Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000423
Nº Convencional: JTRP00018504
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP198101080000423
Data do Acordão: 01/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG133
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1340 ART1376 ART1377.
DL 16731 DE 1929/04/13 ART107.
Sumário: I - Havendo boa fé e sendo o valor das obras (construção de uma moradia) superior ao do terreno em que foram incorporadas, assiste ao dono delas o direito de acessão.
II - Não definindo a lei, por um lado, o que seja um prédio, e admitindo, por outro, fraccionamentos, no caso de os terrenos se destinarem a fins diferentes da cultura ou a construção, os limites da acessão terão de ser determinados por um critério económico, nada impedindo que, com a autorização do dono do terreno, tenha surgido um prédio novo distinto daquele donde foi desanexado.
III - Não surgindo perfeitamente concretizada nos autos a demarcação do prédio desanexado, poderá conceder-se o direito de acessão, ficando para execução da sentença a determinação precisa da área e seus contornos, bem como do valor do terreno antes da acessão.
Reclamações: