Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018504 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP198101080000423 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG133 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1340 ART1376 ART1377. DL 16731 DE 1929/04/13 ART107. | ||
| Sumário: | I - Havendo boa fé e sendo o valor das obras (construção de uma moradia) superior ao do terreno em que foram incorporadas, assiste ao dono delas o direito de acessão. II - Não definindo a lei, por um lado, o que seja um prédio, e admitindo, por outro, fraccionamentos, no caso de os terrenos se destinarem a fins diferentes da cultura ou a construção, os limites da acessão terão de ser determinados por um critério económico, nada impedindo que, com a autorização do dono do terreno, tenha surgido um prédio novo distinto daquele donde foi desanexado. III - Não surgindo perfeitamente concretizada nos autos a demarcação do prédio desanexado, poderá conceder-se o direito de acessão, ficando para execução da sentença a determinação precisa da área e seus contornos, bem como do valor do terreno antes da acessão. | ||
| Reclamações: | |||