Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711073
Nº Convencional: JTRP00022107
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
AUSÊNCIA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199802119711073
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIII PAG238
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 989-C/96
Data Dec. Recorrida: 07/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 N1 ART117 N1 N2 ART329 N1 N3 ART332 N1 ART333 N1.
Sumário: I - Feita a chamada, nos termos e para os efeitos do artigo 329 n.1 do Código de Processo Penal, e tendo respondido a pessoa convocada, não pode sancionar-se pela via do artigo 116 n.1 o afastar-se do tribunal, quando o tribunal não dá cumprimento ao disposto no n.3 do artigo 329.
« Seguidamente : deve entender-se por uma medida
« razoável : de lapso de tempo, que jamais pode ser de 2.40 horas ( ou mesmo 1.30 horas se a audiência foi, efectivamente aberta às 15.30 horas ), para mais sem qualquer explicação ou quando o convocado verifica que, na sala onde a audiência deve realizar-se, não estão a ser praticados outros actos judiciais.
Reclamações: