Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610056
Nº Convencional: JTRP00017207
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199603069610056
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 72/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 N1 N2 ART4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7 ART118 N1 ART135.
DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1.
CP886 ART6 N1 N2.
CP95 ART2 N2 N4.
CONST92 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510486 DE 1995/06/28.
Sumário: I - A infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 1 ns.1 e 2 e 4 do Decreto- -Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969 ( piso de pneumático com desenhos sem altura mínima de relevo ) constituia uma contravenção, passando a revestir natureza contra-ordenacional após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95, de 31 de Julho.
II - O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, não regula o relevo da zona de rodagem dos pneus pelo que até ao Decreto- -Lei n. 199/95 manteve-se em vigor o Decreto-Lei n. 49020.
III - A conversão legislativa de uma infracção penal
( crime ou contravenção ) numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta, tendo necessariamente eficácia retroactiva.
IV - Assim, a conduta do arguido praticada em 26 de Março de 1995, que constituia então a contravenção do artigo 1 ns.1 e 2, punível nos termos do artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 49020, deve considerar-se descriminalizada.
Reclamações: