Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14223/18.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO DE PASSAGEIROS
QUEDA
PASSAGEIROS TRANSPORTADOS
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP2022032414223/18.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O simples facto de a condutora de um autocarro de uma empresa de transporte rodoviário não ter aguardado que a passageira validasse o título e tomasse o seu lugar em segurança não configura violação da obrigação decorrente do contrato de transporte.
II - Provando-se que a travagem da condutora que originou a queda da passageira foi efectuada para evitar o embate com um veículo terceiro, que invadiu a via de trânsito do autocarro, sem sinalizar a mudança de direcção, atravessando-se à frente daquele, afasta a possibilidade da ré seguradora da empresa de transporte responder no âmbito da responsabilidade contratual desta última.
III - Não se provando a identificação do veículo terceiro antes referido, a reparação dos danos causados à passageira cabe ao Fundo de Garantia Automóvel nos termos do disposto no art.º 47º, nº1 do D.L. nº291/2007.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º14223/18.2T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto

Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço



Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
AA, melhor identificada na petição inicial, intentou a presente acção declarativa de condenação contra S..., S.A., W ... Companhia de Seguros, S.A. e Fundo de Garantia Automóvel, de igual modo, melhor identificadas na petição inicial, formulando os seguintes pedidos:
- A condenação da segunda ré por ter aceite a transferência do risco associado à circulação rodoviária da primeira ré, no pagamento de indemnização por responsabilidade civil extracontratual no montante necessário ao ressarcimento dos danos que contabiliza em €26 104,14 ou;
- A condenação da primeira ré no pagamento de indemnização por responsabilidade civil contratual no montante de €26 104,14 ou;
- A condenação do Fundo de Garantia Automóvel numa indemnização que contabiliza em €25 000,00 e ainda
- E relativamente a cada um dos pedidos, na condenação no montante que resultar da avaliação de danos futuros ou ainda desconhecidos que resultem de perícias, exames ou que se manifestem até ao encerramento da instância.
Alegou, para tal e em suma, que nasceu em 1948.
Que é viúva e está reformada de costureira.
Que no dia 11 de Outubro de 2017, pelas 9h15m-9h20m, na paragem sita na Rua ..., entrou no autocarro da primeira ré, que tem a designação ..., com a matrícula ..-..-UJ, e imediatamente após a entrada e enquanto ainda estava de pé, passava o título de transporte sob o sistema de controlo, a motorista do autocarro travou a fundo, caiu, bateu com as costas e a cabeça no chão e no painel da frente do veículo, sofrendo danos dos quais pretende ser indemnizada.
*
A ré S..., S.A contestou a acção e, em suma, invocou a sua ilegitimidade passiva para a presente acção.
O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou a acção e, em síntese, impugnou a factualidade alegada pela autora na petição inicial.
A ré W ... Companhia de Seguros, S.A também contestou a acção e, em síntese, alegou que a condutora do autocarro perante a manobra inesperada de outro veículo não teve outra alternativa que não travar, o que deu origem à queda da autora.
Impugnou ainda a factualidade alegada pela autora quanto aos danos e invocou que os mesmos são exagerados.
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Foi realizada audiência prévia, na qual, além do mais, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva de S..., sendo a mesma absolvida da instância.
Na mesma diligência, foi fixado o objecto do litígio e enumerados os temas de prova.
Tal decisão não foi objecto de qualquer reparo de nenhuma das partes litigantes.
Prosseguiram os autos com a realização da audiência de discussão em julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e em consequência:
- Se condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora AA a quantia global de €8.000,00 (oito mil euros) a título de danos corporais;
- Se absolveu o Fundo de Garantia Automóvel do demais peticionado pela autora;
- Se absolveu a ré W ... Companhia de Seguros, S.A do pedido formulado pela autora;
- Se condenar a autora e o Fundo de Garantia Automóvel nas custas da acção na proporção do decaimento.
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O réu FGA veio recorrer desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A ré W ... Companhia de Seguros, S.A contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
No mesmo despacho apreciou-se e considerou-se inexistente a nulidade da sentença invocada pelo réu/apelante nas suas alegações.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões, (cujo conteúdo integral aqui se transcreve):
I. A sentença recorrida deve ser declarada nula por omissão de pronúncia quanto à factualidade trazida aos autos no articulado superveniente apresentado pelo recorrente.
Sem conceder,
II. O ponto 5 da matéria de facto provada deve ser alterado de forma a apresentar a seguinte redacção: “Imediatamente após a entrada da autora no autocarro, e enquanto esta ainda estava de pé, a passar o título de transporte sob o sistema de controlo de entradas, a condutora do autocarro iniciou a marcha e, no momento em que chegou ao cruzamento da Rua ... com a Rua ..., foi a condutora do autocarro surpreendida com um veículo que, circulando no sentido direita/esquerda, atento o sentido do UJ, ao chegar ao cruzamento, apesar do sinal de perda de prioridade, não imobilizou o seu veículo, nem cedeu a passagem ao autocarro, pelo que a condutora do autocarro travou a fundo e a autora caiu desamparada para trás, bateu com as costas e a cabeça no chão e no painel da frente do veículo.”
III….
IV.A decisão de facto deve ser alterada de forma a incluir na matéria de facto provada que:
“Em virtude de um sinistro rodoviário anterior ocorrido em 2004, com traumatismo do joelho esquerdo e do 4.º dedo da mão esquerda, o Autor BB apresenta como sequela a claudicação da marcha”; e,
“O Autor CC nunca exerceu conhecida qualquer actividade profissional, sendo que na altura do sinistro recolhia sucata para venda a terceiros e fazia alguns biscates, sem que se tenha apurado qual o rendimento que auferia com tais tarefas.”
V. A decisão de facto deve ser ampliada de forma a ser aditado à matéria de facto provada que “A autora revelava especial debilidade, atento a sua idade e o facto de trazer vários sacos consigo, apresentando mobilidade reduzida, o que foi percepcionado pela motorista do UJ”.
VI. A pretendida alteração da decisão de facto encontra fundamento no teor das declarações de parte prestadas pela autora e, bem assim, pelos depoimentos das testemunhas DD e EE;
VII. É manifesta a violação contratual, estabelecida no âmbito do contrato de transporte entre a autora e a S ..., por parte da motorista do autocarro;
VIII. A condutora do UJ percepcionou que a autora era pessoa idosa, que carregava vários sacos, que exigia especial atenção porque débil, contudo não aguardou que esta se sentasse no seu lugar, tendo iniciado a marcha com a passageira de pé a validar o título de transporte;
IX. A conduta da motorista, agente da S ... na prestação do serviço de transporte, é violadora do dever de zelo e de especial salvaguarda por aqueles que, pela idade, ou outra razão, necessitem de cuidado, tendo concorrido necessariamente para o sinistro rodoviário que vitimou a autora.
X. Ao não decidir assim, o tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 615.º n.º 1, al. d), 798.º e 799.º do CC e o artigo 5.º do Dec. Lei 9/2015, de 15 de Janeiro.
*
A ré/apelada W ... Companhia de Seguros, S.A contra alegou, concluindo pela não verificação da nulidade invocada, pela improcedência do recurso da decisão de facto e pela confirmação da sentença recorrida.
*
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença recorrida;
2ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
3ª) A revogação da sentença recorrida por violação entre o mais do disposto no artigo 5º do D.L. nº9/2015 de 15 de Janeiro.
*
Quanto à nulidade da sentença antes invocada o que cabe dizer é o seguinte:
Como expressamente decorre do disposto no art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Estamos aqui face à causa de nulidade que abrange os casos de omissão de conhecimento.
Assim, nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, citando Alberto dos Reis que a apelida de “omissão de pronúncia”, tal nulidade consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº2 (actual 608º, nº2 do CPC), (cf. Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.690).
Ora na tese do réu/apelante FGA, a sentença recorrida sobre de tal vício porque na mesma não foi tida em conta a factualidade por si alegada no articulado superveniente que apresentou.
Alega ainda que tais factos deveriam ter sido considerados como temas de prova e em consequência e sobre os mesmos deveria ter existido pronúncia na sentença.
Vejamos, pois se assim é.
Como se verifica da respectiva acta, (cf. fls.170 e seguintes), na audiência prévia realizada no dia 09.01.2019 foram enumerados como temas de prova os seguintes:
1- Do circunstancialismo em que ocorreu o acidente;
2- Dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora, em consequência do acidente.
Na sequência do articulado superveniente entretanto apresentado pelo réu/apelante FGA foi proferido o despacho com a Ref.ª 424925082 onde se admitiu o mesmo articulado e se admitiram os meios de prova apresentados.
Como se verifica da respectiva acta (com a Ref.ª 426134705), na audiência de discussão e julgamento e entre o mais, foram inquiridas aos factos então alegados, as duas testemunhas que o FGA havia indicado no supra referido articulado superveniente.
Na sequência da prova produzida, onde se integra muito naturalmente a acabada de referir, foi produzida a sentença dos autos na qual e como já a seguir verificaremos, não deixou de se apreciar a matéria de facto alegada no aludido articulado superveniente.
É certo que na mesma decisão o que a este propósito se teve como provado foi apenas o que consta do ponto 5 (dos factos provados) cujo teor é o seguinte:
“5- Enquanto a autora estava de pé, a passar o título de transporte sob o sistema de controlo de entradas, a condutora do autocarro iniciou a marcha, e no momento em que chegou ao cruzamento da Rua ... com a Rua ..., foi a condutora do autocarro surpreendida com um veículo que, circulando no sentido direita/esquerda, atendo o sentido do UJ, ao chegar ao cruzamento, apesar do sinal de perda de prioridade, não imobilizou o seu veículo, nem cedeu a passagem ao autocarro, pelo que a condutora do autocarro travou a fundo e a autora caiu desamparada para trás, bateu com as costas e a cabeça no chão e no painel da frente do veículo.”
Deste modo o que se pode necessariamente concluir é que o Tribunal “a quo” considerou não ter sido produzida prova suficiente quanto à identificação do veículo a que de modo expresso se alude no referido ponto de facto.
Não podemos pois dizer que a factualidade alegada não foi apreciada o que afasta a nulidade apontada
O que se pode concluir é antes e segundo a tese do réu/apelante FGA que tal decisão de facto merece censura, questão que a ser apreciada só o poderia ser no recurso a interpor da decisão de facto proferida.
Improcede assim a primeira das pretensões aqui trazidas pelo réu/apelante FGA.
Sendo agora o momento de apreciar e decidir a segunda das questões suscitadas, impõe-se recordar aqui qual o conteúdo da decisão de facto proferida e que é o seguinte:
Factos Assentes e provados:
1- A ré S..., S.A. celebrou com a ré W ... Companhia de Seguros, S.A contrato por via a seguradora assumiu a responsabilidade emergente da circulação do veículo pesado de passageiros de matrícula ..-..-UJ, contrato titulado pela apólice ... que se encontrava em vigor no dia 11 de Outubro de 2017.
2- A autora nasceu em 1948, está viúva e reformada de costureira.
3- Na manhã do dia 11 de Outubro de 2017, a autora aguardava a passagem do autocarro da S ... cuja carreira tem a designação ..., com destino a ..., na paragem sita à Rua ..., que toma também como sua dita designação.
4- Cerca das 9:15h-9:20h a autora entrou no autocarro com a matrícula ..-..-UJ, que seguia na Rua ... em direcção à ..., conduzido por EE, ao serviço, por conta e sob a ordens, da S..., e
5- Enquanto a autora estava de pé, a passar o título de transporte sob o sistema de controlo de entradas, a condutora do autocarro iniciou a marcha, e no momento em que chegou ao cruzamento da Rua ... com a Rua ..., foi a condutora do autocarro surpreendida com um veículo que, circulando no sentido direita/esquerda, atendo o sentido do UJ, ao chegar ao cruzamento, apesar do sinal de perda de prioridade, não imobilizou o seu veículo, nem cedeu a passagem ao autocarro, pelo que a condutora do autocarro travou a fundo e a autora caiu desamparada para trás, bateu com as costas e a cabeça no chão e no painel da frente do veículo.
6- Na sequência do acidente foram accionados os meios de emergência médica e autora foi assistida pelos técnicos do INEM, que também efectuaram o transporte da autora para o Hospital ....
7- No Hospital ... a autora queixou-se de dores o que determinou que fosse medicada para o efeito e submeteu-se a diversos exames, designadamente RX para aferir a gravidade do sucedido.
8- Após o que autora teve alta cerca das 15 horas do mesmo dia.
9- A autora regressou à urgência do Hospital ... na tarde de 20 de Outubro de 2017, porque mantinha dores e saiu algumas horas depois, medicada e com a indicação para ser seguida em ortopedia.
10- A autora continuou a sentir dores.
11- Após a alta hospitalar e durante os primeiros dias a autora não conseguia fazer a sua higiene pessoal, compras, alimentação, higiene da casa.
12- Após e até 11 de Novembro de 2017 a autora continuou com dores que comprometem o descanso e o sono, bem como movimentos de andar, elevar braços e transportar coisas, fazer compras, cozinhar, limpar a casa e fazer a sua higiene.
13- O comprometimento da condição física da autora deprimiu-a.
14- A autora apresenta na zona lombar cifose dorsal.
15- A autora partiu os óculos cuja substituição importa €520,00.
16- Com consultas médicas referentes à lesão do acidente a autora despendeu €22,50.
17- E com os medicamentos necessários para superar as dores e patologias a autora gastou €61,55.
18- E com deslocações de táxi a autora despendeu montante de €71,50.
Mais se provou que:
19- A data da consolidação das lesões apresentadas pela autora foi fixada em 11/11/2017.
20- O período de défice funcional temporário total foi fixado num período de 10 dias.
21- O período de défice funcional temporário parcial foi fixado num período de 22 dias.
22- O quantum doloris 3/7.
23- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 2 pontos.
Factos não provados:
1. Desde o acidente a autora viu a sua condição de asmática agravada.
2. A cifose lombar referida 14) do elenco dos factos provados resultou da queda da autora descrita em 5) dos factos provados.
3. A autora aufere pensão de viuvez e reforma no montante de €950,00.
4. A condutora do autocarro seguia à velocidade de 30Km/h.
5. A paragem de autocarro na qual a autora e o cruzamento da Rua ... com a Rua ... distam cerca de 100 metros.
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A demais matéria alegada pelas partes à qual não fizemos referência assume cariz conclusivo ou de direito ou não tem relevância para a boa decisão da causa.
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A factualidade descrita nos pontos 1) a 4) resultou assentes da admissão por acordo em sede de articulados, conforme disposto no artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, bem como da apólice de contrato de seguro junta aos autos.
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Na motivação da decisão de facto foi feito constar o seguinte:
“Quanto A factualidade referente à dinâmica do acidente descrita no ponto 5) resultou provada em face do depoimento da testemunha DD, que seguia no autocarro em pé e do lado esquerdo, revelando conhecimento dos factos que relatou e prestou depoimento de forma serena, sem contradições aparentes, e isenta, sem ligação a qualquer das partes, descrevendo o motivo da travagem por parte da condutora do autocarro, bem como a queda da autora, nos termos que demos como provado no ponto 5), tendo sido peremptória em afirmar que quando a passageira entrou a motorista avançou a marcha, encontrando-se a passageira ainda em pé e depois um carro meteu-se na faixa de rodagem do autocarro e a motorista teve que travar, senão batia. O depoimento da testemunha DD foi corroborado pelo depoimento da testemunha FF que se encontrava no local, que prestou depoimento isento e credível e sem ligação relevante às partes e com conhecimento dos factos relatados que lhe adveio do local onde se encontrava.
De referir não valoramos os depoimentos da testemunha EE motorista do autocarro, porque apesar de ter relatado o motivo que determinou a travagem, o seu depoimento divergiu do depoimento da testemunha DD no que tange à conduta da autora, o que afectou a credibilidade a conferir à testemunha EE; também não valoramos o depoimento da testemunha GG, porquanto apesar de ter prestado depoimento isento e credível, não viu o carro que se atravessou na frente do autocarro, sendo que quanto a esta matéria apenas relatou o que ouviu dizer e não valoramos as declarações da parte, porquanto estava de costas para a estrada.
(…)”.
Como já vimos em um segundo momento o réu/apelante impugna a decisão de facto proferida quanto ao ponto 5 dos factos provados, requerendo que a redacção da resposta dada ao mesmo seja alterada nos termos melhor referidos na conclusão II das alegações de recurso.
Mais requer que seja aditada à matéria de facto dada como provada o facto melhor referido na conclusão V das alegações de recurso.
Para tanto, cumpre pontualmente os ónus previstos no art.º 640º, nºs 1 e 2 do CPC, fundamentando estas suas pretensões na declarações de parte da Autora e nos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e DD.
Antes do mais, importa salientar que a expressão “imediatamente após” cujo aditamento se propõe tem carácter eminentemente conclusivo, o que à partida impediria desde logo que fosse incluído no facto provado nº 5.
Apesar disso e como nos era imposto, procedemos à audição das gravações onde ficaram registados tais depoimentos.
E destes não retiramos conclusões diversas das que extraiu o Tribunal “a quo” e que determinaram a resposta dada ao ponto de facto agora impugnado.
Assim consideramos que dos mesmos depoimentos não se pode retirar, com suficiente certeza, que os factos narrados no ponto 5 dos factos provados tiveram lugar logo após a entrada da autora no autocarro.
E por isso e considerando a prova produzida, bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou que o que ficou provado foi que “tudo” aconteceu quando a Autora ainda estava de pé, a passar o título de transporte no sistema de controlo de entradas que existia junto ao lugar do motorista.
Da prova produzida e mais concretamente dos depoimentos a que agora se alude no presente recurso também não se retiram elementos suficientes para ter como provada a factualidade cujo aditamento se requer ou seja, que “a Autora revelava especial debilidade, atento a sua idade e o facto de trazer vários sacos consigo, apresentando mobilidade reduzida, o que foi percepcionado pelo motorista do UJ.”
Ou seja, o que se provou foi apenas que a Autora trazia vários sacos consigo, circunstância que só por si não leva ao aditamento requerido.
Não estão por isso verificados os pressupostos previstos no art.º 662º do CPC, razão pela qual se mantém integralmente a decisão de facto antes proferida.
Como antes já vimos, neste seu recurso o réu/apelante alega que na decisão recorrida foram violadas as regras do artigo 5º do D.L. nº9/2015 de 15 de Janeiro, referindo para tanto o seguinte:
“É manifesta a violação contratual, estabelecida no âmbito do contrato de transporte entre a autora e a S ..., por parte da motorista do autocarro;
A condutora do UJ percepcionou que a autora era pessoa idosa, que carregava vários sacos, que exigia especial atenção porque débil, contudo não aguardou que esta se sentasse no seu lugar, tendo iniciado a marcha com a passageira de pé a validar o título de transporte;
A conduta da motorista, agente da S ... na prestação do serviço de transporte, é violadora do dever de zelo e de especial salvaguarda por aqueles que, pela idade, ou outra razão, necessitem de cuidado, tendo concorrido necessariamente para o sinistro rodoviário que vitimou a autora.”
Antes do mais e perante tal alegação, importa recordar qual o conteúdo desta norma que é a seguinte:
“Artigo 5.º
Obrigações do operador
1 - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei.
2 - São obrigações do operador, designadamente:
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respectivos sítios na Internet;
b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos pelo presente decreto-lei;
c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável;
d) Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços;
e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
f) Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento.
3 - São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:
a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;
b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;
d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objectos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.
4 - O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
5 - A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.”
Já antes e a propósito do alegado pelo réu FGA foi feito constar na sentença recorrida o seguinte:
“Conforme resultou provado a autora sofreu uma queda quando se fazia transportar no autocarro de matrícula ..-..-UJ, propriedade da S ....
O contrato de transporte rodoviário encontra-se regulado no Decreto-Lei 9/2015 de 15 de Janeiro citado pela autora no artigo 50.º da petição inicial. E, dispõe, o artigo 5.º de tal Decreto-Lei sob a epígrafe Obrigações do Operador que: «1– O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei. 2– São obrigações do operador, designadamente: a)- Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respectivos sítios na Internet; b)- Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos pelo presente decreto-lei; c)- Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, quando aplicável; d)- Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços; e)- Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos; f)- Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável; g)- Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo; h)- Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da lei e do Regulamento. 3 – São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes: a)- Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa; b)- Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos; c)- Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos; d)- Velar pela segurança e comodidade dos passageiros; e)- Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objectos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros. 4– O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação. 5– A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada. E prevê o artigo 6.º do mesmo diploma, sob a epígrafe Transporte de pessoas com mobilidade condicionada que: O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Regulamento. E dispõe, ainda, o artigo 10.º do mesmo diploma sob a epígrafe Lugares e sua marcação que: «1-O título de transporte confere ao passageiro o direito a um lugar sentado, salvo em serviços de transporte que utilizem veículos com lotação para passageiros em pé. 2- As crianças de idade até quatro anos viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar. 3- Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com mobilidade condicionada, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico. 4- Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número.».
No caso dos autos resultou provado que, após a autora ter entrado no autocarro e enquanto a mesma se encontrava de pé a passar o título de transporte sob o sistema de controlo de entradas, a condutora do autocarro iniciou a marcha do mesmo e de seguida efectuou travagem que determinou a queda da autora.
Mais se provou que a autora tinha na altura 69 anos de idade, não tendo sido, porém, alegado que a autora sofresse de dificuldades de locomoção ou equilíbrio, pelo que, embora a autora não fosse, à data do sinistro uma pessoa jovem, a circunstância de a condutora do autocarro não ter aguardado que a autora validasse o título de transporte e se sentasse, não configura, em nosso entender, uma violação contratual da empresa que assegura o serviço de transporte. No mesmo sentido, veja-se o referido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado, quer a propósito do artigo 10.º, quer do 3.º, quer do 5.º do mencionado decreto- lei: «Violação existiria se o número de passageiros existiria se o número de passageiros transportados de pé ultrapassasse a lotação do autocarro para esse tipo de transporte – tal não foi sequer alegado. Violação existiria também caso a autora tivesse advertido o condutor do veículo para que não iniciasse a marcha sem que se sentasse, por ter dificuldades de locomoção ou equilíbrio, por exemplo – tal também não foi sequer alegado. Violação admitiríamos também caso a autora revelasse especial fragilidade física, evidente ao observador médio ou que se revelasse como «pessoa com mobilidade condicionada» - definida esta, pelo art.º 3º, g) do citado Dec.-Lei nº 9/2015 como qualquer pessoa com deficiência ou que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas-, que justificasse de imediato especial cuidado em aguardar que se sentasse, antes de colocar o veículo em marcha – também não foi alegado (de referir no caso dos autos que na audiência final a autora revelou fragilidade física, porém a audiência ocorreu mais de três anos depois da queda e repita-se nada foi alegado quanto à concreta fragilidade e mobilidade reduzida da autora na data do sinistro). Em rigor, nem sequer foi apurado que a autora se tencionava sentar, intento que não logrou cumprir porque o veículo se pôs em marcha. Da circunstância apurada de que o condutor iniciou a marcha sem aguardar que a autora se sentasse não se pode retirar, por si só, a violação de qualquer obrigação. Nem sequer de violação de um dever geral de cuidado e segurança, emergente do art.º 5º, nº3, d) do citado Dec.-Lei nº 9/2015 e repetido no art.º 20º, nº2 do Código da Estrada (2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.). Não se vê como concretizar tal dever genérico na obrigação concreta de, antes de iniciar a marcha, o condutor certificar-se que todos os passageiros se encontram devidamente seguros.».
Nesta conformidade, à semelhança do vertido no douto acórdão citado entendemos, tal como já referido, que no concreto caso dos autos, o facto de a condutora do autocarro não ter aguardado que a autora validasse o título de transporte e tomasse o seu lugar em segurança não configura violação da obrigação decorrente do contrato de transporte.”
Temos tal fundamentação como adequada, nada mais havendo a referir a tal propósito.
Em suma da matéria de facto dada como provada e contrariamente ao que agora se reitera no presente recurso, não resulta que a conduta da motorista do veículo dos S ... possa ser subsumida na previsão do art.º 5º, nº3 alínea c) do D.L. 9/2015 de 15 de Janeiro.
E a ser assim e de acordo com tudo o que demais resultou provada e consta na decisão recorrida, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando nos termos sobreditos, se limitou a condenar o réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar à Autora a quantia global de €8.000,00 a título de danos corporais.
Em conclusão e porque improcedem os argumentos recursivos do réu/apelante FGA, só resta confirmar a sentença proferida.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se o presente recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo do réu/apelante FGA (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 24 de Março de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço