Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015125 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PUNIÇÃO MEDIDA DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506219510412 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CP82 ART71 ART72. | ||
| Sumário: | I - A lei não estabelece qualquer proporcionalidade entre a taxa de álcool no sangue ( T A S ) e a sanção acessória de inibição de conduzir, devendo esta ser fixada pelo tribunal perante todas as circunstâncias apuradas, nos termos do artigo 72 do Código Penal. II - Sendo da experiência comum que a faculdade de conduzir é, com frequência, condição necessária para o exercício de muitas actividades remuneradas, a função ressocializadora da pena acessória de inibição de conduzir ficará tanto mais comprometida quanto mais longe for. III - Reconhecendo-se embora a perigosidade da condução sob a influência do álcool e a necessidade de desmotivar possíveis infractores, não deve a função de prevenção geral sobrepôr-se às outras ( função ressocializadora e de prevenção especial ). | ||
| Reclamações: | |||