Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310153
Nº Convencional: JTRP00008413
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199303319310153
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1985/92
Data Dec. Recorrida: 01/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 A.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART36 N1 A.
CPP87 ART202 N1 A ART203 ART204 ART209 N1 ART212 N1 A B.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART40 N1.
Sumário: I - Embora a prisão preventiva tenha um carácter subsidiário, o legislador pressupõe que os crimes a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 8 anos, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pela pena cominada, denotam elevada perigosidade dos seus agentes. Há assim, quanto a eles, uma presunção "juris tantum" implicíta da necessidade da prisão preventiva.
II - Tendo o arguido sido pronunciado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, nº 1, alínea a) do Código Penal, e indiciando-se ser o mesmo um tóxicodependente que necessita de arranjar dinheiro para aquisição de droga para seu consumo, muito acima das possibilidades do seu vencimento, é de supor que não abandone a actividade criminosa, pelo que se justifica a sua sujeição a prisão preventiva.
Reclamações: