Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040627 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200710030713447 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 499 - FLS 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As nulidades de sentença não são de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal da comarca do Porto, foi o arguido B………. submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, e condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, na pena de 90 dias de multa a € 3 por dia. Foi ainda condenado a pagar a C………., a título de indemnização, as quantias de -€ 514,28, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação do pedido civil; -€ 1.000,00, acrescida de juros de mora à referida taxa, desde a data da sentença recorrida. Interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O tribunal recorrido valorou erroneamente a prova produzida. -A única testemunha de acusação presente na audiência afirmou que não viu o recorrente a falar com o arguido. -O tribunal recorrido baseou-se ainda no auto de reconhecimento pessoal de fls. 64. -Mas, a testemunha que fez o reconhecimento não esteve presente na audiência, não sendo aí esse reconhecimento analisado, lido ou discutido. -Por isso, tal reconhecimento não vale como prova, em face do disposto no artº 355º, nº 1, do CPP. -Não podia, pois, o tribunal recorrido dar como provado que o recorrente agrediu o ofendido. -Em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se o recorrente da acusação e do pedido civil. O recurso foi admitido. Respondendo, o MP na 1ª instância e o lesado defenderam a manutenção da sentença recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 21 de Junho de 2003, cerca das 20.30 horas, na Rua ………., área desta cidade e comarca do Porto, o ofendido, C………., melhor identificado a fls. 8, interveio em acidente de viação conjuntamente com um menor que se fazia transportar numa bicicleta. 2. Logo prestou apoio ao menor e no momento em que elementos do INEM intervinham junto daquele, por motivos não apurados, de forma repentina e inesperada, o arguido abeirou-se do ofendido e desferiu-lhe um soco no rosto originando a queda deste ao chão. 3. Em consequência da agressão, sofreu o ofendido as lesões descritas e examinadas no auto de exame médico constante de fls. 10 e 11 dos autos, que lhe determinaram directa e necessariamente doença pelo período de 8 dias, sem afectação da capacidade de trabalho. 4. O arguido actuou com o propósito, concretizado, de atingir corporalmente o ofendido. 5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. No dia 21 de Junho de 2003, na Rua ………., área desta cidade e comarca do Porto, o arguido estacionou a sua viatura nessa mesma rua, do lado direito, junto ao ………., com o propósito de ir buscar o seu filho, que se encontrava na casa do avô materno. 7. Já na companhia do seu filho, presenciou um acidente entre o ofendido e uma criança, que se fazia transportar numa bicicleta, sendo que o arguido não conhecia o ofendido. 8. Em consequência directa do soco que o arguido lhe desferiu no rosto, o demandante partiu os óculos graduados que usava. 9. Teve de comprar outros e com isso despendeu a quantia de € 450,00. 10. Ainda por causa das lesões que sofreu, o demandante necessitou de tratamento hospitalar na urgência do Hospital de São João desta cidade e aí despendeu as quantias de € 4,99, € 1,75 e € 56,10, relativas à taxa moderadora, exames radiográficos e episódios de urgência. 11. O ofendido não conhecia o arguido, não o tinha visto, sequer, no dia e local da ocorrência em causa nos autos, nem por qualquer forma se lhe dirigiu. 12. O arguido com a sua conduta causou ao ofendido a fractura da coroa do dente incisivo inferior esquerdo e, bem assim, extenso hematoma infraorbitário à direita e escoriações punctiformes na pirâmide nasal. 13. Factos que obrigaram o ofendido a deslocar-se à urgência do Hospital de S.João, de onde saiu já passava das duas da manhã do dia 22 de Junho; 14. Nesse entretempo o ofendido sofreu dores violentas na face e na boca, que se prolongaram pelos dias seguintes e que obrigaram a que durante cerca de uma semana apenas se pudesse alimentar com alimentos não sólidos. 15. Por outro lado, por causa do extenso hematoma com que ficou, o ofendido andou alguns dias com uma enorme nódoa negra na zona do olho direito, desfigurante e claramente perceptível a vários metros de distância, que muito o envergonhou, sobretudo perante os amigos e conhecidos que logo perguntavam o que lhe tinha acontecido. 16. O que tudo determinou um compreensível estado de nervosismo e mau estar que se prolongou por alguns dias. 17. Acresce que o ofendido é estudante universitário, os factos tiveram lugar em pleno período de preparação para as frequências e por causa das lesões que sofreu, do nervosismo e mau estar que o afectaram, o ofendido temeu seriamente que não conseguisse obter aproveitamento escolar. 18. O ofendido é um jovem e jamais havia sido vítima de qualquer agressão física e o facto de ter sido vítima da referida agressão perpetrada pelo arguido causou-lhe natural perturbação. 19. O arguido é solteiro, tem um filho menor e, actualmente, encontra-se desempregado, recebendo 480 €, por mês, de subsídio de desemprego. 20. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. E como não provados outros factos, designadamente que (transcrição) -o ofendido andou mais de oito dias com uma enorme nódoa negra na zona do olho direito; -o estado de nervosismo e mal estar do ofendido se prolongou por muito mais do que os oito dias de doença considerados na perícia médica dos autos; -o ofendido é um jovem de excelente formação cívica e moral; -o ofendido jamais esquecerá tal agressão; -logo após o acidente, arguido abeirou-se do ofendido, com o propósito de o acalmar, o que efectivamente aconteceu, uma vez que este se encontrava muito exaltado, no momento em que se dirigia à criança acidentada; -entretanto, aglomeraram-se várias pessoas em redor do acidentado e o ofendido, agora mais calmo, abandonou a sua viatura e dirigiu-se novamente à criança acidentada; -a partir desse momento, o arguido não se aproximou mais do ofendido; -após a chegada do INEM, o arguido ausentou-se do local, junto com o filho que estava na sua companhia; -no momento da agressão, o arguido já não se encontrava no local. Conhecendo: O recorrente discorda da decisão de facto, pretendendo não se ter provado que foi ele o autor da agressão física sofrida pelo ofendido. Nesse sentido alega que -o ofendido declarou na audiência não ter visto quem o agrediu; -D………., única testemunha da acusação presente na audiência de julgamento e no local na altura dos factos, afirmou que não viu o arguido a falar com o ofendido e não podia identificar aquele como o agressor deste; -o tribunal recorrido baseou a sua convicção de que foi o recorrente quem agrediu o ofendido também no auto de reconhecimento de fls. 64, mas a testemunha que efectuou esse reconhecimento não compareceu na audiência, não tendo tal auto sido analisado, lido ou discutido na audiência, razão pela qual não pode valer como prova, à face do artº 355º, nº 1, do CPP; -em obediência ao princípio in dubio pro reo, não podia o tribunal recorrido dar como provados os factos descritos sob os nºs 2 a 5, 8 a 10, e 12 a 18. Como se vê da acta de fls. 194-195, O MP, o defensor e o mandatário do assistente declararam prescindir da documentação da prova, declaração essa que, nos termos do artº 428º, nº 2, do código citado, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto. Sendo assim, como é por demais evidente, o recorrente não pode argumentar com as declarações que terão sido prestadas na audiência por quem quer que seja, nomeadamente, pelo assistente e pela referida testemunha. Isso só teria cabimento se não tivesse havido renúncia ao recurso em matéria de facto e a Relação pudesse apreciar a decisão proferida sobre essa matéria em termos amplos, isto é, no âmbito do artº 412º, nºs 3 e 4. Quanto ao auto de reconhecimento de fls. 64, também a posição do recorrente não é sustentável. É verdade que esse documento foi um dos meios de prova de que o tribunal recorrido se serviu para formar a sua convicção. E também é certo que, como defende o recorrente, a sua valoração como prova só é admissível se tiver sido examinado na audiência, como exige o nº 1 do artº 355º, visto a situação não estar ressalvada no nº 2, não cabendo, designadamente, na previsão da alínea b) do nº 1 do artº 356º, por conter declarações da testemunha que efectuou o reconhecimento. Todavia, porque a prova não foi, nem tinha que ser, documentada, em face da declaração a que alude o artº 364º, nº 1, a Relação não pode saber se é fundada a afirmação de que não foi examinado na audiência. É certo que a testemunha que fez o reconhecimento não esteve presente no julgamento, mas daí não resulta que o auto de reconhecimento não foi examinado na audiência, pois o tribunal, se o recorrente, como diz, negou a agressão, pode tê-lo confrontado com esse meio de prova. Não se diga que, se o auto de reconhecimento fosse examinado na audiência, teria de fazer-se menção disso na acta, porque um exame nesses termos, no âmbito de um depoimento, só teria de ficar registado se houvesse lugar à documentação da prova. Por outras palavras, a alegação do recorrente neste ponto só poderia ter eficácia em sede de recurso que abrangesse a matéria de facto. É certo que na motivação da decisão em matéria de facto o tribunal recorrido em relação a este meio de prova não explicou em que sentido o valorou nem, consequentemente, as razões pelas quais o valorou em determinado sentido. E, se se percebe, pelo contexto, que o teve em conta para dar como provado que foi o recorrente o autor da agressão, sobre os motivos que conduziram a essa conclusão nada se diz. Mas, a existir aí deficiência relevante, ela situa-se no plano da fundamentação, não podendo integrar mais que a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), que não foi arguida e não é de conhecimento oficioso. Com efeito, como se vê do art. 119º, nulidades de conhecimento oficioso ou insanáveis são apenas as que aí estão expressamente previstas e aquelas que como tal forem classificadas em outras disposições legais. E o art. 379º não classifica de insanável a nulidade em questão. É certo que nos termos do nº 2 deste preceito, as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º, nº 4. Dizendo-se que estas nulidades devem ser “arguidas ou conhecidas em recurso”, há quem entenda que são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. Não se concorda. A norma abrange, por força do art. 425º, nº 4, os acórdãos proferidos em recurso, e só se aplica aos casos em que é admissível recurso da decisão. Não sendo admissível recurso, a arguição destas nulidades deve ser feita em requerimento autónomo, perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo previsto no art. 105º, nº 1. Quando se diz que as nulidades da sentença “devem ser arguidas ou conhecidas em recurso”, pretende-se significar apenas que, sendo admissível recurso, não podem ser arguidas em requerimento autónomo perante o tribunal recorrido, nem por este conhecidas na apreciação de um tal requerimento. Estabelece-se tão-só um regime especial de arguição destas nulidades: sendo admissível recurso da decisão, têm de ser arguidas no recurso, embora aí possam ser conhecidas tanto pelo tribunal recorrido, no momento previsto no art. 414º, nº 4, como pelo tribunal de recurso. Um regime especial de arguição assente em razões de economia e celeridade processual. Mas, só são conhecidas se forem arguidas. Se assim não fosse, porque a norma não abrange os casos em que não é admissível recurso da decisão, teríamos que as nulidades da sentença seriam de conhecimento oficioso quando fosse admissível recurso e já não o seriam nos casos de inadmissibilidade de recurso. Além disso, as nulidades de conhecimento oficioso são vícios da maior gravidade, cuja sanação não pode ficar à mercê da vontade dos sujeitos processuais: falta do número legal de juízes ou jurados; ausência do MP, do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei impuser a respectiva comparência; falta de inquérito ou de instrução, quando obrigatória; violação das regras de competência do tribunal; emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. E as nulidades previstas no art. 379º, nº 1, de modo mais evidente as das alíneas b) e c), reportam-se a ilegalidades que ofendem interesses renunciáveis. Com efeito, se o arguido, em plena audiência de julgamento, sendo-lhe comunicada uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, pode aceitar ser julgado pelos novos factos, mesmo sem preparar a sua defesa, também deve poder, no caso de ter sido condenado por factos que representam uma alteração substancial, sem lhe ter sido feita a respectiva comunicação e sem ter dado, portanto, a sua aquiescência ao julgamento pelos novos factos, conformar-se com tal vício da sentença. E não há interesses para além dos do sujeito processual afectado que justifiquem o conhecimento oficioso da omissão ou do excesso de pronúncia. E, como parece evidente, a sorte – conhecimento oficioso ou dependência de arguição – de uma destas nulidades será a das restantes. No sentido de que se trata de nulidades sanáveis, dependentes de arguição, pronuncia-se Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, 2000, página 304. É, assim, por demais evidente que as críticas dirigidas à decisão proferida sobre matéria de facto não podem proceder, sendo que se não verificam outros vícios de conhecimento oficioso. Como era pela via da sua alteração que o recorrente pretendia ser absolvido, é manifesta a improcedência do recurso, que por isso deve ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 4 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º, bem como os honorários da sua defensora oficiosa. Porto, 3 de Outubro de 2007 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus - Assinado em conformidade com o despacho de fls. 281. |