Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039080 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200604190416140 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 438 - FLS 126. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente (art. 333º,5 do CPP), começando a partir de então a correr o prazo de interposição do recurso. II - É assim extemporâneo o recurso interposto pelo arguido, antes de lhe ter sido notificada a sentença, já que ainda se não iniciou o prazo da respectiva interposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum colectivo nº…/99..GBGDM, que corre termos no .º juízo criminal de Gondomar, sentenciou-se: a) “– Absolve o arguido B………., acima identificado, da prática de um crime de furto, p. e p. pelos artºs 203º., nº.1, CP (Fiat ……….); b) – Condena o arguido B………., acima identificado, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º., nº.1, e 204º., nº.1, al. a), CP, em concurso com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº. 256º., nºs 1 e 3, CP; e outro de condução ilegal, p. e p. pelo artº. 3º., nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3/1, nas penas, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão e 6 (seis) meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva”. * Inconformado, interpôs o arguido recurso, concluindo: «1º- No elenco dos factos dados como provados, atribui-se ao recorrente a autoria dos crimes de Furto qualificado e falsificação de documento. 2º- No entanto, da análise da prova testemunhal resulta que ninguém sabe acerca da autoria da subtracção e falsificação de documento. 3º- O recorrente apenas foi visto pelos agentes da GNR a conduzir o veículo Honda ………., não sabendo estes a que título tinha o recorrente a posse do referido veículo. 4º- Apesar dos ofendidos nada saberem acerca da autoria da subtracção conclui o douto acórdão recorrido que por ter sido visto pelos agentes da GNR na posse e a conduzir o Honda ………. no fim da noite em que o mesmo foi subtraído, face às regras da experiência foi ele quem praticou o facto. 5º- Não se pode afirmar com segurança que por ter sido visto na posse e a conduzir o Honda ………. foi o recorrente o autor material do crime de furto e falsificação de documento, isto porque a experiência comum não pode levar à imputação de tipos legais de crimes quando não se verifica a prova de que os mesmos foram cometidos pelo arguido ou quando dúvidas fortes se colocam quanto a autoria deles. 6º- Não ficou provado o elemento subjectivo do tipo legal de furto pois não se provou a intenção ilegítima de apropriação, 7º- Até porque, o recorrente apenas foi visto na sua posse o que não prova a intenção de apropriação nem a que título o recorrente detinha a posse do veículo. 8º- O douto acórdão padece de contradição insanável da fundamentação. 9º- Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogado o douto acórdão na parte em que condena o recorrente pelos crimes de furto qualificado p.p. pelos artºs 203°, nº1 e 204° n°1, al. a do Código Penal e falsificação de documento p.p. pelo artº256º, n°1 e 3 do Código Penal; e ser substituído por outro que absolva o recorrente da prática destes crimes». * Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento do recurso. * Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto emitiu parecer, onde reserva pronunciar-se em audiência sobre o mérito do recurso, suscitando a questão prévia da interposição prematura do recurso, por não notificação do arguido e sua consequente rejeição. * Observado o disposto no artº417º nº2 do CPP, não houve resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve: “2. – FACTOS PROVADOS: 2.1. – A hora não determinada da noite de 23 para 24 de Abril de 1999, indivíduo não identificado dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros, de marca “FIAT”, modelo “……….”, matrícula RX-..-.., no valor de 500.000$00 (€ 2.493,99), propriedade de C………., estacionado na Rua ………., junto ao n.º .., em ………., desta comarca. 2.2. – Em circunstâncias não apuradas, tal veículo veio a ser levado até a Rua ………., em ………., Gondomar, e aí ficou parado e abandonado. 2.3. – Nessa mesma noite de 23 para 24 de Abril de 1999, cerca das 06H45, o arguido B………. dirigiu-se à Rua ………., em ………., Gondomar, junto ao n.º …, onde se encontrava o veículo ligeiro de passageiros, de marca “HONDA”, modelo “……….”, e matrícula ..-..-CF, no valor de Esc. 1.600.000$00 (€7.980,77), propriedade de D……….. 2.4. – Abeirou-se do referido veículo e, de modo não concretamente apurado, logrou introduzir-se no seu interior, posicionou-se no lugar do condutor e colocou o motor em funcionamento. 2.5. – Após, seguindo ao volante e conduzindo o referido veículo, levou-o dali com ele, com o propósito de o fazer seu, sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do dono. 2.6. – Pelas 06 horas e 45 minutos dessa mesma noite, quando o arguido circulava, sem que possuísse carta de condução, ao volante do HONDA ………., de matrícula ..-..-CF, pela Rua ………., ………., Gondomar, foi avistado por dois soldados da GNR de ………. que patrulhavam aquela área. 2.7. – Uma vez que os mesmos tinham conhecimento de que o arguido não possuía carta que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, decidiram interceptá-lo, movendo-lhe perseguição. 2.8. – Porém, não conseguiram alcançá-lo, dado que o arguido se pôs em fuga ao aperceber-se da viatura da GNR. 2.9. – Mais tarde, entre as 06H45 e as 07H25 desse mesmo dia, o arguido retirou a chapa de matrícula da frente ..-..-CF do HONDA ………. e, no local destinado à matrícula dianteira dessa viatura, colocou uma das duas chapas de matrícula RX-..-.. do FIAT ………. que, entretanto, dele retirara e de que se apossara em condições ignoradas. 2.10. – Ao fazê-lo, pretendeu o arguido iludir a actividade fiscalizadora das autoridades de trânsito, ocultando desse modo a verdadeira identidade do referido veículo, de modo a poder continuar a utilizá-lo como se de coisa sua se tratasse, com o propósito de causar prejuízo ao seu legítimo proprietário, e de beneficiar da posse do referido veículo, a que sabia não ter direito, e continuou a circular ao volante do mesmo pelas ruas de ………. e de ………., desta Comarca. 2.11. – Pelas 07H25, do mesmo dia 24/04/1999, o veículo HONDA ………. estava estacionado, com o motor em funcionamento, junto a uma pastelaria, na Rua ………., ………., Gondomar, já sem a matrícula original da frente, e ostentando na parte da frente uma das matrículas RX-..-.., pertencente ao FIAT ………. . 2.12. – O arguido estava, então, no interior da pastelaria, onde foi abordado e identificado pelos soldados da GNR de ………. que anteriormente o haviam avistado a circular ao volante do veículo ali estacionado. 2.13. – Foi então o veículo HONDA ………. recuperado e entregue ao seu proprietário, apresentado o canhão da ignição danificado e faltando-lhe a chapa de matrícula original da frente, a que corresponde um prejuízo no valor de 32.008,00 (€ 159,66). 2.14. – O veículo FIAT ………. foi também recuperado, apreendido e entregue pela GNR ao seu proprietário nesse mesmo dia, faltando-lhe a chapa de matrícula da frente e o tampo da mala, a que corresponde um prejuízo de cerca de 15.000$00 (€ 74,82). 2.15. – O arguido sabia que as suas condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei. 2.16. – Sabia ainda que não dispunha de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. 2.17. – Porém, apesar de saber tudo isto, quis actuar da forma descrita, com o objectivo de se apropriar do Honda ………. e dele dispor como se fosse coisa sua, conduzindo-o pelas Ruas de ………. e ………., desta comarca, e alterar a identificação do HONDA ………., com o objectivo de não ser detectada a sua verdadeira identidade perante as autoridades fiscalizadoras do trânsito e de poder dispor dele, sabendo que não tinha direito a isso e que causava o correspondente prejuízo ao seu proprietário. 2.18. – Do CRC do arguido consta que, no Sumário …/01, do .º. Juízo, do Tribunal de Gondomar, por Sentença de 5/06/2001, e por crime de condução ilegal (artº.3º., nº.2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro) praticado em 4/6/2001, foi condenado na pena de oitenta dias de multa, a 400$00/dia. 2.19. – O arguido foi detido no dia 2/4/2003 para ser presente a interrogatório. 2.20. – O arguido não compareceu à audiência. 3. – FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos alegados na Acusação nenhum outro se provou com interesse para a decisão de mérito, designadamente: -Que tivesse sido o arguido B………. a dirigir-se ao veículo Fiat ………. matrícula RX-..-.., a introduzir-se nele, a accioná-lo, a conduzi-lo, a levá-lo e a abandoná-lo na Rua ………., em ………., por qualquer forma nisso tivesse participado ou tivesse intenção de tal; -Se o arguido B………. quando subtraiu o Honda ………. já tinha retirado e na sua posse as chapas de matrícula do Fiat ……….; -Que ambas as chapas de matrícula do Fiat ………. tivessem sido colocadas no Honda ………. em substituição das duas originais (uma vez que tal só se demonstrou em relação à da frente). 4. – MOTIVAÇÃO Para formar a sua convicção o Tribunal analisou e ponderou, de forma crítica e conjugada, à luz das regras da experiência, os seguintes meios de prova: -Termo de entrega do veículo Fiat ………. RX-..-.., ao dono, C……….; -Auto de apreensão/entrega de fls. 5; -Auto de identificação de fls. 9, conjugado com o de notícia de fls. 8 e com as declarações dos agentes da GNR deles confirmativas, sobre as circunstâncias da abordagem, intercepção e identificação da pessoa (o arguido) visto a conduzir e encontrado na posse do Honda ……….; -Termo de entrega do Honda, de fls. 17; -Documento de fls. 39, da DGV, confirmativo de que o arguido não tem carta de condução; -CRC de fls. 82 e 83; -Doc. de fls. 48; -Auto de detenção de fls. 66 e verso; -Depoimentos das testemunhas E………. e F………., ambos agentes da GNR então em serviço no Posto de ………. e que andavam em patrulha, os quais relataram que, conhecendo o arguido e a sua morada, sabendo que ele não tinha carta de condução e tendo também conhecimento de referências que o davam como frequentador do “G……….” como toxicodependente (local conhecido amplamente de “tráfico de estupefacientes” e, por isso, frequentado por pessoas ligadas à prática de crimes, designadamente de furtos), nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, viram-no ao volante do Honda ………., tendo-se ele posto em fuga quando se apercebeu da presença do jipe em que os agentes se deslocavam e que, de imediato, não conseguiu alcançá-lo dada a sua inferior capacidade; suspeitando dele, porfiaram na tentativa de o localizar, acabando por encontrar o Honda ………. parado frente a uma Confeitaria, com o motor a trabalhar, e o arguido a sair de dentro do estabelecimento e a dirigir-se para o carro, altura em que o abordaram; notaram que a matrícula da frente não era a verdadeira, porque não era igual à de trás; instados, garantiram ter a certeza de que era o arguido quem conduzia o Honda ………., tendo retido as características deste, apesar da troca da matrícula; por elementos existentes no Posto policial (queixa do furto do Honda) e pela consulta informática que solicitaram à PSP, confirmaram a troca de matrícula; o Honda estava sujo, tinha estragos nas fechaduras e não tinha chave na ignição; esclareceram também como e onde localizaram o Fiat ………. a que pertencia a matrícula colocada na frente do Honda, mas asseverando que não viram o arguido na posse ou a conduzir este carro. -Depoimento do queixoso e testemunha C………., dono do Fiat ………. RX-..-.., de 1991, que avaliou em cerca de 500 contos; explicou como, quando e onde o deixou estacionado, na via pública, frente à sua residência, só tendo ido apresentar a queixa já depois de o carro ter sido recuperado, porque antes ainda não tinha dado pela sua falta; confirmou que faltava o tampo da bagageira; tinha o canhão estroncado e retirado e outros estragos nas portas, de valor que não sabe adiantar porque os “remediou” como pode; embora dizendo a princípio que faltavam as chapas de matrícula que que estavam na GNR e por elementos desta força lhe foram entregues e que tinham sido retiradas, explicitou, depois, que, tanto quanto recorda, só a da frente faltava. -Depoimento da testemunha D………., dono do Honda ………., com 3 ou 4 anos e que avaliou em cerca de 1.600 contos, segundo disse tendo em atenção o critério das “revistas” e considerando que estava em bom estado de conservação; confirmou a subtracção, da qual só se apercebeu pelo contacto das autoridades policiais que lho entregaram e porque no dia da subtracção lhe havia falecido familiar muito próximo que lhe desviou a atenção do facto; confirmou como, quando e onde o deixou estacionado e de onde desapareceu, o carro tinha o canhão da ignição arrancado, sinais de terem sido forçadas as portas, jantes trocadas e haviam sido, segundo disse inicialmente, tiradas as chapas de matrícula, acrescentando, depois, achar que só a da frente não existia e achar que a de trás era a mesma; avaliou os danos em 35.000$00. Assim, muito embora os ofendidos nada saibam da autoria da subtracção, concluiu-se que, por o arguido ter sido visto pelos elementos da GNR na posse e a conduzir o Honda ………. no fim da noite em que o mesmo foi subtraído, face às regras da experiência que nenhum elemento contradiz, necessariamente foi ele quem praticou o facto, o mesmo se não podendo concluir, com a necessária certeza e segurança, em relação ao Fiat ………. uma vez que o facto de as matrículas deste aparecerem na sua posse e uma delas colocada na frente do Honda – coisa que só ele podia ter feito, por nisso interessado –, sem mais, é insuficiente para se estabelecer qualquer relação dele com a subtracção daquele veículo. Apesar de o auto de fls. 4 referir duas chapas de matrícula do ………. e do auto de apreensão de fls. 5, igualmente, referir duas, tal como o termo de fls. 17, e, ainda, do doc. de fls. 48, concluiu-se, também, face às dúvidas suscitadas pelos próprios queixosos, que muito embora ambas tenham sido retiradas do Fiat ………. só uma delas foi colocada na frente do Honda”. * Apreciando e decidindo: Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do art°428° do C. P. P., sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas, pelo recorrente, nas respectivas conclusões, sendo que se mostra impugnada pelo recorrente a matéria de facto dada como provada e documentada a audiência. São as questões suscitadas pelo recorrente, as seguintes: a) Erro de julgamento por deficiente apreciação e valoração da prova; b) Contradição insanável da fundamentação. Questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral adjunto: Omissão de notificação pessoal da sentença ao arguido e extemporaneidade do recurso. A procedência desta questão prévia obsta ao conhecimento do recurso e determina a sua rejeição. Na verdade e da recensão dos autos resulta que o arguido recorrente não foi pessoalmente notificado da presente sentença condenatória, sendo-o tão só à sua ilustre defensora oficiosa, na ausência daquele em julgamento e na leitura da sentença, e ainda por aviso postal (fls.133). O seu julgamento decorreu integralmente na sua ausência e nos consentidos termos do disposto no artº333º nº2 e nº3 do Cód. Proc. Penal (na redacção do Decreto-Lei n°320-C/2000, de 15 de Dezembro). Dispõe o citado artº333º nº5 do Cód. Proc. Penal que naqueles casos (nºs 2 e 3), «havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». Por outro lado e ainda em conjugação com o disposto nos artigos 113º nº9, 196º nº3, alínea d) in fine e 333º nº6 in fine, todos do Código de Processo Penal, a notificação da sentença ao arguido é necessariamente por contacto pessoal, não o podendo ser nunca por qualquer outra das vias previstas no artº113º nº1, alíneas b), c) e d), do mesmo diploma legal, nem mesmo através do seu defensor. É pois forçosa a conclusão de que sendo o presente recurso extemporâneo, já que ainda se não iniciou o prazo da sua interposição, deve o mesmo ser rejeitado, nos escorreitos termos ainda do disposto nos artigos 420º nºs 1 e 3 e 414º nº2 do Cód. Proc. Penal, com o que fica prejudicado o seu conhecimento. Decisão. Acordam os Juízes, desta Relação, em rejeitar o recurso por sua manifesta extemporaneidade, não tomando conhecimento do mesmo. Custas pelo recorrente, com mínimo de taxa de justiça e sem prejuízo do concedido apoio judiciário, a que acresce a condenação no pagamento da importância de 3 UCs. – ut artº420º nº4 do CPP. Porto, 19 de Abril de 2006. Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins João Inácio Monteiro |