Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004218 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA NOVO JULGAMENTO PODERES DE COGNIÇÃO PASSAGEM DE MOEDA FALSA PASSAGEM DE MOEDA COM POSTERIOR CONHECIMENTO DA FALSIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA BURLA | ||
| Nº do Documento: | RP199101239050752 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART241 A ART242 ART313 N1. CPP29 ART446 ART577. | ||
| Sumário: | I - A existência do crime de passagem de moeda falsa previsto e punido no artigo 241 alínea a) do Código Penal assenta no pressuposto de que o agente teve conhecimento da natureza falsa da moeda antes de a ter recebido. II - Quando tal conhecimento lhe tenha advindo posteriormente, ocorre o crime privilegiado do artigo 242 daquele Código a que corresponde uma pena especialmente atenuada. III - Não se justifica a repetição do julgamento, efectuado à revelia para apuramento do momento em que ocorreu aquele conhecimento se este facto não constar da acusação e do despacho de pronúncia. IV - Face ao artigo 446 do Código de Processo Penal de 1929 os poderes de cognição do juiz estão limitados aos factos alegados pela acusação e pela defesa relativos à infracção. V - Ignorando-se o momento em que o agente obteve conhecimento da falsidade da moeda, incorre o mesmo no crime previsto e punido no artigo 242 do Código Penal e também no crime de burla previsto e punido do artigo 313, nº 1 do mesmo diploma, se astuciosamente e mediante engano, levou o ofendido a entregar-lhe 5 notas de mil escudos verdadeiras e autênticas em troca de uma nota falsa aparentando o valor de cinco mil escudos. | ||
| Reclamações: | |||