Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240904
Nº Convencional: JTRP00007608
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199302019240904
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 16/87-2
Data Dec. Recorrida: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 D.
Sumário: I - Dispondo o artigo 276, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que a instância se suspende, entre outros, nos casos em que a lei o determinar especialmente, isto significa que pode a instância ser suspensa se houver lei que expressamente o determine.
II - Assim sendo, a alínea d) do nº 1 do artigo 276 só funciona quando haja uma lei que expressamente determine que a instância deve ser suspensa.
Reclamações: