Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016916 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO DIUTURNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511279440634 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART23 ART59. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores que foram objecto de despedimento colectivo nos termos do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e que estão abrangidos por convenção colectiva de trabalho anterior àquele diploma, têm direito a uma compensação calculada de acordo com o n.3 do artigo 13 do mesmo diploma, não entrando as diuturnidades em conta para este cálculo. | ||
| Reclamações: | |||