Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008121 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO PRESUNÇÕES REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199303159210931 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 239/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTANÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG205. AC RE DE 1977/10/04 IN CJ ANOII T4 PAG905. AC RP DE 1981/04/02 IN CJ ANOVI T2 PAG103. AC RP DE 1977/05/13 IN CJ ANOII T4 PAG845. AC RC DE 1982/05/11 IN CJ ANOVII T3 PAG29. | ||
| Sumário: | I - Os elementos da identificação física dos prédios ( situação, área e configuração ) não são factos inscritos e não gozam de qualquer presunção de verdade material, quando constem da descrição. II - Na acção de demarcação só se pode prosseguir para a fase da determinação da linha divisória desde que esteja provado que os prédios são contíguos e que, confinando, há incerteza quanto às suas estremas. | ||
| Reclamações: | |||