Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003518 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199202129150700 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4004/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. D 13004 DE 1927/01/12 ART24 PARÚNICO. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1 N2 N3. CCIV66 ART845. CPP87 ART409 ART410 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 D ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Para os fins do disposto no nº. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nº. 14/84, de 11 de Janeiro ( extinção da responsabilidade pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão ) é necessário que o pagamento ou depósito do montante do cheque, acrescido de juros, tenha lugar antes da instauração do procedimento criminal. II - Não se verifica esse circunstancialismo, se a denúncia por esse crime tiver sido efectuada em data anterior ao depósito do montante do cheque ( não englobando os juros ) que o arguido efectuou na sequência de uma acção especial de consignação em depósito, movida 3 dias antes da data da emissão do cheque e 9 dias antes da apresentação da queixa pelo arguido contra o queixoso, e que este contestou. III - Tal consignação em depósito não oferece quaisquer garantias ao queixoso porque, não a tendo este aceitado, já que a contestou, assiste ao arguido a faculdade de a revogar e obter a restituição da coisa consignada. IV - O referido depósito também não tem a necessária eficácia para efeitos da amnistia concedida pela Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, por não obedecer aos requisitos exigidos pelo nº. 2 do artigo 2 desta Lei. | ||
| Reclamações: | |||