Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440634
Nº Convencional: JTRP00016916
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: RP199511279440634
Data do Acordão: 11/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART23 ART59.
Sumário: I - Os trabalhadores que foram objecto de despedimento colectivo nos termos do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e que estão abrangidos por convenção colectiva de trabalho anterior àquele diploma, têm direito a uma compensação calculada de acordo com o n.3 do artigo 13 do mesmo diploma, não entrando as diuturnidades em conta para este cálculo.
Reclamações: