Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008413 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303319310153 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1985/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART36 N1 A. CPP87 ART202 N1 A ART203 ART204 ART209 N1 ART212 N1 A B. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART40 N1. | ||
| Sumário: | I - Embora a prisão preventiva tenha um carácter subsidiário, o legislador pressupõe que os crimes a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 8 anos, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pela pena cominada, denotam elevada perigosidade dos seus agentes. Há assim, quanto a eles, uma presunção "juris tantum" implicíta da necessidade da prisão preventiva. II - Tendo o arguido sido pronunciado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, nº 1, alínea a) do Código Penal, e indiciando-se ser o mesmo um tóxicodependente que necessita de arranjar dinheiro para aquisição de droga para seu consumo, muito acima das possibilidades do seu vencimento, é de supor que não abandone a actividade criminosa, pelo que se justifica a sua sujeição a prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||