Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022107 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO AUSÊNCIA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199802119711073 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIII PAG238 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 989-C/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N1 ART117 N1 N2 ART329 N1 N3 ART332 N1 ART333 N1. | ||
| Sumário: | I - Feita a chamada, nos termos e para os efeitos do artigo 329 n.1 do Código de Processo Penal, e tendo respondido a pessoa convocada, não pode sancionar-se pela via do artigo 116 n.1 o afastar-se do tribunal, quando o tribunal não dá cumprimento ao disposto no n.3 do artigo 329. « Seguidamente : deve entender-se por uma medida « razoável : de lapso de tempo, que jamais pode ser de 2.40 horas ( ou mesmo 1.30 horas se a audiência foi, efectivamente aberta às 15.30 horas ), para mais sem qualquer explicação ou quando o convocado verifica que, na sala onde a audiência deve realizar-se, não estão a ser praticados outros actos judiciais. | ||
| Reclamações: | |||