Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1969/10.2TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INVENTÁRIO
INCOMPETÊNCIA
TRIBUNAIS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP201103151969/10.2TBPFR.P1
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A interpretação do art.° 3º n°1 da Lei n.° 29/2009 no sentido de que, por a Lei estar em vigor, o tribunal judicial é incompetente, em razão da matéria, para “ab initio” tramitar o processo de inventário é inconstitucional por violação do artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
II - Até que a Lei n.° 29/2009 esteja dotada das condições regulamentares que a própria prevê e que lhe permitam a sua total aplicabilidade, tem o tribunal judicial o poder de decidir e de praticar «ah initio” no processo de inventário os actos adequados à sua normal tramitação.
III - Esta interpretação actualista, tem em consideração a finalidade da norma e o facto de não se poder denegar justiça a nenhum cidadão que dela necessite, e é a única possível face aos princípios constitucionais que enformam o nosso sistema de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1969/10.2 TBPFR.P1
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 1.º juízo
Recorrente – B…
Recorridos – C… e outros
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires
Desemb. Ana Lucinda Cabral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – No dia 29.11.2010, B… intentou no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira o presente processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de D…, falecido a 9.02.2006 e com última residência em …, …, Paços de Ferreira.
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O Tribunal recorrido julgou a referida instância extinta em consequência de ter declarado a nulidade de todo o processo, não só por incompetência material do tribunal para a respectiva tramitação processual, mas também por considerar existir um erro na forma do processo.
No referido despacho pode ler-se:
“O presente inventário foi proposto neste Tribunal a 29/11/2010, colocando-se o problema de saber se este será o meio adequado, face à entrada em vigor da nova lei do inventário, a 18/07/2010.
(…)
Tendo em conta que em causa nos presentes autos está a partilha de bens em processo de inventário, tal como melhor apreciaremos de seguida, podemos concluir que estamos perante um erro na forma do processo, sendo o Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido.
Na verdade, a Lei n.º 29/2009, de 29/06 veio alterar o regime processual do inventário, dispondo o seu art. 3° que cabe aos serviços de registos e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, podendo os interessados escolher qualquer serviço de registo ou cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
Assim, a competência em termos de inventário cabe agora às conservatórias e aos registos notariais, onde têm de ser apresentados os pedidos para partilha, uma vez que, embora o juiz tenha o controlo geral do processo, este tem de ser apresentado na conservatória ou registo notarial respectivo, não podendo ser apresentado ab initio no Tribunal.
Carece o Tribunal de competência para intervir na tramitação normal dos processos de inventário, apenas podendo intervir para sanar determinados lapsos ou quando tal intervenção for solicitada pelo conservador ou notário, seja a título definitivo ou para proferir sentença homologatória de partilha (cfr. os arts. 3°, 4°, 6° e 6°-A da aludida Lei).
Ora, a referida Lei, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo, entrou definitivamente em vigor a 18/07/2010 (cfr. as alterações legais conferidas pelas Leis n.º 1/2010, de 15/01 e 44/2010, de 03/09), pelo que, sem dúvida alguma, este processo não podia ser aqui instaurado e não pode, agora, aqui prosseguir.
No caso sub judice, o meio adequado não é, efectivamente, a presente acção, mas antes o processo prévio e próprio da Lei n.º 29/2009, de 29/06 (cuja regulamentação está prevista para este mês de Dezembro ou Janeiro próximo).
A pretensão da requerente configura o requerimento de um processo de inventário, o que importava, num primeiro momento solicitá-lo ao respectivo Conservador ou Notário, cumprindo-se o 'itinerário' legal e pre­judicial do aludido diploma legal.
Não tendo a requerente dado cumprimento a esta série de actos prévios, sucessivos e necessários, suscitando numa primeira fase a intervenção da Conservatória ou do Cartório Notarial e desse processo especial previsto na Lei n.º 29/2009, é de concluir que existe erro na forma de processo, que implica a nulidade de todo o processo, uma vez que é insanável não sendo possível o aproveitamento de quaisquer actos processuais já praticados (…)”.
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Não se conformando com tal decisão, dela vieram os autores recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue o tribunal competente para tratar do processo de inventário.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1- Os tribunais continuam a ser competentes para tratar dos processos de inventário, como aliás, é entendimento do próprio Ministério da Justiça, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores conforme despacho de 17/11/2010 publicado no Portal do Ministério da Justiça.
2- Na presente data, nem os Notários, nem as Conservatórias aceitam os processos de inventários, porque falta regulamentar o novo regime jurídico.
3- O tribunal “a quo” ao extinguir a instância do presente processo de inventário, coloca a requerente numa situação em que a mesma não tem nenhum serviço público ou privado, ao qual possa recorrer para o exercer o direito que lhe assiste de exigir a partilha dos bens por morte do seu pai.
4- Esta situação constitui denegação de justiça e violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva.
5- A sentença, aqui recorrida, viola o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e os art.ºs 2.º, n.º 3 e 87.º, n.º l da lei n.º 29/2009 de 29 de Junho com a redacção dada pela lei n.º 44/2010 de 3 de Setembro.

II – Cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil todos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir no presente recurso:
- Saber se o tribunal recorrido é competente para tramitar “ab initio” o presente processo de inventário?
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Ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a uma acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Como se vê entendeu o tribunal recorrido que a Lei 29/2009, de 29.06, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo, entrou definitivamente em vigor a 18.07.2010, pelo que os presentes autos de inventário não podiam ser instaurados no tribunal judicial, devendo ter sido intentado o processo prévio e próprio previsto na aludida Lei, a correr termos nas Conservatórias ou dos Registos Notariais, logo não só ocorreu erro na forma do processo, como se verifica a incompetência material do tribunal judicial.
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Como veremos não podemos concordar com o assim decidido.
Segundo o disposto no art.º 20.º da C.R.Portuguesa é garantido a todos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Ora, a Lei n.º 29/2009, de 29.06, publicada no D.R. n.º 172, I série de 3 de Setembro de 2010, veio estabelecer o Regime Jurídico do Processo de Inventário no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais, prevendo-se assim a desjudicialização do processo de inventário, tendo em conta a particular morosidade normalmente verificada no tratamento judicial destes casos. Contudo, salvaguarda-se a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais em caso de conflito, sendo certo que o juiz mantém o controlo geral do processo, (art.º 3.º n.º1), podendo decidir, a todo o tempo, praticar no processo os actos que considere ser um dever do tribunal. Por outro lado, o conservador e o notário estão obrigados a submeter o processo de inventário à apreciação do juiz quando esteja em causa, nomeadamente, o apuramento de dívida litigiosa ou a verificação da insolvência da herança (art.º 6.º).
Prevê-se ainda um processo desmaterializado, cfr. art.º 21.º n.º 3, estipulando-se que o requerimento do inventário e a documentação anexa sejam enviados, (para efeitos do supra referido poder de controle) via electrónica, para o tribunal, e assim, segundo o n.º 3 do art.º 2.º da Lei - “No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes actos:
a) Requerimento de inventário
b) Citações efectuadas
c) Marcação da conferência de interessados
d) Decisão da partilha
e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário”.
O acesso ao sítio da Internet, cfr. n.º 4 do citado art.º 2.º, é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso, nos termos previstos na portaria. Prevendo o supra citado art.º 21.º quais os items que devem constar do requerimento do inventário ainda a existência de um modelo do requerimento que será aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e Notariado. Podendo os interessados escolher qualquer serviço de registo que venha a ser designado pela portaria prevista no n.º 1 do seu art.º 3.º, ou qualquer cartório notarial, para apresentar o processo de inventário.
Mais concretamente, no seu art.º 3.º, a referida lei preceitua:
“1 — Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo e inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 — Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 - (…)”.
Nos termos do art.º 77.º do C.P.Civil, na redacção dada pela referida Lei nº 29/2009, o tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo for apresentado é o competente para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que sejam da competência do juiz, a que se reportam os art.ºs 3.º, 4.º e 6.º dessa mesma Lei.
Segundo o disposto no art.º 87.º da Lei em análise a mesma “entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010”. E como preceitua o seu art.º 84.º ela “não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes”.
A Lei n.º 29/2009, de 29.06 foi alterada pela Lei nº 1/2010, de 15.01, que deu nova redacção ao n.º 1 do art.º 87.º, segundo o qual a “lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010”. E foi ainda alterada pela Lei n.º 44/2010, de 3.09, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, deu também nova redacção ao art.º 87.º n.º1, segundo o qual, agora “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º”.
Este último diploma estipula ainda no seu art.º 3.º que “A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010”.
Ou seja, a Lei actual que institui o Novo Regime do Processo de Inventário tem nada menos do que três datas diferentes:
- entra em vigor no dia seguinte ao da publicação;
- produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010;
- mas que só produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do seu art.º 2.º.
Como já foi classificado trata-se de um processo legislativo “kafkiano” directamente responsável por situações de incerteza com a dos presentes autos que, além do mais, violam o direito dos cidadãos no acesso ao direito e tutela efectiva e desacredita a já denegrida Justiça em Portugal.
Mas vejamos, dúvidas não restam de que a Lei existe, está em vigor, contudo apenas produzirá efeitos 90 dias após a publicação de uma Portaria governamental, o que ainda não sucedeu. Estamos perante um vazio legislativo de regulamentação para a designação dos serviços de registo e os cartórios notariais que hão-de receber os processos de inventário e para uma série de actos a praticar no decurso dos mesmos. Ou seja, existe lei, ela está em vigor, mas é apenas virtual, uma vez que é de aplicação impossível, e isto, porque, segundo ela o tribunal deixou de ter competência em razão da matéria para “ab initio” tramitar o processo de inventário, (cfr. art.º 3.º da citada Lei), mas não estão definidos quais os serviços de registo e quais os cartórios notariais competentes para a tramitação de tais processos, logo, uma lei como a Lei n.º 29/2009, de 29.06 (com as supra referidas alterações), que não está apta a produzir efeitos é apenas um instrumento legislativo potencial, mas inaplicável neste momento.
Perante a lei abrem-se ao cidadão duas alternativas de actuação, ou aguardar a publicação da regulamentação necessária da dita lei, para intentar o processo de inventário de acordo com o regime vigente, ou instaurar o processo de inventário nos tribunais, não obstante a entrada em vigor do novo regime do inventário ter ocorrido, formalmente, após 18 de Julho de 2010, correndo o risco, como sucedeu nos autos, de rejeição do processo por incompetência material.
Quanto a nós a situação criada pelo legislador decorrente da feitura e entrada formal em vigor da Lei n.º29/2009, de 29.06, e suas alterações, terá de ser resolvida à luz dos princípios processuais atributivos de competência aos tribunais judiciais. Assim, importa ainda ter presente que, nos termos do artº 66º, do CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Ora, a Lei n.º 44/2010, de 3.09, alterou a redacção do n.º 1 do art.º 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29.06, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, deixando de referir qualquer data de entrada em vigor para esta Lei, passando a referir apenas a sua produção de efeitos no 90.º dia após a publicação da Portaria referida no n.º 3 do art.º2.º da Lei n.º 29/2009. Com essa nova redacção dada ao art.º 87.º teríamos de concluir que o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário ainda não produzia efeitos, mantendo-se, assim, o actual processo de inventário, da competência dos tribunais judiciais. Contudo, a Lei n.º 1/2010, de 15.01, veio dar nova redacção ao citado n.º 1 do art.º 87.º da Lei 29/2009, voltando a dizer que a presente lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2010, mais referindo esta nova Lei, no seu art.º 2.º, que a presente lei produz efeitos a 18 de Janeiro de 2010.
Ou seja, formalmente, a Lei n.º 29/2009, entrou em vigor no dia 18 de Julho de 2010 e produz efeitos a 18 de Janeiro de 2010.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 408 “O direito de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efectiva é ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da prolação de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão prestacional a cargo do Estado, no sentido de colocar à disposição dos indivíduos (…) uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efectiva. (…) de qualquer modo, ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos com último recurso”.
Dúvidas não restam de que o Novo Regime do Processo de Inventário, mesmo como está legislado, atribui ao tribunal o controlo geral do processo, ou seja, reconhece-lhe competência material não só para determinados actos do processo, como também lhe reconhece o direito de a todo o tempo decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal, cfr.art.ºs 4.º e 6.º n.º2 da Lei n.º 29/2009. Não restando também dúvidas que a interpretação do art.º 3.º nº1 da mesma Lei no sentido de que, por a Lei estar em vigor, o tribunal judicial é incompetente, em razão da matéria, para “ab initio” tramitar o processo de inventário é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais atrás referidos e ínsitos no art.º 20.º da C.R.Portuguesa. Logo, e até que a Lei n.º 29/2009 esteja dotada das condições regulamentares que a própria prevê e que lhe permitam a sua total aplicabilidade, tem o tribunal judicial o poder de decidir e de praticar “ab initio” no processo de inventário os actos adequados à sua normal tramitação.
Estamos conscientes de esta é uma interpretação actualista, mas tendo em consideração a finalidade da norma e o facto de não se poder denegar justiça a nenhum cidadão que dela necessite, é a única possível face aos princípios constitucionais que enformam o nosso sistema de justiça.
Logo, contrariamente ao decidido em 1.ª instância, o tribunal recorrido é competente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos de inventário que também não padecem de nulidade por erro na forma do processo.
Procedem as conclusões da apelante.

Sumariando – Sob pena de violação dos princípios constitucionais expressos no art.º 20.º da C.R.Portuguesa, designadamente o de que a todos é garantido o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, até que a Lei n.º 29/2009 esteja dotada das condições regulamentares que permitam a sua total aplicabilidade, tem o tribunal judicial o poder de decidir e de praticar “ab initio” no processo de inventário os actos adequados à sua normal tramitação.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando a decisão recorrida, ordenando, consequentemente, a subsequente tramitação normal do processo de inventário no tribunal recorrido.
Custas pelos interessados, na proporção dos respectivos quinhões.

Porto, 2011.03.15
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral