Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003306 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA ONUS DA PROVA OMISSÃO DE PRONUNCIA ONUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101179050311 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N2. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Em acção de reivindicação, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição da coisa so pode ser recusada se o reu tiver titulo legitimo de ocupação ( artigo 1311, n. 2, do Codigo Civil ). II - Alegado pelo reu que e arrendatario da coisa, incumbe-lhe o onus da prova do facto. III - Arguindo-se omissão de pronuncia na sentença, o recorrente deve especificar a questão ou questões de que o juiz não tomou conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||