Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003951 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199211179250048 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 191/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de acidente de viação deve ser calculada tendo em conta o tempo de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda períodica correspondente ao juro médio anual de 9 por cento. II - Os juros de mora são devidos a partir da data da citação. | ||
| Reclamações: | |||