Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1796/21.1T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
QUINHÃO HEREDITÁRIO
DOAÇÃO
Nº do Documento: RP202207131796/21.1T8STS.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O devedor que autoriza que o seu cônjuge, co-devedor do seu passivo, doe aos filhos de ambos um quinhão hereditário que constituía o único património apto a satisfazer, ainda que parcialmente, as dívidas de ambos, menos de três anos antes da respectiva declaração de insolvência, que é encerrada por insuficiência da massa insolvente, incorre na previsão da alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
II - Consequentemente, não pode beneficiar da exoneração do passivo restante, por efeito do disposto no art. 238º, nº 1, al. e) do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1796/21.1T8STS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6


REL. N.º 699
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1. RELATÓRIO


Recorrente: AA

Questão: Indeferimento liminar de pedido de exoneração de passivo restante.
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BB requereu a declaração de insolvência de CC e marido AA.
Citados, nenhum deles apresentou contestação, na sequência do que CC e marido AA foram declarados insolventes por sentença de19.8.2021.
O insolvente AA requereu a exoneração do passivo restante.

O Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, no relatório a que alude o art. 155º do CIRE (cfr. requerimento de 29.9.2021), opôs-se à sua admissão liminar, o mesmo tendo sucedido com os credores C..., SA – Sucursal em Portugal (requerimento de 18.10.2021) e O... – Sucursal em Portugal (requerimento de 17.12.2021).
A insolvente, em 13.10.2021, reiterou o pedido de exoneração do passivo restante, e os insolventes voltaram a insistir pelo pedido formulado em 11.1.2022.
Afirmou reunir todas as condições para o deferimento dessa pretensão e concluiu pela justeza desse resultado.
O incidente de exoneração do passivo restante mereceu subsequentemente a decisão sob recurso, na qual a pretensão do insolvente foi liminarmente indeferida, por se terem julgado não verificados os pressupostos para a concessão desse benefício.
As razões dessa solução resultam, na essência, do seguinte excerto da decisão recorrida: “A atuação do insolvente é (e a da insolvente também o é), salvo o devido respeito, gravemente censurável e mesmo concludente no sentido de que foi sua vontade consentir que a sua mulher (e quanto a esta, foi sua vontade dispor dos seus bens), também insolvente, dispusesse dos seus bens a favor de terceiros (seus filhos), por forma a que os mesmos não viessem a ser apreendidos judicialmente para cumprimento das dívidas que devia garantir (art. 601º do Código Civil).
Sendo assim, o insolvente, dolosamente ou com culpa grave, agravou a sua situação de insolvência (art. 186º, n.º 1, n.º 2, als. a) e d) e n.º 4 do CIRE), pelo que não merece a oportunidade que o instituto da exoneração do passivo restante visa: a de conceder ao insolvente sério uma oportunidade de regresso a uma vida sem dívidas.”
Ainda na mesma decisão, foi declarado o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
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É daquela decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante que o insolvente AA vem interpor o presente recurso, que termina formulando as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida entendeu que no caso concreto a alienação gratuita por parte da insolvente CC, com o consentimento do marido, causou prejuízo sério aos credores e agravou a situação de insolvência.
2- Porém, apesar de da existência da doação, não obstante, não é facto suficiente para que se considere violado o referido dever, desde logo porque não existem elementos suficientes para concluir pela existência de dolo ou culpa grave, como seria necessário para que esse facto fosse suscetível de determinar o indeferimento liminar da exoneração do passivo
3- No caso, não foram os insolventes que se apresentaram à insolvência, ela foi requerida, por um credor e decretada por ato de um terceiro.
4- Não houve assim qualquer violação do dever de colaboração por omissão de alegação da referida doação.
5- Para ser indeferido tal pedido com tal fundamento é necessário que estejam preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos, ou seja, que (I) a apresentação à insolvência tenha sido feita para além do prazo de 6 meses a contar do dia em que se verifique a situação de insolvência, (II) que a devedora saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, e (III) que desse incumprimento decorra, ou advenha para os credores, um prejuízo.
6- A existência da doação efetuada pela insolvente, não constitui sequer qualquer prejuízo para os credores.
7- Desde logo porque, tendo em conta os rendimentos líquidos médios dos insolventes (€1.809,00 e €915,00), se for fixado um ordenado mínimo para a sua subsistência, terão de entregar à massa o valor mensal de €1.404,00, o que multiplicado por 14 meses dará o valor anual de €19.656.
8- Nos cinco anos pagarão os insolventes o valor de €98.280,00 montante manifestamente superior aos créditos reclamados.
9- Nem há qualquer prova nos autos que permita concluir pela verificação da previsão legal enunciada em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, nomeadamente da alínea d).
10-Sendo certo que, conforme tem sido entendimento pacífico na Jurisprudência, os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente; daí que, atento o preceituado no art.º 342º, n.ºs 1 e 2, do CC, o respetivo ónus de prova impenda sobre os credores e o administrador da insolvência.
Termos em que,

Deve ser dado provimento ao presente recurso pelos motivos supra expostos, e em consequência revogar-se o despacho em crise substituindo-se por outro que conceda a exoneração do passivo, Como é de inteira e limiar Justiça!”
Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.

O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos (o que se admite em atenção a que o processo de insolvência foi encerrado – cfr. art. 14º, nº 6, al. a) do CIRE) e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este

Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, reconduzem-se à verificação das premissas que levaram o tribunal a indeferir a pretensão do insolvente, de exoneração do passivo restante, à luz das razões que invoca.
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A apreciação do objecto do recurso importa que se considerem os elementos factuais tidos por provados pelo tribunal a quo, desde já se atentando em que a impugnação da apelante não se dirige a este segmento da sentença.
Assim se decidiu em 1ª instância:

1. Por petição inicial de 1.7.2021, BB requereu a declaração de insolvência de CC e marido AA.
2. Tendo sido citados e não tendo apresentado oposição, CC e marido AA foram declarados insolventes por sentença proferida em 19.8.2021.
3. Por requerimento de 16.9.2021, AA veio requerer a exoneração do passivo restante, alegando preencher os requisitos e dispor-se a observar todas as condições exigidas por este instituto.
4. Em 13.10.2021, pronunciando-se sobre o relatório junto aos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência, veio a insolvente requerer “concedida a exoneração do passivo restante por não verificação dos requisitos legais para o indeferimento liminar).
5. Em 11.1.2022, vieram os insolventes insistir pelo requerido “em requerimento anterior”. 6. Os insolventes apresentam um passivo reconhecido pelo valor de €70.760,92.
7. Para a massa insolvente o Sr. Administrador da Insolvência não encontrou nenhum bem para apreender.
8. Alega o insolvente (em requerimento de 16.9.2021) que juntamente com a insolvente são pais de três filhos, dois deles menores e um maior, mas economicamente dependente, por estudar no ensino superior.
9. Mais alega que um dos seus filhos menores é portador de trissomia 21, o que “acarreta elevadas despesas mensais com tratamentos médicos e terapêuticos”.
10. O agregado familiar dos insolventes é composto pelos próprios e pelos seus três filhos e sobrevive com os rendimentos auferidos pelos primeiros.
11. Por escritura pública lavrada em 22.4.2019, a insolvente CC, casada com o insolvente AA, declarou doar a seus filhos DD, solteira, maior, consigo residente, e EE, menor, consigo residente, “o seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seus pais, FF e mulher GG”.
12. Na mesma escritura, a insolvente declarou que o seu pai fez testamento a 3 de dezembro de 2014, instituindo herdeiros da sua quota disponível os seus netos DD e EE.
13. Declarou ainda a insolvente, na escritura pública de doação referida em 9, a “herança não compreende quaisquer dívidas nem encargos” e que “atribui ao quinhão doado o valor igual ao patrimonial, de VINTE E SEIS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS EUROS”.
14. Na indicada escritura, o insolvente declarou autorizar a sua esposa a realizar a doação.
15. A herança referida em 9 é constituída, pelo menos, por dois imóveis, um rústico e outro urbano, e dois veículos automóveis.
16. Encontram-se reclamados e reconhecidos no apenso A os seguintes créditos: a. C..., SA - 17 108,86€, comum
b. H..., SA - 20 122,72€, comum
c. O..., S. A. - 14 922,76€, comum
d. BB - 4 651,65€, privilegiado e 13 954,93€, comum.
17. Os créditos referidos em 16 referem-se a:
a. C..., SA – contrato de crédito “...” n.º..., data de constituição a 30.6.2004 e data do incumprimento a 21.3.2012; contrato de crédito “valor ...” n.º ..., data de constituição a 5.5.2008 e data do incumprimento a 21.3.2012;
b. H..., SA – contrato n.º ..., data de constituição a 26.3.2007 e data do incumprimento a 1.4.2012; contrato n.º ..., data de constituição a 30.8.2004 e data do incumprimento a 1.5.2012; contrato n.º ..., data de constituição a 27.1.2008 e data do incumprimento a 1.3.2012; contrato n.º ..., data de constituição a 16.8.2005 e data do incumprimento a 1.5.2012;
c. O..., S. A – contrato n.º ..., data de constituição a 12.7.2006 e data do incumprimento a 16.3.2012;
d. BB – confissão de dívida, data de constituição do crédito a 14.9.2015 e data do incumprimento a 14.10.2015.
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Como antes se referiu, o apelante não impugna a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, pelo que será com base nesse elenco de factos que haverá de se aferir o mérito da decisão recorrida, perante as razões expostas no recurso.
Será, assim, perante a factualidade descrita supra que cumpre verificar se se verificam os pressupostos em razão dos quais deve ter-se por injustificada a concessão, ao insolvente (porque só do insolvente se trata, quer no âmbito do incidente, quer no âmbito do recurso) do benefício constituído pela exoneração do passivo restante. Este passivo restante é, aliás, todo o passivo do casal de insolventes, já que nenhum bem foi apreendido para a insolvência que permita, mesmo que em pequena proporção, satisfazer qualquer dos créditos reclamados.
Atentas a factualidade provada e a análise jurídico-normativa a que o tribunal a sujeitou, verifica-se, em resumo, que a recusa de concessão da exoneração do passivo restante se fundou no facto de o insolvente, ora apelante, cerca de dois anos e 3 meses antes de ter sido decretada a sua insolvência, a par da da sua mulher, ter permitido que esta se desfizesse do único património que, estando na sua esfera jurídica, poderia permitir o pagamento de alguns dos créditos sucessivamente contraídos e incumpridos pelo casal, em termos que originaram a declaração de insolvência de ambos.
Tais factos mereceram a qualificação subjacente ao trecho já citado, alicerçada no facto de que “(…) a insolvente dispôs de parte considerável dos seus bens (conforme factos provados 11 a 15) em proveito de terceiros, a saber, dois dos seus filhos, no designado período suspeito (3 anos anteriores ao início do processo de insolvência). Na verdade, de forma absolutamente gratuita, alienou o seu único património conhecido, a que atribuiu um valor de €26.642,00 (…), aos seus filhos, numa altura que todas as suas dívidas (reclamadas nestes autos) se encontravam vencidas (os vencimentos destas ocorreram entre o ano de 2012 e o ano de 2015, ou seja, 4 anos antes da alienação em apreço todas as dívidas se encontravam vencidas(…)”. Apesar de essa doação ter sido realizada pela insolvente mulher, o seu desvalor, para efeitos do presente incidente, é igualmente imputável ao requerente, ora apelante, na medida em que este deu a sua anuência a esse acto, sem o qual o mesmo não poderia concretizar-se (art. 1682º-A do C. Civil).
A conexão entre os factos citados e a sua subsequente análise permite identificar o fundamento legal ponderado pelo tribunal recorrido, previsto na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, ou seja, resultarem adquiridos “elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”.
Com efeito, entre as hipóteses a relevar, nos termos do art. 186º, contam-se ter o devedor: d) Disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros.
Note-se, a este propósito, que esta hipótese resulta aplicável a um devedor singular, com a necessária adaptação, por via da remissão prevista no nº 4 do mesmo art. 186º do CIRE, desde que se verifiquem os pressupostos da al e) do art. 238ª do CIRE, i. é, constarem do processo, até ao tempo da decisão do incidente, os elementos indiciadores, com alto grau de probabilidade, dos factos descritos naquele art. 186º (neste sentido, cfr. Ac. do TRG, de 21/10/21, proc. nº1809/19.7T8VNF-G.C1, em dgsi.pt). Assim, no caso de se verificar qualquer das hipóteses previstas nessa norma, isto é, de se identificar um tal comportamento do devedor no período dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (limite temporal previsto no nº 1 deste mesmo preceito), devem ter-se por adquiridos, quer a culpa grave do devedor, quer o nexo de causalidade entre esse comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não carecendo de serem complementarmente demonstrados esses elementos, nem sendo admissível prova contrária quanto a eles (cfr, neste sentido, Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pg. 187, em anotação ao artigo em questão). É essa a natureza de presunção iuris et de iure ali estabelecida, ao contrário da solução adoptada para as hipóteses previstas no nº 3 desse art. 186º do CIRE.
Em suma, nos termos do regime assim descrito, a identificação, por via dos elementos constantes dos autos, de qualquer conduta do ora apelante passível de subsunção à al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, praticada no período previsto no respectivo nº 1, é de ordem a levar à conclusão pela presença de uma actuação com culpa grave, necessariamente indutora de criação ou agravamento da situação de insolvência, em termos tais que – para o que aqui nos interessa – devem obviar a que seja admitida a exoneração do passivo restante do devedor, por aplicação do disposto no art. 238º, nº 1, al. e) do CIRE.
No caso em apreço, tal como ajuizou o tribunal recorrido, e dentro do limite temporal referido (em concreto, cerca de sete meses antes do início do processo de insolvência) a insolvente mulher, com a anuência do ora apelante, sem a qual o facto não podia ter ocorrido, alienou gratuitamente, a favor dos seus filhos, o único património que existia na sua esfera jurídica e que poderia satisfazer, pelo menos em parte, as dívidas do casal. Sem esse direito, constituído por um quinhão numa herança que incluía dois bens imóveis e dois automóveis, e sem qualquer outro bem móvel ou imóvel ou qualquer outro direito, ficou a massa insolvente sem qualquer conteúdo, frustrando na totalidade a satisfação dos direitos dos credores. Agravou-se, assim, a situação de insolvência já então verificada, em função de créditos vencidos e sem resposta.
O proveito desse acto resultou para os donatários, filhos do casal de insolventes, que viram acrescido o seu património na medida do valor desse quinhão. Inversamente, o prejuízo resultou para os credores que, nem na proporção do que a alienação desse quinhão pudesse proporcionar, viram minimamente satisfeitos os seus créditos.
É, pois, incontornável a subsunção da conduta do ora apelante, facultando a alienação de um património que poderia contribuir para a satisfação das dívidas suas e da sua mulher, à alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, o que acarreta a presunção inilidível, nos termos dessa mesma norma, de que a mesma procede de culpa grave sua, tendo seguramente agravado a sua situação de insolvência, pois que prejudicou a satisfação, ainda que parcial, dos direitos dos seus credores.
Tal solução, que decorre necessariamente do regime legal que vem de descrever-se, torna irrelevante a alegação de que, a ser concedida a exoneração, ao fim de algum tempo, os credores poderiam obter alguma satisfação dos seus créditos, por via da entrega do rendimento disponível para cessão à fidúcia. Com efeito, o que está em questão é a avaliação de um acto que, a montante disso, inibiu os credores de obterem a satisfação do seu crédito, acto esse qualificado como culposo e legalmente qualificado como causal da insolvência. Daí a irrelevância de uma hipotética ulterior mitigação desse prejuízo, por via de ulteriores pagamentos.
Resta reafirmar, a este propósito, de que a actuação do apelante, autorizando a doação, é tão relevante quanto a da sua própria mulher, autora dessa mesma doação, na medida em que ambos foram imprescindíveis para o efeito.
Estas circunstâncias, tal como previsto na al. e) do nº 1 do art. 238º do CIRE, determinam necessariamente o indeferimento liminar da pretensão de exoneração do passivo restante da insolvente, como decretado pelo tribunal recorrido.
Resta, assim, concluir que só pode confirmar-se a decisão em crise, na improcedência do presente recurso.
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Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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3 – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.


Porto, 13 de Julho de 2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda