Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51/09.0TACPV-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: PRAZO
CO-ARGUIDO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP2014043051/09.0TACPV-A.P1
Data do Acordão: 04/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Desde o momento em que cada arguido é notificado da acusação, o prazo de 20 dias que lhe é concedido começa a correr, sem prejuízo de poder beneficiar, por força do n.º 12 do art. 113.º do Cód. Proc. Penal, do termo do prazo do coarguido que ocorrer em último lugar, se o prazo daquele se encontrar ainda a correr.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 51/09.0TACPV-A.P1
Origem: Tribunal Judicial de Castelo de Paiva

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
A final do inquérito oportunamente instaurado, o Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos B…, CRL, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, imputando-lhes a prática, em coautoria material e na forma consumada, de três crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º e 105°, nºs 1, 2 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6. Em relação à sociedade arguida, a imputação foi por referência ao disposto nos artigos 7°, 12°, nº 2, e 15°, do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/1, de 5 de Junho, tudo como melhor consta de fls. 1109 a 1114, que aqui se dão por reproduzidas.
Os arguidos D… e M… foram notificados da acusação pública proferida nos autos em 15/4/2011.
Inconformados, alguns dos arguidos – H…, I…, J…, K…, G… e F… – requereram a abertura da instrução.
Realizados os atos instrutórios e o respetivo debate, o tribunal decidiu, em 16/1/2012, não pronunciar os arguidos H…, I…, J…, K…, G… e F… e L…, mas decidiu pronunciar – como coautores, nas formas consumada, de um único crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6º, 105º, nºs l, 4 e 7, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6 (a cooperativa por força do artigo 7º, nº l, do mesmo RGIT) – os restantes arguidos não requerentes, ou seja:
- B…, CRL, NIPC ………, com sede na Rua …, .., …, Castelo de Paiva;
- D…, filho de N… e de O…, nascido a 20.10.1964, e residente em Rua …, …, …, Castelo de Paiva;
- E…, casado, filho de P… e de Q…, nascido a 28.09.1961 e residente em Rua …, …, …, …, Castelo de Paiva;
- M…, divorciado, nascido a 21 de Junho de 1970, filho de S… e T… e residente em …, …, Castelo de Paiva.
Os arguidos D… e M… foram notificados da decisão instrutória em 5/3/2012.
Já em sede de audiência de julgamento, em 14/1/2013, foi proferido despacho judicial a determinar a notificação da cooperativa “B…, NIPC ………”, desta feita na pessoa de U…, por o considerar o representante legal da massa insolvente à data da declaração desta.
Os arguidos D… e M…, por seu lado, vieram, a folhas 1624-1627 do processo principal, datado de 13/2/2013, arguir a nulidade de todo o processado, bem como requerer a abertura da instrução, face à nova notificação realizada.
Em relação à invocada nulidade ou irregularidade, o tribunal de 1ª instância proferiu decisão, já transitada em julgado, indeferindo o requerido.
Quanto ao requerimento de abertura de instrução destes dois arguidos, foi proferido o despacho judicial de folhas 1696-1698 do processo principal, datado de 22/4/2013, em que o tribunal de 1ª instância decidiu rejeitar, por extemporaneidade, tal requerimento.
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Inconformados com este despacho, os identificados arguidos D… e M… vieram interpor o presente recurso, cuja motivação condensaram nas seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos foi deduzida acusação contra os arguidos, aqui recorrentes, D… e M…, entre outros, nomeadamente a B…, CRL.
2. O processo seguiu seus trâmites; contudo, em sede de audiência de discussão e julgamento, é levantado, pelos aqui recorrentes, a questão legal de que a B… não estaria regularmente notificada, aliás, não teria sido notificada, sequer, uma vez que não o foi na pessoa do legal representante da massa insolvente.
3. A Meritíssima Juiz a quo tomou conhecimento formal e despachou no sentido:
4. "Da Sentença de declaração de insolvência proferida no processo acima identificado, constata-se que a administração daquela sociedade, à data da declaração de insolvência, era composta, na direção, por U…. Naqueles autos o processo seguiu para liquidação da sociedade arguida vindo a encerrar por insuficiência da massa insolvente. (...) Em face do exposto, porque a representação da sociedade arguida para efeitos penais, em caso de insolvência, deve ser assegurada pelo legal representante da mesma à data da declaração de insolvência, impõe-se concluir que a mesma não está regularmente notificada para os termos dos presentes autos. Face ao exposto, determina-se a notificação da sociedade arguida, na pessoa de U…, dos termos da acusação, do despacho de pronúncia, do despacho de recebimento desta e ainda da data que ora se designa para a realização da presente audiência de discussão e julgamento, para todos os efeitos legais" (sublinhado nosso)
5. Face ao exposto, foi a sociedade arguida, até aqui nunca regularmente notificada, notificada de que foi deduzida acusação, de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para requerer a abertura da instrução e para comparecer no dia designado para a audiência de julgamento, e também foi notificada do despacho de pronúncia, para, querendo, apresentar contestação e rol de testemunhas.
6. Mister é referir que não foi feita uma "nova" notificação à sociedade arguida, nem tão pouco se "repetiu a notificação por alegada irregularidade", conforme decorre do texto do douto despacho recorrido, operou, outrossim, a primeira notificação válida a um dos coarguidos dos recorrentes.
7. Ora, se o Processo em epígrafe, tivesse seguido os trâmites normais e na hipotética possibilidade de falta de notificação à Sociedade coarguida, poderiam os Recorrentes, a par dos outros coarguidos, serem notificados nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 283° do Código de Processo Penal, com vista ao prosseguimento dos autos.
8. Mas o prosseguimento dos autos operou, apesar de um dos arguidos não estar regularmente notificado da Acusação, sem a necessidade de lançar mão do nº 5 do artigo 283° do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo fez a notificação da sociedade coarguida, erroneamente.
9. Ora, in casu, não se trata de aproveitamento do prazo pelos coarguidos tout court, conforme o regime disposto nos artigos 287°, 6, e 113°, 12, do Código de Processo Penal, pese embora, logo pelo princípio do processo equitativo e do igual tratamento dos sujeitos processuais e bem assim o assegurar de todas as garantias de defesa dos arguidos, assim terá de ser tratado.
10. Assim, a solução consagrada no nº 5 do artigo 283° do Código de Processo Penal apenas pode ser oponível aos arguidos mediante um despacho prévio e expresso dirigido aos mesmos comunicando-lhes a efetiva frustração da notificação ao arguido em falta e que o processo irá prosseguir nos termos do nº 5 do artigo 283° do Código de Processo Penal. O que não aconteceu nos autos.
11. Pois, se na verdade os arguidos têm em seu benefício o regime do artigo 113°, 12, aplicável à instrução não podem ser depois surpreendidos com falta da notificação ao coarguido, que inviabiliza o funcionamento do regime do artigo 287°, 6, e 113°, 12.
12. O melhor entendimento seria o de conjugar o disposto no artigo 113°, nº12, com o princípio da celeridade processual previsto no artigo 283°, nº 5, do Código de Processo Penal, que admite o prosseguimento do processo quando a notificação se tenha revelado frustrada. Porém, não houve frustração de notificação alguma, houve, outrossim, a falta absoluta de notificação de um dos coarguidos.
13. Entendimento diverso será admitir a inoperância do nº 6 do artigo 287° e 113°, 12, do Código de Processo Penal e a consequente impossibilidade de exercício do direito de requerer a abertura de instrução, viciando de inconstitucionalidade o disposto no nº 5 do artigo 283° do Código de Processo Penal.
14. Sendo inicialmente 11 os arguidos, resulta claro que o prazo se prolonga e aproveita aos primeiros notificados, durante os esforços e diligências de notificação, até à efetiva notificação do último arguido ou até à admissão da sua frustração, mediante despacho emitido nesse sentido e com esse conteúdo e para os efeitos do nº 5 do artigo 283° do Código de Processo Penal.
15. Nenhuma das duas hipóteses se verificou nos presentes autos.
16. Com efeito, dispõe claramente a lei que o arguido notificado da acusação tem o direito de praticar o ato até ao termo do prazo que começar a correr em último lugar. Ora, a existência de coarguido no processo, é suscetível de criar expetativas, legais e legítimas, de tempestividade no exercício do direito, na situação em causa.
17. Ao tomar conhecimento da irregularidade, sanada pelo Tribunal, que mandou notificar, não de novo, mas pela primeira vez, o coarguido cuja notificação não era regular, os recorrentes, por analogia a tudo quanto supra se expõe, contavam com a notificação do coarguido como ato de extensão do (seu) prazo. Porque a lei o prevê, expressamente. Ou seja, era-lhe legítimo confiar em tal prazo “alargado”.
18. Não podem os Recorrentes ficar prejudicados pelo facto de o tribunal não ter logrado efetuar a notificação regularmente, sob pena de intolerável diminuição das garantias de defesa.
19. O despacho recorrido violou assim o disposto nos artigos 113°, nº 12, 287°, nºs 3 e 6, 283°, 5, do Código de Processo Penal e 32°, 1, da CRP.»
Finalizaram os recorrentes a sua impugnação requerendo que, em aplicação do disposto no n° 6 do artigo 287° e 113°, nº 12, do Código de Processo Penal, seja considerado tempestivo o requerimento de abertura de instrução por si formulado e declarada aberta a instrução.
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, sintetizando as suas contra-alegações através das conclusões seguintes:
«1° A partir do momento em que não se notificou um dos arguidos, neste caso a cooperativa, e o processo seguiu para julgamento, tendo sido designada data para tal diligência, os restantes arguidos, já notificados, não podem vir alegar que criaram uma expetativa de aproveitar um prazo de notificação para requerer a abertura de instrução, quando o processo estava já em fase de julgamento.
2º O mesmo acontece quando o arguido contumaz é notificado da acusação com vista a requerer a abertura de instrução, situação em que os coarguidos não beneficiam, naturalmente, deste prazo – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, UCE, 1ª edição, pág. 297.
3° A situação dos autos é semelhante. Com efeito, com a transição do processo para a fase de julgamento, os arguidos notificados regularmente da acusação perdem a expectativa de virem a requerer ainda a abertura de instrução e, portanto, não se justifica que beneficiem do prazo que se encontrava a decorrer para que a C… requeresse a abertura de instrução.
4º Impõe-se, pois, concluir que não foram violadas quaisquer normas ou princípios, devendo manter-se a decisão recorrida.»
Terminou o respondente por requerer que se negue provimento ao recurso e, em consequência, que se mantenha o despacho recorrido.
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Já nesta 2ª instância, o Ministério Público emitiu parecer, no qual entendeu que a nulidade de todos os atos referentes à arguida B…, CRL» posteriores à dedução da acusação contra a mesma, em nada prejudica o prosseguimento do julgamento dos demais arguidos pronunciados, cabendo ao tribunal e aos sujeitos processuais, maxime ao MP, ponderar da conveniência de processar em separado o julgamento da referida arguida.
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Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A principal questão a decidir é a de saber se, quando, em processo comum, tenham sido acusados (e, no caso, até pronunciados) vários arguidos e, encontrando-se o processo já na fase de julgamento, se verificar que um deles não foi ainda regularmente notificado da acusação e da pronúncia e for ordenada a respetiva notificação, os restantes arguidos (os que não tinham requerido instrução) gozam ainda da faculdade de o fazerem até ao termo do prazo concedido ao só agora notificado, por aplicação do disposto, conjugadamente, no nº 6 do artigo 287º e no nº 12 do artigo 113º do Código de Processo Penal.
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As circunstâncias de facto relevantes para a decisão do presente recurso são as vertidas nos primeiros nove parágrafos do relatório do presente acórdão, cujo teor apenas aqui se considera reproduzido, para evitar repetições desnecessárias e fastidiosas.
Mostra-se útil ainda conhecer a argumentação utilizada pelo tribunal recorrido na decisão posta em crise, de que se excerta a última parte, com o seguinte teor:
«…Em relação à invocada nulidade ou irregularidade, o tribunal proferiu decisão, já transitada em julgado, indeferindo o requerido.
Impõe-se, portanto, a apreciação apenas do alegado direito dos arguidos requererem a abertura da instrução.
Decorre do artigo 287° do Código de Processo Penal que a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
No presente caso, analisados os autos, constata-se que os arguidos D… e M… foram, em 15.04.2011, notificados da acusação pública proferida nos autos, tal como decorre de fls. 1137/1150 e 1143 e 1145, respetivamente, bem como foram notificados do despacho proferido em sede de instrução, em 5.03.2012, como resulta de fls. 1459 e 1461, respetivamente.
Em face do exposto, o prazo para os arguidos D… e M… requererem a abertura da instrução há muito que decorreu, sendo por isso os requerimentos de 13.02.2013 extemporâneos, pois não podem estes beneficiar da nova notificação que foi determinada à cooperativa "B…, CRL, na pessoa do administrador da insolvência, U….
O facto de se repetir uma notificação por alegada irregularidade quanto a um dos arguidos, não confere aos restantes novo prazo para requererem a abertura da instrução, na medida em que as notificações da acusação pública e para os termos do artigo 287.° do Código de Processo Penal, se apresentam regulares quanto aos requerentes.
Em face do supra exposto, atento ao nº 3 do artigo 287° do Código de Processo Penal, por extemporaneidade, o tribunal rejeita os requerimentos de abertura da instrução dos arguidos D… e M…, de fls. 1624 a 1627.»
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A argumentação usada pelos recorrentes para convenceram da sua razão apresenta-se como extremadamente linear, na medida em que parece corresponder à “leitura” mais próxima do teor literal das disposições legais que invoca:
- sendo os arguidos inicialmente 11, o prazo para todos e cada um deles requerer a instrução só ficaria precludido, face ao disposto no nº 12 do artigo 113º e no nº 5 do artigo 287º do Código de Processo Penal, verificando-se uma de duas situações: o termo do prazo concedido ao último arguido efetiva e regularmente notificado; ou, alternativamente, até à prolação de despacho do Ministério Público a admitir a frustração dos procedimentos de notificação de um ou de vários arguidos, nos termos do nº 5 do artigo 283º do mesmo diploma;
- nenhuma das duas aludidas hipóteses se tendo verificado e encontrando-se a correr o prazo para a arguida cooperativa requerer a instrução, o requerimento de abertura de instrução dos recorrentes à tempestivo, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido e ser admitida a requerida abertura de instrução, salvaguardando as suas expetativas legais e legítimas.
Na verdade, o nº 12 do artigo 113º do Código de Processo Penal estipula que, “nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. Ora, referindo-se o artigo 287º do mesmo Código ao requerimento para abertura de instrução e ao respetivo prazo e dispondo o respetivo nº 6 ser-lhe aplicável o supracitado nº 12 do artigo 113º, evidencia-se que o prazo para a abertura de instrução é um dos “expressamente previstos”.
É consabido que o elemento literal desempenha um papel importante e mesmo primordial na interpretação da lei (cfr. artigo 9º do Código Civil). Porém, não podem descurar-se os restantes elementos classicamente enumerados como adjuvantes da sua exegese: o teleológico (nas suas diversas vertentes), o sistemático e o histórico.
A problemática da interpretação da lei processual penal, não se apresenta, no fundamental, com foros de autonomia relativamente à da lei em geral. Figueiredo Dias [2] salienta apenas dois aspetos particularmente importantes para uma interpretação teleológico-valorativa em processo penal: primeiramente, o da relevância que assume a consideração do fim do processo; em segundo lugar, o da necessidade de, por ser o direito processual penal verdadeiro “direito constitucional aplicado”, se tomar em devida conta o princípio da interpretação conforme a Constituição.
Na determinação dos fins do processo penal convergem e articulam-se, nomeadamente, dois princípios: o princípio da presunção de inocência, por um lado, e o princípio da celeridade processual ou da menor demora do processo sem prejuízo das garantias de defesa, por outro.
Tal decorre diretamente do estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, onde se estipula que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Significam as antecedentes considerações que a interpretação dos preceitos do Código de Processo Penal invocados pelos recorrentes no presente recurso não se mostra tão linear e pacífica como pretendem fazer crer.
Na verdade, a interpretação do nº 12 do artigo 113º do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 59/98, de 25/8) foi objeto de acesa controvérsia na jurisprudência, como se pode verificar pelos acórdãos da Relação de Évora de 28/10/2003, CJ, tomo IV, páginas 259-271, de 6/2/2007, processo nº 2969/06-1 e de 15/12/209, processo 346/02.3JASTB-A.E1, da Relação do Porto de 26/1/2005, processo 0445526 e da Relação de Lisboa de 28/6/2007, CJ, tomo III, páginas 145 e s., de 12/1/2010, processo 40/06.JBLSB-F.L1-5 e CJ, tomo I, páginas 129 e seguintes.
Por fim, o lapidar acórdão de uniformização de jurisprudência de nº 3/2011, de 17/11/2010, publicado no DR, I Série, de 10/2/2011, tirado por unanimidade (a cuja argumentação, em boa medida, nos reportaremos infra), “fixou” jurisprudência nos seguintes termos:
«I — O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
II — Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma.»
Embora não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada nesta decisão, face ao disposto no nº 3 do artigo 445º do Código de Processo Penal.
A nossa concordância com este A.U.J. é, no entanto, total.
Assim, há, desde logo, que notar que – tendo um eventual despacho do Ministério Público, proferido em constatação da ineficácia dos procedimentos de notificação natureza meramente ordenadora, constituindo um despacho de mero expediente – o nº 5 do artigo 283º do Código de Processo Penal não tem outro papel senão o de obstar que o processo se imobilize indefinidamente, no final do inquérito, quando os procedimentos de notificação não surtam o devido efeito.
Trata-se, pois, de um despacho que nem tem que ser notificado aos sujeitos processuais – como sustentava alguma jurisprudência, designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 6205/2003-9ª (que constituiu o acórdão o acórdão-fundamento do citado AUJ) – nem constitui referência temporal para a contagem do prazo para os arguidos já notificados poderem ainda requerer a abertura de instrução – como entendiam quer o referido acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido (o acima identificado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/1/2010).
É certo que o referido eventual despacho nunca foi proferido no processo principal que deu origem aos presentes autos, pela simples razão de que o Ministério Público considerou todos os arguidos regularmente notificados da acusação e para requererem eventual instrução – a nova ordem de notificação da arguida cooperativa insolvente, já na fase de julgamento, resultou apenas de um diverso entendimento jurídico.
Ainda assim, visto que o mencionado AUJ versa igualmente e até sobretudo sobre a interpretação do nº 12 do artigo 113º do Código de Processo Penal, ajuda-nos sobremaneira a dilucidar a questão posta pelo presente recurso, pelo que seguiremos, de perto, parte da respetiva argumentação.
Aí se ponderam sustentadamente as repercussões da já acima aludida articulação necessária entre o princípio da presunção de inocência e o princípio da celeridade processual, em termos de realçar que “…o direito ao processo célere é o reverso da demora do processo, o que pressupõe a submissão dos atos processuais a prazos de realização, o que por sua vez justifica o princípio da preclusão”.
Na verdade, já Manuel de Andrade referia [3] que “[t]odo o direito adjetivo tem ciclos processuais, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, dentro dos quais os atos respetivos devem ser praticados, sob pena de ficarem precludidos. É o chamado princípio da eventualidade ou da preclusão, que tem a ver com exigências de lealdade dos diversos sujeitos processuais e que visa impedir que algum deles use a tática de reservar algum argumento apenas para quando o achar mais oportuno”.
Mais proximamente, os constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira [4] salientam: «A demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido (nomeadamente prisão preventiva), acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência. O direito ao processo célere é, pois, um corolário daquela. Esta garantia tem a ver não só com os prazos legais para a prática dos atos processuais mas também com a sua observância pelo próprio tribunal.»
É justamente essa centralidade do prazo enquanto meio processual de realização da justiça e salvaguarda dos direitos dos cidadãos que põe em evidência a necessidade imperiosa da limitação do prazo dos ciclos e atos processuais.
Deste modo, a já referida ‘expressa previsão’ ínsita no nº 6 do artigo 283º tendente à aplicação do n.º 12 do citado artigo 113º do Código de Processo Penal, deve ser interpretada no sentido de que, havendo vários arguidos (ou assistentes), quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, pressupondo, assim, que se encontre a decorrer o prazo de requerimento de abertura de instrução de cada arguido notificado da acusação (ou de cada assistente, no caso de notificação do despacho de arquivamento), de forma a que os prazos em curso possam convergir no último prazo a decorrer, iniciado após a (última) notificação da acusação (ou do despacho de arquivamento no caso de vários assistentes), antes de terminar o prazo de 20 dias relativamente a qualquer deles. Isto é, a aplicação do nº 12 do artigo 113º do Código de Processo Penal pressupõe uma situação de simultaneidade parcial de prazos a decorrer.
Dito de outra maneira, desde o momento em que cada arguido é notificado da acusação, o prazo de 20 dias que lhe é concedido começa a correr, sem prejuízo de poder beneficiar, por força do nº 12 do artigo 113º do Código de Processo Penal, do termo do prazo do coarguido que ocorrer em último lugar, se o prazo daquele se encontrar ainda a decorrer.
Assim, se o prazo de 20 dias de um arguido tiver terminado antes de se iniciar o prazo do coarguido notificado em último lugar, aquele não pode beneficiar deste último prazo, precisamente porque o seu prazo terminou antes de o último prazo se ter iniciado, mostrando-se, pois, precludido.
Uma interpretação da norma do artigo 113º, nº 12, do Código de Processo Penal semelhante à que pretendem os arguidos tornaria inútil o disposto no artigo 287º, nº 1, do mesmo diploma, pois que bastaria notificar-se cada arguido da data em que o último arguido dela foi notificado para que se iniciasse então o prazo para ser requerida a abertura da instrução quanto a todos eles, ou por cada um deles. Tal significaria ainda, face à existência da norma do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que os arguidos (com exceção do último notificado) viriam a ser beneficiados de um prazo duplo.
Por fim, dir-se-á que tal interpretação permitiria subverter a razão de ser da norma bem como o princípio da lealdade processual, pois que bastava haver conluio entre arguidos, de forma que um deles protelasse a sua notificação com vista a protelar o prazo de que todos poderiam colher eventuais proveitos.
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Por tudo o que se acima se disse, a interpretação feita pelo tribunal recorrido, para além de legal, não ofendeu qualquer garantia de defesa dos arguidos, não violando, designadamente, o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao rejeitar, por extemporâneo, o requerimento para abertura de instrução dos dois arguidos recorrentes.
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III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelos arguidos recorrentes, confirmando o despacho recorrido.
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Custas, nesta instância, a cargo dos arguidos recorrentes, fixando-se em 4 U.C.s a taxa de justiça a cargo de cada um deles.
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Porto, 30 de abril de 2014
Vítor Morgado
Raul Esteves
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[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, 1974, página 95.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, edição de 1976, página 38.
[4] Constituição da República Portuguesa Anotada, página 519, III.