das Expropriações de 1991, por a publicação da declaração de utilidade pública ser de 30.03.1999, e o artº 68º do referido Código não previa a obrigatoriedade hoje consagrada no artº 71º do actual Código das Expropriações, de, juntamente com o depósito dos montantes em dívida, juntar nota descriminativa dos cálculos da liquidação de tais montantes, não obstante isso, procedeu a entidade expropriante à junção aos autos de tal nota descriminativa. 12ª: O actual artº 71º do C.E. é uma norma marcadamente processual e como tal, de aplicação imediata, o que, a admitir-se a sua aplicação, sempre acautela da melhor maneira os interesses dos expropriados, dada a possibilidade de impugnação dos montantes depositados, ao abrigo do artº 72º do C.E.. 13ª: O M. Juiz a quo, ao proferir o douto despacho impugnado, deferindo o requerimento de fls. 763/766 dos expropriados, e ordenando, consequentemente, o depósito a favor dos expropriados do valor de 571.384,05, ultrapassando assim a anterior notificação que havia sido feita à expropriada, desaplicou e logo desrespeitou o artº 71º e ss. do actual Código das Expropriações. 14ª: De qualquer maneira, ainda que o M. juiz a quo entendesse não ter de fazer seguir a tramitação prevista no actual artº 71º e ss. do Código das Expropriações, sempre poderia e deveria, antes de deferir o requerimento apresentado pelos expropriados a fls. 763, ter notificado expressamente a entidade expropriante para exercer o contraditório, antes de decidir alterar a anterior notificação feita à expropriante. 15ª: Ao não fazê-lo, sempre terá o M. juiz a quo violado o artº 71º e ss. do C. Expropriações e o artº (…?) do C.P.C.. 16ª: Sempre e em qualquer dos casos, é manifesto que a importância a depositar pela expropriante nunca poderá ser a referida no requerimento dos expropriantes que veio a ser deferido pelo douto despacho impugnado, quer porque no seu cálculo não tiveram os expropriados em consideração os montantes anteriormente depositados pela expropriante a favor dos expropriados (ver guia de depósito nº GD/07/01/REC, no valor de 264.562,40 Euros – logo: 264.562,40 Euros – 122.642,18 Euros, sobra 141.920,22 Euros), circunstância aliás assumida pelos expropriados como lapso no seu requerimento de fls. remetido à expropriante via fax em 30.06.2005, em que, a final, e em resposta à notificação do depósito efectuado pela expropriante no valor de 399.294,37 Euros, “corrige” o seu requerimento de fls. 763, referindo agora que o montante a depositar complementarmente deveria ser de 429.463,84, e não de 571.384,05 Euros, reconhecendo assim o exagero. 17ª: A quantia correcta a depositar terá de ter como referência a quantia que foi fixada na sentença que constitui a decisão final do processo, e essa fixou a quantia a pagar em 541.231,50 Euros. 18ª: Ora, uma vez transitada em julgado, foi a CMP notificada para em 10 dias proceder ao pagamento da indemnização fixada na sentença. 19ª: O que a expropriante fez, apresentando os cálculos necessários para o efeito, que apenas foram impugnados pela R. nos termos referidos no seu requerimento de fls., datado de 30.06.2005. 20ª: Ou seja, o valor que a expropriante devia depositar já depositou na devida altura, corresponde ao valor de 399.294,37 Euros, devidamente explicitado na nota descriminativa junta aos autos a fls. e assim nada mais deve. 21ª: No processo de expropriação, a indemnização só se torna líquida quando estiver definitivamente fixada e, fixado definitivamente o montante da indemnização, tem o expropriado de ser notificado para o seu pagamento, só então começando a mora (Ac. STJ de 30-05-95, BMJ 447, p. 470). 22ª: Ora, a expropriante, assim que notificada para proceder ao depósito da indemnização em dívida, fê-lo no prazo legal, atendendo à decisão final do processo, que, na sequência da improcedência dos recursos apresentados, se manteve inalterada. 23ª: Ao ordenar o pagamento de quantia superior através do despacho impugnado violou o M. Juiz a quo ainda o disposto no artº 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o artº 1º, 22º e 68º do Código das Expropriações de 1991 (Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), fixando um valor indemnizatório complementar manifestamente ilegal, por excessivo. 24ª: Pelo que o mesmo deverá ser revogado. Termina pela revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que fixe em 399.294,37 Euros o valor do depósito complementar a efectuar a favor dos expropriados, considerando assim totalmente paga a indemnização aos expropriados. 8. Contra-alegaram os expropriados e, depois de suscitarem, como questão prévia, a inutilidade superveniente do recurso mercê de despacho posterior, pugna por que seja negado provimento ao recurso. 9. Na sequência do requerimento (e depósito) da expropriante também referido em 5., os expropriados responderam a fls. 802 e 803, em 1 de Julho de 2005, afirmando que a indemnização actualizada à data da decisão final, ascendia a 694.026,24 Euros (571.765,52 Euros + 122.260,72) pelo que, tendo a expropriante depositado inicialmente Esc. 53.040.000$00 (264.562,40 Euros), depósito que, por lapso, dizem não ter considerado no seu requerimento de fls. 763 (requerimento de 3/06/2005), o montante a depositar complementarmente era de 429.463,84 Euros (694.026,24 Euros – 264.562,40 Euros). 10. O Tribunal recorrido proferiu então o seguinte despacho, datado de 12/07/2005: “Fls. 802 – 803: Também no despacho de fls. 767, na sequência do requerimento apresentado pelos expropriados, não se considerou o depósito por parte da expropriante da quantia de 264.562,40 Euros. Assim, notifique a expropriante para os efeitos requeridos – depósito da quantia em falta de 30.169,47 Euros – por ser esta a quantia que se encontra em dívida.”, sendo o despacho de fls. 767 o despacho datado de 06/06/2005. 11. Tendo sido proferido despacho de sustentação, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos relevantes a considerar são os que supra se referiram no relatório. 2. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil –, apreciemos de mérito, constituindo a única questão a resolver a de saber como calcular o montante indemnizatório actualizado devido aos expropriados proprietários. O regime legal aplicável à expropriação por utilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração, sabido que o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação é a declaração de utilidade pública, que deve ser publicada no Diário da República – neste sentido Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 2º Vol., 9ª ed., pág. 1024; P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 75; e, entre outros, os Acs. da RL de 10.3.94, CJ, Tomo II, pág. 83 e do STJ de 24.10.2002, CJ STJ, Tomo III, pág. 102 -, pelo que, no caso dos autos, tendo a declaração de utilidade pública sido publicada em 30/03/1999, é aplicável o CExpropriações de 1991 (DL nº 438/91, de 9 de Novembro). Deste modo, nenhum sentido faz a referência feita pela agravante à aplicação do CExpropriações de 1999 (Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), não havendo que apreciar aqui a questão à luz da disposição constante do artº 71º, nº 4 desse diploma legal (cfr. o Ac. do STJ de 4.3.2004, em www.dgsi.pt, proc. nº 03B4488) e que também não foi invocado no despacho recorrido, nada impedindo, todavia que, no cálculo da actualização da indemnização, se utilizem fórmulas matemáticas para se chegar ao montante indemnizatório devido. O CExpropriações (Dec. Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), em matéria de indemnização, contém, no que ora interessa considerar, as seguintes normas: Artº 22.º - 1 - A expropriação [...] confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. 2 - A justa indemnização [...], fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial [...]. Artº 23.º - 1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Artº 50.º - 1 - O processo será remetido pela entidade expropriante ao tribunal [...] acompanhado da guia de depósito da indemnização arbitrada. Artº 51.º - 1 - Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal [...]. 2 - Quando não haja recurso [...] (o juiz atribuirá a indemnização aos interessados). 3 - Se houver recurso, o juiz atribuirá imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo [...] a quantia provável das custas [...]. 4 - A entidade expropriante poderá requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo. Artº 65.º - 1 - As indemnizações [...] são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.» Artº 68º - 1 – Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 10 dias. 2 – A entidade expropriante, relativamente ao depósito a que se refere o nº 1 do artº 50º, depositará a importância complementar em que for condenada [...]. Na interpretação destes preceitos legais, o Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 7/2001, DR, Iª Série A, de 25 de Outubro de 2001, fixou a seguinte jurisprudência: I) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; II) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Como se pode ler nesse acórdão, que neste passo acompanhamos, vemos, das disposições transcritas, que, pela perda do bem expropriado, o dono tem direito ao contravalor em dinheiro do mesmo bem, à data da declaração de utilidade pública. Dentro do possível, o expropriado não deve ver o seu património diminuído mesmo que seja para realização de um interesse público. Isso consegue-se entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a actualização no momento do pagamento. A actualização monetária, contrariando o princípio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo mais ou menos moroso de fixação do valor. A contraprestação, quando ilíquida, tem de vir a ser liquidada por um processo especial, em que está prevista a possibilidade de um pagamento antes da liquidação final, possibilidade que resulta do poder de o juiz atribuir ao expropriado a importância depositada em que haja acordo. A lei manda proceder à avaliação atendendo ao momento da declaração de utilidade pública e manda actualizá-la na decisão final. Decisões finais há três: a da arbitragem, a da 1.ª instância e a da Relação. Qualquer destas decisões pode ser final, basta que não haja recurso dela. Do artigo 10.º, n.º 3, resulta que a constituição da arbitragem pode demorar um ano a constituir, após a declaração de utilidade pública, o que significa que pode ter lugar mais de um ano depois dessa declaração, desde que o processo seja remetido a tribunal no prazo de dois anos a contar da declaração. Em períodos de desvalorização da moeda é imperioso que, logo na arbitragem, se tome em conta essa desvalorização, daí ter-se dito que as decisões finais podem ser três. O problema que nos ocupa surge quando a decisão final é a da 1.ª instância ou da Relação. A sentença final, qualquer que ela seja, tem de conseguir uma solução que permita fazer entrar, no património do expropriado, o valor à data da declaração, devidamente actualizado. Para isso não pode esquecer o valor já entrado. Por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efectivamente levantado. A partir da atribuição o valor ficou na disponibilidade do expropriado e a retenção é feita como garantia das custas e será atendida na conta final. Para considerar o valor entrado, tem de ter em consideração o facto de o valor da arbitragem estar ou não actualizado. Na verdade, os árbitros poderão fixar primeiro o valor à data da declaração e depois proceder à actualização. As partes poderão discordar, quer do valor inicial quer da actualização. A - Se o valor da arbitragem não estiver actualizado, a parcela atribuída só contempla valor sem actualização. A sentença só pode fixar valor igual ou maior do que o atribuído (quanto a este, por definição, há acordo). Se atribui valor igual, só há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição. Se atribui um valor superior, há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição e sobre a diferença daí até à sentença (decisão final). B - Se o valor da arbitragem estiver actualizado, a parcela atribuída contempla valor inicial, mais actualização. Mais uma vez, a sentença só pode atribuir valor igual ou maior do que o valor inicial parcelado no valor atribuído. Se fixar um valor igual não tem que actualizar, pois o recebido já está actualizado. Se tem um valor superior, a parte que excede deve ser actualizada desde o início até à decisão final. Assentes estes princípios, passamos a conhecer da situação concreta, em que a controvérsia se situa, e que consiste essencialmente em saber qual a decisão final a considerar, tendo presente que não foi suscitada, nem resulta dos autos, que os árbitros, tenham procedido a qualquer actualização, pelo que estamos perante a situação descrita acima como A. Na verdade, a agravante entende que a decisão final é a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, na medida em que é com base no montante que a condenou a pagar 541.232,59 Euros que pretende apenas dever depositar 399.294,37 Euros, correspondentes à diferença entre os referidos 541.232,50 Euros e 141.920,22 Euros (montante este que é o remanescente do montante que havia depositado – 264.562,40 Euros – e o que havia sido entregue aos expropriados – 122.642,18 Euros). Por sua vez, os expropriados, através do seu requerimento de fls. 763 (de 06/06/05), que posteriormente corrigiram em virtude de não terem considerado o remanescente que se encontrava depositado nos autos, e também o Tribunal recorrido ao deferir o seu requerimento, entendem que há ainda que actualizar o montante que a sentença condenou a expropriante a pagar-lhes. Ora, a decisão final a considerar é a do despacho proferido por este Tribunal, e transitado em julgado. Na verdade, não obstante este Tribunal não ter chegado a conhecer da apelação interposta da sentença pela ora agravante, ficando a valer a indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª instância, só considerando como decisão final aquele despacho de 19 de Abril de 2005 se alcança a justa indemnização, nos termos acima expostos e consagrados na lei ordinária (artºs 1º, 22º e 68º do CExpropriações) e na lei constitucional (artº 62º, nº 2 da CRP). É que, não devendo o expropriado ver o seu património diminuído mesmo que seja para realização de um interesse público, isso consegue-se entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a actualização no momento do pagamento, momento esse que não podia ser anterior ao do referido despacho proferido no âmbito do recurso de apelação interposto pela expropriante, sendo, portanto, essa a decisão final a considerar. E se, como se referiu, pode haver três decisões finais, bastando que não haja recurso de qualquer delas, certo é que a decisão da 1ª instância foi objecto de recurso de apelação interposto pela expropriante, pelo que só com o despacho final proferido no âmbito do recurso de apelação é que surge o momento do pagamento. Aliás, este entendimento também se pode depreender do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 15/2000, de 11.2.2000 (DR IIª S, de 19.10.2000) em que se afirma que a regra contida no nº 2 do art. 62º da Constituição apenas impõe que a indemnização, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, seja actualizada (no momento da decisão final) de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação e que, assim, o critério de actualização apenas terá de permitir como decorrência da norma constitucional, a anulação da depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo. Definida a decisão final a considerar, havia que proceder à actualização da indemnização nos termos pugnados pelos expropriados no seu requerimento de fls. 763 e posteriormente corrigido, e acolhidos pelo Tribunal recorrido, de acordo com o supra exposto e em conformidade com a conclusão I) do citado Ac. Uniformizador de Jurisprudência, tendo presente que a actualização efectuada na sentença o foi apenas, como não podia deixar de ser, até à data em que foi proferida. Em síntese, a indemnização a pagar aos expropriados corresponde à soma de 541.214,59 Euros [e não 541.232,50 Euros, dado que, como bem refere a expropriante, por manifesto erro de cálculo se considerou na sentença que os expropriados haviam recebido 122.624,18, quando efectivamente receberam 122.642,18 Euros (correspondentes a Esc. 24.587.550$00), erro esse passível de rectificação oficiosamente – artº 667º, nº 1, do CPCivil] com o valor encontrado pela actualização, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, no período posterior a 18/11/03, deduzida de 141.920,22 Euros (diferença entre 264.562,40 Euros depositados pela expropriante e 122.642,18 Euros já atribuídos aos expropriados). E, exceptuando esse pequeno erro de cálculo (que é de apenas 18 Euros), a agravante não tem razão ao pretender que a indemnização a pagar é de apenas 399.294,41 Euros (diferença entre 541.214,59 Euros – 141.920,18 Euros). Resta apenas acrescentar que o despacho recorrido (despacho de 06/06/05), que notificou a expropriante para proceder ao depósito de 571.384,05, foi posteriormente corrigido pelo despacho de 12/07/05, referido em 10. do presente Relatório, já que no primeiro não se considerou o depósito por parte da expropriante de 264.562,40 Euros, sendo que, àparte esse manifesto lapso, se mantêm os fundamentos que presidiram à sua prolacção e que se prendem com a questão do momento a atender para efeitos de actualização da indemnização. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder parcial provimento ao agravo e, em consequência, alterar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que tenha em consideração o referido erro de cálculo de 18 Euros, valor este que deve ser descontado ao montante indemnizatório que a expropriante deve depositar. * Sem custas por delas estar isenta a agravante e dada a diminuta sucumbência dos agravados.* Porto, 19 de Janeiro de 2006 António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |