Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150700
Nº Convencional: JTRP00003518
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PAGAMENTO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199202129150700
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4004/90
Data Dec. Recorrida: 01/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23 ART5.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 PARÚNICO.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1 N2 N3.
CCIV66 ART845.
CPP87 ART409 ART410 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 D ART2 N2.
Sumário: I - Para os fins do disposto no nº. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nº. 14/84, de 11 de Janeiro ( extinção da responsabilidade pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão ) é necessário que o pagamento ou depósito do montante do cheque, acrescido de juros, tenha lugar antes da instauração do procedimento criminal.
II - Não se verifica esse circunstancialismo, se a denúncia por esse crime tiver sido efectuada em data anterior ao depósito do montante do cheque
( não englobando os juros ) que o arguido efectuou na sequência de uma acção especial de consignação em depósito, movida 3 dias antes da data da emissão do cheque e 9 dias antes da apresentação da queixa pelo arguido contra o queixoso, e que este contestou.
III - Tal consignação em depósito não oferece quaisquer garantias ao queixoso porque, não a tendo este aceitado, já que a contestou, assiste ao arguido a faculdade de a revogar e obter a restituição da coisa consignada.
IV - O referido depósito também não tem a necessária eficácia para efeitos da amnistia concedida pela Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, por não obedecer aos requisitos exigidos pelo nº. 2 do artigo 2 desta Lei.
Reclamações: