Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030196
Nº Convencional: JTRP00028317
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200002170030196
Data do Acordão: 02/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 323/94-1S
Data Dec. Recorrida: 08/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
Sumário: I - Na vigência da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 - por força do n. 4 da Base XXXVII da mesma - a entidade patronal ou seguradora que pagar a indemnização por acidente, terá direito de regresso contra os responsáveis, se a vítima não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar do acidente.
II - A acção intentada pela vítima depois de decorrido esse ano não constitui obstáculo à instauração de acção visando o exercício do apontado direito de regresso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: