Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510412
Nº Convencional: JTRP00015125
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PUNIÇÃO
MEDIDA DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP199506219510412
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CP82 ART71 ART72.
Sumário: I - A lei não estabelece qualquer proporcionalidade entre a taxa de álcool no sangue ( T A S ) e a sanção acessória de inibição de conduzir, devendo esta ser fixada pelo tribunal perante todas as circunstâncias apuradas, nos termos do artigo 72 do Código Penal.
II - Sendo da experiência comum que a faculdade de conduzir é, com frequência, condição necessária para o exercício de muitas actividades remuneradas, a função ressocializadora da pena acessória de inibição de conduzir ficará tanto mais comprometida quanto mais longe for.
III - Reconhecendo-se embora a perigosidade da condução sob a influência do álcool e a necessidade de desmotivar possíveis infractores, não deve a função de prevenção geral sobrepôr-se às outras ( função ressocializadora e de prevenção especial ).
Reclamações: