Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006828 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP199203109150434 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/91-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 ART396 N1 ART474 ART477 N1. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência da alegação no requerimento inicial de suspensão de uma deliberação social não justifica o seu indeferimento liminar por ineptidão, mas o despacho de aperfeiçoamento. II - Peticionando-se a suspensão da deliberação que aprovou o conteúdo de uma acta de uma assembleia geral na medida em que nela ficou registado um facto que o requerente sustenta ser falso e susceptível de lhe causar dano apreciável de ordem moral, não pode entender-se que os efeitos da deliberação estão esgotados e por isso decidir indeferir-se liminarmente a petição. | ||
| Reclamações: | |||