Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017207 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069610056 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 N1 N2 ART4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7 ART118 N1 ART135. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1. CP886 ART6 N1 N2. CP95 ART2 N2 N4. CONST92 ART29 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510486 DE 1995/06/28. | ||
| Sumário: | I - A infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 1 ns.1 e 2 e 4 do Decreto- -Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969 ( piso de pneumático com desenhos sem altura mínima de relevo ) constituia uma contravenção, passando a revestir natureza contra-ordenacional após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95, de 31 de Julho. II - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, não regula o relevo da zona de rodagem dos pneus pelo que até ao Decreto- -Lei n. 199/95 manteve-se em vigor o Decreto-Lei n. 49020. III - A conversão legislativa de uma infracção penal ( crime ou contravenção ) numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta, tendo necessariamente eficácia retroactiva. IV - Assim, a conduta do arguido praticada em 26 de Março de 1995, que constituia então a contravenção do artigo 1 ns.1 e 2, punível nos termos do artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 49020, deve considerar-se descriminalizada. | ||
| Reclamações: | |||