Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333039
Nº Convencional: JTRP00036132
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP200312180333039
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A interpretação das cláusulas gerais de um contrato de seguro não obedece a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
T.............., Lda veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra ............, Companhia de Seguros, S.A..

Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 60.173,48, acrescida de juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel, que inclui a cobertura de danos próprios no veículo ..-..-RE em caso de choque, colisão ou capotamento; no dia 21/09/2001 tal veículo foi danificado num acidente de viação ocorrido em Itália; elencou os danos que pretende ver ressarcidos.

A Ré contestou admitindo o contrato de seguro e o alegado acidente, entendendo, todavia, que aquele contrato não cobre a totalidade dos danos invocados, uma vez que grande parte deles decorreu da deslocação, causada pela travagem, da carga transportada, que não ia correctamente amarrada, e não do choque em si mesmo considerado, situação que se encontra afastada da cobertura do seguro, conforme cláusula nele existente, referindo ainda a dedução da franquia de 290.000$00. Afirmou também que o contrato não cobre os danos decorrentes da paralisação do veículo.

Concluiu pela improcedência da acção.

A autora replicou.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a pagar à Autora a quantia de € 30.799,27, acrescida de juros de mora desde a citação.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Ré, fazendo-o também a Autora subordinadamente.

Conclusões da Ré
1. As proposições "sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga" referida no art. 37º nº 1, alínea j), da apólice, e (os danos) "causados por objectos transportados" constante da alínea d) do nº 2 do mesmo art.37º não se opõem, não se excluem, nem se contradizem. Não equacionam realidades dicotómicas. Referem-se a realidades diferentes.
2. A primeira reporta-se a todos os riscos cobertos e apenas ao excesso ou mau acondicionamento da carga: a segunda reporta-se apenas aos riscos de choque, colisão ou capotamento e exclui os danos causados pelos objectos transportados, sejam ou não carga;
3. Com efeito, a expressão "objectos transportados" é mais abrangente que "carga transportada" e abrange esta, já que se toda a carga é "objecto" ou "objectos transportados ", nem todo o objecto é carga transportada;
4. Acresce que, por força do estipulado na alínea a) do art. 6º das Condições Gerais da apólice e do seu art. 33º só estão cobertos os danos causados no veículos consequentes dos riscos expressamente assumidos, referidos nas Condições Particulares juntas com a petição e o art. 34º das Condições Gerais;
5. Também por esta via se conclui que só estão cobertos os danos "resultantes ao veículo" da invocada colisão, não também os provocados pelo deslocamento da carga ou objectos transportados, causada pela travagem brusca da viatura;
6. A douta sentença recorrida apoiou-se numa interpretação incorrecta e insustentável da apólice que nem à própria autora ocorrera defender;
7. Desconhece-se qual o valor dos danos resultantes para o veículo seguro em consequência da alegada colisão, pelo que a sua determinação deverá ser relegada para execução de sentença;
8. Aos prejuízos da responsabilidade da Ré, no tocante aos danos próprios cobertos, haverá que deduzir a franquia no valor de 290.000$00.
9. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das cláusulas da apólice, com violação do preceituado no art. 405º 1 do CC.
Pelo exposto, deve dar-se provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem.

Conclusões do Autor (recurso subordinado)
1. Os danos do veículo RE são consequência da colisão, e por isso cobertos ao abrigo do contrato de seguros.
2. A Autora ficou privada de utilizar o veículo durante 45 dias, sofrendo um prejuízo diário de € 150,00 / € 250,00.
3. Por força da cobertura facultativa de danos próprios (contratual) à Ré competia reparar o veículo ou pagar o valor da reparação.
4. Não o tendo feito, a Ré entrou em responsabilidade contratual, sendo responsável pelos prejuízos causados à Autora, nomeadamente, os decorrentes da privação do veículo.
5. Pelo que, e por equidade, deverá fixar-se tal prejuízo na quantia de € 11.250,00.
5) A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 406° e 798° do Cód. Civil.
Termos em que deve manter-se a condenação da Ré, alterando-se, no entanto, a decisão em relação aos valores da indemnização.

A Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso da Autora.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Os Factos

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
1. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº .........., T............., Lda. transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes do veículo de matrícula ..-..-RE, incluindo tal contrato a cobertura facultativa de danos próprios resultantes de colisão, choque e capotamento, entre outras.
A cláusula 37ª, nº 2, alínea d), do contrato estabelece que "Salvo convenção expressa em contrário, relativamente às coberturas de choque, colisão ou capotamento (incluindo quebra isolada de vidros), também não estão abrangidos os danos: (...) causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga".
A cláusula 37ª, nº 1, alínea k) do contrato estabelece que "Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos (...) os lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso (...) do veículo seguro (...)".
2. Tendo ficado estabelecida uma franquia a cargo da segurada no valor de € 1.446,51.
3. No dia 21 de Setembro de 2001, cerca das 18 horas e 35 minutos, ao km 129 da A7, em Génova, Itália, o veículo de matrícula ..-..-RE colidiu com o veículo de matrícula italiana BM ....., quando o RE, procedente da A12, acabara de entrar na A7, à sua direita e procurava tomar a faixa de rodagem direita dessa autovia, não se tendo apercebido do BM que circulava por esta última faixa de rodagem.
4. Dessa colisão resultaram danos para o RE.
5. A autora remeteu à Ré o orçamento de fls. 28/29, elaborado na oficina A..........., S.A..
6. A ré não ordenou a reparação do veículo nem pagou a quantia referente à reparação.
7. A autora mandou reparar o veículo a fim de evitar prejuízos acrescidos com a sua imobilização.
8. O veículo de matrícula ..-..-RE era utilizado pela autora em transportes internacionais de longo curso.
9. A ré remeteu à autora a carta junta aos autos a fls. 51, que aquela recebeu.
10. O RE foi vistoriado, a pedido da ré, em 10 de Outubro de 2001.
11. Com a colisão referida em 5) e com a deslocação da carga que transportava na altura, o RE sofreu os danos referidos a fls. 28/29, no valor de 6.464.699$00, acrescidos de IVA.
12. O RE esteve imobilizado durante 45 dias por causa do sinistro objecto destes autos.
13. Com tal imobilização, a autora sofreu um prejuízo diário entre os € 150,00 e € 250,00.
14. A dada altura, o condutor do RE travou a fundo.
15. Aquando do acidente, a carga correu à frente e embateu na cabina do RE.
16. Arrombando-a.
17. Causando danos nas portas e em outras partes adjacentes do veículo.
III. Mérito dos Recursos

1. Recurso principal (apelação da Seguradora)

No essencial, a Recorrente defende que:
- os danos sofridos no veículo da Autora, em consequência do deslocamento da carga, não estão cobertos pelo contrato de seguro;
- aos prejuízos da responsabilidade da Recorrente, haverá que deduzir a franquia de 290.000$00.

1.1. Âmbito de cobertura do seguro

A Recorrente sustenta que só estão cobertos pelo contrato de seguro os danos resultantes da colisão do veículo, não também os provocados pelo deslocamento da carga ou objectos transportados.
Esta questão suscita um problema de interpretação das cláusulas do contrato de seguro.

Nos termos do art. 426º do C. Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro.
Como tem sido uniformemente entendido, essa exigência legal de documento constitui elemento do contrato, isto é, formalidade ad substantiam - art. 364º nº 1 do C. Civil [Cfr. entre outros, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português, 37; Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, 421; José Vasques, Contrato de Seguro, 333; Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 104; ac. desta Relação de 24.5.94, CJ XIX, 3, 219].
Estamos pois em presença de um negócio jurídico formal, regulando-se o contrato de seguro pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código - art. 427º do C. Comercial.

Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236º nº 1 do CC.
O que significa que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.
Por outro lado, o art. 238º do mesmo diploma estabelece que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

No âmbito destes princípios e na falta de quaisquer outros elementos para além do teor da apólice que devam ser considerados atendíveis, se conhecidos ou cognoscíveis, por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, agindo este de harmonia com as regras da boa fé, haverá que determinar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, de acordo com um mínimo de correspondência no texto do contrato escrito.

A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece, contudo, a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes.
As regras gerais de interpretação do negócio jurídico devem ser aplicadas dentro do contexto de cada contrato singular - art. 10º do DL 446/85, de 25/10.
Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum) - art. 11º nº 2 do referido diploma [Cfr. Moitinho de Almeida, Ob. Cit., 31 e 32 e José Vasques, Ob. Cit., 351 e 352; especificamente sobre o último ponto, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais, 29 e 30 e Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais gerais, 31 e 32; ainda deste 1º A., Nótula Sobre o Regime das CCG, 17.
Também os Acs. da Rel. do Porto de 16.10.90, CJ XV, 4, 230, da Rel. de Coimbra de 20.12.90, CJ XV, 5, 100, da Rel. de Lisboa de 2.5.91, CJ XVI, 2, 131 e da Rel. de Coimbra de 20.4.95, CJ XX, 2, 58].

A cláusula das Condições Gerais em questão é a do art. 37º nº 2 d), com este teor:
Salvo convenção expressa em contrário, relativamente às coberturas de choque, colisão ou capotamento (incluindo quebra isolada de vidros), também não estão abrangidos os danos: (...) causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga.

Na análise desta cláusula, convém ter presente que se está no âmbito da cobertura complementar da responsabilidade civil, abrangendo, designadamente, os casos de choque – danos resultantes ao veículo do embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado – e colisão – danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento (art. 34º nº 2 das Condições Gerais).
E, segundo dispõe o art. 37º nº 1, salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos:
a) danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo seguro (...);
j) sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo.

Na douta sentença afirma-se o seguinte:
A cláusula em causa tem por epígrafe “Exclusões”, explanando-se em três números, sendo possível neles descortinar vários conceitos como “excesso ou mau acondicionamento de carga” e “transporte de objectos” – cfr. precisamente as cláusulas referidas pela ré: 37º nºs 1 j) e 2 d). A apólice distingue, deste modo, a carga de outro tipo de objectos transportados. Assim, parece óbvio que o conceito “objectos transportados” que consta da cláusula 37ª nº 2 d), na qual a ré se estriba para recusar o pagamento da indemnização reclamada, nada tem a ver com a carga do veículo, pois, caso contrário, ter-se-ia utilizado a expressão “carga”, tal como se faz na al. j) do nº 1, de tal cláusula. Excluem-se assim, em caso de colisão, os danos causados por objectos transportados, mas não os danos causados pela carga.

Tendo em conta o teor das mencionadas cláusulas do contrato de seguro, este entendimento da sentença parece correcto.
É certo que, aparentemente, não haveria razão para distinguir as duas situações: danos provocados pela carga transportada e danos provocados por objectos transportados. Tratar-se-ia, em ambos os casos, de coisas transportadas que causariam danos.
Também se aceita que, como defende a Recorrente, o termo objecto é, conceitualmente, mais abrangente que o termo carga (toda a carga é objecto, mas nem todo o objecto é carga).
Porém, esses termos, quando utilizados conjuntamente assumem, naturalmente, significado diferente. Como, aliás, a própria Recorrente admite: os objectos transportados serão aquelas coisas que a viatura transporta, mas que não fazem parte da mercadoria transportada (p.ex. objectos para acondicionamento e protecção da carga).

Mas, então, se são excluídos os danos causados nos objectos e mercadorias transportadas (art. 37º nº 1 a)); se são excluídos os sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento da carga e por transporte de objectos que ponham em risco a estabilidade do veículo (art. 37º nº 1 k)), não se compreende que, se se pretendesse excluir da cobertura do seguro também os danos provocados pelas mercadorias transportadas, estas não sejam referidas expressa e claramente, como nos casos acima indicados.
A exclusão do risco deve ser formal, escrita e explícita [Cfr. Ortigão Oliveira, O Itinerário Jurídico dos Seguros, 2ª ed., 19; P. Romano Martinez, Conteúdo do Contrato de Seguro e Interpretação das Respectivas Cláusulas, em Direito dos Seguros, 70; José Vasques, Ob. Cit., 350]. Se nas demais cláusulas referidas se utilizam as duas expressões com sentidos diferentes – objectos e mercadorias transportadas – não existe razão para se atribuir à expressão objectos transportados da al. d) um conteúdo genérico por forma a abranger também a carga transportada. Até porque, quanto a esta, se prevê na mesma alínea, a exclusão dos danos causados nas operações (actividade) de carga e descarga.
Pensamos, portanto, que a aludida alínea não compreende os danos causados pela carga transportada, não estando estes danos excluídos do âmbito de cobertura do seguro.

Deve acrescentar-se que não ficou provado que o deslocamento da carga (que provocou parte dos danos) tenha sido causado (apenas) pela travagem brusca da viatura.
Com efeito, na resposta ao quesito 7º, apenas se provou que, aquando do acidente, a carga transportada correu à frente e embateu na cabine do RE.
Assim, não pode excluir-se o nexo de causalidade entre o acidente, que consistiu no embate dos dois veículos – a colisão prevista no âmbito de cobertura do contrato – e os danos sofridos pela viatura da Autora (como decorre, aliás, da resposta ao quesito 1º).

1.2. Franquia

A recorrente defende que deve ser deduzida a franquia prevista nas Condições Gerais e Particulares do contrato de seguro, no montante de 290.000$00.
Assim é efectivamente.
Só que, como decorre do teor da sentença, esse valor já foi deduzido no montante da indemnização, fixado em € 30799,27 [€ 32.245,78 (valor do dano) - € 1.446,51 (franquia)].

2. Recurso subordinado

Sustenta a Recorrente que, por força da cobertura facultativa de danos próprios (contratual), à Ré competia reparar o veículo ou pagar o valor da reparação; não o tendo feito, incorreu em responsabilidade contratual, sendo responsável pelos prejuízos causados à Autora, nomeadamente, os decorrentes da privação do veículo.
Não tem razão.

É verdade que a Ré podia optar pela reparação do veículo ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro – art. 39º das Condições Gerais do contrato.
A indemnização em dinheiro deveria ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias; contudo, só existiria mora se, decorridos 45 dias e na posse dos elementos indispensáveis, a Ré não pagasse a indemnização por causa não justificada ou que lhe fosse imputável. Nesta situação, a Autora teria direito a juros de mora à taxa legal – art. 21º nºs 4 e 5 (aplicável por força do art. 33º) das Condições Gerais.
Assim, a existir mora da Ré, a indemnização nunca se traduziria no pagamento dos prejuízos decorrentes da privação do veículo (expressamente excluídos da cobertura do seguro pelo art. 37º nº 1 k) das Condições Gerais).
O certo, porém, é que a mora da Ré não ficou demonstrada: a Autora não demonstrou que (antes da acção) tenha interpelado a Ré para o pagamento da indemnização, nem os autos fornecem elementos suficientes para o efeito (nada de útil se provou para além do que consta do facto acima indicado sob o nº 10, que, por si só, não é determinante).
Daí que a pretensão da Autora não possa proceder.

IV. Decisão

Em face do exposto, julgam-se as apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.

Porto, 18 de Dezembro de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo