Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110753
Nº Convencional: JTRP00002541
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
CONSTITUIçãO DO TRIBUNAL
COMPETENCIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199201089110753
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 299/90-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 ART99 PAR3 ART100 PAR2 ART140 PAR1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART88 N1 A N2 N3.
DL 214/88 DE 1988/07/17 ART10 ART17 N2.
Sumário: I - No dominio do Cod. Proc. Penal de 1929, a incompetencia territorial do tribunal colectivo deve ser excepcionada ate ao dia da audiencia em primeira instancia ( art. 140, § 1 ).
II - A intervenção de um Juiz como segundo vogal designado pelo presidente do tribunal colectivo, em vez de o ser pelo Conselho Superior da Magistratura, constitui irregularidade incluida no dispositivo do art. 100, daquele diploma.
Reclamações: