Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150434
Nº Convencional: JTRP00006828
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199203109150434
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 55/91-6
Data Dec. Recorrida: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART396 N1 ART474 ART477 N1.
Sumário: I - A insuficiência da alegação no requerimento inicial de suspensão de uma deliberação social não justifica o seu indeferimento liminar por ineptidão, mas o despacho de aperfeiçoamento.
II - Peticionando-se a suspensão da deliberação que aprovou o conteúdo de uma acta de uma assembleia geral na medida em que nela ficou registado um facto que o requerente sustenta ser falso e susceptível de lhe causar dano apreciável de ordem moral, não pode entender-se que os efeitos da deliberação estão esgotados e por isso decidir indeferir-se liminarmente a petição.
Reclamações: